Detalhe do processo

5003588-55.2022.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003588-55.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DE FATIMA PRATES NEVES CPF: 642.483.646-20 e outros RÉU: Mercês CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária na qual os autores buscam usucapir imóvel urbano localizado na Rua da Bateia, nº 11, Bairro Purquéria/Vila dos Garimpeiros, em Diamantina/MG, constituído por terreno com área de 827,40 m², cuja matrícula indicada nos autos é a de nº 11.562 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina, registrada em nome do Município de Diamantina. Alegaram que adquiriram o imóvel de Geraldino Moacyr de Lima, em abril de 1990, mediante instrumento particular consubstanciado em recibo de compra e venda, passando, desde então, a exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e sem oposição, com ânimo de proprietários. Sustentaram que edificaram sua residência no local, onde vivem desde 1992, realizando a conservação do bem e arcando com os tributos e encargos incidentes. Afirmam que o imóvel recebeu numeração predial do Município, possui ligações de água e energia elétrica e foi objeto de sucessivos lançamentos de IPTU, inclusive de cobrança judicial pelo ente municipal. Geraldino Moacyr de Lima e sua esposa foram devidamente citados, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação (ids. 9597948662 e 9597954431). O Município de Diamantina apresentou contestação (id. 9699403058) e impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça aos autores, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e não foi acompanhada de elementos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, requerendo o indeferimento do benefício. No mérito, argumentou que o imóvel objeto da ação pertence ao Município de Diamantina e se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 11.562, Livro 2. Defendeu que os bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião, independentemente do tempo de ocupação ou da forma pela qual os particulares ingressaram na área. Asseverou que a vedação decorre do art. 183, § 3º, da CF, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, alcançando inclusive os bens públicos dominicais. Esclareceu que o recibo apresentado pelos autores não autoriza o reconhecimento da aquisição da propriedade, por ter sido firmado com Geraldino Moacyr de Lima, pessoa diversa do titular registral. Consignou que não há prova de que o vendedor fosse proprietário do imóvel ou detivesse poderes para aliená-lo. Pugnou pela improcedência do pedido. Em sede de reconvenção, aduziu que os autores ocupam imóvel pertencente ao Município, no qual edificaram construção composta por um andar e subsolo. Enfatizou que a reconvenção é cabível por estar diretamente relacionada ao objeto da ação principal, pois os autores pretendem o reconhecimento do domínio, enquanto o Município busca a recuperação da posse do mesmo bem. Pontuou que a pretensão reconvencional encontra fundamento no art. 343 do CPC e é admitida em ações de usucapião. Sustentou que estão presentes os requisitos para a reintegração de posse, uma vez que a propriedade municipal estaria comprovada pela Matrícula nº 11.562, enquanto o esbulho, a data da ocupação e a perda da posse decorreriam das próprias alegações dos autores, que afirmaram ter ingressado no imóvel, nele permanecido e realizado a edificação. Pleiteou a procedência da reconvenção, com a reintegração do Município na posse, a desocupação imediata do imóvel pelos autores e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 9747235102), acompanhada dos documentos de ids. 9747235154 a 9747230222. Os confinantes, regularmente citados, não contestaram a ação (ids. 9662353243, 9670383521, 10133188768 e 9650945178). As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo a União e o Estado manifestado ausência de interesse no feito (ids. 9729135802 e 10146523294). Foi publicado edital para citação dos terceiros interessados (id. 9827913608), decorrido o prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram a produção de prova documental, pericial e oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos requeridos (id. 10177410769). O Município de Diamantina, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito, ressalvando apenas a possibilidade de juntada de documentos novos ou destinados à demonstração de fato superveniente. Alegou, ainda, que a cobrança de IPTU do possuidor não implica reconhecimento da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, razão pela qual as alegações deduzidas pelos autores não deveriam ser acolhidas (id. 10197668138). Sobreveio despacho (id. 10395443923) determinando que os autores acostassem aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, providência cumprida no id. 10412283844. Em seguida, o Município manifestou que a certidão apresentada pelos autores faz referência à averbação de usucapião em favor de Sheila Marília Santos, sem indicação do respectivo processo. Afirmou que o único imóvel cadastrado em nome da referida pessoa está situado na Rua Artur Bispo do Rosário, não confrontante com o imóvel objeto da lide, e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar o número do processo que originou a averbação e esclarecer a correção da matrícula ((ids. 10449782292, 10449863996 e 10449830872). Na sequência, os autores informaram que Geraldino Moacyr de Lima era proprietário de extensa área de terras no Bairro Vila Operária, cujos lotes foram alienados mediante contratos particulares de compra e venda. Registraram que, assim como diversos outros adquirentes, buscaram a regularização dominial por meio de ações de usucapião e sustentaram que a propriedade de Geraldino era reconhecida pelo próprio Município, o que seria evidenciado pelas execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor. Reiteraram que adquiriram o imóvel em 1990, mediante justo título, exercendo posse ininterrupta por período superior a 35 anos (ids. 10477393377 a 10477428760). O Juízo determinou a juntada de cópia integral dos autos da ação de usucapião nº 0017946-96.2011.8.13.0216 (id. 10554065949). Em atendimento, os autores alegaram que o imóvel discutido na referida ação localiza-se a aproximadamente 110 metros da área usucapienda e possuía os mesmos proprietários registrais, reiterando o pedido de procedência da ação (ids. 10561383704 a 10561379906). O Município, por sua vez, manifestou que a petição apresentada pelos autores não altera a situação fática do processo, reiterando que o imóvel usucapiendo está inserido em área pertencente ao Município de Diamantina e destinada a lazer e recreação. Explicou que a imagem juntada pelos autores demonstra apenas área verde, sem edificações, e que o imóvel objeto da usucapião de Sheila Marília Santos situa-se em local diverso (id. 10593651031). Na sequência, os autores reiteraram as alegações anteriormente deduzidas e juntaram certidão imobiliária em nome do autor Marcelo Geraldo Neves (ids. 10615585443, 10621884680 e 10621886130). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Preliminar 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça O Município de Diamantina impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida aos autores, sustentando a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. No caso concreto, o requerido não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal ou evidenciar alteração da situação econômica dos autores apta a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Assim, não havendo prova suficiente da capacidade financeira dos demandantes, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que o deferiu. 2. Ponto controvertido A controvérsia dos autos cinge-se à: a) verificação da correspondência entre a área objeto da presente ação e o imóvel matriculado sob o nº 11.562 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina, de titularidade do Município de Diamantina; b) comprovação dos requisitos da usucapião ordinária, especialmente quanto ao exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, pelo prazo legal, inclusive mediante sucessão possessória, bem como quanto à existência de justo título e boa-fé. 3. Provas 3.1. Prova documental Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, a qual seguirá o disposto nos arts. 434 e seguintes do CPC. 3.2. Prova pericial Defiro a produção de prova técnica requerida pelos autores. A Secretaria deverá proceder à nomeação de perito engenheiro agrimensor, dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, de forma aleatória, observando-se que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, ficando os honorários periciais fixados nos termos da Portaria n.º 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Na hipótese de recusa ou inércia deverá a secretaria proceder à nomeação de novo perito pelo sistema AJ. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da gratuidade de justiça, observadas as regras do Sistema AJ. 3.3. Prova oral A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial. 4. Providências finais Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO GERALDO NEVES

Autor MARIA DE FATIMA PRATES NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MARIA SOUZA

OAB: 124423/MG

ANDERSON DE DEUS AGUILAR

OAB: 207158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003588-55.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DE FATIMA PRATES NEVES CPF: 642.483.646-20 e outros RÉU: Mercês CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária na qual os autores buscam usucapir imóvel urbano localizado na Rua da Bateia, nº 11, Bairro Purquéria/Vila dos Garimpeiros, em Diamantina/MG, constituído por terreno com área de 827,40 m², cuja matrícula indicada nos autos é a de nº 11.562 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina, registrada em nome do Município de Diamantina. Alegaram que adquiriram o imóvel de Geraldino Moacyr de Lima, em abril de 1990, mediante instrumento particular consubstanciado em recibo de compra e venda, passando, desde então, a exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e sem oposição, com ânimo de proprietários. Sustentaram que edificaram sua residência no local, onde vivem desde 1992, realizando a conservação do bem e arcando com os tributos e encargos incidentes. Afirmam que o imóvel recebeu numeração predial do Município, possui ligações de água e energia elétrica e foi objeto de sucessivos lançamentos de IPTU, inclusive de cobrança judicial pelo ente municipal. Geraldino Moacyr de Lima e sua esposa foram devidamente citados, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação (ids. 9597948662 e 9597954431). O Município de Diamantina apresentou contestação (id. 9699403058) e impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça aos autores, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e não foi acompanhada de elementos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, requerendo o indeferimento do benefício. No mérito, argumentou que o imóvel objeto da ação pertence ao Município de Diamantina e se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº 11.562, Livro 2. Defendeu que os bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião, independentemente do tempo de ocupação ou da forma pela qual os particulares ingressaram na área. Asseverou que a vedação decorre do art. 183, § 3º, da CF, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, alcançando inclusive os bens públicos dominicais. Esclareceu que o recibo apresentado pelos autores não autoriza o reconhecimento da aquisição da propriedade, por ter sido firmado com Geraldino Moacyr de Lima, pessoa diversa do titular registral. Consignou que não há prova de que o vendedor fosse proprietário do imóvel ou detivesse poderes para aliená-lo. Pugnou pela improcedência do pedido. Em sede de reconvenção, aduziu que os autores ocupam imóvel pertencente ao Município, no qual edificaram construção composta por um andar e subsolo. Enfatizou que a reconvenção é cabível por estar diretamente relacionada ao objeto da ação principal, pois os autores pretendem o reconhecimento do domínio, enquanto o Município busca a recuperação da posse do mesmo bem. Pontuou que a pretensão reconvencional encontra fundamento no art. 343 do CPC e é admitida em ações de usucapião. Sustentou que estão presentes os requisitos para a reintegração de posse, uma vez que a propriedade municipal estaria comprovada pela Matrícula nº 11.562, enquanto o esbulho, a data da ocupação e a perda da posse decorreriam das próprias alegações dos autores, que afirmaram ter ingressado no imóvel, nele permanecido e realizado a edificação. Pleiteou a procedência da reconvenção, com a reintegração do Município na posse, a desocupação imediata do imóvel pelos autores e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 9747235102), acompanhada dos documentos de ids. 9747235154 a 9747230222. Os confinantes, regularmente citados, não contestaram a ação (ids. 9662353243, 9670383521, 10133188768 e 9650945178). As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo a União e o Estado manifestado ausência de interesse no feito (ids. 9729135802 e 10146523294). Foi publicado edital para citação dos terceiros interessados (id. 9827913608), decorrido o prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram a produção de prova documental, pericial e oral, mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos requeridos (id. 10177410769). O Município de Diamantina, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito, ressalvando apenas a possibilidade de juntada de documentos novos ou destinados à demonstração de fato superveniente. Alegou, ainda, que a cobrança de IPTU do possuidor não implica reconhecimento da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, razão pela qual as alegações deduzidas pelos autores não deveriam ser acolhidas (id. 10197668138). Sobreveio despacho (id. 10395443923) determinando que os autores acostassem aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, providência cumprida no id. 10412283844. Em seguida, o Município manifestou que a certidão apresentada pelos autores faz referência à averbação de usucapião em favor de Sheila Marília Santos, sem indicação do respectivo processo. Afirmou que o único imóvel cadastrado em nome da referida pessoa está situado na Rua Artur Bispo do Rosário, não confrontante com o imóvel objeto da lide, e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar o número do processo que originou a averbação e esclarecer a correção da matrícula ((ids. 10449782292, 10449863996 e 10449830872). Na sequência, os autores informaram que Geraldino Moacyr de Lima era proprietário de extensa área de terras no Bairro Vila Operária, cujos lotes foram alienados mediante contratos particulares de compra e venda. Registraram que, assim como diversos outros adquirentes, buscaram a regularização dominial por meio de ações de usucapião e sustentaram que a propriedade de Geraldino era reconhecida pelo próprio Município, o que seria evidenciado pelas execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor. Reiteraram que adquiriram o imóvel em 1990, mediante justo título, exercendo posse ininterrupta por período superior a 35 anos (ids. 10477393377 a 10477428760). O Juízo determinou a juntada de cópia integral dos autos da ação de usucapião nº 0017946-96.2011.8.13.0216 (id. 10554065949). Em atendimento, os autores alegaram que o imóvel discutido na referida ação localiza-se a aproximadamente 110 metros da área usucapienda e possuía os mesmos proprietários registrais, reiterando o pedido de procedência da ação (ids. 10561383704 a 10561379906). O Município, por sua vez, manifestou que a petição apresentada pelos autores não altera a situação fática do processo, reiterando que o imóvel usucapiendo está inserido em área pertencente ao Município de Diamantina e destinada a lazer e recreação. Explicou que a imagem juntada pelos autores demonstra apenas área verde, sem edificações, e que o imóvel objeto da usucapião de Sheila Marília Santos situa-se em local diverso (id. 10593651031). Na sequência, os autores reiteraram as alegações anteriormente deduzidas e juntaram certidão imobiliária em nome do autor Marcelo Geraldo Neves (ids. 10615585443, 10621884680 e 10621886130). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Preliminar 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça O Município de Diamantina impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida aos autores, sustentando a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. No caso concreto, o requerido não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal ou evidenciar alteração da situação econômica dos autores apta a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Assim, não havendo prova suficiente da capacidade financeira dos demandantes, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que o deferiu. 2. Ponto controvertido A controvérsia dos autos cinge-se à: a) verificação da correspondência entre a área objeto da presente ação e o imóvel matriculado sob o nº 11.562 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina, de titularidade do Município de Diamantina; b) comprovação dos requisitos da usucapião ordinária, especialmente quanto ao exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, pelo prazo legal, inclusive mediante sucessão possessória, bem como quanto à existência de justo título e boa-fé. 3. Provas 3.1. Prova documental Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, a qual seguirá o disposto nos arts. 434 e seguintes do CPC. 3.2. Prova pericial Defiro a produção de prova técnica requerida pelos autores. A Secretaria deverá proceder à nomeação de perito engenheiro agrimensor, dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, de forma aleatória, observando-se que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, ficando os honorários periciais fixados nos termos da Portaria n.º 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Na hipótese de recusa ou inércia deverá a secretaria proceder à nomeação de novo perito pelo sistema AJ. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da gratuidade de justiça, observadas as regras do Sistema AJ. 3.3. Prova oral A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial. 4. Providências finais Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina