5003578-58.2020.8.21.5001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003578-58.2020.8.21.5001/RS EXEQUENTE : DEISE DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial no evento 113, ANEXO2 . A parte executada peticionou no evento 119, PET1 manifestando concordância com a totalidade dos valores apurados. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação no evento 120, PET1 expressando anuência ao laudo complementar, mas apontou em sua peça que os honorários de sucumbência devidos pela executada totalizavam a quantia de R$ 1.513,05, requerendo o prosseguimento da execução para fins de adimplemento. Contudo, ao confrontar os termos fáticos da petição do evento 120, PET1 com os documentos dos autos, constatou-se evidente contradição. O laudo pericial complementar ( evento 113, ANEXO2 ) indicou que os honorários de sucumbência correspondiam à importância de R$ 1.513,05 na data-base de 20 de novembro de 2020, mas registrou expressamente a ocorrência de pagamento prévio pela executada no montante de R$ 1.584,22. Ademais, identificou-se que o referido depósito foi integralmente levantado pela parte exequente mediante alvará judicial eletrônico expedido com base na decisão do evento 15, DESPADEC1 , atingindo o montante final com rendimentos bancários de R$ 1.588,86. 2. DA DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Diante das circunstâncias descritas, verifica-se incongruência fática na pretensão da parte credora, que postula a intimação da executada para pagar a verba honorária de R$ 1.513,05, desconsiderando que já obteve, em tese, o levantamento de quantia superior a este título. Desta forma, para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a regularidade dos atos executivos: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma detalhada e justificada sobre a divergência apontada, estando ciente que o silêncio será interpretado como concordância; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação dos cálculos do evento 113, ANEXO2 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEISE DA SILVA QUADROS
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003578-58.2020.8.21.5001/RS EXEQUENTE : DEISE DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial no evento 113, ANEXO2 . A parte executada peticionou no evento 119, PET1 manifestando concordância com a totalidade dos valores apurados. Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação no evento 120, PET1 expressando anuência ao laudo complementar, mas apontou em sua peça que os honorários de sucumbência devidos pela executada totalizavam a quantia de R$ 1.513,05, requerendo o prosseguimento da execução para fins de adimplemento. Contudo, ao confrontar os termos fáticos da petição do evento 120, PET1 com os documentos dos autos, constatou-se evidente contradição. O laudo pericial complementar ( evento 113, ANEXO2 ) indicou que os honorários de sucumbência correspondiam à importância de R$ 1.513,05 na data-base de 20 de novembro de 2020, mas registrou expressamente a ocorrência de pagamento prévio pela executada no montante de R$ 1.584,22. Ademais, identificou-se que o referido depósito foi integralmente levantado pela parte exequente mediante alvará judicial eletrônico expedido com base na decisão do evento 15, DESPADEC1 , atingindo o montante final com rendimentos bancários de R$ 1.588,86. 2. DA DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Diante das circunstâncias descritas, verifica-se incongruência fática na pretensão da parte credora, que postula a intimação da executada para pagar a verba honorária de R$ 1.513,05, desconsiderando que já obteve, em tese, o levantamento de quantia superior a este título. Desta forma, para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a regularidade dos atos executivos: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma detalhada e justificada sobre a divergência apontada, estando ciente que o silêncio será interpretado como concordância; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação dos cálculos do evento 113, ANEXO2 . Diligências legais.