5003584-02.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003584-02.2026.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: W. D. S. M. ADVOGADO do(a) REU: VANIA DA SILVA VIEIRA - MS19843-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, nos quais se alegam omissões e contradições na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu o pedido de perícia complementar. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não os acolho, pelas razões a seguir. I. Da alegada omissão quanto ao processo nº 5000107-59.2026.4.03.6003 Não há omissão a ser sanada. Condutas praticadas em momentos diversos não constituem fato único. A pluralidade de eventos delitivos, distribuídos temporalmente, é justamente o que legitima a conclusão quanto ao risco concreto de reiteração, fundamento que permanece hígido. Ademais, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar a existência de outro feito criminal por fatos de idêntica natureza jurídica. Vale ressaltar que a manutenção da decisão não se respaldou isoladamente no processo mencionado, mas também na gravidade em concreto dos fatos apurados. Divergir da conclusão adotada não equivale a apontar omissão, sendo os embargos declaratórios via imprópria para rediscussão do mérito. II. Da alegada omissão e contradição quanto à perícia complementar Igualmente inexistente o vício apontado. O indeferimento da perícia complementar não se fundou exclusivamente na ausência de demonstração de quebra da cadeia de custódia, mas na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, notadamente o laudo pericial oficial produzido, o qual abordou os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Estando os pontos técnicos suficientemente elucidados pela prova já produzida, a repetição ou complementação do exame revela-se desnecessária. III. Da alegada contradição entre dilação probatória e indeferimento da prova Não há contradição. O fato de a tese defensiva sobre o elemento subjetivo exigir dilação probatória não obriga o juízo a deferir todas as provas requeridas, cabendo indeferir as diligências protelatórias ou irrelevantes. A dilação probatória será realizada na audiência de instrução e julgamento já designada, momento processual próprio para a produção da prova oral. IV. Conclusão Registro, por fim, que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para obtenção de efeitos infringentes fora das estreitas hipóteses legais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W. D. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DA SILVA VIEIRA
OAB: 19843/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003584-02.2026.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: W. D. S. M. ADVOGADO do(a) REU: VANIA DA SILVA VIEIRA - MS19843-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, nos quais se alegam omissões e contradições na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu o pedido de perícia complementar. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não os acolho, pelas razões a seguir. I. Da alegada omissão quanto ao processo nº 5000107-59.2026.4.03.6003 Não há omissão a ser sanada. Condutas praticadas em momentos diversos não constituem fato único. A pluralidade de eventos delitivos, distribuídos temporalmente, é justamente o que legitima a conclusão quanto ao risco concreto de reiteração, fundamento que permanece hígido. Ademais, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar a existência de outro feito criminal por fatos de idêntica natureza jurídica. Vale ressaltar que a manutenção da decisão não se respaldou isoladamente no processo mencionado, mas também na gravidade em concreto dos fatos apurados. Divergir da conclusão adotada não equivale a apontar omissão, sendo os embargos declaratórios via imprópria para rediscussão do mérito. II. Da alegada omissão e contradição quanto à perícia complementar Igualmente inexistente o vício apontado. O indeferimento da perícia complementar não se fundou exclusivamente na ausência de demonstração de quebra da cadeia de custódia, mas na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, notadamente o laudo pericial oficial produzido, o qual abordou os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Estando os pontos técnicos suficientemente elucidados pela prova já produzida, a repetição ou complementação do exame revela-se desnecessária. III. Da alegada contradição entre dilação probatória e indeferimento da prova Não há contradição. O fato de a tese defensiva sobre o elemento subjetivo exigir dilação probatória não obriga o juízo a deferir todas as provas requeridas, cabendo indeferir as diligências protelatórias ou irrelevantes. A dilação probatória será realizada na audiência de instrução e julgamento já designada, momento processual próprio para a produção da prova oral. IV. Conclusão Registro, por fim, que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para obtenção de efeitos infringentes fora das estreitas hipóteses legais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto