Detalhe do processo

5003592-20.2025.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003592-20.2025.8.21.0134/RS AUTOR : GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela Sucessão de Francisco Arideu Dutra, representada por sua viúva Gessi Marlei dos Santos Dutra e herdeiros, em face do Banco Pan S.A. No despacho saneador constante do evento 43, DESPADEC1 , foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A., bem como foi afastada a prejudicial de prescrição quinquenal. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no evento 48, PET1 . A parte autora, no evento 49, PET1 , requereu a exibição de documentos pela instituição financeira, a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas instrumentárias do contrato e de informantes. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as provas. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir. 1 - Da exibição de documentos e da prova pericial grafotécnica A controvérsia processual gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 327485361-7, nº 336250533-5 e nº 350475421-3, diante da alegada ausência de consentimento do falecido Francisco Arideu Dutra, que era não alfabetizado. No evento 22, DESPADEC1 , foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta apresentou cópias dos instrumentos contratuais junto ao evento 36, CONT1 , aduzindo que as avenças foram celebradas mediante assinatura a rogo e com a presença de testemunhas instrumentárias, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Contudo, a parte autora impugnou as referidas assinaturas no evento 41, RÉPLICA1 e postulou, no evento 49, PET1 , a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das firmas atribuídas aos signatários a rogo e às testemunhas instrumentárias. Para o esclarecimento dos fatos, mostra-se indispensável a produção da prova técnica pericial. A perícia grafotécnica é o meio idôneo para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, especialmente a assinatura a rogo atribuída à herdeira Loreni de Fátima Dutra Santos no contrato nº 327485361-7, e as assinaturas de testemunhas atribuídas à viúva Gessi Marlei dos Santos Dutra nos contratos nº 336250533-5 e nº 350475421-3. Nomeio para o ato o perito VILMAR RICARDO CARDOZO DOS SANTOS - PERRS719603, contato@ricardoperitojudicial.com.br, para realização da perícia grafotécnica. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. Portanto, intimo o profissional para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer escusa, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Com o aceite do encargo, o profissional deverá apresentar a proposta de honorários e forma de pagamento. 1.1 - Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1.2 - Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 2 - Da prova oral e do depoimento pessoal Em relação aos pedidos de depoimento pessoal do representante legal do réu e de oitiva de testemunhas formulados pelas partes, entendo que tais medidas devem ser postergadas. A prova pericial grafotécnica possui caráter prejudicial no presente caso. A constatação técnica acerca da autenticidade ou da falsidade das assinaturas nos contratos poderá tornar desnecessária a produção de prova oral em audiência, de modo que a análise sobre a utilidade da instrução em audiência será realizada após a apresentação do laudo pericial, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Intimações eletrônicas expedidas no ato. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA PANSIERI DE AGUIAR

OAB: 36400/PR

VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH

OAB: 99387/RS

OSMAR FRITSCH

OAB: 30589/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003592-20.2025.8.21.0134/RS AUTOR : GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela Sucessão de Francisco Arideu Dutra, representada por sua viúva Gessi Marlei dos Santos Dutra e herdeiros, em face do Banco Pan S.A. No despacho saneador constante do evento 43, DESPADEC1 , foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A., bem como foi afastada a prejudicial de prescrição quinquenal. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no evento 48, PET1 . A parte autora, no evento 49, PET1 , requereu a exibição de documentos pela instituição financeira, a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas instrumentárias do contrato e de informantes. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as provas. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir. 1 - Da exibição de documentos e da prova pericial grafotécnica A controvérsia processual gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 327485361-7, nº 336250533-5 e nº 350475421-3, diante da alegada ausência de consentimento do falecido Francisco Arideu Dutra, que era não alfabetizado. No evento 22, DESPADEC1 , foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta apresentou cópias dos instrumentos contratuais junto ao evento 36, CONT1 , aduzindo que as avenças foram celebradas mediante assinatura a rogo e com a presença de testemunhas instrumentárias, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Contudo, a parte autora impugnou as referidas assinaturas no evento 41, RÉPLICA1 e postulou, no evento 49, PET1 , a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das firmas atribuídas aos signatários a rogo e às testemunhas instrumentárias. Para o esclarecimento dos fatos, mostra-se indispensável a produção da prova técnica pericial. A perícia grafotécnica é o meio idôneo para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, especialmente a assinatura a rogo atribuída à herdeira Loreni de Fátima Dutra Santos no contrato nº 327485361-7, e as assinaturas de testemunhas atribuídas à viúva Gessi Marlei dos Santos Dutra nos contratos nº 336250533-5 e nº 350475421-3. Nomeio para o ato o perito VILMAR RICARDO CARDOZO DOS SANTOS - PERRS719603, contato@ricardoperitojudicial.com.br, para realização da perícia grafotécnica. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. Portanto, intimo o profissional para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer escusa, nos termos do art. 157, §1º, do CPC. Com o aceite do encargo, o profissional deverá apresentar a proposta de honorários e forma de pagamento. 1.1 - Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, conforme a lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai sobre quem produziu o documento. A respeito da temática, nos casos de impugnação à autenticidade da assinatura, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 1 firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA . ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diante da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , cabe à instituição financeira arcar com o pagamento dos honorários periciais quando houver arguição de falsidade das assinaturas apostas nos contratos por ela elaborados. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51034424720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 1.2 - Das orientações gerais a) Com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. b) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. d) Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais . e) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. f) Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. g) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. 2 - Da prova oral e do depoimento pessoal Em relação aos pedidos de depoimento pessoal do representante legal do réu e de oitiva de testemunhas formulados pelas partes, entendo que tais medidas devem ser postergadas. A prova pericial grafotécnica possui caráter prejudicial no presente caso. A constatação técnica acerca da autenticidade ou da falsidade das assinaturas nos contratos poderá tornar desnecessária a produção de prova oral em audiência, de modo que a análise sobre a utilidade da instrução em audiência será realizada após a apresentação do laudo pericial, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Intimações eletrônicas expedidas no ato. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061