5003591-67.2026.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003591-67.2026.4.03.6105 AUTOR: LUTERO ANDRADE RIBAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS KONNO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MONGELOS SILVA RIBAS - SP259297 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lutero Andrade Ribas, qualificado na inicial, em face da União Federal, apontando as seguintes omissões na decisão (ID 593218667) que determinou a emenda à inicial e indeferiu a gratuidade de justiça: “b) sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que: (i) seja reconsiderado o indeferimento da gratuidade de justiça, à luz dos elementos fáticos demonstrados na emenda à inicial, em especial pelos gastos com tratamento de saúde, e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) seja reconhecido que o esclarecimento do item 3 da decisão embargada já foi prestado no item IV da emenda à inicial, dispensando-se nova diligência nesse ponto ou, subsidiariamente, determinando-se a designação de perícia médica judicial.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, acolhê-los em parte. Com razão em parte o autor ora embargante, pois quando da petição de emenda à inicial (ID 586914179), esclareceu que não formulou pedido administrativo de isenção nem submeteu à perícia médico oficial. Ademais, na petição inicial, discorreu da doença (cardiopatia grave) para fins de isenção do IRPF, instruindo com documentos médicos, inclusive relatório médico e parecer cardiológico. Nesse ponto, portanto, acolho os embargos de declaração em razão de erro na decisão que determinou o esclarecimento sobre perícia pelo serviço médico oficial, e com isso excluo o item 3 da decisão de item 593218667. Em decorrência, superado, por ora, o pleito de realização de prova pericial, que poderá ser deduzido pelo autor, se assim entender, na fase oportuna (especificação de provas) e submetida à análise deste Juízo por ocasião do saneamento do feito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o Juízo apreciou, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade. A alegada omissão não se configura porque a decisão embargada apreciou expressamente os elementos financeiros apresentados nos autos, reconhecendo a renda mensal de R$ 13.385,81 e as despesas fixas de R$ 9.314,45 informadas pelo próprio autor, e concluiu, de forma fundamentada, que a mera existência de despesas ordinárias e compromissos financeiros mensais não é suficiente para demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais. O que o embargante denomina de omissão é, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, a pretexto dos embargos, rediscutir o mérito da questão já decidida. Com efeito, o saldo bancário e a dívida de inventário apontados pelo embargante foram considerados à luz do conjunto probatório disponível, e não se revelam, isoladamente, aptos a caracterizar a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, sobretudo diante de renda mensal expressiva e de despesas que refletem padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de suportar as custas processuais. A gratuidade de justiça não se destina a todo aquele que prefira não despender valores com o processo, mas àquele que genuinamente não disponha de recursos suficientes sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requisito que os documentos acostados não lograram demonstrar. Vale registrar ainda que nesse caso a parte autora deixou de buscar o seu direito na via administrativa, sem custos, optando pela via judicial, ciente de que essa via lhe traria custos. Ausente, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição apto a ensejar a reforma pretendida, rejeitam-se os embargos de declaração nesta parte, mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para excluir a determinação constante do item 3 da decisão de ID 593218667. No mais, mantida a decisão tal como lançada nos autos. Em prosseguimento, determino: Intime-se o autor para emendar a inicial nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual (extinção do feito sem resolução de mérito/cancelamento da distribuição). A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovar o recolhimento das custas, anexando aos autos guia e comprovante de pagamento atentando-se para os termos da Resolução nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamenta o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais); informar os dados e qualificação completa da FUNCEF (CNPJ, endereços físico e eletrônico), para eventual oficiamento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. Intime-se somente o autor. Campinas, 04 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUTERO ANDRADE RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RAMOS KONNO
OAB: 28088/MS
TATIANA MONGELOS SILVA RIBAS
OAB: 259297/SP
FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR
OAB: 20297/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003591-67.2026.4.03.6105 AUTOR: LUTERO ANDRADE RIBAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS KONNO ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MONGELOS SILVA RIBAS - SP259297 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lutero Andrade Ribas, qualificado na inicial, em face da União Federal, apontando as seguintes omissões na decisão (ID 593218667) que determinou a emenda à inicial e indeferiu a gratuidade de justiça: “b) sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que: (i) seja reconsiderado o indeferimento da gratuidade de justiça, à luz dos elementos fáticos demonstrados na emenda à inicial, em especial pelos gastos com tratamento de saúde, e da presunção do art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) seja reconhecido que o esclarecimento do item 3 da decisão embargada já foi prestado no item IV da emenda à inicial, dispensando-se nova diligência nesse ponto ou, subsidiariamente, determinando-se a designação de perícia médica judicial.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, acolhê-los em parte. Com razão em parte o autor ora embargante, pois quando da petição de emenda à inicial (ID 586914179), esclareceu que não formulou pedido administrativo de isenção nem submeteu à perícia médico oficial. Ademais, na petição inicial, discorreu da doença (cardiopatia grave) para fins de isenção do IRPF, instruindo com documentos médicos, inclusive relatório médico e parecer cardiológico. Nesse ponto, portanto, acolho os embargos de declaração em razão de erro na decisão que determinou o esclarecimento sobre perícia pelo serviço médico oficial, e com isso excluo o item 3 da decisão de item 593218667. Em decorrência, superado, por ora, o pleito de realização de prova pericial, que poderá ser deduzido pelo autor, se assim entender, na fase oportuna (especificação de provas) e submetida à análise deste Juízo por ocasião do saneamento do feito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o Juízo apreciou, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade. A alegada omissão não se configura porque a decisão embargada apreciou expressamente os elementos financeiros apresentados nos autos, reconhecendo a renda mensal de R$ 13.385,81 e as despesas fixas de R$ 9.314,45 informadas pelo próprio autor, e concluiu, de forma fundamentada, que a mera existência de despesas ordinárias e compromissos financeiros mensais não é suficiente para demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais. O que o embargante denomina de omissão é, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, a pretexto dos embargos, rediscutir o mérito da questão já decidida. Com efeito, o saldo bancário e a dívida de inventário apontados pelo embargante foram considerados à luz do conjunto probatório disponível, e não se revelam, isoladamente, aptos a caracterizar a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, sobretudo diante de renda mensal expressiva e de despesas que refletem padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de suportar as custas processuais. A gratuidade de justiça não se destina a todo aquele que prefira não despender valores com o processo, mas àquele que genuinamente não disponha de recursos suficientes sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requisito que os documentos acostados não lograram demonstrar. Vale registrar ainda que nesse caso a parte autora deixou de buscar o seu direito na via administrativa, sem custos, optando pela via judicial, ciente de que essa via lhe traria custos. Ausente, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição apto a ensejar a reforma pretendida, rejeitam-se os embargos de declaração nesta parte, mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para excluir a determinação constante do item 3 da decisão de ID 593218667. No mais, mantida a decisão tal como lançada nos autos. Em prosseguimento, determino: Intime-se o autor para emendar a inicial nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual (extinção do feito sem resolução de mérito/cancelamento da distribuição). A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovar o recolhimento das custas, anexando aos autos guia e comprovante de pagamento atentando-se para os termos da Resolução nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamenta o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais); informar os dados e qualificação completa da FUNCEF (CNPJ, endereços físico e eletrônico), para eventual oficiamento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. Intime-se somente o autor. Campinas, 04 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal