5003581-74.2024.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003581-74.2024.4.03.6337 AUTOR: PAULO HENRIQUE CARRILHO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido após 15/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. No caso concreto, o autor Paulo Henrique Carrilho Martins relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 18 de abril de 2024, conforme boletim de ocorrência (ID 345694812) e documentos médicos de atendimento em pronto-socorro (ID 345694813 e ID 345694814). Argumenta na petição inicial (ID 3453931) que não foi possível realizar o requerimento na via administrativa em razão de bloqueio no sistema do agente operador (ID 345693931 - Pág. 3). A ré, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (ID 351770582) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva superveniente diante da edição da Lei Complementar nº 211/2024, que extinguiu o seguro SPVAT/DPVAT, sem que houvesse a devida regulamentação e recomposição financeira do fundo gerido. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a SUSEP (ID 351772510 e ID 351772514), o termo aditivo (ID 351772532) e o estatuto do FDPVAT (ID 351772525). A despeito da realização de perícia médica judicial (ID 448428439), na qual o perito Diogo Domingues Severino constatou invalidez permanente incompleta de grau moderado no punho direito e leve no pé direito, correspondendo a aproximadamente 11% da totalidade corporal, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Com efeito, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE CARRILHO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003581-74.2024.4.03.6337 AUTOR: PAULO HENRIQUE CARRILHO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido após 15/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. No caso concreto, o autor Paulo Henrique Carrilho Martins relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 18 de abril de 2024, conforme boletim de ocorrência (ID 345694812) e documentos médicos de atendimento em pronto-socorro (ID 345694813 e ID 345694814). Argumenta na petição inicial (ID 3453931) que não foi possível realizar o requerimento na via administrativa em razão de bloqueio no sistema do agente operador (ID 345693931 - Pág. 3). A ré, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação (ID 351770582) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva superveniente diante da edição da Lei Complementar nº 211/2024, que extinguiu o seguro SPVAT/DPVAT, sem que houvesse a devida regulamentação e recomposição financeira do fundo gerido. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a SUSEP (ID 351772510 e ID 351772514), o termo aditivo (ID 351772532) e o estatuto do FDPVAT (ID 351772525). A despeito da realização de perícia médica judicial (ID 448428439), na qual o perito Diogo Domingues Severino constatou invalidez permanente incompleta de grau moderado no punho direito e leve no pé direito, correspondendo a aproximadamente 11% da totalidade corporal, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Com efeito, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal