Detalhe do processo

5003578-45.2022.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003578-45.2022.8.21.0068/RS AUTOR : PEDRO MORAIS GREGIANIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683) ADVOGADO(A) : RENATA RITTER PONCIO (OAB RS118146) ADVOGADO(A) : CAMILA POSSAN DE OLIVEIRA (OAB RS102333) ADVOGADO(A) : NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI (OAB RS092878) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO O terceiro interessado, Felipe Barbosa Gregianin , compareceu aos autos para noticiar nova e grave desconformidade nas cobranças emitidas pela operadora de saúde demandada. Segundo relatado foi emitida em desfavor do genitor do autor uma nova fatura no expressivo valor de R$ 7.449,47. O requerente postula, assim, a suspensão imediata da referida cobrança e a determinação para que a ré se abstenha de efetuar inscrições desabonadoras em cadastros de restrição ao crédito. Ato contínuo, cumpre destacar que a própria requerida, na manifestação acostada no Evento 241, admitiu expressamente a ocorrência de equívoco sistêmico na parametrização das faturas. A demandada confessou que as cobranças a título de coparticipação vinham sendo faturadas de maneira incorreta sobre o valor integral cobrado pelos profissionais particulares, em total descompasso com a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a incidência do percentual de 50% sobre o valor constante na tabela da própria cooperativa. Nesse contexto, a emissão de nova cobrança no patamar de R$ 7.449,47 demonstra, em análise perfunctória, a persistência do faturamento irregular que onera excessivamente o plano de saúde do menor. Com efeito, a manutenção de tal exigência impõe ao genitor um encargo financeiro insuportável e indevido, expondo-o ao risco iminente de nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, medida que já havia sido adotada de forma irregular anteriormente, conforme admitido pela ré no Evento 241. Desse modo, presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro o pedido de urgência formulado no Evento 244 para determinar que a demandada suspenda imediatamente a exigibilidade da fatura no valor de R$ 7.449,47, abstendo-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de inscrever o nome do genitor Felipe Barbosa Gregianin nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em relação a este débito específico, até que seja apresentada a devida readequação dos valores. Em caso de descumprimento desta ordem ou de efetivação de registro negativo em nome do genitor por esta cobrança, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Outrossim, verifica-se que o prazo de 15 dias solicitado pela própria operadora de saúde no Evento 241 para a conclusão das apurações administrativas, ajuste de sistema e apresentação do demonstrativo de regularização de conta e do saldo credor em favor da parte autora já decorreu integralmente. Dessa forma, intime-se a requerida, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente nos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada de todos os valores cobrados a maior a título de coparticipação desde a vigência da decisão liminar, promovendo a respectiva compensação ou indicando a forma de devolução do indébito ao genitor do autor, nos exatos termos em que se comprometeu na petição do Evento 241. Por fim, no que tange à instrução probatória do feito, verifica-se que a perícia médica na especialidade de Psiquiatria foi devidamente reagendada para o dia 03/08/2026, conforme ofício retificador expedido pelo Departamento Médico Judiciário no Evento 211. Considerando o transcurso da referida data, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias de intimação determinadas nos tópicos anteriores, aguarde-se em secretaria a juntada do respectivo laudo pericial a ser encaminhado pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes imediatamente para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO MORAIS GREGIANIN

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILZA MARIA SILVA DE FREITAS

OAB: 109423/RS

CRISTIANO HEINECK SCHMITT

OAB: 41683/RS

MARCELO CORREA DA SILVA

OAB: 32484/RS

GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI

OAB: 92878/RS

CAMILA POSSAN DE OLIVEIRA

OAB: 102333/RS

RENATA RITTER PONCIO

OAB: 118146/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003578-45.2022.8.21.0068/RS AUTOR : PEDRO MORAIS GREGIANIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO HEINECK SCHMITT (OAB RS041683) ADVOGADO(A) : RENATA RITTER PONCIO (OAB RS118146) ADVOGADO(A) : CAMILA POSSAN DE OLIVEIRA (OAB RS102333) ADVOGADO(A) : NILZA MARIA SILVA DE FREITAS (OAB RS109423) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS SANTANA VISSIRINI (OAB RS092878) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO O terceiro interessado, Felipe Barbosa Gregianin , compareceu aos autos para noticiar nova e grave desconformidade nas cobranças emitidas pela operadora de saúde demandada. Segundo relatado foi emitida em desfavor do genitor do autor uma nova fatura no expressivo valor de R$ 7.449,47. O requerente postula, assim, a suspensão imediata da referida cobrança e a determinação para que a ré se abstenha de efetuar inscrições desabonadoras em cadastros de restrição ao crédito. Ato contínuo, cumpre destacar que a própria requerida, na manifestação acostada no Evento 241, admitiu expressamente a ocorrência de equívoco sistêmico na parametrização das faturas. A demandada confessou que as cobranças a título de coparticipação vinham sendo faturadas de maneira incorreta sobre o valor integral cobrado pelos profissionais particulares, em total descompasso com a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou a incidência do percentual de 50% sobre o valor constante na tabela da própria cooperativa. Nesse contexto, a emissão de nova cobrança no patamar de R$ 7.449,47 demonstra, em análise perfunctória, a persistência do faturamento irregular que onera excessivamente o plano de saúde do menor. Com efeito, a manutenção de tal exigência impõe ao genitor um encargo financeiro insuportável e indevido, expondo-o ao risco iminente de nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, medida que já havia sido adotada de forma irregular anteriormente, conforme admitido pela ré no Evento 241. Desse modo, presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro o pedido de urgência formulado no Evento 244 para determinar que a demandada suspenda imediatamente a exigibilidade da fatura no valor de R$ 7.449,47, abstendo-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de inscrever o nome do genitor Felipe Barbosa Gregianin nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em relação a este débito específico, até que seja apresentada a devida readequação dos valores. Em caso de descumprimento desta ordem ou de efetivação de registro negativo em nome do genitor por esta cobrança, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Outrossim, verifica-se que o prazo de 15 dias solicitado pela própria operadora de saúde no Evento 241 para a conclusão das apurações administrativas, ajuste de sistema e apresentação do demonstrativo de regularização de conta e do saldo credor em favor da parte autora já decorreu integralmente. Dessa forma, intime-se a requerida, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente nos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada de todos os valores cobrados a maior a título de coparticipação desde a vigência da decisão liminar, promovendo a respectiva compensação ou indicando a forma de devolução do indébito ao genitor do autor, nos exatos termos em que se comprometeu na petição do Evento 241. Por fim, no que tange à instrução probatória do feito, verifica-se que a perícia médica na especialidade de Psiquiatria foi devidamente reagendada para o dia 03/08/2026, conforme ofício retificador expedido pelo Departamento Médico Judiciário no Evento 211. Considerando o transcurso da referida data, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias de intimação determinadas nos tópicos anteriores, aguarde-se em secretaria a juntada do respectivo laudo pericial a ser encaminhado pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes imediatamente para manifestação no prazo comum de 15 dias.