Detalhe do processo

5003584-66.2022.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-66.2022.4.03.6315 AUTOR: TATIANE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANE FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Residencial Parque das Árvores, em Sorocaba/SP. A petição inicial (ID 247054227) alega problemas estruturais, como "1. Problema no sistema de esgoto; 2. Desplacamento do azulejo; 3. Desplacamento do piso cerâmico; 4. Trinca na parede; 5. Trinca na laje percorrendo o eletroduto; 6. Umidade no teto; 7. Trinca no piso; 8. Trinca saindo da esquadria; 9. Trinca contígua à esquadria." A parte ré contestou (ID 256486483) arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da prova, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, decadência e prescrição e, no mérito, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso (PMCMV Faixa I), a ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA (FAR) pela correção de vícios construtivos, a inexistência de obrigação solidária da CAIXA (FAR), a ausência de dever de indenizar por falta de prova do nexo causal e expiração de garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 257707985). As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros e litisconsórcio passivo necessário) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 352474871). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID 577566823), seguida de manifestação das partes (IDs 579386301 e 585708507). É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros e litisconsórcio passivo necessário) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 352474871). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A CEF sustenta que a exordial seria genérica; todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte autora individualizou satisfatoriamente os vícios alegados, instruindo a peça com fotografias e parecer técnico preliminar. Tais elementos foram suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, tanto que esta apresentou contestação específica sobre os pontos. No que tange à prejudicial de mérito, a ré sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço – entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.722/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) A pretensão da autora é de natureza indenizatória (reparação civil por inadimplemento contratual), o que afasta o prazo decadencial de 90 dias do CDC — voltado a ações constitutivas (redibição ou abatimento) — e atrai o prazo decadêncial do artigo 618 do Código Civil. No que tange à prescrição, este Juízo vinha adotando o prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, seguindo a jurisprudência histórica do STJ. Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, submeto-me ao entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no TEMA 366 (publicado em 16/04/2026), que alterou o regime prescricional para imóveis do PMCMV – Faixa 1. A tese firmada no Tema 366/TNU estabelece: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Dessa forma, a análise da pretensão indenizatória deve observar dois marcos temporais cumulativos: Prazo Decadencial (Garantia): O surgimento do vício deve ocorrer dentro do prazo de garantia de 5 anos (art. 618, CC), contado da entrega; Prazo Prescricional (Ação): A ação deve ser ajuizada no prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32), contado da ciência do vício. Análise do Caso Concreto: Habite-se: 12/2012 (ID 577566823) Entrega do imóvel: Termo de Recebimento de Imóvel em 01/04/2013 (ID 247054249, pág. 11-12). Termo final do prazo de garantia (5 anos - Art. 618 do CC): 01/04/2018. Prova da constatação/surgimento do vício: Reclamação administrativa em 15/03/2021 (ID 247054601). Ajuizamento da ação: 28/03/2022. Conforme a tese fixada pela TNU, a responsabilidade da CEF/FAR por vícios de construção no PMCMV-Faixa 1 está condicionada a um pressuposto temporal inafastável: o vício deve surgir dentro do prazo de garantia de 5 anos contado da entrega. No presente caso, adotando-se a reclamação administrativa de 15/03/2021 como o marco probatório do surgimento e da ciência dos vícios (conforme a teoria da actio nata), constata-se que tais patologias manifestaram-se após o exaurimento do prazo de garantia, que findou em 01/04/2018. Dessa forma, independentemente do prazo para o ajuizamento da ação (que é de 5 anos), a pretensão indenizatória não encontra amparo jurídico porque o evento danoso ocorreu quando já cessada a responsabilidade legal da gestora do fundo e da construtora pela solidez e segurança da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e da interpretação restritiva dada pelo Tema 366 da TNU para o programa habitacional em questão. Ressalte-se que, para os vícios que porventura fossem considerados aparentes, o prazo prescricional quinquenal também teria se esgotado em 01/04/2018. Diante da eclosão dos vícios fora do período de garantia, reconhece-se a prejudicial de mérito com base no precedente obrigatório da TNU e, portanto, resta prejudicada a análise das conclusões técnicas do laudo pericial e dos pedidos de danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO À GARANTIA E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, com fundamento no artigo 618 do Código Civil e no Tema 366 da TNU, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-66.2022.4.03.6315 AUTOR: TATIANE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANE FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Residencial Parque das Árvores, em Sorocaba/SP. A petição inicial (ID 247054227) alega problemas estruturais, como "1. Problema no sistema de esgoto; 2. Desplacamento do azulejo; 3. Desplacamento do piso cerâmico; 4. Trinca na parede; 5. Trinca na laje percorrendo o eletroduto; 6. Umidade no teto; 7. Trinca no piso; 8. Trinca saindo da esquadria; 9. Trinca contígua à esquadria." A parte ré contestou (ID 256486483) arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da prova, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, decadência e prescrição e, no mérito, a impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao caso (PMCMV Faixa I), a ausência de responsabilidade legal e contratual da CAIXA (FAR) pela correção de vícios construtivos, a inexistência de obrigação solidária da CAIXA (FAR), a ausência de dever de indenizar por falta de prova do nexo causal e expiração de garantia. A parte autora apresentou réplica (ID 257707985). As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros e litisconsórcio passivo necessário) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 352474871). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID 577566823), seguida de manifestação das partes (IDs 579386301 e 585708507). É o relatório. Decide-se. PRELIMINARES As questões preliminares (incompetência, ilegitimidade, intervenção de terceiros e litisconsórcio passivo necessário) foram integralmente rejeitadas na decisão saneadora (ID 352474871). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A CEF sustenta que a exordial seria genérica; todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte autora individualizou satisfatoriamente os vícios alegados, instruindo a peça com fotografias e parecer técnico preliminar. Tais elementos foram suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, tanto que esta apresentou contestação específica sobre os pontos. No que tange à prejudicial de mérito, a ré sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço – entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.722/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) A pretensão da autora é de natureza indenizatória (reparação civil por inadimplemento contratual), o que afasta o prazo decadencial de 90 dias do CDC — voltado a ações constitutivas (redibição ou abatimento) — e atrai o prazo decadêncial do artigo 618 do Código Civil. No que tange à prescrição, este Juízo vinha adotando o prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, seguindo a jurisprudência histórica do STJ. Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, submeto-me ao entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no TEMA 366 (publicado em 16/04/2026), que alterou o regime prescricional para imóveis do PMCMV – Faixa 1. A tese firmada no Tema 366/TNU estabelece: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Dessa forma, a análise da pretensão indenizatória deve observar dois marcos temporais cumulativos: Prazo Decadencial (Garantia): O surgimento do vício deve ocorrer dentro do prazo de garantia de 5 anos (art. 618, CC), contado da entrega; Prazo Prescricional (Ação): A ação deve ser ajuizada no prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32), contado da ciência do vício. Análise do Caso Concreto: Habite-se: 12/2012 (ID 577566823) Entrega do imóvel: Termo de Recebimento de Imóvel em 01/04/2013 (ID 247054249, pág. 11-12). Termo final do prazo de garantia (5 anos - Art. 618 do CC): 01/04/2018. Prova da constatação/surgimento do vício: Reclamação administrativa em 15/03/2021 (ID 247054601). Ajuizamento da ação: 28/03/2022. Conforme a tese fixada pela TNU, a responsabilidade da CEF/FAR por vícios de construção no PMCMV-Faixa 1 está condicionada a um pressuposto temporal inafastável: o vício deve surgir dentro do prazo de garantia de 5 anos contado da entrega. No presente caso, adotando-se a reclamação administrativa de 15/03/2021 como o marco probatório do surgimento e da ciência dos vícios (conforme a teoria da actio nata), constata-se que tais patologias manifestaram-se após o exaurimento do prazo de garantia, que findou em 01/04/2018. Dessa forma, independentemente do prazo para o ajuizamento da ação (que é de 5 anos), a pretensão indenizatória não encontra amparo jurídico porque o evento danoso ocorreu quando já cessada a responsabilidade legal da gestora do fundo e da construtora pela solidez e segurança da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e da interpretação restritiva dada pelo Tema 366 da TNU para o programa habitacional em questão. Ressalte-se que, para os vícios que porventura fossem considerados aparentes, o prazo prescricional quinquenal também teria se esgotado em 01/04/2018. Diante da eclosão dos vícios fora do período de garantia, reconhece-se a prejudicial de mérito com base no precedente obrigatório da TNU e, portanto, resta prejudicada a análise das conclusões técnicas do laudo pericial e dos pedidos de danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO À GARANTIA E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, com fundamento no artigo 618 do Código Civil e no Tema 366 da TNU, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.