Detalhe do processo

5003592-12.2023.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003592-12.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO EDUARDO SERRANO CPF: 039.514.358-60 RÉU: MARCIA BOTELHO SERRANO CPF: 070.138.438-73 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTONIO EDUARDO SERRANO ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra MARCIA BOTELHO SERRANO, partes que foram casadas e se divorciaram em junho de 2022, com partilha de bens em frações iguais de 50% para cada. O autor narrou ser coproprietário de um lote de 3.660,76 m² no Distrito de Monte Verde (matrícula 10.033), onde funciona a Pousada Villa do Luar, composta por 9 chalés. Sustentou que a requerida fixou residência no chalé destinado aos proprietários sem sua anuência e que, em 18 de setembro de 2023, lhe negou acesso ao imóvel por e-mail, configurando esbulho. Requereu a reintegração liminar da posse, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC, e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (77 anos). O pedido de liminar foi indeferido (ID 10123827259), decisão mantida após embargos de declaração rejeitados (ID 10186230067). A inicial foi emendada para adequar o tipo de ação (ID 10129782317). A requerida apresentou contestação (ID 10253807898) arguindo, em preliminares: litispendência com o processo nº 5002406-85.2022.8.13.0878; impossibilidade jurídica da reintegração de posse por existir composse entre coproprietários; impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a coabitação é inviável em razão do histórico de violência psicológica e agressividade do autor, que possui transtornos psiquiátricos (CID F43.2 e F39) e já foi internado em clínica. Afirmou que administra a pousada há mais de 20 anos e repassa os lucros ao autor, que reside em apartamento em Praia Grande/SP, enquanto ela ocupa pequeno cômodo de 25 m² na pousada. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação pelo autor (ID 10266310896), que rechaçou as preliminares e reafirmou o direito de acesso ao imóvel. Na fase instrutória, o juízo determinou a especificação de provas (ID 10289049169). A requerida manifestou-se (ID 10297310960) requerendo apreciação das preliminares antes de qualquer prova. O autor especificou provas (ID 10299037238), requerendo prova testemunhal, documental, quebra de sigilo bancário e prova pericial. O juízo deferiu a prova pericial (ID 10327394303), nomeando perito. A requerida opôs embargos de declaração (ID 10338846570) apontando omissão na apreciação das preliminares, rejeitados (ID 10415900977). Interpôs Agravo de Instrumento (ID 10434164351), que foi provido pela 13ª Câmara Cível do TJMG (acórdão ID 10566487048), determinando o retorno dos autos para saneamento com análise das questões preliminares. Após o retorno, o juízo determinou a juntada de certidão sobre o processo 5002406-85.2022.8.13.0878 (ID 10619964591). A requerida reiterou a alegação de litispendência (ID 10646329480). O autor manifestou-se (ID 10664587896) sustentando a inexistência de litispendência e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo observou o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam vícios de citação ou de formação do processo. Passa-se ao exame das preliminares de mérito arguidas pela requerida. 2.1. Preliminares Da litispendência. A requerida sustenta que o presente feito é idêntico ao processo nº 5002406-85.2022.8.13.0878. A litispendência ocorre quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Conforme certidão da Secretaria (ID 10706145400) e documentos juntados (IDs 10706133569, 10706161030, 10706154151), o processo 5002406-85.2022.8.13.0878 é uma Tutela Antecipada Antecedente aditada como Ação de Exigir Contas, versando sobre a prestação de contas da administração da pousada. O pedido e a causa de pedir são distintos: naquele feito busca-se a prestação de contas e a divisão dos lucros; neste, busca-se a reintegração na posse do imóvel. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litispendência quando as ações possuem causas de pedir e pedidos diversos, ainda que envolvam as mesmas partes. Assim, ausente a tríplice identidade, rejeita-se a preliminar de litispendência. Da impugnação ao valor da causa. Impugna a requerida o valor atribuído à causa na exordial (R$ 40.506,95), alegando que o montante correto deveria corresponder a 50% do valor de avaliação do imóvel, atingindo R$ 1.324.500,00.Não assiste razão à impugnante. Nas ações possessórias, ante a ausência de regra legal específica no rol do art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser fixado por estimativa com base no proveito econômico pretendido pelo autor. Na espécie, o autor não busca a atribuição do domínio, a partilha nem a extinção do condomínio do imóvel, mas tão somente a tutela possessória direcionada ao uso e acesso a acomodações da pousada (especialmente o Chalé Glicínias). Nesses termos, exigir que o valor da causa corresponda à metade do valor venal/comercial de todo o complexo imobiliário implicaria ônus desproporcional e desalinhado com o benefício econômico e possessório diretamente perseguido na demanda. O valor estimado na exordial revela-se razoável e compatível com a expressão econômica da pretensão possessória deduzida. Posto isso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor fixado na petição inicial. Da alegada impossibilidade jurídica da reintegração de posse. A requerida defende que não há esbulho entre condôminos que exercem a composse. Registre-se que a jurisprudência do STJ admite, em tese, a caracterização de esbulho na composse quando um compossuidor exclui o outro do exercício da posse. Contudo, essa questão será analisada no mérito, à luz da prova dos autos e do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Não se trata de impossibilidade jurídica do pedido, mas de mérito. Assim, deixo de apreciar a preliminar por esta se confundir com o mérito. 2.2. Do julgamento antecipado da lide O processo está apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o juízo de mérito. Rejeitam-se, portanto, todos os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, conforme fundamentação a seguir: Prova testemunhal e depoimento pessoal: a discussão sobre a existência do esbulho e a caracterização da posse pode ser resolvida com base nos documentos já produzidos, nas correspondências eletrônicas trocadas entre as partes e nas certidões dos processos conexos. A oitiva de testemunhas sobre questões subjetivas da relação conjugal — agressividade, transtornos psiquiátricos, administração do negócio — é impertinente ao objeto estrito da ação possessória, que se limita à análise dos requisitos do art. 561 do CPC. Ademais, tais questões são secundárias e não interferem na conclusão jurídica sobre o esbulho. Prova pericial: a perícia para comprovar a destinação comercial do imóvel, a indivisibilidade dos chalés ou até mesmo se a requerida ali reside é desnecessária, pois, tais circunstâncias são incontroversas ou decorrem da própria matrícula e da natureza do empreendimento (pousada com 9 chalés para locação). O laudo pericial seria irrelevante para aferir se o autor foi ou não esbulhado, objeto principal da ação. Quebra de sigilo bancário (BACENJUD): a demonstração dos rendimentos da requerida é totalmente impertinente ao objeto da ação possessória. O feito não se presta a discutir capacidade financeira de locação de imóvel, o que seria questão própria de ação de extinção de condomínio ou de prestação de contas — a última já existente. Juntada de documentos novos: eventual surgimento de documentos após a fase postulatória pode ser admitido apenas se estritamente relacionado ao objeto da lide, o que não é o caso. Importante consignar que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois as provas requeridas são desnecessárias ou impertinentes, conforme devidamente fundamentado por este juízo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Eventual tese do autor de que não pôde provar a viabilidade do uso do chalé Glicínias ou a ausência de prejuízo ao empreendimento é afastada por dois fundamentos: primeiro, porque há nos autos ação específica de prestação de contas (processo 5002406-85.2022.8.13.0878) em que o autor pode discutir a administração e a destinação dos chalés; segundo, porque o autor pode ajuizar demanda própria de extinção de condomínio para resolver definitivamente a indivisão, se assim desejar. O presente feito é para análise exclusiva da reintegração de posse, não podendo o juízo adentrar no mérito de questões secundárias do casal ou na discussão sobre a viabilidade econômica do empreendimento. 2.3. Mérito A Ação de Reintegração de Posse é o instrumento processual destinado a restituir ao possuidor a posse perdida em razão de esbulho. O art. 560 do CPC assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho. O art. 561 do CPC, por sua vez, estabelece os requisitos cumulativos que incumbe ao autor provar: A posse é definida pelo art. 1.196 do CC como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Já a composse (art. 1.199 do CC) ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa, podendo cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, desde que não excluam os dos outros compossuidores. No caso concreto, a partilha de bens realizada no divórcio atribuiu a cada ex-cônjuge 50% do imóvel em frações ideais, o que não importa em divisão física do bem. O imóvel permanece materialmente indiviso, regendo-se pelas regras do condomínio (arts. 1.314 a 1.322 do CC), o que autoriza o reconhecimento da composse entre os coproprietários. Consigno que nenhum dos quatro requisitos foi satisfeito pelo autor. O autor sustenta ser coproprietário de 50% do imóvel em razão da partilha realizada no divórcio, mas a propriedade não se confunde com a posse. A mera condição de coproprietário não comprova, por si só, o exercício fático da posse sobre a totalidade do bem, especialmente quando se trata de imóvel comercial em regime de condomínio. A prova dos autos revela que, desde a separação ocorrida em fevereiro de 2022, o autor fixou residência no apartamento de Praia Grande/SP (imóvel comum do casal), enquanto a requerida passou a residir na pousada em Monte Verde/MG, onde exerce a administração do empreendimento há mais de 20 anos. O autor, portanto, não detinha a posse direta e efetiva do imóvel comercial antes do alegado esbulho. Sua eventual posse se limitava ao direito de uso esporádico, subordinado à dinâmica da atividade hoteleira e à administração compartilhada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. Veja-se: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias produtivas. 3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.013.369/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei. O STJ também já decidiu que a ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC), sendo que a exceptio proprietatis não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora. 4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Do esbulho praticado pela ré (art. 561, II, do CPC). O esbulho caracteriza-se pela perda total ou parcial da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. No caso, a requerida é coproprietária de 50% do imóvel e exerce a administração da pousada há mais de duas décadas, com a anuência do autor. Sua residência na pousada decorre da necessidade de administrar o negócio e não de ato ilícito. O autor aponta como esbulho a negativa de acesso ao chalé Glicínias em 18 de setembro de 2023, materializada no e-mail em que a requerida afirma que o chalé estava reservado para hóspedes. Todavia, a simples negativa de disponibilização de uma unidade específica em data determinada, em imóvel comercial compartilhado, não caracteriza esbulho possessório. A recusa da requerida em receber o autor na pousada decorre do histórico de conflitos, agressões e do fundado receio pela sua integridade física e psíquica, conforme documentado nos autos (boletins de ocorrência, mensagens de WhatsApp, laudos psiquiátricos). Assim, a data apontada (18/09/2023) não corresponde a um ato de esbulho, mas a uma recusa pontual de hospedagem, que não produziu a perda de posse sobre o imóvel como um todo. O autor nunca foi impedido de ingressar na propriedade ou de exercer seus direitos de coproprietário; apenas não teve atendida sua pretensão de utilizar, em data específica, o chalé Glicínias, que é o mais rentável da pousada e estava destinado à locação. O autor não perdeu a posse do imóvel, pois nunca a exerceu de forma exclusiva ou contínua. A partilha no divórcio atribuiu a cada ex-cônjuge 50% do imóvel em frações ideais, sem divisão física — o que configura condomínio (arts. 1.314 a 1.322 do CC) e autoriza o reconhecimento da composse sobre a totalidade do bem. Ambos os coproprietários exercem a composse: o autor como possuidor indireto, e a requerida como possuidora direta. A requerida não impediu o autor de usufruir de sua parte ideal, de receber os lucros da pousada (conforme repasses comprovados) ou de pleitear a prestação de contas e a extinção do condomínio nas vias próprias. Ademais, o autor, ao fixar residência no apartamento em Praia Grande, abandonou voluntariamente a posse direta sobre a pousada. A requerida, como administradora e moradora, exerce a posse direta sobre o bem, mas sem excluir o autor de seus direitos de coproprietário. A situação, portanto, é de composse regular, e não de esbulho. O conjunto probatório demonstra que o autor não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC. A existência de composse entre ex-cônjuges, a natureza comercial do imóvel (pousada), a administração do negócio pela requerida com repasse de lucros ao autor, a residência do autor em outro imóvel e o histórico de conflitos inviabilizam a pretensão possessória. A bem da verdade, a via adequada para solucionar o impasse entre os ex-cônjuges não é a reintegração de posse, mas a ação de extinção de condomínio (arts. 1.320 a 1.322 do CC), em que se poderá alienar o bem e ratear o produto entre os condôminos, ou a ação de prestação de contas já em curso (processo 5002406-85.2022.8.13.0878), em que se discute a administração dos lucros. O presente feito não pode servir de instrumento para resolver questões secundárias do relacionamento conjugal ou para interferir na gestão do empreendimento comercial. A sentença de improcedência encontra amparo na jurisprudência consolidada, que exige a comprovação concomitante de todos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho. Neste ínterim: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, ratificando a liminar deferida e determinando a reintegração dos autores na posse das fazendas "Campo de Boi I" e "Campo de Boi II". 2. A sentença reconheceu a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse, fixando multa diária em caso de descumprimento e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de conceder justiça gratuita aos requeridos. O pedido de indenização por perdas e danos foi afastado por insuficiência de provas. 3. O acórdão recorrido afirmou a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, considerou irrelevantes controvérsias sobre domínio ou irregularidade de títulos na via possessória e reafirmou o cabimento de interditos possessórios entre particulares, mesmo em terras públicas dominicais. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 560 do CPC, considerando a alegação de ausência de prova suficiente da posse efetiva dos autores na data do esbulho; (ii) saber se o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC foi devidamente comprovado, especialmente quanto à função social da propriedade; e (iii) saber se houve violação aos dispositivos constitucionais e legais sobre a função social da propriedade na aferição da posse agrária. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se adequadamente na comprovação da posse anterior dos autores, do esbulho praticado e da perda da posse, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. Questões relativas à propriedade e à irregularidade dos títulos não são relevantes para a análise da ação possessória, que se limita à proteção da posse. 7. A posse precária decorrente de ocupação ilegal não confere direito legal sobre o imóvel, especialmente quando há atos de violência, depredação e outros ilícitos. 8. A função social da propriedade e o direito à moradia são garantias constitucionais que devem ser asseguradas pelo Estado, não sendo responsabilidade do particular. 9. A análise dos argumentos recursais apresentados pela recorrente não demonstrou violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo insuficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 10. A pretensão da recorrente implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.384/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS (ART. 561/CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE COMPOSSE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo indícios de composse sobre o imóvel ainda indiviso, não é possível que um dos possuidores impeça o exercício da posse do outro, de modo a exercê-la com exclusividade, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312934-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Por fim, registre-se que a condição de pessoa idosa do autor não supre a ausência de requisitos legais para a reintegração de posse. O direito à prioridade na tramitação (art. 1.048 do CPC) assegura celeridade processual, mas não altera o mérito da demanda nem cria direitos possessórios onde eles não existem. Por fim, a requerida pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que ele ajuizou três ações com o mesmo objeto. Todavia, o autor exerceu o legítimo direito de ação, amparado na condição de coproprietário. A propositura de ações distintas (prestação de contas, cumprimento de sentença e reintegração de posse) não configura, por si só, má-fé, pois cada demanda possui objeto e causa de pedir próprios. Não se vislumbra dolo processual, alteração da verdade ou uso abusivo do processo (arts. 80 e 81 do CPC). Indefere-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Eduardo Serrano em face de Marcia Botelho Serrano, com fulcro no art. 561 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da demanda. O valor da causa é mantido, por ora, admitindo-se que as custas já foram recolhidas conforme guias juntadas aos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EDUARDO SERRANO

Réu MARCIA BOTELHO SERRANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FELIX

OAB: 201505/SP

LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY

OAB: 184402/SP

ANA CAROLINA DOS SANTOS FERNANDES

OAB: 409621/SP

ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE

OAB: 184267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003592-12.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO EDUARDO SERRANO CPF: 039.514.358-60 RÉU: MARCIA BOTELHO SERRANO CPF: 070.138.438-73 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTONIO EDUARDO SERRANO ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra MARCIA BOTELHO SERRANO, partes que foram casadas e se divorciaram em junho de 2022, com partilha de bens em frações iguais de 50% para cada. O autor narrou ser coproprietário de um lote de 3.660,76 m² no Distrito de Monte Verde (matrícula 10.033), onde funciona a Pousada Villa do Luar, composta por 9 chalés. Sustentou que a requerida fixou residência no chalé destinado aos proprietários sem sua anuência e que, em 18 de setembro de 2023, lhe negou acesso ao imóvel por e-mail, configurando esbulho. Requereu a reintegração liminar da posse, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC, e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (77 anos). O pedido de liminar foi indeferido (ID 10123827259), decisão mantida após embargos de declaração rejeitados (ID 10186230067). A inicial foi emendada para adequar o tipo de ação (ID 10129782317). A requerida apresentou contestação (ID 10253807898) arguindo, em preliminares: litispendência com o processo nº 5002406-85.2022.8.13.0878; impossibilidade jurídica da reintegração de posse por existir composse entre coproprietários; impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a coabitação é inviável em razão do histórico de violência psicológica e agressividade do autor, que possui transtornos psiquiátricos (CID F43.2 e F39) e já foi internado em clínica. Afirmou que administra a pousada há mais de 20 anos e repassa os lucros ao autor, que reside em apartamento em Praia Grande/SP, enquanto ela ocupa pequeno cômodo de 25 m² na pousada. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação pelo autor (ID 10266310896), que rechaçou as preliminares e reafirmou o direito de acesso ao imóvel. Na fase instrutória, o juízo determinou a especificação de provas (ID 10289049169). A requerida manifestou-se (ID 10297310960) requerendo apreciação das preliminares antes de qualquer prova. O autor especificou provas (ID 10299037238), requerendo prova testemunhal, documental, quebra de sigilo bancário e prova pericial. O juízo deferiu a prova pericial (ID 10327394303), nomeando perito. A requerida opôs embargos de declaração (ID 10338846570) apontando omissão na apreciação das preliminares, rejeitados (ID 10415900977). Interpôs Agravo de Instrumento (ID 10434164351), que foi provido pela 13ª Câmara Cível do TJMG (acórdão ID 10566487048), determinando o retorno dos autos para saneamento com análise das questões preliminares. Após o retorno, o juízo determinou a juntada de certidão sobre o processo 5002406-85.2022.8.13.0878 (ID 10619964591). A requerida reiterou a alegação de litispendência (ID 10646329480). O autor manifestou-se (ID 10664587896) sustentando a inexistência de litispendência e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo observou o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam vícios de citação ou de formação do processo. Passa-se ao exame das preliminares de mérito arguidas pela requerida. 2.1. Preliminares Da litispendência. A requerida sustenta que o presente feito é idêntico ao processo nº 5002406-85.2022.8.13.0878. A litispendência ocorre quando há repetição de ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Conforme certidão da Secretaria (ID 10706145400) e documentos juntados (IDs 10706133569, 10706161030, 10706154151), o processo 5002406-85.2022.8.13.0878 é uma Tutela Antecipada Antecedente aditada como Ação de Exigir Contas, versando sobre a prestação de contas da administração da pousada. O pedido e a causa de pedir são distintos: naquele feito busca-se a prestação de contas e a divisão dos lucros; neste, busca-se a reintegração na posse do imóvel. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litispendência quando as ações possuem causas de pedir e pedidos diversos, ainda que envolvam as mesmas partes. Assim, ausente a tríplice identidade, rejeita-se a preliminar de litispendência. Da impugnação ao valor da causa. Impugna a requerida o valor atribuído à causa na exordial (R$ 40.506,95), alegando que o montante correto deveria corresponder a 50% do valor de avaliação do imóvel, atingindo R$ 1.324.500,00.Não assiste razão à impugnante. Nas ações possessórias, ante a ausência de regra legal específica no rol do art. 292 do CPC, o valor da causa deve ser fixado por estimativa com base no proveito econômico pretendido pelo autor. Na espécie, o autor não busca a atribuição do domínio, a partilha nem a extinção do condomínio do imóvel, mas tão somente a tutela possessória direcionada ao uso e acesso a acomodações da pousada (especialmente o Chalé Glicínias). Nesses termos, exigir que o valor da causa corresponda à metade do valor venal/comercial de todo o complexo imobiliário implicaria ônus desproporcional e desalinhado com o benefício econômico e possessório diretamente perseguido na demanda. O valor estimado na exordial revela-se razoável e compatível com a expressão econômica da pretensão possessória deduzida. Posto isso, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor fixado na petição inicial. Da alegada impossibilidade jurídica da reintegração de posse. A requerida defende que não há esbulho entre condôminos que exercem a composse. Registre-se que a jurisprudência do STJ admite, em tese, a caracterização de esbulho na composse quando um compossuidor exclui o outro do exercício da posse. Contudo, essa questão será analisada no mérito, à luz da prova dos autos e do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Não se trata de impossibilidade jurídica do pedido, mas de mérito. Assim, deixo de apreciar a preliminar por esta se confundir com o mérito. 2.2. Do julgamento antecipado da lide O processo está apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o juízo de mérito. Rejeitam-se, portanto, todos os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, conforme fundamentação a seguir: Prova testemunhal e depoimento pessoal: a discussão sobre a existência do esbulho e a caracterização da posse pode ser resolvida com base nos documentos já produzidos, nas correspondências eletrônicas trocadas entre as partes e nas certidões dos processos conexos. A oitiva de testemunhas sobre questões subjetivas da relação conjugal — agressividade, transtornos psiquiátricos, administração do negócio — é impertinente ao objeto estrito da ação possessória, que se limita à análise dos requisitos do art. 561 do CPC. Ademais, tais questões são secundárias e não interferem na conclusão jurídica sobre o esbulho. Prova pericial: a perícia para comprovar a destinação comercial do imóvel, a indivisibilidade dos chalés ou até mesmo se a requerida ali reside é desnecessária, pois, tais circunstâncias são incontroversas ou decorrem da própria matrícula e da natureza do empreendimento (pousada com 9 chalés para locação). O laudo pericial seria irrelevante para aferir se o autor foi ou não esbulhado, objeto principal da ação. Quebra de sigilo bancário (BACENJUD): a demonstração dos rendimentos da requerida é totalmente impertinente ao objeto da ação possessória. O feito não se presta a discutir capacidade financeira de locação de imóvel, o que seria questão própria de ação de extinção de condomínio ou de prestação de contas — a última já existente. Juntada de documentos novos: eventual surgimento de documentos após a fase postulatória pode ser admitido apenas se estritamente relacionado ao objeto da lide, o que não é o caso. Importante consignar que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois as provas requeridas são desnecessárias ou impertinentes, conforme devidamente fundamentado por este juízo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Eventual tese do autor de que não pôde provar a viabilidade do uso do chalé Glicínias ou a ausência de prejuízo ao empreendimento é afastada por dois fundamentos: primeiro, porque há nos autos ação específica de prestação de contas (processo 5002406-85.2022.8.13.0878) em que o autor pode discutir a administração e a destinação dos chalés; segundo, porque o autor pode ajuizar demanda própria de extinção de condomínio para resolver definitivamente a indivisão, se assim desejar. O presente feito é para análise exclusiva da reintegração de posse, não podendo o juízo adentrar no mérito de questões secundárias do casal ou na discussão sobre a viabilidade econômica do empreendimento. 2.3. Mérito A Ação de Reintegração de Posse é o instrumento processual destinado a restituir ao possuidor a posse perdida em razão de esbulho. O art. 560 do CPC assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho. O art. 561 do CPC, por sua vez, estabelece os requisitos cumulativos que incumbe ao autor provar: A posse é definida pelo art. 1.196 do CC como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Já a composse (art. 1.199 do CC) ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa, podendo cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, desde que não excluam os dos outros compossuidores. No caso concreto, a partilha de bens realizada no divórcio atribuiu a cada ex-cônjuge 50% do imóvel em frações ideais, o que não importa em divisão física do bem. O imóvel permanece materialmente indiviso, regendo-se pelas regras do condomínio (arts. 1.314 a 1.322 do CC), o que autoriza o reconhecimento da composse entre os coproprietários. Consigno que nenhum dos quatro requisitos foi satisfeito pelo autor. O autor sustenta ser coproprietário de 50% do imóvel em razão da partilha realizada no divórcio, mas a propriedade não se confunde com a posse. A mera condição de coproprietário não comprova, por si só, o exercício fático da posse sobre a totalidade do bem, especialmente quando se trata de imóvel comercial em regime de condomínio. A prova dos autos revela que, desde a separação ocorrida em fevereiro de 2022, o autor fixou residência no apartamento de Praia Grande/SP (imóvel comum do casal), enquanto a requerida passou a residir na pousada em Monte Verde/MG, onde exerce a administração do empreendimento há mais de 20 anos. O autor, portanto, não detinha a posse direta e efetiva do imóvel comercial antes do alegado esbulho. Sua eventual posse se limitava ao direito de uso esporádico, subordinado à dinâmica da atividade hoteleira e à administração compartilhada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. Veja-se: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias produtivas. 3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.013.369/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei. O STJ também já decidiu que a ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC), sendo que a exceptio proprietatis não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora. 4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Do esbulho praticado pela ré (art. 561, II, do CPC). O esbulho caracteriza-se pela perda total ou parcial da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. No caso, a requerida é coproprietária de 50% do imóvel e exerce a administração da pousada há mais de duas décadas, com a anuência do autor. Sua residência na pousada decorre da necessidade de administrar o negócio e não de ato ilícito. O autor aponta como esbulho a negativa de acesso ao chalé Glicínias em 18 de setembro de 2023, materializada no e-mail em que a requerida afirma que o chalé estava reservado para hóspedes. Todavia, a simples negativa de disponibilização de uma unidade específica em data determinada, em imóvel comercial compartilhado, não caracteriza esbulho possessório. A recusa da requerida em receber o autor na pousada decorre do histórico de conflitos, agressões e do fundado receio pela sua integridade física e psíquica, conforme documentado nos autos (boletins de ocorrência, mensagens de WhatsApp, laudos psiquiátricos). Assim, a data apontada (18/09/2023) não corresponde a um ato de esbulho, mas a uma recusa pontual de hospedagem, que não produziu a perda de posse sobre o imóvel como um todo. O autor nunca foi impedido de ingressar na propriedade ou de exercer seus direitos de coproprietário; apenas não teve atendida sua pretensão de utilizar, em data específica, o chalé Glicínias, que é o mais rentável da pousada e estava destinado à locação. O autor não perdeu a posse do imóvel, pois nunca a exerceu de forma exclusiva ou contínua. A partilha no divórcio atribuiu a cada ex-cônjuge 50% do imóvel em frações ideais, sem divisão física — o que configura condomínio (arts. 1.314 a 1.322 do CC) e autoriza o reconhecimento da composse sobre a totalidade do bem. Ambos os coproprietários exercem a composse: o autor como possuidor indireto, e a requerida como possuidora direta. A requerida não impediu o autor de usufruir de sua parte ideal, de receber os lucros da pousada (conforme repasses comprovados) ou de pleitear a prestação de contas e a extinção do condomínio nas vias próprias. Ademais, o autor, ao fixar residência no apartamento em Praia Grande, abandonou voluntariamente a posse direta sobre a pousada. A requerida, como administradora e moradora, exerce a posse direta sobre o bem, mas sem excluir o autor de seus direitos de coproprietário. A situação, portanto, é de composse regular, e não de esbulho. O conjunto probatório demonstra que o autor não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC. A existência de composse entre ex-cônjuges, a natureza comercial do imóvel (pousada), a administração do negócio pela requerida com repasse de lucros ao autor, a residência do autor em outro imóvel e o histórico de conflitos inviabilizam a pretensão possessória. A bem da verdade, a via adequada para solucionar o impasse entre os ex-cônjuges não é a reintegração de posse, mas a ação de extinção de condomínio (arts. 1.320 a 1.322 do CC), em que se poderá alienar o bem e ratear o produto entre os condôminos, ou a ação de prestação de contas já em curso (processo 5002406-85.2022.8.13.0878), em que se discute a administração dos lucros. O presente feito não pode servir de instrumento para resolver questões secundárias do relacionamento conjugal ou para interferir na gestão do empreendimento comercial. A sentença de improcedência encontra amparo na jurisprudência consolidada, que exige a comprovação concomitante de todos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho. Neste ínterim: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, ratificando a liminar deferida e determinando a reintegração dos autores na posse das fazendas "Campo de Boi I" e "Campo de Boi II". 2. A sentença reconheceu a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse, fixando multa diária em caso de descumprimento e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de conceder justiça gratuita aos requeridos. O pedido de indenização por perdas e danos foi afastado por insuficiência de provas. 3. O acórdão recorrido afirmou a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, considerou irrelevantes controvérsias sobre domínio ou irregularidade de títulos na via possessória e reafirmou o cabimento de interditos possessórios entre particulares, mesmo em terras públicas dominicais. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 560 do CPC, considerando a alegação de ausência de prova suficiente da posse efetiva dos autores na data do esbulho; (ii) saber se o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC foi devidamente comprovado, especialmente quanto à função social da propriedade; e (iii) saber se houve violação aos dispositivos constitucionais e legais sobre a função social da propriedade na aferição da posse agrária. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se adequadamente na comprovação da posse anterior dos autores, do esbulho praticado e da perda da posse, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. Questões relativas à propriedade e à irregularidade dos títulos não são relevantes para a análise da ação possessória, que se limita à proteção da posse. 7. A posse precária decorrente de ocupação ilegal não confere direito legal sobre o imóvel, especialmente quando há atos de violência, depredação e outros ilícitos. 8. A função social da propriedade e o direito à moradia são garantias constitucionais que devem ser asseguradas pelo Estado, não sendo responsabilidade do particular. 9. A análise dos argumentos recursais apresentados pela recorrente não demonstrou violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo insuficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 10. A pretensão da recorrente implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.384/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS (ART. 561/CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE COMPOSSE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo indícios de composse sobre o imóvel ainda indiviso, não é possível que um dos possuidores impeça o exercício da posse do outro, de modo a exercê-la com exclusividade, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312934-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Por fim, registre-se que a condição de pessoa idosa do autor não supre a ausência de requisitos legais para a reintegração de posse. O direito à prioridade na tramitação (art. 1.048 do CPC) assegura celeridade processual, mas não altera o mérito da demanda nem cria direitos possessórios onde eles não existem. Por fim, a requerida pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que ele ajuizou três ações com o mesmo objeto. Todavia, o autor exerceu o legítimo direito de ação, amparado na condição de coproprietário. A propositura de ações distintas (prestação de contas, cumprimento de sentença e reintegração de posse) não configura, por si só, má-fé, pois cada demanda possui objeto e causa de pedir próprios. Não se vislumbra dolo processual, alteração da verdade ou uso abusivo do processo (arts. 80 e 81 do CPC). Indefere-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Eduardo Serrano em face de Marcia Botelho Serrano, com fulcro no art. 561 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da demanda. O valor da causa é mantido, por ora, admitindo-se que as custas já foram recolhidas conforme guias juntadas aos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia