Detalhe do processo

5003580-90.2026.8.21.0030

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5003580-90.2026.8.21.0030/RS AUTOR : MARIA DENISE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por MARIA DENISE DA SILVA PEREIRA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. A parte autora afirma que mantém relação contratual com a requerida, decorrente de contratos de empréstimo consignado cujos instrumentos não se encontram em sua posse. Alega que realizou diversas tentativas extrajudiciais de obtenção dos documentos, inclusive mediante notificação encaminhada por meio da plataforma AR Online ao endereço eletrônico da requerida, em 20/04/2026, sem que houvesse qualquer resposta. Requer, além da exibição dos contratos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. O feito foi anteriormente submetido a despacho de emenda da petição inicial, no qual se determinou à parte autora que adequasse o procedimento ao rito da produção antecipada de provas ou ao rito comum com pedido principal de mérito, sob pena de indeferimento ( 5.1 ). Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial ( 9.1 ), esclarecendo que a demanda consiste em ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não em tutela cautelar nem em produção antecipada de provas, e requerendo o prosseguimento do feito na forma originalmente proposta. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1) DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à admissibilidade da via processual eleita pela parte autora. O despacho anterior ( 5.1 ) partiu da premissa de que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a ação autônoma de exibição de documentos teria sido suprimida do ordenamento, restando ao interessado optar entre a produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) ou o ajuizamento de ação de mérito pelo procedimento comum. Entretanto, esse entendimento não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ, ao examinar a questão, fixou o entendimento de que é plenamente admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, após a entrada em vigor do CPC/2015. O fundamento central é que o direito material à prova pode consistir, de forma independente, no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente que se encontre na posse de outrem. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Para essa hipótese, o manejo de ação autônoma de exibição de documento, na falta de regramento específico, observa o procedimento comum (art. 318 do CPC), aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes, relativos à exibição incidental. Nessa modalidade, a pretensão é de caráter satisfativo, dispensando urgência ou vinculação a uma ação principal, e se exaure na própria apresentação do documento. Essa orientação é confirmada pela jurisprudência desta Corte Estadual, que igualmente reconhece a coexistência da ação de exibição de documentos pelo rito comum com a ação de produção antecipada de provas, tratando a denominação da demanda como questão meramente formal. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RITO COMUM MANTIDO. DESERÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reclassificou ação de exibição de documentos para o rito da produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC). A parte autora busca a exibição de contrato de seguro e indenização por danos morais. Uma das recorrentes deixou de recolher o preparo após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da ação de exibição de documentos pelo rito comum quando há cumulação de pedido indenizatório, afastando-se a conversão para o rito da produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção: A agravante que, devidamente intimada, não comprova o recolhimento do preparo, tem seu recurso não conhecido por deserção (Art. 1.007, § 2º, do CPC). 4. Mérito: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à viabilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (Art. 318 e 396 do CPC), não sendo a via da produção antecipada de provas a única possível. 5. A existência de pedido cumulado de indenização por danos morais exige dilação probatória e cognição exauriente, o que é incompatível com o rito da produção antecipada de provas, o qual não admite defesa ou pronunciamento sobre as consequências jurídicas do fato (Art. 382, § 2º e § 4º, do CPC). 6. A juntada superveniente dos documentos pela parte ré satisfaz o pedido exibitório, mas não prejudica o interesse no prosseguimento do feito pelo rito comum quanto à pretensão indenizatória remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de uma das agravantes não conhecido. Recurso dos demais agravantes provido. Unânime. Tese de julgamento: “1. É admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum, especialmente quando cumulada com pedido de natureza indenizatória. 2. A conversão de ofício para o rito da produção antecipada de provas mostra-se inadequada quando a pretensão autoral demanda cognição exauriente sobre a responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 381, 382, 396 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019; TJRS, AI n.º 52151775120258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2073667-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023; Enunciados 119 e 129, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal;(Agravo de Instrumento, Nº 50034686620268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026) Ademais, a cumulação do pedido exibitório com pretensão indenizatória por danos morais, como ocorre nos presentes autos, reforça a necessidade do procedimento comum, já que a cognição sobre a responsabilidade civil exige dilação probatória incompatível com o rito da produção antecipada de provas. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, não admite defesa nem pronunciamento sobre as consequências jurídicas do fato (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC), o que a torna incompatível com a pretensão indenizatória deduzida. Diante disso, reconheço o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, na forma postulada pela parte autora na emenda à inicial. O despacho anterior, ao exigir a conversão para o rito da produção antecipada de provas, adotou premissa que não se alinha com o entendimento consolidado, razão pela qual se impõe a reconsideração daquela orientação, para que o feito prossiga como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 2) DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO INTERESSE DE AGIR. Reconhecida a admissibilidade da via eleita, passa-se à análise das condições para o exercício do direito de ação. A ação autônoma de exibição de documentos, embora processualmente viável pelo rito comum, não prescinde da demonstração do interesse de agir. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS (Tema 648), fixou os requisitos que devem ser preenchidos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, entendimento que se aplica por analogia à presente demanda. São eles: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Esses requisitos justificam-se pela natureza da pretensão: a tutela jurisdicional para compelir a exibição de documentos bancários somente se mostra necessária e útil quando há uma relação jurídica subjacente que a fundamente, quando a parte demonstra que tentou obter os documentos extrajudicialmente por meio idôneo e não obteve êxito, e quando, se houver custo regulamentado para o fornecimento, esse custo foi ou foi oferecido para pagamento. Sem esses elementos, a ação carece de necessidade e, por conseguinte, de interesse de agir. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente aplicado esses critérios, exigindo que o requerimento administrativo prévio seja idôneo, ou seja, que seja específico, formalmente apresentado pelo próprio interessado ou por seu representante legal devidamente constituído, dirigido diretamente à instituição financeira, com comprovação do recebimento e do decurso do prazo razoável para resposta sem o atendimento da solicitação. No exame dos autos, constata-se que a parte autora juntou notificação extrajudicial encaminhada por meio da plataforma AR Online ao endereço eletrônico da requerida ( ouvidoria@crefaz.com.br ), em 20/04/2026, acompanhada do respectivo laudo pericial com carimbo do tempo certificado pela ICP-Brasil, o qual atesta o envio, o recebimento e a leitura da mensagem ( 1.9 e 1.10 ). Contudo, a análise do preenchimento pleno dos requisitos do REsp n.º 1.349.453/MS depende de elementos adicionais que a petição inicial e a emenda não esclareceram de forma suficiente. Em relação ao primeiro requisito (existência de relação jurídica entre as partes), a parte autora afirma que celebrou contratos de empréstimo consignado com a requerida, mas não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação, como cédula de crédito, extrato bancário, comprovante de parcelas descontadas ou outro instrumento que evidencie a relação jurídica. Quanto ao segundo requisito (prévio pedido não atendido em prazo razoável), embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada por meio formal com certificação de recebimento, é necessário verificar se o requerimento foi acompanhado de procuração com poderes específicos ou se a identidade da solicitante foi devidamente comprovada junto à instituição financeira, dado que contratos bancários são protegidos por sigilo nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001. No que diz respeito ao terceiro requisito (pagamento do custo do serviço), a petição inicial não aborda se a instituição financeira prevê, contratual ou regulatoriamente, algum custo para o fornecimento de cópias dos contratos, nem se esse custo foi pago ou oferecido para pagamento. Esses pontos são relevantes e precisam ser esclarecidos para que o juízo possa verificar o preenchimento do interesse de agir e dar prosseguimento ao feito. 3) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado. A parte autora juntou declaração de insuficiência econômica, comprovante de pagamento do Programa Bolsa Família (extrato bancário de dezembro de 2025) e cadastro no CadÚnico, além de consulta ao sistema de restituição do IRPF indicando ausência de declaração para o exercício de 2025. Tais elementos indicam situação de vulnerabilidade econômica. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à inicial apresentada, reconhecendo a presente ação como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite essa via processual com base nos arts. 318 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos fixados no julgamento do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS, apresentando os seguintes elementos: (i) documentos que demonstrem a existência de relação jurídica entre a autora e a requerida, tais como cédula de crédito consignado, extrato de desconto em folha, comprovante de contratação ou qualquer outro instrumento que evidencie a celebração dos contratos; (ii) comprovação de que o requerimento administrativo prévio foi apresentado de forma idônea diretamente à instituição financeira, especificando se foi instruído com procuração com poderes específicos para solicitação de documentos bancários e se houve identificação da solicitante perante a requerida, em atenção às exigências de sigilo bancário previstas na Lei Complementar nº 105/2001; (iii) manifestação e documentação quanto ao pagamento do custo do serviço de fornecimento de cópias dos contratos, esclarecendo se há previsão contratual ou regulatória de cobrança e, em caso afirmativo, se o pagamento foi realizado ou oferecido. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DENISE DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA

OAB: 481835/SP

VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 478803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5003580-90.2026.8.21.0030/RS AUTOR : MARIA DENISE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por MARIA DENISE DA SILVA PEREIRA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. A parte autora afirma que mantém relação contratual com a requerida, decorrente de contratos de empréstimo consignado cujos instrumentos não se encontram em sua posse. Alega que realizou diversas tentativas extrajudiciais de obtenção dos documentos, inclusive mediante notificação encaminhada por meio da plataforma AR Online ao endereço eletrônico da requerida, em 20/04/2026, sem que houvesse qualquer resposta. Requer, além da exibição dos contratos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. O feito foi anteriormente submetido a despacho de emenda da petição inicial, no qual se determinou à parte autora que adequasse o procedimento ao rito da produção antecipada de provas ou ao rito comum com pedido principal de mérito, sob pena de indeferimento ( 5.1 ). Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial ( 9.1 ), esclarecendo que a demanda consiste em ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não em tutela cautelar nem em produção antecipada de provas, e requerendo o prosseguimento do feito na forma originalmente proposta. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1) DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à admissibilidade da via processual eleita pela parte autora. O despacho anterior ( 5.1 ) partiu da premissa de que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a ação autônoma de exibição de documentos teria sido suprimida do ordenamento, restando ao interessado optar entre a produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) ou o ajuizamento de ação de mérito pelo procedimento comum. Entretanto, esse entendimento não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ, ao examinar a questão, fixou o entendimento de que é plenamente admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, após a entrada em vigor do CPC/2015. O fundamento central é que o direito material à prova pode consistir, de forma independente, no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente que se encontre na posse de outrem. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Para essa hipótese, o manejo de ação autônoma de exibição de documento, na falta de regramento específico, observa o procedimento comum (art. 318 do CPC), aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes, relativos à exibição incidental. Nessa modalidade, a pretensão é de caráter satisfativo, dispensando urgência ou vinculação a uma ação principal, e se exaure na própria apresentação do documento. Essa orientação é confirmada pela jurisprudência desta Corte Estadual, que igualmente reconhece a coexistência da ação de exibição de documentos pelo rito comum com a ação de produção antecipada de provas, tratando a denominação da demanda como questão meramente formal. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RITO COMUM MANTIDO. DESERÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reclassificou ação de exibição de documentos para o rito da produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC). A parte autora busca a exibição de contrato de seguro e indenização por danos morais. Uma das recorrentes deixou de recolher o preparo após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da ação de exibição de documentos pelo rito comum quando há cumulação de pedido indenizatório, afastando-se a conversão para o rito da produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção: A agravante que, devidamente intimada, não comprova o recolhimento do preparo, tem seu recurso não conhecido por deserção (Art. 1.007, § 2º, do CPC). 4. Mérito: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à viabilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (Art. 318 e 396 do CPC), não sendo a via da produção antecipada de provas a única possível. 5. A existência de pedido cumulado de indenização por danos morais exige dilação probatória e cognição exauriente, o que é incompatível com o rito da produção antecipada de provas, o qual não admite defesa ou pronunciamento sobre as consequências jurídicas do fato (Art. 382, § 2º e § 4º, do CPC). 6. A juntada superveniente dos documentos pela parte ré satisfaz o pedido exibitório, mas não prejudica o interesse no prosseguimento do feito pelo rito comum quanto à pretensão indenizatória remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de uma das agravantes não conhecido. Recurso dos demais agravantes provido. Unânime. Tese de julgamento: “1. É admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum, especialmente quando cumulada com pedido de natureza indenizatória. 2. A conversão de ofício para o rito da produção antecipada de provas mostra-se inadequada quando a pretensão autoral demanda cognição exauriente sobre a responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, 381, 382, 396 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019; TJRS, AI n.º 52151775120258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2073667-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023; Enunciados 119 e 129, da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal;(Agravo de Instrumento, Nº 50034686620268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 08-05-2026) Ademais, a cumulação do pedido exibitório com pretensão indenizatória por danos morais, como ocorre nos presentes autos, reforça a necessidade do procedimento comum, já que a cognição sobre a responsabilidade civil exige dilação probatória incompatível com o rito da produção antecipada de provas. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, não admite defesa nem pronunciamento sobre as consequências jurídicas do fato (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC), o que a torna incompatível com a pretensão indenizatória deduzida. Diante disso, reconheço o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, na forma postulada pela parte autora na emenda à inicial. O despacho anterior, ao exigir a conversão para o rito da produção antecipada de provas, adotou premissa que não se alinha com o entendimento consolidado, razão pela qual se impõe a reconsideração daquela orientação, para que o feito prossiga como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 2) DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO INTERESSE DE AGIR. Reconhecida a admissibilidade da via eleita, passa-se à análise das condições para o exercício do direito de ação. A ação autônoma de exibição de documentos, embora processualmente viável pelo rito comum, não prescinde da demonstração do interesse de agir. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS (Tema 648), fixou os requisitos que devem ser preenchidos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, entendimento que se aplica por analogia à presente demanda. São eles: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Esses requisitos justificam-se pela natureza da pretensão: a tutela jurisdicional para compelir a exibição de documentos bancários somente se mostra necessária e útil quando há uma relação jurídica subjacente que a fundamente, quando a parte demonstra que tentou obter os documentos extrajudicialmente por meio idôneo e não obteve êxito, e quando, se houver custo regulamentado para o fornecimento, esse custo foi ou foi oferecido para pagamento. Sem esses elementos, a ação carece de necessidade e, por conseguinte, de interesse de agir. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente aplicado esses critérios, exigindo que o requerimento administrativo prévio seja idôneo, ou seja, que seja específico, formalmente apresentado pelo próprio interessado ou por seu representante legal devidamente constituído, dirigido diretamente à instituição financeira, com comprovação do recebimento e do decurso do prazo razoável para resposta sem o atendimento da solicitação. No exame dos autos, constata-se que a parte autora juntou notificação extrajudicial encaminhada por meio da plataforma AR Online ao endereço eletrônico da requerida ( ouvidoria@crefaz.com.br ), em 20/04/2026, acompanhada do respectivo laudo pericial com carimbo do tempo certificado pela ICP-Brasil, o qual atesta o envio, o recebimento e a leitura da mensagem ( 1.9 e 1.10 ). Contudo, a análise do preenchimento pleno dos requisitos do REsp n.º 1.349.453/MS depende de elementos adicionais que a petição inicial e a emenda não esclareceram de forma suficiente. Em relação ao primeiro requisito (existência de relação jurídica entre as partes), a parte autora afirma que celebrou contratos de empréstimo consignado com a requerida, mas não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação, como cédula de crédito, extrato bancário, comprovante de parcelas descontadas ou outro instrumento que evidencie a relação jurídica. Quanto ao segundo requisito (prévio pedido não atendido em prazo razoável), embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada por meio formal com certificação de recebimento, é necessário verificar se o requerimento foi acompanhado de procuração com poderes específicos ou se a identidade da solicitante foi devidamente comprovada junto à instituição financeira, dado que contratos bancários são protegidos por sigilo nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001. No que diz respeito ao terceiro requisito (pagamento do custo do serviço), a petição inicial não aborda se a instituição financeira prevê, contratual ou regulatoriamente, algum custo para o fornecimento de cópias dos contratos, nem se esse custo foi pago ou oferecido para pagamento. Esses pontos são relevantes e precisam ser esclarecidos para que o juízo possa verificar o preenchimento do interesse de agir e dar prosseguimento ao feito. 3) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado. A parte autora juntou declaração de insuficiência econômica, comprovante de pagamento do Programa Bolsa Família (extrato bancário de dezembro de 2025) e cadastro no CadÚnico, além de consulta ao sistema de restituição do IRPF indicando ausência de declaração para o exercício de 2025. Tais elementos indicam situação de vulnerabilidade econômica. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à inicial apresentada, reconhecendo a presente ação como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite essa via processual com base nos arts. 318 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos fixados no julgamento do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS, apresentando os seguintes elementos: (i) documentos que demonstrem a existência de relação jurídica entre a autora e a requerida, tais como cédula de crédito consignado, extrato de desconto em folha, comprovante de contratação ou qualquer outro instrumento que evidencie a celebração dos contratos; (ii) comprovação de que o requerimento administrativo prévio foi apresentado de forma idônea diretamente à instituição financeira, especificando se foi instruído com procuração com poderes específicos para solicitação de documentos bancários e se houve identificação da solicitante perante a requerida, em atenção às exigências de sigilo bancário previstas na Lei Complementar nº 105/2001; (iii) manifestação e documentação quanto ao pagamento do custo do serviço de fornecimento de cópias dos contratos, esclarecendo se há previsão contratual ou regulatória de cobrança e, em caso afirmativo, se o pagamento foi realizado ou oferecido. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.