5003581-70.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003581-70.2025.4.03.6327 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: JOSE EDILSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da União, em que a parte autora pleiteia a isenção de imposto renda por ser portadora de moléstia grave. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que não respondidos os quesitos por ela formulados previamente à realização da perícia médica. No mérito, aduz que: O Recorrente, aposentado e portador de cardiopatia, ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Para comprovar sua condição, apresentou vasta documentação médica que atesta ser portador de doença coronariana, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio. (...) O laudo pericial reconhece que o Recorrente foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio e necessita de tratamento contínuo. A própria realização de um procedimento de tal magnitude já evidencia a gravidade da doença. A estabilidade clínica posterior é o objetivo do tratamento, e não um fator que descaracteriza a gravidade da enfermidade para fins legais. Sustenta que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas. Requer a procedência do pedido. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. Inicialmente, no presente caso, verifico que os quesitos apresentados pela parte autora apenas repetem, em sua essência, aqueles já formulados pelo juízo, razão pela qual se mostram redundantes. Assim, não houve o alegado cerceamento de defesa. A Lei 7.713/88 dispõe no artigo 6º as hipóteses de isenção: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) A Lei 9.250/95 dispõe: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Para a isenção pretendida, nos termos da Lei, são necessárias a condição de aposentado e a constatação da existência de moléstia grave, consideradas, para efeitos da concessão da isenção, as listadas no referido dispositivo. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, acima transcrito, a isenção rogada se dá em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se podendo fazer uma interpretação ampliativa ou mesmo se aplicar a analogia. A norma, in casu, deve ser interpretada literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Logo, a isenção não pode ser estendida àqueles que se encontram em atividade, tampouco para aqueles cuja moléstia não esteja ali prevista. Nesse mesmo sentido, há o tema 250 do STJ (Recurso Especial nº 1116620/BA), em que foi firmada a seguinte tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Por sua vez, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IR, dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV e Lei n. 9.250/95, art. 30, § 2º) (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação apresentada não evidencia erro material, contradição objetiva ou insuficiência técnica apta a afastar a conclusão pericial. O laudo é claro e fundamentado, consignando histórico clínico, exame físico e discussão médico-legal, concluindo que o autor é portador de doença coronariana estável, com bom controle clínico e sem repercussão funcional grave, não preenchendo critérios de cardiopatia grave. A divergência da parte autora configura mero inconformismo. Rejeito, portanto, a impugnação. IMPROCEDENTE No caso em tela, o laudo pericial produzido não atestou doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88. Ademais, as doenças constatadas não possuem enquadramento no rol do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, na medida em que não se comprovou cardiopatia grave. Destaco que a isenção é um benefício tributário apto à exclusão do crédito nos termos do art. 175, I do CTN, devendo ser dada interpretação restritiva a teor do art. 111, I e II do CTN. Não há violação ao princípio da isonomia, mas cumprimento, pois somente os portadores das doenças taxativamente descritas na legislação fazem jus ao benefício. É a fundamentação necessária. A parte autora, 74 anos, curso superior em Teologia, pastor aposentado, foi submetida à perícia na especialidade de perícias médicas, tendo o jurisperito concluído: 8. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: O periciado apresenta doença coronariana, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em 2012. Vem em controle clínico desde então, sem intercorrências (doc pg 31), em uso de medicações de rotina para controle da glicemia, pressão arterial e prevenção cardiovascular. Relata sintomas leves e ocasionais de dor torácica, sem padrão anginoso típico.Negou internações hospitalares recentes. Negou falta de ar. Ao exame clínico, eupneico, acianótico, auscultas preservadas. Ausência de sinais de insuficiência cardíaca. A doença apresenta bom controle clínico e não há repercussão funcional grave. Não preenche os critérios de cardiopatia grave, segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Diretriz • Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006 • https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024). 9. CONCLUSÕES Não se comprovou doença grave. (...) QUESITOS DO JUÍZO O autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? R: Não. O periciado é portador de doença coronariana estável, sem critérios clínicos para cardiopatia grave. Quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? R: Em 2012, quando foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio. O autor ainda permanece em tratamento? R: Sim, em acompanhamento clínico e medicamentoso de rotina. Pode ser considerado curado e desde quando? R: Não houve cura; o quadro encontra-se estabilizado sob controle clínico. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada. Além disso, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. No caso dos autos, a existência de cardiopatia grave foi categoricamente afastada pelo expert, de forma que a sentença deve ser mantida. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDILSON FELIX DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MENEZES FAUSTINO
OAB: 134228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003581-70.2025.4.03.6327 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: JOSE EDILSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da União, em que a parte autora pleiteia a isenção de imposto renda por ser portadora de moléstia grave. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que não respondidos os quesitos por ela formulados previamente à realização da perícia médica. No mérito, aduz que: O Recorrente, aposentado e portador de cardiopatia, ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Para comprovar sua condição, apresentou vasta documentação médica que atesta ser portador de doença coronariana, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio. (...) O laudo pericial reconhece que o Recorrente foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio e necessita de tratamento contínuo. A própria realização de um procedimento de tal magnitude já evidencia a gravidade da doença. A estabilidade clínica posterior é o objetivo do tratamento, e não um fator que descaracteriza a gravidade da enfermidade para fins legais. Sustenta que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas. Requer a procedência do pedido. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. Inicialmente, no presente caso, verifico que os quesitos apresentados pela parte autora apenas repetem, em sua essência, aqueles já formulados pelo juízo, razão pela qual se mostram redundantes. Assim, não houve o alegado cerceamento de defesa. A Lei 7.713/88 dispõe no artigo 6º as hipóteses de isenção: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) A Lei 9.250/95 dispõe: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Para a isenção pretendida, nos termos da Lei, são necessárias a condição de aposentado e a constatação da existência de moléstia grave, consideradas, para efeitos da concessão da isenção, as listadas no referido dispositivo. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, acima transcrito, a isenção rogada se dá em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se podendo fazer uma interpretação ampliativa ou mesmo se aplicar a analogia. A norma, in casu, deve ser interpretada literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Logo, a isenção não pode ser estendida àqueles que se encontram em atividade, tampouco para aqueles cuja moléstia não esteja ali prevista. Nesse mesmo sentido, há o tema 250 do STJ (Recurso Especial nº 1116620/BA), em que foi firmada a seguinte tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Por sua vez, o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IR, dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV e Lei n. 9.250/95, art. 30, § 2º) (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação apresentada não evidencia erro material, contradição objetiva ou insuficiência técnica apta a afastar a conclusão pericial. O laudo é claro e fundamentado, consignando histórico clínico, exame físico e discussão médico-legal, concluindo que o autor é portador de doença coronariana estável, com bom controle clínico e sem repercussão funcional grave, não preenchendo critérios de cardiopatia grave. A divergência da parte autora configura mero inconformismo. Rejeito, portanto, a impugnação. IMPROCEDENTE No caso em tela, o laudo pericial produzido não atestou doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88. Ademais, as doenças constatadas não possuem enquadramento no rol do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, na medida em que não se comprovou cardiopatia grave. Destaco que a isenção é um benefício tributário apto à exclusão do crédito nos termos do art. 175, I do CTN, devendo ser dada interpretação restritiva a teor do art. 111, I e II do CTN. Não há violação ao princípio da isonomia, mas cumprimento, pois somente os portadores das doenças taxativamente descritas na legislação fazem jus ao benefício. É a fundamentação necessária. A parte autora, 74 anos, curso superior em Teologia, pastor aposentado, foi submetida à perícia na especialidade de perícias médicas, tendo o jurisperito concluído: 8. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: O periciado apresenta doença coronariana, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em 2012. Vem em controle clínico desde então, sem intercorrências (doc pg 31), em uso de medicações de rotina para controle da glicemia, pressão arterial e prevenção cardiovascular. Relata sintomas leves e ocasionais de dor torácica, sem padrão anginoso típico.Negou internações hospitalares recentes. Negou falta de ar. Ao exame clínico, eupneico, acianótico, auscultas preservadas. Ausência de sinais de insuficiência cardíaca. A doença apresenta bom controle clínico e não há repercussão funcional grave. Não preenche os critérios de cardiopatia grave, segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Diretriz • Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006 • https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024). 9. CONCLUSÕES Não se comprovou doença grave. (...) QUESITOS DO JUÍZO O autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? R: Não. O periciado é portador de doença coronariana estável, sem critérios clínicos para cardiopatia grave. Quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? R: Em 2012, quando foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio. O autor ainda permanece em tratamento? R: Sim, em acompanhamento clínico e medicamentoso de rotina. Pode ser considerado curado e desde quando? R: Não houve cura; o quadro encontra-se estabilizado sob controle clínico. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito levado em conta toda a documentação apresentada. Além disso, o jurisperito não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra especialidade. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. No caso dos autos, a existência de cardiopatia grave foi categoricamente afastada pelo expert, de forma que a sentença deve ser mantida. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal