Detalhe do processo

5003580-06.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003580-06.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE CPF: 091.990.906-00 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MIKE MARCELINO AMBROGI e RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE, ambos já qualificados nos autos, ao argumento de que, no dia 20 de abril de 2026, por volta de 05h36min, na Rua Pernambuco, Centro, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, os denunciados teriam trazido consigo, para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, teriam descumprido ordem legal emanada por funcionário público e portado arma branca fora de casa ou de suas dependências, sem licença da autoridade competente. Consta, ainda, que o denunciado Ritielle teria se oposto, mediante violência, à execução de ato legal praticado por agente competente. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Requereu, ainda, a condenação do denunciado Ritielle pelos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal, bem como do denunciado Mike Marcelino pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por duas vezes. Exsurge dos autos o Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante, destacando-se o boletim de ocorrência (id 10682120385), o termo de representação (id 10682120389), o auto de apreensão (id 10682120393), o relatório médico da Policial Militar (id 10682120400), as guias dos depósitos judiciais e seus respectivos comprovantes (id 10682120411), o exame preliminar de drogas (id 10682120415) e o laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (id 10682120416). Convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante de ambos os réus nos autos nº 5002841-33.2026.8.13.0518 (id 10682928784, p. 37-41). Certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do acusado Mike Marcelino (id 10683841184). Quanto ao acusado Ritielle, certidão de antecedentes criminais constando mais de uma sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior aos fatos apurados (id 10683810461). Juntada do exame definitivo em drogas (id 10684434645). Os réus Mike Marcelino e Ritielle foram notificados (ids 10689327253 e 10689328211) e apresentaram defesas prévias (ids 10691244758 e 10693070953). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026 (id 10694731994). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de julho de 2026 (id 10709461553). Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação de ambos os réus pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Requereu, ainda, a condenação do réu Mike Marcelino pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por duas vezes, e no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, bem como do acusado Ritielle pelos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal (id 10711882281). Por sua vez, a Defesa de Ritielle requereu sua absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas, sustentando a ausência de prova da mercância e alegando que o réu é usuário de entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Quanto aos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas acerca da ocorrência dos fatos (id 10713369662). A Defesa do réu Mike Marcelino requereu, quanto ao delito de tráfico de drogas, sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Em relação aos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, requereu a absolvição por insuficiência de provas (id 10716822354). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Sumariados, decido. Inicialmente, ressalto que a preliminar arguida pela Defesa já foi deferida e superada. O processo segue regular, devidamente instruído, com a presença dos pressupostos processuais e observância das formalidades legais. Não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas de ofício, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência, desobediência e da contravenção penal de porte de arma branca. Segundo a denúncia, em 20 de abril de 2026, durante patrulhamento na região central da cidade, policiais militares teriam avistado os denunciados Mike Marcelino e Ritielle em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos teriam empreendido fuga, sendo posteriormente abordados, ocasião em que Mike teria dispensado um recipiente plástico contendo quatro porções de substância semelhante à cocaína, além de uma arma de eletrochoque. Ainda de acordo com a peça acusatória, Mike teria assumido a posse da droga e da arma, afirmando que o entorpecente se destinaria à comercialização ilícita, supostamente realizada em conjunto com Ritielle, sendo apreendida com ele a quantia de R$ 22,00 em espécie. Consta, ainda, que, após receber voz de prisão, Ritielle teria resistido à abordagem, deixando de acatar as ordens policiais e, em tese, desferido socos e chutes contra os militares. Durante sua contenção, Mike teria aproveitado para fugir, sendo posteriormente localizado escondido sob um veículo estacionado nas proximidades. Por fim, a denúncia narra que os exames periciais confirmaram que a substância apreendida correspondia à cocaína e que a arma de eletrochoque possuía potencial ofensivo. Em Juízo, Janaína Soares Macedo, policial militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento em um local já conhecido pela prática de crimes, o Mercado Municipal, quando avistou a movimentação dos indivíduos. Detalhou que, ao realizar o cerco com a viatura para interceptá-los, visualizou o momento em que o acusado Mike dispensou uma arma de choque e uma embalagem branca contendo entorpecentes. Afirmou que, após a abordagem, o réu Mike admitiu que estavam no local para fins de tráfico. No entanto, ressaltou que, ao tentar efetuar a prisão, o outro acusado, Ritielle, resistiu ativamente à algemação, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Informou que chegou a se machucar durante a contenção devido à resistência do réu, embora tenha esclarecido que não houve uma agressão direta com a intenção de ferir, mas sim uma forte oposição física. Por fim, ao ser questionada pela defesa, a policial esclareceu que, embora tenha observado a movimentação suspeita à distância, não presenciou o momento exato de uma entrega de drogas ou recebimento de dinheiro por parte de Ritielle. Confirmou que nada de ilícito foi encontrado diretamente com Ritielle no momento da abordagem, sendo os materiais dispensados por Mike. O policial militar Isaac Cardoso Bagatin afirmou que sua participação ocorreu como apoio a uma guarnição que já realizava a abordagem na área central. Esclareceu que, ao chegar ao local, auxiliou na imobilização e algemação de um dos acusados, que se encontrava agressivo e resistia à prisão. Informou que, após a contenção, tomou conhecimento de que os indivíduos estavam envolvidos no tráfico de drogas na região, tendo sido localizadas pedras de crack, quantias em dinheiro e uma arma de eletrochoque. Ressaltou que a suposta confissão de um dos autores sobre a prática da traficância foi ouvida apenas pelos policiais presentes, uma vez que, devido ao horário avançado, não havia transeuntes na rua no momento. Por fim, o sargento afirmou que não conhecia os réus anteriormente e que não tinha conhecimento de denúncias prévias contra Ritielle. Destacou ainda que não presenciou nem participou da abordagem inicial, tendo chegado ao local apenas para prestar o auxílio emergencial solicitado via rádio. Sávio Calixto Alves, policial militar, asseverou que realizava patrulhamento nas proximidades do Mercado Municipal quando avistou indivíduos em atitude suspeita que tentaram fugir ao notar a viatura. Esclareceu que a equipe realizou um cerco tático, dividindo-se pelas esquinas, o que permitiu a interceptação e abordagem de dois homens. Informou que, durante a busca pessoal, foram localizados entorpecentes e uma arma de choque. Ressaltou que o local dos fatos é amplamente conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas durante o período da madrugada. Segundo o sargento, no momento em que seria efetuada a prisão, um dos autores reagiu violentamente, resultando em uma luta corporal com os militares. Detalhou ainda que, posteriormente, já na UPA, o indivíduo que resistiu à prisão confessou ter feito uso de entorpecentes e justificou sua agressividade por estar sob efeito das substâncias e muito alterado. Por fim, esclareceu que as drogas foram encontradas com apenas um dos abordados e que, embora tenham avistado a movimentação suspeita, não presenciou o momento exato de uma entrega de drogas ou recebimento de valores antes da abordagem. Interrogado, o acusado Mike Marcelino Ambrogi negou a acusação de que estaria traficando drogas em conjunto com o corréu. Relatou que, no dia dos fatos, estava no Mercado Municipal para fazer uso de entorpecentes e que foi nesse momento que conheceu Ritielle, que também pretendia usar drogas, passando a consumir as substâncias juntos até a chegada da polícia. No mesmo sentido, o acusado Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, interrogado, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuário. Relatou que, após oito anos de sobriedade, sofreu uma recaída em razão de problemas pessoais e de saúde, dentre os quais o diagnóstico de câncer de bexiga, o falecimento de sua esposa e de sua mãe, e uma tentativa de autoextermínio. Sustentou que, no dia dos fatos, encontrava-se no Mercado Municipal apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio, portando R$ 20,00. Alegou, ainda, ter sido agredido pelos policiais durante a abordagem, afirmando que a resistência a ele atribuída decorreu da força empregada pelos militares. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo a analisar os delitos imputados aos acusados. Do delito de tráfico de drogas: De início, vale lembrar que a traficância se trata de qualquer atitude voltada à intenção de comercializar ou distribuir substâncias ilícitas a terceiros, sendo apenada, no país, desde condutas primárias como "guardar" ou "trazer consigo" até a efetiva comercialização no verbo "vender" droga apta a causar dependência física ou psíquica. Destaca-se que o crime de tráfico abrange qualquer conduta elencada no caput do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que "trazer consigo drogas para fins de tráfico" encaixa-se no tipo legal em análise, desde que comprovada a destinação mercantil. Nesse contexto, após detida análise das provas produzidas em instrução criminal, especialmente os depoimentos dos policiais militares e o interrogatório dos acusados, verifico que a situação dos dois réus deve ser examinada de forma individualizada, tendo em vista que apenas com o acusado Mike Marcelino foram efetivamente apreendidos objetos ilícitos. Em relação ao acusado Mike Marcelino Ambrogi, restou incontroverso, pelos relatos harmônicos dos policiais militares Janaína Soares Macedo e Sávio Calixto Alves, que o acusado dispensou, no momento da abordagem, um recipiente contendo quatro porções de substância que, submetida a exame pericial, confirmou-se tratar-se de cocaína, além de uma arma de eletrochoque. A materialidade delitiva, portanto, está comprovada quanto à posse da droga. Todavia, os elementos colhidos em audiência não fornecem o grau de segurança necessário para afirmar que o réu efetivamente exercia atividade de mercancia ilícita no momento dos fatos. A dinâmica narrada pelos próprias policiais revela fragilidade quanto à configuração do comércio: nenhuma das testemunhas presenciou o momento de eventual entrega de droga ou recebimento de valores, tendo a policial Janaína esclarecido expressamente, em resposta à defesa, que não presenciou "o momento exato de uma entrega de drogas ou recebimento de dinheiro". A suposta admissão de que o réu estaria no local "para fins de tráfico" foi ouvida tão somente pelos policiais presentes, em razão do horário de madrugada e da ausência de transeuntes, conforme relatado pelo sargento Isaac Cardoso Bagatin, que sequer presenciou a abordagem inicial, circunstância que fragiliza sua força probante como confissão formal e espontânea. Quanto à quantidade apreendida, quatro porções de cocaína, e à quantia em dinheiro encontrada com o acusado, R$ 22,00, tem-se que não se revelam expressivas a ponto de, isoladamente, evidenciar a prática de tráfico, tampouco indicam atividade comercial estruturada ou habitual. Outrossim, não foram apreendidos instrumentos tipicamente associados à mercancia, como balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico ou dinheiro fracionado, sendo a arma de eletrochoque insuficiente, por si só, para caracterizar a finalidade comercial da droga. O acusado é primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Em interrogatório, o acusado negou a prática de tráfico, afirmando que se encontrava no local para fazer uso de entorpecentes, versão que, à falta de prova segura em sentido contrário, não pode ser afastada. Quanto ao acusado Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, diversamente do corréu, nenhuma substância entorpecente ou objeto ilícito foi apreendido diretamente com o acusado Ritielle, fato confirmado expressamente pela policial Janaína Soares Macedo, que esclareceu que "nada de ilícito foi encontrado diretamente com Ritielle no momento da abordagem", tendo os materiais sido dispensados exclusivamente por Mike. Também os demais policiais ouvidos confirmaram que as drogas foram localizadas com apenas um dos abordados. A única referência a uma eventual coautoria de Ritielle no tráfico decorre de alegação de que Mike teria mencionado atuação conjunta, elemento que, todavia, não encontra respaldo em prova direta, testemunhal ou material que o corrobore, tratando-se de imputação de terceiro não confirmada por apreensão, testemunho presencial de ato de mercancia ou qualquer outro dado objetivo. Não há, portanto, prova segura de que o acusado Ritielle tenha praticado qualquer das condutas do art. 33 da Lei de Drogas. Em interrogatório, o acusado negou a prática de tráfico, afirmando ser usuário de entorpecentes e relatando recaída recente associada a graves problemas pessoais e de saúde, tendo se dirigido ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio, portando a quantia de R$ 20,00, montante compatível com aquisição de pequena quantidade para uso pessoal, e não com capital de giro de mercancia. Diante desse cenário probatório, não há elementos seguros para afirmar que os acusados praticavam o comércio ilícito de drogas, subsistindo dúvida razoável quanto à destinação da substância apreendida. Assim, desclassifico a conduta de ambos os réus para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por melhor se amoldar ao conjunto probatório, inexistindo prova robusta e segura para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Do delito de porte ilegal de arma branca: De início, lembro que para a configuração do delito de porte ilegal de arma branca, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais prescreve como tipo penal a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Contudo, verifico que inexiste qualquer norma a complementar o tipo penal acima, no sentido de definir quais seriam os parâmetros para configurar a (i)legalidade do porte de arma branca, tampouco qual seria a autoridade competente para conceder a licença pertinente. Com efeito, não há norma a exigir licença para o porte de arma branca, a ensejar, até que sobrevenha tal regulamentação, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu (TJMG- Apelação Criminal 1.0093.20.000968-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023). Dessa forma, sendo a conduta atípica, o édito absolutório é medida que se impõe. Do delito de resistência: O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, exige para sua caracterização a oposição à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça exercida conscientemente contra o funcionário público competente para executá-lo ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. A mera resistência passiva, o espernear, a tentativa de se esquivar da contenção física ou o simples esperneio involuntário no momento da abordagem não configuram o tipo penal em questão. Na espécie, analisando o acervo probatório quanto ao acusado Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, verifico que os elementos produzidos não demonstram, com a certeza necessária para o édito condenatório, o dolo específico do agente em empregar violência deliberada para opor-se à execução do ato legal. A própria testemunha policial Janaína Soares Macedo esclareceu em seu depoimento que "não houve uma agressão direta com a intenção de ferir, mas sim uma forte oposição física". Do mesmo modo, extrai-se dos relatos que o acusado se encontrava extremamente alterado, sob o efeito de substâncias entorpecentes e em estado de visível agitação. A escoriação constatada na policial militar decorreu da própria dinâmica de contenção física e do confronto necessário para a algemação de indivíduo em estado de agitação psicomotora, não resultando de um ato de agressão física intencional voltado a agredir a equipe policial. Dessa forma, caracterizada apenas a resistência passiva e a oposição física reflexa de quem busca se esquivar da prisão em momento de exaltação e sob efeito de drogas, sem a demonstração inequívoca do emprego de violência voluntária e direcionada contra os agentes públicos, a conduta torna-se atípica ou, ao menos, insustentável sob o pálio da dúvida razoável. Em matéria penal, a condenação exige certeza absoluta quanto ao elemento subjetivo do tipo. Inexistindo prova estreme de dúvidas sobre o dolo de violência exigido pelo art. 329 do Código Penal, a absolvição do réu Ritielle Tadeu dos Reis Andrade é medida imperativa, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Do delito de desobediência: O art. 330 do Código Penal tipifica o delito de desobediência, o qual prevê que constitui crime a recusa em cumprir ordem legal de funcionário público, impondo sanção a quem desobedece à autoridade no exercício regular de suas funções. Considerando que o delito foi imputado a ambos os acusados, as condutas devem ser analisadas separadamente. Em relação ao réu Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, tenho que a prova produzida sob o crivo do contraditório mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de conduta autônoma de desobediência, notadamente porque o alegado descumprimento das ordens policiais se confunde com a própria resistência ativa já reconhecida. Dos autos extrai-se que a conduta narrada integrou o mesmo contexto fático da resistência, inexistindo ato de desobediência dissociado daquele já analisado, razão pela qual sua eventual punição importaria em indevido bis in idem. Quanto ao réu Mike Marcelino Ambrogi, a prova também se mostra insuficiente para demonstrar a prática do delito. Dos autos extrai-se que a imputação decorre exclusivamente das fugas empreendidas pelo acusado, sem que tenha sido comprovado o descumprimento de ordem legal, direta e específica. As testemunhas limitaram-se a relatar a evasão do réu, conduta que, desacompanhada de violência ou de desobediência à ordem expressa, revela-se mais compatível com reação instintiva de autopreservação do que com afronta consciente à autoridade pública. Diante desse cenário, concluo que a absolvição de ambos os acusados quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal é medida que se impõe. Do dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: a) ABSOLVER o réu RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu MIKE MARCELINO AMBROGI das imputações relativas ao art. 19 da Lei de Contravenções Penais e ao art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, quanto à contravenção penal, e no art. 386, inciso VII, quanto ao delito de desobediência, ambos do Código de Processo Penal; c) DESCLASSIFICAR a conduta relativa ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 imputada aos réus RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE e MIKE MARCELINO AMBROGI para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Custas na forma da lei, observando-se a total absolvição nesta instância processual e a remessa quanto ao delito remanescente. Ante o édito absolutório, revogo a prisão preventiva de ambos os réus, concedendo-lhes o direito de aguardarem eventual recurso em liberdade. Expeçam-se alvarás de soltura. Oficie-se a Polícia Civil determinando a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Quanto ao aparelho celular e aos valores apreendidos nos autos (id 10682120393), ante o édito absolutório, restituam-se. Demais providências: Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovada a origem lícita dos valores e a propriedade do bem, determino o depósito da quantia apreendida na conta-corrente nº 200.555-7, agência 1615-2, do Banco do Brasil, CNPJ nº 21.154.554/0001-13, observado o prazo legal de 90 dias a contar desta determinação, bem como a destruição do aparelho celular apreendido. Com o trânsito em julgado: 1 - determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, a quem caberá apreciar e aplicar, se for o caso, as medidas legalmente cabíveis em relação ao crime previsto no art. 28 Lei 11.343/06; 2 - nada mais havendo a prover, arquivar. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, as Defesas, os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA

OAB: 227514/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003580-06.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE CPF: 091.990.906-00 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MIKE MARCELINO AMBROGI e RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE, ambos já qualificados nos autos, ao argumento de que, no dia 20 de abril de 2026, por volta de 05h36min, na Rua Pernambuco, Centro, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, os denunciados teriam trazido consigo, para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, teriam descumprido ordem legal emanada por funcionário público e portado arma branca fora de casa ou de suas dependências, sem licença da autoridade competente. Consta, ainda, que o denunciado Ritielle teria se oposto, mediante violência, à execução de ato legal praticado por agente competente. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Requereu, ainda, a condenação do denunciado Ritielle pelos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal, bem como do denunciado Mike Marcelino pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por duas vezes. Exsurge dos autos o Inquérito Policial iniciado por auto de prisão em flagrante, destacando-se o boletim de ocorrência (id 10682120385), o termo de representação (id 10682120389), o auto de apreensão (id 10682120393), o relatório médico da Policial Militar (id 10682120400), as guias dos depósitos judiciais e seus respectivos comprovantes (id 10682120411), o exame preliminar de drogas (id 10682120415) e o laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (id 10682120416). Convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante de ambos os réus nos autos nº 5002841-33.2026.8.13.0518 (id 10682928784, p. 37-41). Certidão de antecedentes criminais atestando a primariedade do acusado Mike Marcelino (id 10683841184). Quanto ao acusado Ritielle, certidão de antecedentes criminais constando mais de uma sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior aos fatos apurados (id 10683810461). Juntada do exame definitivo em drogas (id 10684434645). Os réus Mike Marcelino e Ritielle foram notificados (ids 10689327253 e 10689328211) e apresentaram defesas prévias (ids 10691244758 e 10693070953). A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2026 (id 10694731994). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de julho de 2026 (id 10709461553). Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação de ambos os réus pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Requereu, ainda, a condenação do réu Mike Marcelino pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por duas vezes, e no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, bem como do acusado Ritielle pelos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal (id 10711882281). Por sua vez, a Defesa de Ritielle requereu sua absolvição em relação ao delito de tráfico de drogas, sustentando a ausência de prova da mercância e alegando que o réu é usuário de entorpecentes. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Quanto aos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas acerca da ocorrência dos fatos (id 10713369662). A Defesa do réu Mike Marcelino requereu, quanto ao delito de tráfico de drogas, sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Em relação aos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, requereu a absolvição por insuficiência de provas (id 10716822354). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Sumariados, decido. Inicialmente, ressalto que a preliminar arguida pela Defesa já foi deferida e superada. O processo segue regular, devidamente instruído, com a presença dos pressupostos processuais e observância das formalidades legais. Não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas de ofício, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência, desobediência e da contravenção penal de porte de arma branca. Segundo a denúncia, em 20 de abril de 2026, durante patrulhamento na região central da cidade, policiais militares teriam avistado os denunciados Mike Marcelino e Ritielle em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos teriam empreendido fuga, sendo posteriormente abordados, ocasião em que Mike teria dispensado um recipiente plástico contendo quatro porções de substância semelhante à cocaína, além de uma arma de eletrochoque. Ainda de acordo com a peça acusatória, Mike teria assumido a posse da droga e da arma, afirmando que o entorpecente se destinaria à comercialização ilícita, supostamente realizada em conjunto com Ritielle, sendo apreendida com ele a quantia de R$ 22,00 em espécie. Consta, ainda, que, após receber voz de prisão, Ritielle teria resistido à abordagem, deixando de acatar as ordens policiais e, em tese, desferido socos e chutes contra os militares. Durante sua contenção, Mike teria aproveitado para fugir, sendo posteriormente localizado escondido sob um veículo estacionado nas proximidades. Por fim, a denúncia narra que os exames periciais confirmaram que a substância apreendida correspondia à cocaína e que a arma de eletrochoque possuía potencial ofensivo. Em Juízo, Janaína Soares Macedo, policial militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento em um local já conhecido pela prática de crimes, o Mercado Municipal, quando avistou a movimentação dos indivíduos. Detalhou que, ao realizar o cerco com a viatura para interceptá-los, visualizou o momento em que o acusado Mike dispensou uma arma de choque e uma embalagem branca contendo entorpecentes. Afirmou que, após a abordagem, o réu Mike admitiu que estavam no local para fins de tráfico. No entanto, ressaltou que, ao tentar efetuar a prisão, o outro acusado, Ritielle, resistiu ativamente à algemação, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Informou que chegou a se machucar durante a contenção devido à resistência do réu, embora tenha esclarecido que não houve uma agressão direta com a intenção de ferir, mas sim uma forte oposição física. Por fim, ao ser questionada pela defesa, a policial esclareceu que, embora tenha observado a movimentação suspeita à distância, não presenciou o momento exato de uma entrega de drogas ou recebimento de dinheiro por parte de Ritielle. Confirmou que nada de ilícito foi encontrado diretamente com Ritielle no momento da abordagem, sendo os materiais dispensados por Mike. O policial militar Isaac Cardoso Bagatin afirmou que sua participação ocorreu como apoio a uma guarnição que já realizava a abordagem na área central. Esclareceu que, ao chegar ao local, auxiliou na imobilização e algemação de um dos acusados, que se encontrava agressivo e resistia à prisão. Informou que, após a contenção, tomou conhecimento de que os indivíduos estavam envolvidos no tráfico de drogas na região, tendo sido localizadas pedras de crack, quantias em dinheiro e uma arma de eletrochoque. Ressaltou que a suposta confissão de um dos autores sobre a prática da traficância foi ouvida apenas pelos policiais presentes, uma vez que, devido ao horário avançado, não havia transeuntes na rua no momento. Por fim, o sargento afirmou que não conhecia os réus anteriormente e que não tinha conhecimento de denúncias prévias contra Ritielle. Destacou ainda que não presenciou nem participou da abordagem inicial, tendo chegado ao local apenas para prestar o auxílio emergencial solicitado via rádio. Sávio Calixto Alves, policial militar, asseverou que realizava patrulhamento nas proximidades do Mercado Municipal quando avistou indivíduos em atitude suspeita que tentaram fugir ao notar a viatura. Esclareceu que a equipe realizou um cerco tático, dividindo-se pelas esquinas, o que permitiu a interceptação e abordagem de dois homens. Informou que, durante a busca pessoal, foram localizados entorpecentes e uma arma de choque. Ressaltou que o local dos fatos é amplamente conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas durante o período da madrugada. Segundo o sargento, no momento em que seria efetuada a prisão, um dos autores reagiu violentamente, resultando em uma luta corporal com os militares. Detalhou ainda que, posteriormente, já na UPA, o indivíduo que resistiu à prisão confessou ter feito uso de entorpecentes e justificou sua agressividade por estar sob efeito das substâncias e muito alterado. Por fim, esclareceu que as drogas foram encontradas com apenas um dos abordados e que, embora tenham avistado a movimentação suspeita, não presenciou o momento exato de uma entrega de drogas ou recebimento de valores antes da abordagem. Interrogado, o acusado Mike Marcelino Ambrogi negou a acusação de que estaria traficando drogas em conjunto com o corréu. Relatou que, no dia dos fatos, estava no Mercado Municipal para fazer uso de entorpecentes e que foi nesse momento que conheceu Ritielle, que também pretendia usar drogas, passando a consumir as substâncias juntos até a chegada da polícia. No mesmo sentido, o acusado Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, interrogado, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuário. Relatou que, após oito anos de sobriedade, sofreu uma recaída em razão de problemas pessoais e de saúde, dentre os quais o diagnóstico de câncer de bexiga, o falecimento de sua esposa e de sua mãe, e uma tentativa de autoextermínio. Sustentou que, no dia dos fatos, encontrava-se no Mercado Municipal apenas para adquirir entorpecentes para consumo próprio, portando R$ 20,00. Alegou, ainda, ter sido agredido pelos policiais durante a abordagem, afirmando que a resistência a ele atribuída decorreu da força empregada pelos militares. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo a analisar os delitos imputados aos acusados. Do delito de tráfico de drogas: De início, vale lembrar que a traficância se trata de qualquer atitude voltada à intenção de comercializar ou distribuir substâncias ilícitas a terceiros, sendo apenada, no país, desde condutas primárias como "guardar" ou "trazer consigo" até a efetiva comercialização no verbo "vender" droga apta a causar dependência física ou psíquica. Destaca-se que o crime de tráfico abrange qualquer conduta elencada no caput do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que "trazer consigo drogas para fins de tráfico" encaixa-se no tipo legal em análise, desde que comprovada a destinação mercantil. Nesse contexto, após detida análise das provas produzidas em instrução criminal, especialmente os depoimentos dos policiais militares e o interrogatório dos acusados, verifico que a situação dos dois réus deve ser examinada de forma individualizada, tendo em vista que apenas com o acusado Mike Marcelino foram efetivamente apreendidos objetos ilícitos. Em relação ao acusado Mike Marcelino Ambrogi, restou incontroverso, pelos relatos harmônicos dos policiais militares Janaína Soares Macedo e Sávio Calixto Alves, que o acusado dispensou, no momento da abordagem, um recipiente contendo quatro porções de substância que, submetida a exame pericial, confirmou-se tratar-se de cocaína, além de uma arma de eletrochoque. A materialidade delitiva, portanto, está comprovada quanto à posse da droga. Todavia, os elementos colhidos em audiência não fornecem o grau de segurança necessário para afirmar que o réu efetivamente exercia atividade de mercancia ilícita no momento dos fatos. A dinâmica narrada pelos próprias policiais revela fragilidade quanto à configuração do comércio: nenhuma das testemunhas presenciou o momento de eventual entrega de droga ou recebimento de valores, tendo a policial Janaína esclarecido expressamente, em resposta à defesa, que não presenciou "o momento exato de uma entrega de drogas ou recebimento de dinheiro". A suposta admissão de que o réu estaria no local "para fins de tráfico" foi ouvida tão somente pelos policiais presentes, em razão do horário de madrugada e da ausência de transeuntes, conforme relatado pelo sargento Isaac Cardoso Bagatin, que sequer presenciou a abordagem inicial, circunstância que fragiliza sua força probante como confissão formal e espontânea. Quanto à quantidade apreendida, quatro porções de cocaína, e à quantia em dinheiro encontrada com o acusado, R$ 22,00, tem-se que não se revelam expressivas a ponto de, isoladamente, evidenciar a prática de tráfico, tampouco indicam atividade comercial estruturada ou habitual. Outrossim, não foram apreendidos instrumentos tipicamente associados à mercancia, como balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico ou dinheiro fracionado, sendo a arma de eletrochoque insuficiente, por si só, para caracterizar a finalidade comercial da droga. O acusado é primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Em interrogatório, o acusado negou a prática de tráfico, afirmando que se encontrava no local para fazer uso de entorpecentes, versão que, à falta de prova segura em sentido contrário, não pode ser afastada. Quanto ao acusado Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, diversamente do corréu, nenhuma substância entorpecente ou objeto ilícito foi apreendido diretamente com o acusado Ritielle, fato confirmado expressamente pela policial Janaína Soares Macedo, que esclareceu que "nada de ilícito foi encontrado diretamente com Ritielle no momento da abordagem", tendo os materiais sido dispensados exclusivamente por Mike. Também os demais policiais ouvidos confirmaram que as drogas foram localizadas com apenas um dos abordados. A única referência a uma eventual coautoria de Ritielle no tráfico decorre de alegação de que Mike teria mencionado atuação conjunta, elemento que, todavia, não encontra respaldo em prova direta, testemunhal ou material que o corrobore, tratando-se de imputação de terceiro não confirmada por apreensão, testemunho presencial de ato de mercancia ou qualquer outro dado objetivo. Não há, portanto, prova segura de que o acusado Ritielle tenha praticado qualquer das condutas do art. 33 da Lei de Drogas. Em interrogatório, o acusado negou a prática de tráfico, afirmando ser usuário de entorpecentes e relatando recaída recente associada a graves problemas pessoais e de saúde, tendo se dirigido ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio, portando a quantia de R$ 20,00, montante compatível com aquisição de pequena quantidade para uso pessoal, e não com capital de giro de mercancia. Diante desse cenário probatório, não há elementos seguros para afirmar que os acusados praticavam o comércio ilícito de drogas, subsistindo dúvida razoável quanto à destinação da substância apreendida. Assim, desclassifico a conduta de ambos os réus para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por melhor se amoldar ao conjunto probatório, inexistindo prova robusta e segura para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Do delito de porte ilegal de arma branca: De início, lembro que para a configuração do delito de porte ilegal de arma branca, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais prescreve como tipo penal a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Contudo, verifico que inexiste qualquer norma a complementar o tipo penal acima, no sentido de definir quais seriam os parâmetros para configurar a (i)legalidade do porte de arma branca, tampouco qual seria a autoridade competente para conceder a licença pertinente. Com efeito, não há norma a exigir licença para o porte de arma branca, a ensejar, até que sobrevenha tal regulamentação, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu (TJMG- Apelação Criminal 1.0093.20.000968-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023). Dessa forma, sendo a conduta atípica, o édito absolutório é medida que se impõe. Do delito de resistência: O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, exige para sua caracterização a oposição à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça exercida conscientemente contra o funcionário público competente para executá-lo ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. A mera resistência passiva, o espernear, a tentativa de se esquivar da contenção física ou o simples esperneio involuntário no momento da abordagem não configuram o tipo penal em questão. Na espécie, analisando o acervo probatório quanto ao acusado Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, verifico que os elementos produzidos não demonstram, com a certeza necessária para o édito condenatório, o dolo específico do agente em empregar violência deliberada para opor-se à execução do ato legal. A própria testemunha policial Janaína Soares Macedo esclareceu em seu depoimento que "não houve uma agressão direta com a intenção de ferir, mas sim uma forte oposição física". Do mesmo modo, extrai-se dos relatos que o acusado se encontrava extremamente alterado, sob o efeito de substâncias entorpecentes e em estado de visível agitação. A escoriação constatada na policial militar decorreu da própria dinâmica de contenção física e do confronto necessário para a algemação de indivíduo em estado de agitação psicomotora, não resultando de um ato de agressão física intencional voltado a agredir a equipe policial. Dessa forma, caracterizada apenas a resistência passiva e a oposição física reflexa de quem busca se esquivar da prisão em momento de exaltação e sob efeito de drogas, sem a demonstração inequívoca do emprego de violência voluntária e direcionada contra os agentes públicos, a conduta torna-se atípica ou, ao menos, insustentável sob o pálio da dúvida razoável. Em matéria penal, a condenação exige certeza absoluta quanto ao elemento subjetivo do tipo. Inexistindo prova estreme de dúvidas sobre o dolo de violência exigido pelo art. 329 do Código Penal, a absolvição do réu Ritielle Tadeu dos Reis Andrade é medida imperativa, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Do delito de desobediência: O art. 330 do Código Penal tipifica o delito de desobediência, o qual prevê que constitui crime a recusa em cumprir ordem legal de funcionário público, impondo sanção a quem desobedece à autoridade no exercício regular de suas funções. Considerando que o delito foi imputado a ambos os acusados, as condutas devem ser analisadas separadamente. Em relação ao réu Ritielle Tadeu dos Reis Andrade, tenho que a prova produzida sob o crivo do contraditório mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de conduta autônoma de desobediência, notadamente porque o alegado descumprimento das ordens policiais se confunde com a própria resistência ativa já reconhecida. Dos autos extrai-se que a conduta narrada integrou o mesmo contexto fático da resistência, inexistindo ato de desobediência dissociado daquele já analisado, razão pela qual sua eventual punição importaria em indevido bis in idem. Quanto ao réu Mike Marcelino Ambrogi, a prova também se mostra insuficiente para demonstrar a prática do delito. Dos autos extrai-se que a imputação decorre exclusivamente das fugas empreendidas pelo acusado, sem que tenha sido comprovado o descumprimento de ordem legal, direta e específica. As testemunhas limitaram-se a relatar a evasão do réu, conduta que, desacompanhada de violência ou de desobediência à ordem expressa, revela-se mais compatível com reação instintiva de autopreservação do que com afronta consciente à autoridade pública. Diante desse cenário, concluo que a absolvição de ambos os acusados quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal é medida que se impõe. Do dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: a) ABSOLVER o réu RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu MIKE MARCELINO AMBROGI das imputações relativas ao art. 19 da Lei de Contravenções Penais e ao art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, quanto à contravenção penal, e no art. 386, inciso VII, quanto ao delito de desobediência, ambos do Código de Processo Penal; c) DESCLASSIFICAR a conduta relativa ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 imputada aos réus RITIELLE TADEU DOS REIS ANDRADE e MIKE MARCELINO AMBROGI para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Custas na forma da lei, observando-se a total absolvição nesta instância processual e a remessa quanto ao delito remanescente. Ante o édito absolutório, revogo a prisão preventiva de ambos os réus, concedendo-lhes o direito de aguardarem eventual recurso em liberdade. Expeçam-se alvarás de soltura. Oficie-se a Polícia Civil determinando a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Quanto ao aparelho celular e aos valores apreendidos nos autos (id 10682120393), ante o édito absolutório, restituam-se. Demais providências: Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovada a origem lícita dos valores e a propriedade do bem, determino o depósito da quantia apreendida na conta-corrente nº 200.555-7, agência 1615-2, do Banco do Brasil, CNPJ nº 21.154.554/0001-13, observado o prazo legal de 90 dias a contar desta determinação, bem como a destruição do aparelho celular apreendido. Com o trânsito em julgado: 1 - determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, a quem caberá apreciar e aplicar, se for o caso, as medidas legalmente cabíveis em relação ao crime previsto no art. 28 Lei 11.343/06; 2 - nada mais havendo a prover, arquivar. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, as Defesas, os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas