Detalhe do processo

5003594-52.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003594-52.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA CPF: 044.117.546-57 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ NILSON RODRIGUES PEREIRA, ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL, VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES e VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES, em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residem na Rua Estrada do Barreiro (Rua Um), nº 99999, Área Rural, Bairro Suzana, Brumadinho/MG, onde se enraizaram, criando fortes laços afetivos com a cidade, pessoas e tudo que envolve o lugar onde moram; - no fatídico dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 28 minutos, ocorreu o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, de forma abrupta e violenta, vitimando 270 vidas (259 mortos e 11 desaparecidos), sendo que a manutenção da barragem não se deu adequadamente, tendo a Ré optado por manter a operação da mina sem se preocupar com a segurança de seus funcionários e com o meio ambiente; - a Ré agiu dolosamente contra a integridade física e psíquica dos moradores da cidade de Brumadinho e cidades que margeiam o Rio Paraopeba, devendo ser condenada a ressarcir todos os danos causados; - em 05 de abril de 2019 foi firmado Termo de Compromisso entre a Ré e a Defensoria Pública de Minas Gerais, no qual a Ré se obrigou a indenizar os danos materiais e morais das vítimas, famílias e demais atingidos, sendo que na cláusula 2.11 há admissão de que a simples declaração do atingido fará prova do dano sofrido; - a Ré vem praticando tratamento discriminatório à população atingida, impondo critérios e exigências diferentes para aqueles que não fizeram acordo extrajudicial, como a exigência de laudo de médico especializado em psiquiatria, enquanto para outros aceitou laudo de clínico geral; - o Sr. José Nilson Rodrigues Pereira, que atuava como empreiteiro na construção civil com 10 funcionários, em 2018 ganhava uma média bruta mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com lucro líquido médio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo formalizado sua empresa MEI no dia 24 de janeiro de 2019; - após o rompimento, o Autor não conseguiu mais serviços, teve que dispensar todos os funcionários, encerrou as atividades da empresa, não conseguiu pagar as parcelas do carro adquirido em 2018, teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, passou o carro para terceiro que não quitou o pagamento, e precisou pegar R$ 12.000,00 (doze mil reais) emprestado com familiares para quitar o veículo em 18/12/2020; - atualmente o Autor se encontra em situação de desemprego, procurando qualquer tipo de emprego sem encontrar oportunidades na cidade, sustenta sua família apenas com auxílio emergencial, sendo que após o rompimento seu faturamento foi de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) em fevereiro, diminuindo progressivamente até praticamente nenhum lucro; - o Autor José Nilson desenvolveu quadro de estresse, nervosismo, ansiedade, queda de cabelo severa e dermatites emocionais após o rompimento, fazendo uso de calmantes e medicamentos para estresse prescritos pelo médico clínico do posto de saúde, tendo sido diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), necessitando de psicoterapia contínua por 12 meses sem previsão de alta; - a Autora Adriana Maria da Silva Amaral Rodrigues, que estava em casa no momento do rompimento, perdeu amigos e conhecidos, desenvolveu quadro de insônia, agitação, ansiedade, tremores, tensão muscular, palpitações, tonturas, lembranças invasivas do rompimento (flashbacks), pesadelos com o evento, retraimento social e isolamento, sendo diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), necessitando de psicoterapia contínua; - o Autor Vinicius Santiago da Silva Rodrigues, que estava na escola quando ocorreu o rompimento, perdeu amigos próximos e testemunhou o clima de luto e tristeza na escola, desenvolveu quadro de rebaixamento de humor, redução de energia, perda de apetite e peso, dificuldade de concentração, perda de interesse em atividades que antes lhe davam prazer (como jogar futebol), distúrbios do sono, pesadelos com a barragem se rompendo, flashbacks das cenas dos helicópteros resgatando corpos, medo de voltar para casa e não encontrar os pais, isolamento social, anedonia e ansiedade, sendo diagnosticado com Episódio Depressivo Leve (F32.0) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), com indicação de psicoterapia por 12 meses; - o Autor Vitor Junio da Silva Rodrigues, que também estava na escola no dia do rompimento e foi informado pela diretora sobre o desastre, perdeu amigo próximo, desenvolveu quadro de rebaixamento de humor, redução de energia, dificuldade de concentração com queda no rendimento escolar, perda de interesse em atividades (como jogar futebol), distúrbios do sono com insônia e pesadelos com o evento traumático, impaciência, nervosismo, humor depressivo, isolamento social, melancolia, agitação e ansiedade, sendo diagnosticado com Episódio Depressivo Leve (F32.0) e Transtorno de Estresse Pós Traumático (F43.1), com indicação de psicoterapia por 12 meses, sem previsão de alta; - os autores vêm arcando com as despesas do tratamento psicológico, tendo gasto até o momento o valor de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), conforme recibos anexados, e necessitam que a Ré custeie o tratamento contínuo até o restabelecimento da saúde, sob pena de danos irreparáveis à sua saúde mental; - a Ré, em reuniões realizadas com OAB, Advogados, MP, Vale, TJ-MG e Magistrados da Comarca de Brumadinho, age de forma inquisitória e arrogante, tentando impor um modelo de laudo pericial como se fosse a dona da verdade, sem expor a fonte de tal modelo; - há decisões pretéritas, como acordos extrajudiciais firmados pela Vale com outras vítimas, que devem ser levadas em consideração no julgamento do presente caso, sob pena de criar discriminação inadmissível contra a população atingida pelo evento danoso. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré disponibilize tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos Autores, até o restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos e danos morais, no patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 3 - A condenação da parte ré a obrigação de fazer, determinando que custeie o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo dos autores, até o restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva; 4 - A condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores com todo o tratamento realizado desde o seu início até a sentença, no valor até o momento de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), com a juntada de novos recibos/notas fiscais ao longo do processo; 5 - A condenação da parte ré a indenizar o autor José Nilson no valor correspondente a 36 (trinta e seis) meses de renda auferida na atividade, em razão da interrupção da atividade geradora de renda, na forma das Cláusulas 13.1 e 13.2 do Termo de Compromisso firmado entre a Ré e a DPMG, ou seja, na quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a serem corrigidos desde a data em que deixou de auferir a renda, com apuração em sede de liquidação de sentença; 6 - A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da redução de renda e inclusão do nome do autor José Nilson no SERASA por não ter pago o veículo adquirido, cujo valor deverá ser corrigido desde a data da quitação do veículo. Decisão (ID 9465218645): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9523827881): Preliminarmente, a parte ré arguiu a acertada decisão de indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a DPMG na esfera judicial; a ausência de nexo causal e prova dos danos psicológicos, uma vez que os Autores residem fora da ZAS e os documentos médicos são unilaterais; a inexistência de prova dos lucros cessantes, pois a documentação contábil é frágil e extemporânea; a não cabimento da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC. Impugna todos os documentos anexados com a inicial, alegando produção unilateral e/ou extemporânea. Aduz que já realizou pagamentos de auxílio emergencial aos autores e pugna pela improcedência total da ação; subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9563483638): A parte autora impugna as alegações da ré, defendendo a aplicabilidade do TAC para garantir a isonomia, e reitera que os danos são comprovados pela documentação médica e contábil. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9577460691): Prova documental (já juntada e complementar), prova testemunhal, perícia médica (psiquiátrica) e perícia contábil. - Parte ré (ID 9576291305): Perícia médica e juntada de novos documentos. - Ministério Público (ID 9596805434): Informou não ter interesse em outras provas além das requeridas pelas partes. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9601085073): Indeferiu a designação de audiência de conciliação, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. Despacho (ID 9710937305): Intimou o autor Vinícius Santiago da Silva Rodrigues para regularizar sua representação e intimou os autores para apresentarem documentos contábeis que comprovem os alegados lucros cessantes, sob pena de indeferimento da perícia contábil. Petição da parte autora (ID 9745087627): Requereu a juntada da nova produção do autor Vinícius Santiago da Silva Rodrigues e alegou que todos os documentos inerentes à comprovação do dano material já estão juntados nos autos. Despacho (ID 9881253636): Deferiu a prova pericial contábil e provas documental complementar e pericial médica. Manifestação (ID 10135198321): A advogada Elizabeth Faria de Queiroz, renunciou ao mandato e requereu o seu descadastramento, conforme documento de ID 10135218887. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID 10152400313): O perito concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o rompimento e a perda de lucros, calculando uma perda média mensal de R$ 11.622,92 para a empresa do autor José Nilson. A parte autora apresentou impugnação no ID 10201219106 e a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial contábil e quesitos complementares no ID 10185947683. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10256655808, 10256657645, 10256658492 e 10256662064): O perito, em todos os quatro laudos, concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora impugnou os laudos periciais médicos e apresentou quesitos complementares no ID 10293605539. A parte ré, por sua vez, no ID 10300052817, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos laudos periciais médicos. Despacho (ID 10319211325): Deferiu os quesitos complementares da parte autora, determinou a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos e determinou vista ao Ministério Público. Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10332846819, 10332846821, 10332874218 e 10332830077): Em resposta a quesitos complementares, o perito ratificou a inexistência de nexo causal. A parte autora, no ID 10354788730, requereu a substituição do perito médico e a realização de nova perícia, enquanto a parte ré no ID 10346869097, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos esclarecimentos periciais. Manifestação do Ministério Público (ID 10339741874): Registrou ciência, sem nada requerer. Petição da parte autora (ID 10354979401): Reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação. Despacho (ID 10481457047): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10497635967, requerido o prosseguimento do feito e pugnou pela audiência de conciliação. Despacho (ID 10563066128): Intimou a parte ré para informar interesse em audiência de conciliação e intimou o Ministério Público para parecer final. Petição da parte ré (ID 10567473245): Requereu a regularização da intimação das partes para que tenham acesso aos esclarecimentos do perito contábil de 22/03/2024 e possam exercer o contraditório e a ampla defesa. PARECER FINAL (ID 10569619929): O Ministério Público manifestou pela parcial procedência dos pedidos exarados na inicial. Despacho (ID 10572854429): Intimou a parte ré sobre o laudo complementar da perícia contábil e para informar se tem interesse em audiência de conciliação. Manifestação da parte ré (ID 10581757868): A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais contábeis, reiterando a improcedência do pedido de lucros cessantes e apresentando parecer técnico (ID 10581751974). Decisão (ID 10644856770): Indeferiu o pedido de substituição do perito médico, determinou a intimação do autor Vitor Junio da Silva Rodrigues para regularizar a representação processual e determinou ao perito contábil que preste os esclarecimentos solicitados pela ré no ID 10185947683. Petição da parte autora (ID 10648605084): Requereu a juntada de nova procuração do autor Vitor Junio da Silva Rodrigues (ID 10648570471). Petição da parte ré (ID 10662382289): Requereu o desentranhamento da petição de apelação protocolada por erro material (ID 10648890395) e seus anexos. Esclarecimentos periciais contábeis (ID 10646582652): Em resposta à determinação judicial, o perito contábil prestou os esclarecimentos solicitados, mantendo as conclusões do laudo. Intimada, a parte autora ratificou a manifestação de ID 10497635967, pugnando pelo prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, no ID 10664402911 requereu a juntada de parecer técnico dos assistentes (ID 10664405007) e reiterou pedidos para que o perito contábil responda a novos quesitos complementares. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00, além de pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 referentes à quitação de veículo, e ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 607,77). No despacho de ID 10481457047, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10497635967), os autores pugnam expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial contábil e indeferimento de quesitos complementares A parte ré, em manifestação de ID 10664402911, impugna integralmente o laudo pericial contábil, afirmando que este se baseia em documentos desprovidos de lastro documental idôneo; sustenta que o laudo não observou o Princípio da Entidade ao utilizar extratos bancários da pessoa física do autor, além de apresentar quesitos complementares para que o perito se manifeste sobre as inconsistências apontadas. Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte ré, o laudo pericial contábil atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 9881253636 e no despacho de ID 10109695913, que determinou a realização da perícia com os documentos constantes dos autos. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos materiais alegados e o rompimento da barragem, bem como à apuração dos lucros cessantes. Os novos quesitos da parte ré são, em sua maioria, repetitivos ou buscam reverter a conclusão pericial desfavorável aos seus interesses. Conforme destacado pelo próprio perito (ID 10646582652, p. 2), por orientação deste juízo (ID 9881253636), "a discordância das partes quanto ao teor das conclusões deve ser manifestada exclusivamente mediante parecer(es) técnico(s) de assistente(s), uma vez que quesitação complementar ou suplementar não se presta a tal mister (art. 470, I, CPC)". As alegações da parte ré não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte ré no ID 10664402911 e declaro encerrada a instrução processual, com a consequente remessa dos autos para julgamento. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, os autores declararam na petição inicial residir na Rua Estrada do Barreiro (Rua Um), nº 99999, Área Rural, Bairro Suzana, Brumadinho/MG, CEP: 35.460.000, endereço comprovado pelos documentos de ID 7907828020 (boleto bancário com endereço) e ID 7907828021 (contas de energia elétrica da Cemig, incluindo a conta de dezembro de 2018, anterior ao rompimento). A parte ré, em contestação (ID 9523827881), afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS (Zona de Autossalvamento), conforme mapa anexado (ID 9523854422), mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10497635967), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES [...] "Autora não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256655808, p. 9) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA [...] "Autor não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256657645, p. 9) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES [...] "Autor não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256658492, p. 8-9) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES [...] "Autor não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256662064, p. 8-9) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES [...] "No momento do rompimento da barragem estava em casa fazendo o almoço. Ficou sabendo da notícia através de um grupo de mensagens. Estava sozinha em casa, porque os filhos estavam na escola e o marido estava trabalhando em Brumadinho. Não perdeu familiares no acidente, apenas amigos. A pessoa mais próxima que faleceu foi o Robson, que morava no Córrego do Feijão. Refere que faz acompanhamento por causa de insônia, queda de cabelo, agitação e ansiedade. Refere que o falecimento do irmão no final dezembro/2020 lhe abalou muito psicologicamente, de forma mais impactante comparado ao rompimento da barragem. Refere que foi em um psiquiatra (Dra. Livia) em setembro de 2020, mas não foi juntado relatório. Refere que atualmente faz uso da sertralina, mas já usou outros. Refere que já foi três vezes em psicólogo, sendo a primeira sessão em 2020, mas não fez seguimento. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256655808, p. 3) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA [...] "No momento do rompimento da barragem estava no serviço em uma obra na cidade de Brumadinho. Recebeu mensagens no celular sobre o acidente. Depois da notícia dispensou todos os seus funcionários e foi para sua casa. Disse que no dia seguinte foi no local do acidente por curiosidade. Não perdeu familiar. Refere que perdeu um amigo, o Robson, que já tinha trabalhado com ele em obras. Refere que não foi em psiquiatra. Disse que foi em uma sessão com uma psicóloga em Belo Horizonte, de forma presencial em 2020. Disse que procurou um clínico em 2022 porque estava nervoso e estressado. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256657645, p. 3) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES [...] "No momento do rompimento da barragem disse que estava na escola estudando. Disse que a diretora entrou na sala e avisou para eles. Não perdeu familiar. Disse que um amigo morreu na tragédia, e ele se chamava Robson. Refere que o falecimento do tio de 34 anos em dezembro de 2020 não o abalou psicologicamente. Disse que o que abala ele psicologicamente é saúde do pai. Relata que pega receitas no posto de saúde com o médico clínico. Disse que vai ao psiquiatra a cada quatro meses, mas não recorda o nome. Refere que foi 4 vezes em sessões com uma psicóloga em Belo Horizonte, e iniciou em 2020. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256658492, p. 3) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES [...] "Refere que momento do rompimento da barragem estava na escola. O diretor chegou na sala avisando sobre o rompimento da barragem. Não perdeu familiar, somente um amigo, que se chamava Robson. Disse que ele era muito próximo. Refere que o falecimento do tio em dezembro de 2020 lhe abalou muito psicologicamente porque gostava muito dele. Refere que faz tratamento com psicóloga, Dra. Lívia. Disse que vai a cada 60 dias na psicóloga. Disse que começou em 2020. Refere que também passou com psiquiatra, mas não recorda quando passou a primeira vez ou nome do profissional. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256662064, p. 3) Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Periciada informa tristeza ao se lembrar dos óbitos de moradores da cidade e perda do amigo. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256655808, p. 9-10) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Refere que perdeu um amigo, Robson. Disse que ele já havia trabalhado com ele. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256657645, p. 9-10) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Periciado informa tristeza ao se lembrar dos óbitos de moradores da cidade. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256658492, p. 9-10) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Periciado informa tristeza ao se lembrar dos óbitos de moradores da cidade. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256662064, p. 9-10) Os documentos apresentados pelos autores, tais como receituários médicos (IDs 7907828007) e relatórios psicológicos (IDs 9563486427), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora os laudos periciais tenham afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, não afastaram a ocorrência de abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que as autoras vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não serem residentes na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, os autores alegam em sua petição inicial (ID 7907828002) que o rompimento impactou a comunidade local e pessoas conhecidas. No exame pericial médico, o perito registrou que os autores não perderam familiares na tragédia, tratando-se de relato genérico quanto à perda de conhecidos ou membros da comunidade, mencionando apenas a perda de um amigo chamado Robson. Ressalte-se que a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de um amigo chamado Robson e de outras pessoas da comunidade em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, tampouco documentação que comprove óbitos específicos ou o nexo de causalidade destes com o evento danoso e o sofrimento direto dos autores. O perito judicial registrou que os autores não perderam familiares na tragédia, mencionando apenas a perda de um amigo (Robson), sem comprovação de relação de intimidade ou dependência econômica. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. II.2.3.1 – Custeio de tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo dos autores No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (gastos com consultas/medicamentos no valor de R$ 607,77). Requer, ainda, a condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores até o restabelecimento da saúde. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido na decisão de ID 9465218645. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Nos laudos periciais oficiais referentes aos autores (IDs 10256655808, 10256657645, 10256658492 e 10256662064), o perito destacou que, embora tenha havido uso pretérito de psicofármacos, não há registro de acompanhamento médico regular recente nem indicação de patologia ativa que justifique a manutenção de tratamento custeado pela ré. O perito foi categórico ao responder, para todos os autores: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256655808, p. 10-11) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256657645, p. 10-11) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256658492, p. 10-11) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256662064, p. 10-11) Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa os autores e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. II.2.3.2 – Ressarcimento dos valores pagos pelos autores com todo o tratamento realizado No presente caso, os autores postulam indenização por danos materiais, consistentes na condenação da parte ré ao pagamento de ressarcimento dos valores gastos com tratamento médico/psicológico, no valor de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos). Considerando a afirmação categórica do perito de que os autores não estão acometidos por doença, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico dos autores e evitado que os mesmos fossem acometidos por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvessem uma doença mental. Nesse contexto, foram apresentados recibos emitidos pela psicóloga Júlia Mª Melo Dutra (CRP 04/27401), referentes ao acompanhamento psicológico dos autores, conforme consta nos documentos ID 9563486427 (p. 23-26). Tais recibos comprovam pagamentos no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por autor, referentes a sessões de psicoterapia realizadas de setembro de 2021 a janeiro de 2022. Contudo, observa-se que os autores requereram na inicial o valor total de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), limitando o pedido de ressarcimento a este montante. Diante disso, a indenização por danos materiais deve ser acolhida de forma parcial, sendo devido o ressarcimento no valor total de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), limitado ao pedido formulado na inicial. II.2.3.2 – Lucros cessantes e danos emergentes No caso em tela, o autor José Nilson Rodrigues Pereira alega ser empreiteiro na construção civil, tendo formalizado sua empresa MEI em 24/01/2019, e que, em razão do rompimento da barragem, sua atividade econômica foi completamente inviabilizada, com queda drástica de sua renda mensal de R$ 25.000,00 para aproximadamente R$ 3.000,00, o que o levou a encerrar as atividades da empresa. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00 (correspondente a 36 meses de renda) e indenização de R$ 12.000,00 pelos danos com o veículo. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos documentos contábeis (balanços e livros diários), contratos e distratos, extratos bancários, declarações de funcionários, entre outros. Acerca dos documentos para provarem o encerramento das atividades, a parte autora apresentou distrato de contrato com cliente (ID 7907828013, p. 4-5), datado de 11/03/2019, com firma reconhecida, porém com autenticação em data posterior, 15/01/2020, quase um ano após o rompimento. Para comprovar seu faturamento, a autora apresentou balanços contábeis e livros diários (IDs 7907828010 e 7907828011), elaborados pelo contabilista Armando Antônio da Silva Mourão em 15/01/2020, com firma reconhecida em 03/03/2020. O contabilista foi contratado em 17/01/2020 (ID 7907828010, p. 1), quase um ano após o rompimento. O próprio perito contábil, em contato com o contador, confirmou que este elaborou as demonstrações com base em livro caixa fornecido pelo autor, sem acesso a notas fiscais ou recibos (ID 10201219106, p. 2). Adicionalmente, os documentos revelam uma inconsistência fundamental na narrativa autoral: a receita de janeiro de 2019 foi de R$ 27.000,00 (mês do rompimento), e em fevereiro de 2019 (mês imediatamente posterior) ainda houve faturamento de R$ 3.000,00, o que contradiz a alegação de paralisação imediata e total das atividades. Ainda sobre este ponto, foram juntadas declarações de funcionários (IDs 7907828014), todas datadas de fevereiro de 2020. A análise desses documentos, contudo, revela que não há comprovantes de pagamento aos empregados, e a empresa MEI tem limite de contratação de um funcionário, fato que fragiliza a tese de 10 empregados. Para a prova do dano e apuração de sua extensão, foi deferida a prova pericial contábil. O perito judicial, em seu laudo (ID 10152400313) e esclarecimentos (ID 10201219106), concluiu que houve a confirmação do nexo causal entre o rompimento da barragem e a perda de lucros da empresa do autor, calculando uma perda média mensal de R$ 11.622,92. Em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, consignou-se: "6.4. Queira o Sr. Perito esclarecer e demonstrar se o Autor anexou aos autos a escrituração contábil da empresa de CNPJ 32.545.258/0001-60 devidamente registrada, assinada e transmitida via SPED referente ao exercício de 2018? Fundamentar. Resposta: Segundo o exposto no item 4 e subitens deste Laudo, o autor juntou aos autos a escrituração contábil da empresa de CNPJ 32.545.258/0001-60 do ano de 2018. A escrituração contábil foi assinada pelo sócio e pelo contador (com firma reconhecida), mas não foi registrada nem transmitida via SPED. A empresa foi cadastrada como MEI – Microempreendedor Individual. Segundo o § 1º do artigo nº 106 da Resolução CGSN nº 140/2018, as empresas MEI estão dispensadas da escrituração dos livros fiscais e contábeis e, pelas regras do SPED, as empresas MEI não são obrigadas a transmitir sua escrituração contábil. 6.5. Queira o Sr. Perito esclarecer e demonstrar se os Autores juntaram aos autos documentos bancários, contábeis e/ou fiscal que comprove o lucro auferido no período anterior à data do acidente do rompimento da barragem. Fundamentar. Resposta: Afirmativo, os autores juntaram documentos contábeis que comprovam o lucro auferido no período anterior ao rompimento da barragem. No item 4 e subitens deste Laudo foram detalhados os documentos juntados e suas características. Mas, como foi dito, nem toda documentação solicitada foi apresentada pelo autor. Faltaram alguns documentos que ajudariam a dar maior robustez às provas, entre eles a declaração anual do MEI, a DASN-SIMEI. 6.7. Queira o Sr. Perito analisar o documento de id. 7907828011 confrontando com os extratos bancários de ids. 7907828016, 7907828017 a fim de esclarecer e demonstrar: a) Foi possível localizar nos extratos bancários todos os valores dos serviços (créditos) alegadamente prestados e listados no documento de id. 7907828011? Resposta: Conforme o exposto no item 4.3 deste Laudo, não foi possível localizar nos extratos bancários todos os valores dos serviços alegadamente prestados e listados na documentação contábil. Mas importante observar que os extratos bancários são referentes a conta que está em nome da pessoa física do sócio e de sua esposa, não sendo conta bancária da empresa." (ID 10152400313, p. 16-18) Nada obstante às conclusões periciais, é possível constatar que a prova técnica produzida baseou suas conclusões em documentos com fragilidades. Acolheu a documentação contábil como prova do lucro, sem exigir a apresentação da declaração anual do MEI (DASN-SIMEI), que é a declaração obrigatória para o regime tributário da autora. Frisa-se que, mesmo sendo a parte autora intimada para apresentação de novos documentos (ID 9710937305), ela afirmou que todos os documentos já estavam nos autos (ID 9745087627), tendo sido determinada a produção a prova perícia com base nos documentos existentes nos autos (ID 10109695913). O próprio perito reconheceu que não foi possível localizar nos extratos bancários os valores declarados, e que os extratos são da pessoa física e não da pessoa jurídica, em afronta ao Princípio da Entidade. Além disso, o perito confirmou a ausência da declaração anual do MEI (DASN-SIMEI) (ID 10152400313, p. 19). A alegação da parte autora de um lucro médio mensal de R$ 25.000,00, com faturamento anual superior a R$ 317.000,00 em 2018, é incompatível com o enquadramento fiscal da autora como MEI (receita bruta anual limitada a R$ 81.000,00), conforme Lei Complementar nº 123/2006, o que fragiliza a credibilidade da documentação contábil e do pleito indenizatório de R$ 900.000,00, que nele se baseia. Da mesma forma, o pedido de R$ 12.000,00 por danos com o veículo carece de comprovação do nexo causal com o rompimento. Os documentos juntados (ID 7907828020) demonstram a renegociação e quitação do financiamento, mas não comprovam que a inadimplência decorreu diretamente do rompimento da barragem. Não há nos autos prova contemporânea aos fatos que corrobore a tese de que os contratos de trabalho e obras foram efetivamente rescindidos em virtude do rompimento da barragem, especialmente diante da constatação de que a empresa foi aberta em 24/01/2019, um dia antes do rompimento, e que os documentos contábeis foram elaborados quase um ano após o evento. Não há prova robusta do nexo causal entre a perda de lucros e o rompimento. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da existência e extensão do dano alegadamente sofrido, a improcedência do pedido material formulado, relativo aos lucros cessantes, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica, conforme disposto no art. 402 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Ausente comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a paralisação das atividades econômicas, inviável a indenização por lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403621-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 14/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos decorrentes do veículo), conforme fundamentação supra, impõe-se a sua improcedência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de novos esclarecimentos periciais ao laudo pericial contábil formulados pela parte ré (ID 10664402911); 2. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 9465218645); 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3.2 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento de despesas com consultas psicológicas, no valor de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos); Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). O montante dos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) até a citação. Após a citação até 30/08/2024, incidirá a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, já abrangendo os juros moratórios e correção monetária, também por força do tema n. 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.3. REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes, no valor de R$ 900.000,00, e danos decorrentes do veículo, no valor de R$ 12.000,00), conforme fundamentação supra; 3.4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/3); 3.5. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (2/3), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 912.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 3.6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES

Autor JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA

Réu VALE S/A

Autor VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES

Autor VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA APARECIDA MENESES

OAB: 228766/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

EMILIANA APARECIDA DO CARMO

OAB: 85622/MG

TARSO DUARTE DE TASSIS

OAB: 84545/MG

LUCIANO CARLOS DE REZENDE

OAB: 128018/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003594-52.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA CPF: 044.117.546-57 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ NILSON RODRIGUES PEREIRA, ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL, VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES e VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES, em face de VALE S/A, em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residem na Rua Estrada do Barreiro (Rua Um), nº 99999, Área Rural, Bairro Suzana, Brumadinho/MG, onde se enraizaram, criando fortes laços afetivos com a cidade, pessoas e tudo que envolve o lugar onde moram; - no fatídico dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 28 minutos, ocorreu o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, de forma abrupta e violenta, vitimando 270 vidas (259 mortos e 11 desaparecidos), sendo que a manutenção da barragem não se deu adequadamente, tendo a Ré optado por manter a operação da mina sem se preocupar com a segurança de seus funcionários e com o meio ambiente; - a Ré agiu dolosamente contra a integridade física e psíquica dos moradores da cidade de Brumadinho e cidades que margeiam o Rio Paraopeba, devendo ser condenada a ressarcir todos os danos causados; - em 05 de abril de 2019 foi firmado Termo de Compromisso entre a Ré e a Defensoria Pública de Minas Gerais, no qual a Ré se obrigou a indenizar os danos materiais e morais das vítimas, famílias e demais atingidos, sendo que na cláusula 2.11 há admissão de que a simples declaração do atingido fará prova do dano sofrido; - a Ré vem praticando tratamento discriminatório à população atingida, impondo critérios e exigências diferentes para aqueles que não fizeram acordo extrajudicial, como a exigência de laudo de médico especializado em psiquiatria, enquanto para outros aceitou laudo de clínico geral; - o Sr. José Nilson Rodrigues Pereira, que atuava como empreiteiro na construção civil com 10 funcionários, em 2018 ganhava uma média bruta mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com lucro líquido médio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo formalizado sua empresa MEI no dia 24 de janeiro de 2019; - após o rompimento, o Autor não conseguiu mais serviços, teve que dispensar todos os funcionários, encerrou as atividades da empresa, não conseguiu pagar as parcelas do carro adquirido em 2018, teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, passou o carro para terceiro que não quitou o pagamento, e precisou pegar R$ 12.000,00 (doze mil reais) emprestado com familiares para quitar o veículo em 18/12/2020; - atualmente o Autor se encontra em situação de desemprego, procurando qualquer tipo de emprego sem encontrar oportunidades na cidade, sustenta sua família apenas com auxílio emergencial, sendo que após o rompimento seu faturamento foi de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) em fevereiro, diminuindo progressivamente até praticamente nenhum lucro; - o Autor José Nilson desenvolveu quadro de estresse, nervosismo, ansiedade, queda de cabelo severa e dermatites emocionais após o rompimento, fazendo uso de calmantes e medicamentos para estresse prescritos pelo médico clínico do posto de saúde, tendo sido diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), necessitando de psicoterapia contínua por 12 meses sem previsão de alta; - a Autora Adriana Maria da Silva Amaral Rodrigues, que estava em casa no momento do rompimento, perdeu amigos e conhecidos, desenvolveu quadro de insônia, agitação, ansiedade, tremores, tensão muscular, palpitações, tonturas, lembranças invasivas do rompimento (flashbacks), pesadelos com o evento, retraimento social e isolamento, sendo diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), necessitando de psicoterapia contínua; - o Autor Vinicius Santiago da Silva Rodrigues, que estava na escola quando ocorreu o rompimento, perdeu amigos próximos e testemunhou o clima de luto e tristeza na escola, desenvolveu quadro de rebaixamento de humor, redução de energia, perda de apetite e peso, dificuldade de concentração, perda de interesse em atividades que antes lhe davam prazer (como jogar futebol), distúrbios do sono, pesadelos com a barragem se rompendo, flashbacks das cenas dos helicópteros resgatando corpos, medo de voltar para casa e não encontrar os pais, isolamento social, anedonia e ansiedade, sendo diagnosticado com Episódio Depressivo Leve (F32.0) e Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1), com indicação de psicoterapia por 12 meses; - o Autor Vitor Junio da Silva Rodrigues, que também estava na escola no dia do rompimento e foi informado pela diretora sobre o desastre, perdeu amigo próximo, desenvolveu quadro de rebaixamento de humor, redução de energia, dificuldade de concentração com queda no rendimento escolar, perda de interesse em atividades (como jogar futebol), distúrbios do sono com insônia e pesadelos com o evento traumático, impaciência, nervosismo, humor depressivo, isolamento social, melancolia, agitação e ansiedade, sendo diagnosticado com Episódio Depressivo Leve (F32.0) e Transtorno de Estresse Pós Traumático (F43.1), com indicação de psicoterapia por 12 meses, sem previsão de alta; - os autores vêm arcando com as despesas do tratamento psicológico, tendo gasto até o momento o valor de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), conforme recibos anexados, e necessitam que a Ré custeie o tratamento contínuo até o restabelecimento da saúde, sob pena de danos irreparáveis à sua saúde mental; - a Ré, em reuniões realizadas com OAB, Advogados, MP, Vale, TJ-MG e Magistrados da Comarca de Brumadinho, age de forma inquisitória e arrogante, tentando impor um modelo de laudo pericial como se fosse a dona da verdade, sem expor a fonte de tal modelo; - há decisões pretéritas, como acordos extrajudiciais firmados pela Vale com outras vítimas, que devem ser levadas em consideração no julgamento do presente caso, sob pena de criar discriminação inadmissível contra a população atingida pelo evento danoso. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré disponibilize tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos Autores, até o restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos e danos morais, no patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 3 - A condenação da parte ré a obrigação de fazer, determinando que custeie o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo dos autores, até o restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva; 4 - A condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores com todo o tratamento realizado desde o seu início até a sentença, no valor até o momento de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), com a juntada de novos recibos/notas fiscais ao longo do processo; 5 - A condenação da parte ré a indenizar o autor José Nilson no valor correspondente a 36 (trinta e seis) meses de renda auferida na atividade, em razão da interrupção da atividade geradora de renda, na forma das Cláusulas 13.1 e 13.2 do Termo de Compromisso firmado entre a Ré e a DPMG, ou seja, na quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a serem corrigidos desde a data em que deixou de auferir a renda, com apuração em sede de liquidação de sentença; 6 - A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da redução de renda e inclusão do nome do autor José Nilson no SERASA por não ter pago o veículo adquirido, cujo valor deverá ser corrigido desde a data da quitação do veículo. Decisão (ID 9465218645): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9523827881): Preliminarmente, a parte ré arguiu a acertada decisão de indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a DPMG na esfera judicial; a ausência de nexo causal e prova dos danos psicológicos, uma vez que os Autores residem fora da ZAS e os documentos médicos são unilaterais; a inexistência de prova dos lucros cessantes, pois a documentação contábil é frágil e extemporânea; a não cabimento da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC. Impugna todos os documentos anexados com a inicial, alegando produção unilateral e/ou extemporânea. Aduz que já realizou pagamentos de auxílio emergencial aos autores e pugna pela improcedência total da ação; subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9563483638): A parte autora impugna as alegações da ré, defendendo a aplicabilidade do TAC para garantir a isonomia, e reitera que os danos são comprovados pela documentação médica e contábil. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9577460691): Prova documental (já juntada e complementar), prova testemunhal, perícia médica (psiquiátrica) e perícia contábil. - Parte ré (ID 9576291305): Perícia médica e juntada de novos documentos. - Ministério Público (ID 9596805434): Informou não ter interesse em outras provas além das requeridas pelas partes. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9601085073): Indeferiu a designação de audiência de conciliação, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. Despacho (ID 9710937305): Intimou o autor Vinícius Santiago da Silva Rodrigues para regularizar sua representação e intimou os autores para apresentarem documentos contábeis que comprovem os alegados lucros cessantes, sob pena de indeferimento da perícia contábil. Petição da parte autora (ID 9745087627): Requereu a juntada da nova produção do autor Vinícius Santiago da Silva Rodrigues e alegou que todos os documentos inerentes à comprovação do dano material já estão juntados nos autos. Despacho (ID 9881253636): Deferiu a prova pericial contábil e provas documental complementar e pericial médica. Manifestação (ID 10135198321): A advogada Elizabeth Faria de Queiroz, renunciou ao mandato e requereu o seu descadastramento, conforme documento de ID 10135218887. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID 10152400313): O perito concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o rompimento e a perda de lucros, calculando uma perda média mensal de R$ 11.622,92 para a empresa do autor José Nilson. A parte autora apresentou impugnação no ID 10201219106 e a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial contábil e quesitos complementares no ID 10185947683. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10256655808, 10256657645, 10256658492 e 10256662064): O perito, em todos os quatro laudos, concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento da barragem. Intimadas, a parte autora impugnou os laudos periciais médicos e apresentou quesitos complementares no ID 10293605539. A parte ré, por sua vez, no ID 10300052817, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos laudos periciais médicos. Despacho (ID 10319211325): Deferiu os quesitos complementares da parte autora, determinou a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos e determinou vista ao Ministério Público. Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10332846819, 10332846821, 10332874218 e 10332830077): Em resposta a quesitos complementares, o perito ratificou a inexistência de nexo causal. A parte autora, no ID 10354788730, requereu a substituição do perito médico e a realização de nova perícia, enquanto a parte ré no ID 10346869097, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos esclarecimentos periciais. Manifestação do Ministério Público (ID 10339741874): Registrou ciência, sem nada requerer. Petição da parte autora (ID 10354979401): Reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação. Despacho (ID 10481457047): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10497635967, requerido o prosseguimento do feito e pugnou pela audiência de conciliação. Despacho (ID 10563066128): Intimou a parte ré para informar interesse em audiência de conciliação e intimou o Ministério Público para parecer final. Petição da parte ré (ID 10567473245): Requereu a regularização da intimação das partes para que tenham acesso aos esclarecimentos do perito contábil de 22/03/2024 e possam exercer o contraditório e a ampla defesa. PARECER FINAL (ID 10569619929): O Ministério Público manifestou pela parcial procedência dos pedidos exarados na inicial. Despacho (ID 10572854429): Intimou a parte ré sobre o laudo complementar da perícia contábil e para informar se tem interesse em audiência de conciliação. Manifestação da parte ré (ID 10581757868): A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais contábeis, reiterando a improcedência do pedido de lucros cessantes e apresentando parecer técnico (ID 10581751974). Decisão (ID 10644856770): Indeferiu o pedido de substituição do perito médico, determinou a intimação do autor Vitor Junio da Silva Rodrigues para regularizar a representação processual e determinou ao perito contábil que preste os esclarecimentos solicitados pela ré no ID 10185947683. Petição da parte autora (ID 10648605084): Requereu a juntada de nova procuração do autor Vitor Junio da Silva Rodrigues (ID 10648570471). Petição da parte ré (ID 10662382289): Requereu o desentranhamento da petição de apelação protocolada por erro material (ID 10648890395) e seus anexos. Esclarecimentos periciais contábeis (ID 10646582652): Em resposta à determinação judicial, o perito contábil prestou os esclarecimentos solicitados, mantendo as conclusões do laudo. Intimada, a parte autora ratificou a manifestação de ID 10497635967, pugnando pelo prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, no ID 10664402911 requereu a juntada de parecer técnico dos assistentes (ID 10664405007) e reiterou pedidos para que o perito contábil responda a novos quesitos complementares. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00, além de pedido de custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 referentes à quitação de veículo, e ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 607,77). No despacho de ID 10481457047, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10497635967), os autores pugnam expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial contábil e indeferimento de quesitos complementares A parte ré, em manifestação de ID 10664402911, impugna integralmente o laudo pericial contábil, afirmando que este se baseia em documentos desprovidos de lastro documental idôneo; sustenta que o laudo não observou o Princípio da Entidade ao utilizar extratos bancários da pessoa física do autor, além de apresentar quesitos complementares para que o perito se manifeste sobre as inconsistências apontadas. Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte ré, o laudo pericial contábil atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 9881253636 e no despacho de ID 10109695913, que determinou a realização da perícia com os documentos constantes dos autos. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos materiais alegados e o rompimento da barragem, bem como à apuração dos lucros cessantes. Os novos quesitos da parte ré são, em sua maioria, repetitivos ou buscam reverter a conclusão pericial desfavorável aos seus interesses. Conforme destacado pelo próprio perito (ID 10646582652, p. 2), por orientação deste juízo (ID 9881253636), "a discordância das partes quanto ao teor das conclusões deve ser manifestada exclusivamente mediante parecer(es) técnico(s) de assistente(s), uma vez que quesitação complementar ou suplementar não se presta a tal mister (art. 470, I, CPC)". As alegações da parte ré não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte ré no ID 10664402911 e declaro encerrada a instrução processual, com a consequente remessa dos autos para julgamento. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, os autores declararam na petição inicial residir na Rua Estrada do Barreiro (Rua Um), nº 99999, Área Rural, Bairro Suzana, Brumadinho/MG, CEP: 35.460.000, endereço comprovado pelos documentos de ID 7907828020 (boleto bancário com endereço) e ID 7907828021 (contas de energia elétrica da Cemig, incluindo a conta de dezembro de 2018, anterior ao rompimento). A parte ré, em contestação (ID 9523827881), afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS (Zona de Autossalvamento), conforme mapa anexado (ID 9523854422), mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10497635967), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES [...] "Autora não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256655808, p. 9) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA [...] "Autor não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256657645, p. 9) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES [...] "Autor não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256658492, p. 8-9) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES [...] "Autor não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento." (ID 10256662064, p. 8-9) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES [...] "No momento do rompimento da barragem estava em casa fazendo o almoço. Ficou sabendo da notícia através de um grupo de mensagens. Estava sozinha em casa, porque os filhos estavam na escola e o marido estava trabalhando em Brumadinho. Não perdeu familiares no acidente, apenas amigos. A pessoa mais próxima que faleceu foi o Robson, que morava no Córrego do Feijão. Refere que faz acompanhamento por causa de insônia, queda de cabelo, agitação e ansiedade. Refere que o falecimento do irmão no final dezembro/2020 lhe abalou muito psicologicamente, de forma mais impactante comparado ao rompimento da barragem. Refere que foi em um psiquiatra (Dra. Livia) em setembro de 2020, mas não foi juntado relatório. Refere que atualmente faz uso da sertralina, mas já usou outros. Refere que já foi três vezes em psicólogo, sendo a primeira sessão em 2020, mas não fez seguimento. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256655808, p. 3) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA [...] "No momento do rompimento da barragem estava no serviço em uma obra na cidade de Brumadinho. Recebeu mensagens no celular sobre o acidente. Depois da notícia dispensou todos os seus funcionários e foi para sua casa. Disse que no dia seguinte foi no local do acidente por curiosidade. Não perdeu familiar. Refere que perdeu um amigo, o Robson, que já tinha trabalhado com ele em obras. Refere que não foi em psiquiatra. Disse que foi em uma sessão com uma psicóloga em Belo Horizonte, de forma presencial em 2020. Disse que procurou um clínico em 2022 porque estava nervoso e estressado. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256657645, p. 3) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES [...] "No momento do rompimento da barragem disse que estava na escola estudando. Disse que a diretora entrou na sala e avisou para eles. Não perdeu familiar. Disse que um amigo morreu na tragédia, e ele se chamava Robson. Refere que o falecimento do tio de 34 anos em dezembro de 2020 não o abalou psicologicamente. Disse que o que abala ele psicologicamente é saúde do pai. Relata que pega receitas no posto de saúde com o médico clínico. Disse que vai ao psiquiatra a cada quatro meses, mas não recorda o nome. Refere que foi 4 vezes em sessões com uma psicóloga em Belo Horizonte, e iniciou em 2020. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256658492, p. 3) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES [...] "Refere que momento do rompimento da barragem estava na escola. O diretor chegou na sala avisando sobre o rompimento da barragem. Não perdeu familiar, somente um amigo, que se chamava Robson. Disse que ele era muito próximo. Refere que o falecimento do tio em dezembro de 2020 lhe abalou muito psicologicamente porque gostava muito dele. Refere que faz tratamento com psicóloga, Dra. Lívia. Disse que vai a cada 60 dias na psicóloga. Disse que começou em 2020. Refere que também passou com psiquiatra, mas não recorda quando passou a primeira vez ou nome do profissional. Recebe meio salário de auxílio da Vale." (ID 10256662064, p. 3) Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Periciada informa tristeza ao se lembrar dos óbitos de moradores da cidade e perda do amigo. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256655808, p. 9-10) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Refere que perdeu um amigo, Robson. Disse que ele já havia trabalhado com ele. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256657645, p. 9-10) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Periciado informa tristeza ao se lembrar dos óbitos de moradores da cidade. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256658492, p. 9-10) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES [...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? Consta relatório psicológico mencionando diagnósticos psíquicos, contudo foi realizado em momento muito posterior ao evento e em vigência da pandemia por coronavírus, não havendo elementos que configurem nexo com o acidente com a barragem. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Periciado informa tristeza ao se lembrar dos óbitos de moradores da cidade. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Sim. Profissional com registro no conselho de classe." (ID 10256662064, p. 9-10) Os documentos apresentados pelos autores, tais como receituários médicos (IDs 7907828007) e relatórios psicológicos (IDs 9563486427), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora os laudos periciais tenham afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, não afastaram a ocorrência de abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que as autoras vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não serem residentes na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, os autores alegam em sua petição inicial (ID 7907828002) que o rompimento impactou a comunidade local e pessoas conhecidas. No exame pericial médico, o perito registrou que os autores não perderam familiares na tragédia, tratando-se de relato genérico quanto à perda de conhecidos ou membros da comunidade, mencionando apenas a perda de um amigo chamado Robson. Ressalte-se que a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado a perda de um amigo chamado Robson e de outras pessoas da comunidade em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, tampouco documentação que comprove óbitos específicos ou o nexo de causalidade destes com o evento danoso e o sofrimento direto dos autores. O perito judicial registrou que os autores não perderam familiares na tragédia, mencionando apenas a perda de um amigo (Robson), sem comprovação de relação de intimidade ou dependência econômica. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. II.2.3.1 – Custeio de tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo dos autores No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (gastos com consultas/medicamentos no valor de R$ 607,77). Requer, ainda, a condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores até o restabelecimento da saúde. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido na decisão de ID 9465218645. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Nos laudos periciais oficiais referentes aos autores (IDs 10256655808, 10256657645, 10256658492 e 10256662064), o perito destacou que, embora tenha havido uso pretérito de psicofármacos, não há registro de acompanhamento médico regular recente nem indicação de patologia ativa que justifique a manutenção de tratamento custeado pela ré. O perito foi categórico ao responder, para todos os autores: ADRIANA MARIA DA SILVA AMARAL RODRIGUES: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256655808, p. 10-11) JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256657645, p. 10-11) VINICIUS SANTIAGO DA SILVA RODRIGUES: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256658492, p. 10-11) VITOR JUNIO DA SILVA RODRIGUES: "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, 'luto permanente', restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Estado de saúde mental sem alterações relacionadas ao evento descrito na inicial." (ID 10256662064, p. 10-11) Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa os autores e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. II.2.3.2 – Ressarcimento dos valores pagos pelos autores com todo o tratamento realizado No presente caso, os autores postulam indenização por danos materiais, consistentes na condenação da parte ré ao pagamento de ressarcimento dos valores gastos com tratamento médico/psicológico, no valor de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos). Considerando a afirmação categórica do perito de que os autores não estão acometidos por doença, conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico dos autores e evitado que os mesmos fossem acometidos por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvessem uma doença mental. Nesse contexto, foram apresentados recibos emitidos pela psicóloga Júlia Mª Melo Dutra (CRP 04/27401), referentes ao acompanhamento psicológico dos autores, conforme consta nos documentos ID 9563486427 (p. 23-26). Tais recibos comprovam pagamentos no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por autor, referentes a sessões de psicoterapia realizadas de setembro de 2021 a janeiro de 2022. Contudo, observa-se que os autores requereram na inicial o valor total de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), limitando o pedido de ressarcimento a este montante. Diante disso, a indenização por danos materiais deve ser acolhida de forma parcial, sendo devido o ressarcimento no valor total de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos), limitado ao pedido formulado na inicial. II.2.3.2 – Lucros cessantes e danos emergentes No caso em tela, o autor José Nilson Rodrigues Pereira alega ser empreiteiro na construção civil, tendo formalizado sua empresa MEI em 24/01/2019, e que, em razão do rompimento da barragem, sua atividade econômica foi completamente inviabilizada, com queda drástica de sua renda mensal de R$ 25.000,00 para aproximadamente R$ 3.000,00, o que o levou a encerrar as atividades da empresa. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 900.000,00 (correspondente a 36 meses de renda) e indenização de R$ 12.000,00 pelos danos com o veículo. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos documentos contábeis (balanços e livros diários), contratos e distratos, extratos bancários, declarações de funcionários, entre outros. Acerca dos documentos para provarem o encerramento das atividades, a parte autora apresentou distrato de contrato com cliente (ID 7907828013, p. 4-5), datado de 11/03/2019, com firma reconhecida, porém com autenticação em data posterior, 15/01/2020, quase um ano após o rompimento. Para comprovar seu faturamento, a autora apresentou balanços contábeis e livros diários (IDs 7907828010 e 7907828011), elaborados pelo contabilista Armando Antônio da Silva Mourão em 15/01/2020, com firma reconhecida em 03/03/2020. O contabilista foi contratado em 17/01/2020 (ID 7907828010, p. 1), quase um ano após o rompimento. O próprio perito contábil, em contato com o contador, confirmou que este elaborou as demonstrações com base em livro caixa fornecido pelo autor, sem acesso a notas fiscais ou recibos (ID 10201219106, p. 2). Adicionalmente, os documentos revelam uma inconsistência fundamental na narrativa autoral: a receita de janeiro de 2019 foi de R$ 27.000,00 (mês do rompimento), e em fevereiro de 2019 (mês imediatamente posterior) ainda houve faturamento de R$ 3.000,00, o que contradiz a alegação de paralisação imediata e total das atividades. Ainda sobre este ponto, foram juntadas declarações de funcionários (IDs 7907828014), todas datadas de fevereiro de 2020. A análise desses documentos, contudo, revela que não há comprovantes de pagamento aos empregados, e a empresa MEI tem limite de contratação de um funcionário, fato que fragiliza a tese de 10 empregados. Para a prova do dano e apuração de sua extensão, foi deferida a prova pericial contábil. O perito judicial, em seu laudo (ID 10152400313) e esclarecimentos (ID 10201219106), concluiu que houve a confirmação do nexo causal entre o rompimento da barragem e a perda de lucros da empresa do autor, calculando uma perda média mensal de R$ 11.622,92. Em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, consignou-se: "6.4. Queira o Sr. Perito esclarecer e demonstrar se o Autor anexou aos autos a escrituração contábil da empresa de CNPJ 32.545.258/0001-60 devidamente registrada, assinada e transmitida via SPED referente ao exercício de 2018? Fundamentar. Resposta: Segundo o exposto no item 4 e subitens deste Laudo, o autor juntou aos autos a escrituração contábil da empresa de CNPJ 32.545.258/0001-60 do ano de 2018. A escrituração contábil foi assinada pelo sócio e pelo contador (com firma reconhecida), mas não foi registrada nem transmitida via SPED. A empresa foi cadastrada como MEI – Microempreendedor Individual. Segundo o § 1º do artigo nº 106 da Resolução CGSN nº 140/2018, as empresas MEI estão dispensadas da escrituração dos livros fiscais e contábeis e, pelas regras do SPED, as empresas MEI não são obrigadas a transmitir sua escrituração contábil. 6.5. Queira o Sr. Perito esclarecer e demonstrar se os Autores juntaram aos autos documentos bancários, contábeis e/ou fiscal que comprove o lucro auferido no período anterior à data do acidente do rompimento da barragem. Fundamentar. Resposta: Afirmativo, os autores juntaram documentos contábeis que comprovam o lucro auferido no período anterior ao rompimento da barragem. No item 4 e subitens deste Laudo foram detalhados os documentos juntados e suas características. Mas, como foi dito, nem toda documentação solicitada foi apresentada pelo autor. Faltaram alguns documentos que ajudariam a dar maior robustez às provas, entre eles a declaração anual do MEI, a DASN-SIMEI. 6.7. Queira o Sr. Perito analisar o documento de id. 7907828011 confrontando com os extratos bancários de ids. 7907828016, 7907828017 a fim de esclarecer e demonstrar: a) Foi possível localizar nos extratos bancários todos os valores dos serviços (créditos) alegadamente prestados e listados no documento de id. 7907828011? Resposta: Conforme o exposto no item 4.3 deste Laudo, não foi possível localizar nos extratos bancários todos os valores dos serviços alegadamente prestados e listados na documentação contábil. Mas importante observar que os extratos bancários são referentes a conta que está em nome da pessoa física do sócio e de sua esposa, não sendo conta bancária da empresa." (ID 10152400313, p. 16-18) Nada obstante às conclusões periciais, é possível constatar que a prova técnica produzida baseou suas conclusões em documentos com fragilidades. Acolheu a documentação contábil como prova do lucro, sem exigir a apresentação da declaração anual do MEI (DASN-SIMEI), que é a declaração obrigatória para o regime tributário da autora. Frisa-se que, mesmo sendo a parte autora intimada para apresentação de novos documentos (ID 9710937305), ela afirmou que todos os documentos já estavam nos autos (ID 9745087627), tendo sido determinada a produção a prova perícia com base nos documentos existentes nos autos (ID 10109695913). O próprio perito reconheceu que não foi possível localizar nos extratos bancários os valores declarados, e que os extratos são da pessoa física e não da pessoa jurídica, em afronta ao Princípio da Entidade. Além disso, o perito confirmou a ausência da declaração anual do MEI (DASN-SIMEI) (ID 10152400313, p. 19). A alegação da parte autora de um lucro médio mensal de R$ 25.000,00, com faturamento anual superior a R$ 317.000,00 em 2018, é incompatível com o enquadramento fiscal da autora como MEI (receita bruta anual limitada a R$ 81.000,00), conforme Lei Complementar nº 123/2006, o que fragiliza a credibilidade da documentação contábil e do pleito indenizatório de R$ 900.000,00, que nele se baseia. Da mesma forma, o pedido de R$ 12.000,00 por danos com o veículo carece de comprovação do nexo causal com o rompimento. Os documentos juntados (ID 7907828020) demonstram a renegociação e quitação do financiamento, mas não comprovam que a inadimplência decorreu diretamente do rompimento da barragem. Não há nos autos prova contemporânea aos fatos que corrobore a tese de que os contratos de trabalho e obras foram efetivamente rescindidos em virtude do rompimento da barragem, especialmente diante da constatação de que a empresa foi aberta em 24/01/2019, um dia antes do rompimento, e que os documentos contábeis foram elaborados quase um ano após o evento. Não há prova robusta do nexo causal entre a perda de lucros e o rompimento. Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da existência e extensão do dano alegadamente sofrido, a improcedência do pedido material formulado, relativo aos lucros cessantes, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica, conforme disposto no art. 402 do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Ausente comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a paralisação das atividades econômicas, inviável a indenização por lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403621-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 14/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos decorrentes do veículo), conforme fundamentação supra, impõe-se a sua improcedência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de novos esclarecimentos periciais ao laudo pericial contábil formulados pela parte ré (ID 10664402911); 2. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 9465218645); 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3.2 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento de despesas com consultas psicológicas, no valor de R$ 607,77 (seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos); Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). O montante dos danos materiais, por sua vez, deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) até a citação. Após a citação até 30/08/2024, incidirá a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, já abrangendo os juros moratórios e correção monetária, também por força do tema n. 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.3. REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes, no valor de R$ 900.000,00, e danos decorrentes do veículo, no valor de R$ 12.000,00), conforme fundamentação supra; 3.4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/3); 3.5. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (2/3), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 912.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 3.6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.