5003582-24.2023.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003582-24.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGOR MOISES DE ALMEIDA CPF: 057.128.756-59 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a decisão de saneamento de ID. 10189554868 determinou que o custeio da prova pericial médica indireta fosse rateado, cabendo à parte Ré o adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais e, os 50% restantes, de responsabilidade do Autor, fossem pagos ao final pelo vencido, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Ocorre que a referida decisão incorreu em equívoco material na distribuição do ônus financeiro da prova. Conforme se extrai dos autos, apenas a parte Ré pugnou pela produção da prova pericial médica em sua especificação de provas (ID. 10145717415). O Autor, por sua vez, manifestou-se expressamente no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 10187122953). Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Desse modo, não tendo o Autor pleiteado a referida prova técnica, o custeio dos honorários periciais homologados no valor de R$ 1.800,00 (ID. 10374053446) deve ser atribuído de forma integral e exclusiva à parte Ré. Considerando que a Ré efetuou o depósito parcial correspondente a 50% da verba honorária (R$ 900,00), consoante a guia de ID. 10383573067 e o respectivo comprovante de ID. 10383573117, impõe-se a sua intimação para a complementação do pagamento. Diante do exposto, determino a intimação da parte Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial dos 50% remanescentes dos honorários periciais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), sob as penas da lei. Comprovado o depósito integral da verba honorária nos autos, expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. João Lúcio Soares Júnior, tendo em vista que os trabalhos já foram integralmente realizados e o laudo pericial médico-legal encontra-se encartado sob o ID. 10494762639. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR MOISES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA MURATORI RODRIGUES FRANCISCO
OAB: 216408/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003582-24.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGOR MOISES DE ALMEIDA CPF: 057.128.756-59 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a decisão de saneamento de ID. 10189554868 determinou que o custeio da prova pericial médica indireta fosse rateado, cabendo à parte Ré o adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais e, os 50% restantes, de responsabilidade do Autor, fossem pagos ao final pelo vencido, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Ocorre que a referida decisão incorreu em equívoco material na distribuição do ônus financeiro da prova. Conforme se extrai dos autos, apenas a parte Ré pugnou pela produção da prova pericial médica em sua especificação de provas (ID. 10145717415). O Autor, por sua vez, manifestou-se expressamente no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 10187122953). Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Desse modo, não tendo o Autor pleiteado a referida prova técnica, o custeio dos honorários periciais homologados no valor de R$ 1.800,00 (ID. 10374053446) deve ser atribuído de forma integral e exclusiva à parte Ré. Considerando que a Ré efetuou o depósito parcial correspondente a 50% da verba honorária (R$ 900,00), consoante a guia de ID. 10383573067 e o respectivo comprovante de ID. 10383573117, impõe-se a sua intimação para a complementação do pagamento. Diante do exposto, determino a intimação da parte Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial dos 50% remanescentes dos honorários periciais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), sob as penas da lei. Comprovado o depósito integral da verba honorária nos autos, expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. João Lúcio Soares Júnior, tendo em vista que os trabalhos já foram integralmente realizados e o laudo pericial médico-legal encontra-se encartado sob o ID. 10494762639. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé