5003584-31.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003584-31.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ELIANA MARCONDES LAZARO CPF: 026.193.866-59 RÉU: THAMARA MARCONDES CARNEIRO CPF: 070.963.596-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por ELIANA MARCONDES LAZARO em face de sua filha, THAMARA MARCONDES CARNEIRO, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a requerida era portadora de um severo atraso neurodesenvolvimental, que a incapacitava para exercer os atos da vida civil. A petição inicial (ID nº 10442713095) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e nomeada curadora provisória (ID nº 10453198172), com parecer favorável do Ministério Público (ID nº 10449718843). Após a citação e entrevista da interditanda (ID nº 10465180230), e a apresentação de impugnação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID nº 10519432586), foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10542874045). No curso do processo, a parte autora noticiou o falecimento da interditanda, juntando a certidão de óbito (10703160889) e requerendo a extinção do feito (10703166628). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo (ID nº 10711348157). É o breve relatório. Decido. O propósito da ação de interdição é a proteção da pessoa que não possui capacidade de reger a si mesma e seus bens. Com o falecimento da requerida, comprovado pela certidão de óbito de ID nº 10703160889, a tutela jurisdicional pretendida perdeu seu objeto. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força da perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Revogo a decisão de ID nº 10453198172 que deferiu a curatela provisória. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID nº 10446413781). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANA MARCONDES LAZARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 48823/MG
PATRICIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 181359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003584-31.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ELIANA MARCONDES LAZARO CPF: 026.193.866-59 RÉU: THAMARA MARCONDES CARNEIRO CPF: 070.963.596-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por ELIANA MARCONDES LAZARO em face de sua filha, THAMARA MARCONDES CARNEIRO, qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a requerida era portadora de um severo atraso neurodesenvolvimental, que a incapacitava para exercer os atos da vida civil. A petição inicial (ID nº 10442713095) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e nomeada curadora provisória (ID nº 10453198172), com parecer favorável do Ministério Público (ID nº 10449718843). Após a citação e entrevista da interditanda (ID nº 10465180230), e a apresentação de impugnação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID nº 10519432586), foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10542874045). No curso do processo, a parte autora noticiou o falecimento da interditanda, juntando a certidão de óbito (10703160889) e requerendo a extinção do feito (10703166628). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo (ID nº 10711348157). É o breve relatório. Decido. O propósito da ação de interdição é a proteção da pessoa que não possui capacidade de reger a si mesma e seus bens. Com o falecimento da requerida, comprovado pela certidão de óbito de ID nº 10703160889, a tutela jurisdicional pretendida perdeu seu objeto. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força da perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Revogo a decisão de ID nº 10453198172 que deferiu a curatela provisória. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID nº 10446413781). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas