Detalhe do processo

5003589-79.2025.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003589-79.2025.8.21.0097/RS EMBARGANTE : VINICOLA VILENA LTDA. - ME ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGANTE : ANELISE MURARO ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGANTE : PETRIS MURARO JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, consistentes na apuração da evolução do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário, bem como na verificação da incidência dos encargos contratuais, da capitalização de juros e da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, a prova pericial contábil mostra-se útil e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. 1) Isso posto, nomeio o perito contador BIANCA MAFRA para o encargo. 1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 1.2. Desde logo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 1.3. Intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 1.6. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista ao(à) perito(a) para esclarecimentos complementares e, após, intimem-se as partes para nova manifestação. 1.7. Esclarecidos todos os pontos, requisitem-se os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). 2) Havendo recusa ou silêncio do perito nomeado, nomeio, em substituição, de forma subsequente e dispensando nova conclusão dos autos , os seguintes peritos, que deverão ser oportunamente intimados para manifestação do aceite: ANDRE JAKOBOVSKI DE SOUZA - CRCRS090994; DIONE JARBAS DA SILVA ALVES - CRCRS072800; JANAINA CICAROLLI - CRCRS022566; MARIA SUELI FOSCARINI - CRCRS042608. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANELISE MURARO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor PETRIS MURARO JUNIOR

Autor VINICOLA VILENA LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

DIEGO FREDERICO BIGLIA

OAB: 54239/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003589-79.2025.8.21.0097/RS EMBARGANTE : VINICOLA VILENA LTDA. - ME ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGANTE : ANELISE MURARO ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGANTE : PETRIS MURARO JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, consistentes na apuração da evolução do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário, bem como na verificação da incidência dos encargos contratuais, da capitalização de juros e da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, a prova pericial contábil mostra-se útil e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. 1) Isso posto, nomeio o perito contador BIANCA MAFRA para o encargo. 1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 1.2. Desde logo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 1.3. Intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 1.6. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista ao(à) perito(a) para esclarecimentos complementares e, após, intimem-se as partes para nova manifestação. 1.7. Esclarecidos todos os pontos, requisitem-se os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). 2) Havendo recusa ou silêncio do perito nomeado, nomeio, em substituição, de forma subsequente e dispensando nova conclusão dos autos , os seguintes peritos, que deverão ser oportunamente intimados para manifestação do aceite: ANDRE JAKOBOVSKI DE SOUZA - CRCRS090994; DIONE JARBAS DA SILVA ALVES - CRCRS072800; JANAINA CICAROLLI - CRCRS022566; MARIA SUELI FOSCARINI - CRCRS042608. Intimem-se.