Detalhe do processo

5003588-24.2024.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003588-24.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Compra e Venda, Posse] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA SOARES CPF: 057.046.166-90 RÉU: MATEUS BATISTA PEREIRA CPF: 111.832.276-20 DECISÃO Verifica-se que a parte ré, Mateus Batista Pereira, foi devidamente citada ao ID 10377830757 e compareceu à audiência de conciliação realizada ao ID 10422271072. Foi apresentada contestação ao ID 10429823450, seguida de impugnação à contestação ao ID 10448861778. Posteriormente, o advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato, do que a parte foi devidamente intimada, conforme ato registrado ao ID 10459002738. Em seguida, foram realizadas diversas tentativas de intimação da parte ré para constituição de novo advogado, todas restadas infrutíferas (IDs 10530351810, 10541063472, 10550507374, 10577055945 e 10695270459). Dessa forma, tendo em vista que constitui ônus das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, a ausência de localização da parte ré não obsta o regular prosseguimento do feito, presumindo-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. A parte autora apresentou especificação de provas ao ID 10461297366, pleiteando a produção de prova pericial e de prova oral. A parte requerida, por sua vez, especificou as provas que pretendia produzir já na contestação apresentada ao ID 10429823450, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. No presente caso, verifica-se que a controvérsia demanda a apuração de questões de natureza técnica, razão pela qual a prova pericial médica se mostra necessária ao adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica (ID 10461297366). Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). KARLA ALEXANDRE LANA, CPF n° 079.425.906-58, cadastrado(a) no Sistema AJ. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Com relação aos honorários estes devem ser arbitrados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. Em caso de recusa, PROCEDA-SE a nomeação de outro(a) perito(a) médico(a) especializado(a), por meio do Sistema AJ. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: (i) currículo com comprovação de especialização; (ii) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, do CPC). ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo requerimento de esclarecimentos, PAGUE-SE o(a) perito(a), expedindo-se o necessário. A análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para após a apresentação do laudo pericial. Ao final, CONCLUSOS para decisão. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO FERREIRA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO KUSTER TAVARES

OAB: 239651/MG

FLAVIO RIBEIRO DE ALVARENGA

OAB: 130394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003588-24.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Compra e Venda, Posse] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA SOARES CPF: 057.046.166-90 RÉU: MATEUS BATISTA PEREIRA CPF: 111.832.276-20 DECISÃO Verifica-se que a parte ré, Mateus Batista Pereira, foi devidamente citada ao ID 10377830757 e compareceu à audiência de conciliação realizada ao ID 10422271072. Foi apresentada contestação ao ID 10429823450, seguida de impugnação à contestação ao ID 10448861778. Posteriormente, o advogado da parte ré apresentou renúncia ao mandato, do que a parte foi devidamente intimada, conforme ato registrado ao ID 10459002738. Em seguida, foram realizadas diversas tentativas de intimação da parte ré para constituição de novo advogado, todas restadas infrutíferas (IDs 10530351810, 10541063472, 10550507374, 10577055945 e 10695270459). Dessa forma, tendo em vista que constitui ônus das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, a ausência de localização da parte ré não obsta o regular prosseguimento do feito, presumindo-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. A parte autora apresentou especificação de provas ao ID 10461297366, pleiteando a produção de prova pericial e de prova oral. A parte requerida, por sua vez, especificou as provas que pretendia produzir já na contestação apresentada ao ID 10429823450, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. No presente caso, verifica-se que a controvérsia demanda a apuração de questões de natureza técnica, razão pela qual a prova pericial médica se mostra necessária ao adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica (ID 10461297366). Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). KARLA ALEXANDRE LANA, CPF n° 079.425.906-58, cadastrado(a) no Sistema AJ. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Com relação aos honorários estes devem ser arbitrados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. Em caso de recusa, PROCEDA-SE a nomeação de outro(a) perito(a) médico(a) especializado(a), por meio do Sistema AJ. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: (i) currículo com comprovação de especialização; (ii) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, do CPC). ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo requerimento de esclarecimentos, PAGUE-SE o(a) perito(a), expedindo-se o necessário. A análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para após a apresentação do laudo pericial. Ao final, CONCLUSOS para decisão. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos