5003587-90.2021.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003587-90.2021.8.21.6001/RS AUTOR : SILVIA ROSANE FANESE SCHOEN ADVOGADO(A) : MARCIO DE BORBA GONZAGA (OAB RS042431) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) ADVOGADO(A) : DEBORA PALMEIRO BRASIL (OAB RS113818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição formulada pela parte autora no evento 211.1 , na qual requer a lavratura do Auto de Divisão com assinatura do perito e deste Juízo, em atendimento à exigência n° 2 da Nota de Impugnação apresentada pelo 3° Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (evento 158.2 ), que condiciona o registro do desmembramento à apresentação do referido documento. Reconsidero parcialmente o despacho proferido no evento 204.1 , exclusivamente quanto à lavratura do Auto de Divisão. Com efeito, o Auto de Divisão previsto nos arts. 586, 587 e 597, §1°, do CPC constitui ato processual próprio do rito da ação divisória, cujo conteúdo já se encontra suficientemente delimitado pelo laudo pericial do evento 114.3 , com o qual as partes expressamente concordaram. Sua lavratura não se confunde com as providências administrativas e técnicas de incumbência das partes a que aludiu o despacho anterior, mas integra o procedimento legal necessário à efetivação do provimento jurisdicional já homologado. Assim, determino: Intime-se o perito GONZALO DANIEL ALVAREZ DE TOLEDO LUTZ (CREA RS 054182) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , confirme os dados técnicos necessários à lavratura do Auto de Divisão, com base na planta e no memorial constantes do evento 114.3 . Na sequência, providencie o Cartório a lavratura do Auto de Divisão, acompanhado da folha de pagamento para cada condômino, nos termos do art. 597, §1°, do CPC, para ulterior assinatura deste Juízo e do perito. Lavrado e assinado o Auto, entregue-se à parte interessada para apresentação ao 3° Registro de Imóveis competente, competindo às partes as demais providências registrais indicadas na Nota de Impugnação. Intimem-se. Após, prossiga-se como determinado no despacho anterior.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA ROSANE FANESE SCHOEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL
OAB: 42404/RS
DEBORA PALMEIRO BRASIL
OAB: 113818/RS
MARCIO DE BORBA GONZAGA
OAB: 42431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003587-90.2021.8.21.6001/RS AUTOR : SILVIA ROSANE FANESE SCHOEN ADVOGADO(A) : MARCIO DE BORBA GONZAGA (OAB RS042431) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) ADVOGADO(A) : DEBORA PALMEIRO BRASIL (OAB RS113818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição formulada pela parte autora no evento 211.1 , na qual requer a lavratura do Auto de Divisão com assinatura do perito e deste Juízo, em atendimento à exigência n° 2 da Nota de Impugnação apresentada pelo 3° Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (evento 158.2 ), que condiciona o registro do desmembramento à apresentação do referido documento. Reconsidero parcialmente o despacho proferido no evento 204.1 , exclusivamente quanto à lavratura do Auto de Divisão. Com efeito, o Auto de Divisão previsto nos arts. 586, 587 e 597, §1°, do CPC constitui ato processual próprio do rito da ação divisória, cujo conteúdo já se encontra suficientemente delimitado pelo laudo pericial do evento 114.3 , com o qual as partes expressamente concordaram. Sua lavratura não se confunde com as providências administrativas e técnicas de incumbência das partes a que aludiu o despacho anterior, mas integra o procedimento legal necessário à efetivação do provimento jurisdicional já homologado. Assim, determino: Intime-se o perito GONZALO DANIEL ALVAREZ DE TOLEDO LUTZ (CREA RS 054182) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , confirme os dados técnicos necessários à lavratura do Auto de Divisão, com base na planta e no memorial constantes do evento 114.3 . Na sequência, providencie o Cartório a lavratura do Auto de Divisão, acompanhado da folha de pagamento para cada condômino, nos termos do art. 597, §1°, do CPC, para ulterior assinatura deste Juízo e do perito. Lavrado e assinado o Auto, entregue-se à parte interessada para apresentação ao 3° Registro de Imóveis competente, competindo às partes as demais providências registrais indicadas na Nota de Impugnação. Intimem-se. Após, prossiga-se como determinado no despacho anterior.