Detalhe do processo

5003593-34.2017.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003593-34.2017.8.21.0021/RS AUTOR : JAIME SANTINI ADVOGADO(A) : BRUNA DE BIASI ZAHID (OAB RS109868) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) RÉU : SOLANO RICARDO CANEVESE ADVOGADO(A) : LUCIANO TOSON (OAB RS048387) DESPACHO/DECISÃO I - O Réu insurgiu-se contra a decisão do evento 99, DESPADEC1 , reiterando os argumentos de preclusão e decadência da pretensão anulatória ( evento 106, PET1 ). A insistência do Réu no acolhimento das teses de preclusão e decadência não comporta acolhimento. As referidas matérias já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora do evento 3, PROCJUDIC3, páginas 16/19 , entendimento mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no evento 14, DESPADEC1 e novamente reafirmado na decisão do evento 99, DESPADEC1 . Com efeito, a tese do Réu de que a inércia do Autor no processo executivo conexo geraria a decadência do direito de discutir a falsidade da assinatura na via autônoma carece de amparo legal. A pretensão autônoma visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico em decorrência de assinatura falsa, hipótese que não se sujeita aos prazos de decadência ou prescrição, conforme o art. 167 e o art. 169 do Código Civil. O prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil incide estritamente sobre os negócios jurídicos anuláveis por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Tratando-se de falsidade de assinatura, o ato é nulo de pleno direito por ausência de consentimento, não se convalidando pelo decurso do tempo. Outrossim, a eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no art. 508 do CPC não impede a rediscussão da validade do título em ação autônoma, especialmente quando a defesa anterior em embargos à execução foi extinta sem resolução de mérito, como demonstra a sentença anexada no evento 3, PROCJUDIC3, páginas 28/30 . A rediscussão desses temas pelo Réu revela mero descontentamento com o posicionamento adotado pelo Juízo, o qual já se encontra alcançado pela preclusão. Eventual reforma do entendimento deve ser postulada pela via recursal adequada, restando inviável a reapreciação das prejudiciais de mérito antes da prolação da sentença. Portanto, indefiro o pedido do Requerido de reapreciação das questões preliminares e prejudiciais de mérito. II - O Autor concordou com as conclusões do laudo pericial do evento 97, LAUDO1 , que apontou a falsidade da sua assinatura no instrumento de confissão de dívida, requerendo o julgamento imediato do processo ( evento 98, PET1 ). Por sua vez, o Réu apresentou no Evento 106 detalhada impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente elaborado por sua assistente técnica indicada, bem como formulou quesitos complementares de esclarecimento ( evento 106, PET2 , evento 106, LAUDO3 e evento 106, OUT4 ). Diante do contraditório instaurado e da expressa impugnação técnica oferecida pelo Réu, não há como acolher o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Autor, sendo imprescindível franquear ao perito do Juízo a oportunidade de responder às impugnações e aos questionamentos apresentados pela parte contrária. Dessa forma, indefiro o pedido do Autor de imediato julgamento do processo, e determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação e quesitos complementares apresentados pelo Réu. III - Sobrevindo o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIME SANTINI

Réu SOLANO RICARDO CANEVESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE BIASI ZAHID

OAB: 109868/RS

JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO

OAB: 36485/RS

LUCIANO TOSON

OAB: 48387/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003593-34.2017.8.21.0021/RS AUTOR : JAIME SANTINI ADVOGADO(A) : BRUNA DE BIASI ZAHID (OAB RS109868) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) RÉU : SOLANO RICARDO CANEVESE ADVOGADO(A) : LUCIANO TOSON (OAB RS048387) DESPACHO/DECISÃO I - O Réu insurgiu-se contra a decisão do evento 99, DESPADEC1 , reiterando os argumentos de preclusão e decadência da pretensão anulatória ( evento 106, PET1 ). A insistência do Réu no acolhimento das teses de preclusão e decadência não comporta acolhimento. As referidas matérias já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora do evento 3, PROCJUDIC3, páginas 16/19 , entendimento mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no evento 14, DESPADEC1 e novamente reafirmado na decisão do evento 99, DESPADEC1 . Com efeito, a tese do Réu de que a inércia do Autor no processo executivo conexo geraria a decadência do direito de discutir a falsidade da assinatura na via autônoma carece de amparo legal. A pretensão autônoma visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico em decorrência de assinatura falsa, hipótese que não se sujeita aos prazos de decadência ou prescrição, conforme o art. 167 e o art. 169 do Código Civil. O prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil incide estritamente sobre os negócios jurídicos anuláveis por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Tratando-se de falsidade de assinatura, o ato é nulo de pleno direito por ausência de consentimento, não se convalidando pelo decurso do tempo. Outrossim, a eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no art. 508 do CPC não impede a rediscussão da validade do título em ação autônoma, especialmente quando a defesa anterior em embargos à execução foi extinta sem resolução de mérito, como demonstra a sentença anexada no evento 3, PROCJUDIC3, páginas 28/30 . A rediscussão desses temas pelo Réu revela mero descontentamento com o posicionamento adotado pelo Juízo, o qual já se encontra alcançado pela preclusão. Eventual reforma do entendimento deve ser postulada pela via recursal adequada, restando inviável a reapreciação das prejudiciais de mérito antes da prolação da sentença. Portanto, indefiro o pedido do Requerido de reapreciação das questões preliminares e prejudiciais de mérito. II - O Autor concordou com as conclusões do laudo pericial do evento 97, LAUDO1 , que apontou a falsidade da sua assinatura no instrumento de confissão de dívida, requerendo o julgamento imediato do processo ( evento 98, PET1 ). Por sua vez, o Réu apresentou no Evento 106 detalhada impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente elaborado por sua assistente técnica indicada, bem como formulou quesitos complementares de esclarecimento ( evento 106, PET2 , evento 106, LAUDO3 e evento 106, OUT4 ). Diante do contraditório instaurado e da expressa impugnação técnica oferecida pelo Réu, não há como acolher o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Autor, sendo imprescindível franquear ao perito do Juízo a oportunidade de responder às impugnações e aos questionamentos apresentados pela parte contrária. Dessa forma, indefiro o pedido do Autor de imediato julgamento do processo, e determino a intimação do perito judicial para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação e quesitos complementares apresentados pelo Réu. III - Sobrevindo o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.