Detalhe do processo

5003577-61.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003577-61.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIGA OPERARIA BENEFICENTE DE UBA CPF: 19.671.593/0001-46 RÉU: METALURGICA J C MAGATON LTDA - ME CPF: 16.528.291/0001-25 SENTENÇA Relatório A LIGA OPERÁRIA BENEFICENTE DE UBÁ, já qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de METALÚRGICA J. C. MAGATON LTDA. – ME. Sustentou, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para fabricação, pintura e montagem de estrutura metálica destinada à cobertura de quadra esportiva, pelo valor de R$ 119.500,00, afirmando haver quitado o preço ajustado. Aduziu que a obra foi entregue com atraso e em desacordo com o projeto, apresentando falhas estruturais constatadas em laudo técnico que apontou risco à segurança dos usuários; que, após reparos, nova vistoria concluiu que a estrutura passou a atender apenas às condições mínimas de segurança, remanescendo defeitos estéticos; e que suportou despesas extras de R$ 7.199,99 para viabilizar as correções. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e sustentou a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios do serviço. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 7.199,99, ao pagamento de indenização por danos morais — sugerido o montante de R$ 20.000,00 — e ao custeio da correção e finalização da obra, abrangendo os defeitos existentes e os que viessem a ser apurados em perícia, além das verbas de sucumbência. Documentos instruíram a inicial. Concedida a gratuidade de justiça (ID 10211260788). Citada por aviso de recebimento (ID 10219876714), a ré compareceu à audiência de conciliação, realizada sem êxito (ID 10234655318). A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10250306393). Em preliminar, impugnou a gratuidade deferida à autora, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, incumbir-lhe-ia comprovar a hipossuficiência, e requerendo a juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou o recolhimento das custas. Arguiu, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a correção dos vícios no prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista, afirmando ter sido impedida de concluir os reparos mesmo após notificação extrajudicial para retomada dos serviços. No mérito, negou o inadimplemento, sustentando que o contrato não fixava prazo para conclusão da obra, que a responsabilidade técnica pela fabricação e montagem cabia à autora (Cláusula 3ª) e que houve termo aditivo ampliando o objeto e o valor. Mencionou que a autora impediu a conclusão e contratou terceiros por iniciativa própria, requerendo o afastamento da inversão do ônus. Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 14.958,00, correspondente ao saldo remanescente do contrato e do aditivo, afirmando que o valor total da obra alcançou R$ 141.179,00, tendo sido quitados apenas R$ 126.221,00. Documentos acompanharam a peça de rebate. Custas da reconvenção ao ID 10279546658. Réplica à contestação/contestação à reconvenção ao ID 10266001241. Intimadas para especificação de provas, a demandada requereu prova testemunhal e pericial (ID 10311522131) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10316243527). Sobreveio decisão saneadora (ID 10323264094), ocasião em que se afastou a impugnação à gratuidade e se relegou ao mérito a análise da preliminar de interesse de agir, por com ele confundir-se, indeferindo-se parcialmente os meios de prova. A autora opôs embargos de declaração quanto à tempestividade da contestação (ID 10339755919); apresentadas contrarrazões (ID 10345585123), determinou-se a certificação pela Secretaria (ID 10353190730), que atestou a tempestividade da contestação (ID 10384874729). Por decisão de ID 10470284008, este Juízo negou provimento aos embargos, reconsiderou a decisão anterior para deferir a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10550407708), em 30 de setembro de 2025, restou infrutífera a conciliação, a ré desistiu da oitiva da testemunha Douglas Alencar Magalhães e foi ouvido, na qualidade de informante, Josef Cleber Mariano Antunes. A autora juntou documento comprobatório da substituição do presidente da entidade (ID 10557475527). Apresentadas as alegações finais (IDs 10588804565 e 10595449441), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Preliminar de mérito — interesse processual O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional diante da alegação de descumprimento contratual e de vícios na obra, bastando que a parte autora afirme a lesão a direito e formule pretensão apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. A alegação de que a autora teria impedido a realização dos reparos, de que não teria observado o prazo do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou de que a requerida manifestou interesse em solucionar os vícios, constitui matéria de mérito, por envolver a análise da dinâmica dos fatos e da repartição de responsabilidades, não se confundindo com as condições da ação. Ademais, o ordenamento não exige, como regra, o prévio esgotamento da via extrajudicial como requisito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Portanto, REJEITO a preliminar. Mérito Não havendo outras questões prévias a enfrentar e nem provas a produzir, verte-se à análise do mérito. É incontroverso que as partes celebraram contrato para fabricação e montagem de estrutura metálica (ID 10205435735), posteriormente acrescido por termo aditivo (ID 10250305158), bem como que a obra foi executada e que sobrevieram divergências quanto à qualidade dos serviços. O litígio cinge-se, dessa forma, à existência, ou não, de inadimplemento imputável à requerida. Sustenta a autora que a estrutura foi entregue com vícios de execução que comprometeram sua utilização, exigindo reparos estruturais custeados às suas expensas. A ré, por sua vez, nega o descumprimento, alegando que a autora impediu o retorno de seus funcionários, que inexistia prazo contratual de conclusão, que a responsabilidade técnica da montagem incumbia à contratante e que os reparos decorreram da postura da própria autora. A prova dos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. O elemento probatório de maior relevo é o relatório técnico elaborado pelo engenheiro Jefferson Caneschi Fintelman (IDs 10205434137 e 10205434935), profissional que, na condição de responsável técnico pelo projeto estrutural (ART MG20221247342), reunia especial qualificação para aferir a conformidade da execução — circunstância que reforça sua força probatória. O laudo descreve, de maneira objetiva e pormenorizada, diversas inconformidades: variação superior a 600 mm no eixo entre colunas e alteração do vão livre (de 25.000 mm para 26.200 mm); insuficiência da solda na junção das sapatas com as colunas, a demandar reforço de todas as conexões; falhas de soldagem no contraventamento; instalação inadequada dos “cachorros” de sustentação das terças, sujeitos a torção; e necessidade de reforço da viga arqueada. Não se trata de manifestação unilateral desacompanhada de fundamentação: o laudo individualiza cada irregularidade, indica a providência corretiva e apresenta justificativa técnica, atestando o próprio subscritor que “o projeto estrutural e técnicas de montagem estrutural foram repassadas à empresa Metalúrgica Magaton, que por sua vez realizou as alterações sem aviso prévio”. A esse quadro soma-se a inspeção posterior (13/10/2023), na qual o mesmo profissional concluiu que somente após a execução das intervenções corretivas a estrutura passou a apresentar “condições mínimas de segurança exigidas em projeto”, remanescendo pendentes apenas aspectos estéticos. Referida constatação demonstra que a obra, em sua condição de entrega, não atendia ao padrão mínimo de segurança, particularidade incompatível com o integral cumprimento da obrigação assumida pela requerida. Além disso, há outro ponto que reforça a caracterização do vício — e que não pode passar despercebido — consistente na manifestação escrita da própria ré. Na notificação por ela dirigida à autora em 18 de junho de 2023 (ID 10250343567), a Metalúrgica Magaton reconheceu, textualmente, que a quadra “não está em condições de uso”, por estarem “faltando alguns tirantes (travamentos) essenciais para manter a estrutura em condição de uso e mais alguns pontos de reforço conforme o projeto mecânico”, advertindo que o clube “corre um grande risco de acidente” e declarando que “não liberamos e nem concordamos com o seu funcionamento”. Cuida-se de admissão da própria parte quanto à existência de elementos estruturais essenciais faltantes e ao risco de acidente decorrente da estrutura tal como se encontrava — reconhecimento que, longe de socorrer a tese defensiva, corrobora integralmente a alegação da parte autora de que a obra foi entregue em desconformidade com o projeto e sem a segurança dele exigível. Por outro lado, não prospera a tese de que a responsabilidade técnica atribuída à contratante (Cláusula 3ª) afastaria a responsabilidade da executora. O instrumento contratual, redigido em papel timbrado da própria requerida, encerra contradição entre a Cláusula 2ª — que comete à contratada a “fabricação, pintura e montagem de toda a estrutura” — e a Cláusula 3ª — que atribui à contratante a “responsabilidade técnica sobre a fabricação e montagem”. Semelhante antinomia resolve-se em desfavor de quem redigiu o ajuste (art. 423 do Código Civil e, subsidiariamente, art. 47 do CDC), não podendo a executora eximir-se do dever de entregar estrutura compatível com o projeto e apta à finalidade a que se destina. Interpretação diversa transferiria integralmente à contratante os riscos inerentes à própria execução do serviço, em rota de colisão com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ainda que se admita, à luz do laudo, que parte das divergências geométricas tenha origem em imprecisões de fundação e alvenaria — a cargo da contratante segundo a Cláusula 3ª —, os vícios que ensejaram o desembolso ora discutido inserem-se na esfera de fabricação e montagem, própria da requerida: a insuficiência das soldas nas conexões coluna/sapata, as falhas de soldagem do contraventamento e o reforço das ligações entre coluna e tesoura constituem defeitos de execução, não de projeto. A esses defeitos acrescenta-se a já mencionada admissão da ré quanto à ausência de elementos estruturais essenciais, de sorte que a responsabilidade pela correção lhe é imputável. Também não socorre a ré a alegação de inexistência de prazo para conclusão. De um lado, a pretensão não se funda exclusivamente em atraso, mas na necessidade de relevantes intervenções corretivas. De outro, a própria Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 10250331086) consignava previsão de término em 10/08/2022, e a última parcela do preço fora ajustada para o “término da montagem de toda a estrutura”, de modo que a obrigação da requerida possuía referência temporal e resolutiva, não se sustentando a afirmação de execução indefinida no tempo. No que diz respeito à prova oral, na audiência de instrução foi ouvido, na qualidade de informante, Josef Cleber Mariano Antunes, empregado da requerida há cerca de quatro anos. Por força da subordinação existente, o depoimento foi colhido sem compromisso, na forma dos arts. 447, §§ 4º e 5º, e 457, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser valorado com a reserva própria de quem detém interesse na causa. É certo que o relato, no ponto, favorece a versão da ré quanto ao alegado impedimento: o informante afirmou que, em junho de 2023, a equipe compareceu ao local para concluir os serviços e não foi autorizada a trabalhar, tendo ele conversado por telefone com “Rafaela”, que não permitira a finalização. Três circunstâncias, porém, retiram-lhe aptidão para infirmar a tese da parte requerente. Primeira: ao estimar que faltava “1% do serviço”, consistente em “um retoque de pintura” sobre parte soldada, “coisa rápida de finalizar”, o informante emitiu juízo leigo, desprovido de base técnica, frontalmente contrariado pelos dois laudos do engenheiro responsável pelo projeto, que documentaram vícios estruturais de soldagem, contraventamento, sustentação das terças e necessidade de reforço; e pela própria manifestação escrita da requerida (carta de 18/06/2023), na qual esta reconheceu faltarem “tirantes essenciais” e “pontos de reforço” e existir “grande risco de acidente”. Há, como é evidente, contradição entre o informante e a admissão da parte que o arrolou. Segunda: instado sobre o motivo do alegado impedimento, o informante respondeu “Aí eu não sei”, e afirmou desconhecer eventual insatisfação da Liga com o serviço — de sorte que seu relato nada acrescenta quanto à causa da recusa ou à qualidade da execução. Terceira: o próprio informante distinguiu a recusa pontual daquele dia de uma proibição permanente, esclarecendo que “a gente nem foi para a Liga mais” porque o proprietário “estava tentando entrar em contato com a Rafaela” para retornar — o que não configura obstrução definitiva imputável à autora. Confirmou, ademais, que a execução não foi contínua, com paralisações por chuvas e pela necessidade de aguardar telhas fabricadas por terceiro, corroborando a considerável dilação da obra (iniciada em 2022 e ainda pendente em junho de 2023). Em suma, a prova oral, além de emanar de informante suspeito, não desconstitui a prova documental do vício. Calha salientar, por fim, que o episódio de impedimento situa-se em momento posterior à emissão do primeiro laudo (06/06/2023), de forma que os defeitos estruturais preexistiam e independem da alegada recusa de acesso — a qual, ainda que verdadeira, não elide a responsabilidade da ré pelas desconformidades documentadas, corrigidas conforme atestado na vistoria de 13/10/2023. Nessa ordem de ideias, demonstrado que a obra apresentou vícios de execução cuja correção se mostrou necessária à sua adequada e segura utilização, resta caracterizado o inadimplemento parcial da requerida. Dos danos materiais Reconhecido o inadimplemento, a autora logrou comprovar o efetivo desembolso para as intervenções corretivas. Além da demonstração técnica de sua necessidade, juntou nota fiscal no valor de R$ 7.199,99 (ID 10205429506), emitida em seu nome, discriminando a aquisição de 14 unidades de esquadria “mão francesa” e 5 unidades de esquadria de estante — materiais compatíveis com o reforço das conexões descrito no laudo, notadamente a modificação das ligações “para aumentar a superfície de contato entre coluna e tesoura arqueada”. Importante notar que a ré limitou-se, no particular, a afirmar, de modo genérico, que o documento fiscal não individualizaria os serviços executados na estrutura. Não produziu, entretanto, prova de que os materiais teriam sido empregados em obra diversa ou de que os gastos não guardam relação com as intervenções técnicas descritas, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Por decorrência, é forçosa a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 7.199,99. Do pedido de finalização da obra e de danos futuros Noutro giro, não merece acolhimento o pedido de condenação ao custeio de defeitos que viessem a ser posteriormente apurados e de quaisquer outras despesas supervenientes. O ordenamento não ampara condenações genéricas fundadas em danos meramente hipotéticos, exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo e de sua extensão (arts. 402 e 403 do Código Civil). Na espécie, a autora comprovou apenas as despesas efetivamente realizadas, ao passo que a última vistoria concluiu que, executadas as correções, a estrutura tornou-se apta ao uso em condições mínimas de segurança, inexistindo prova de vícios remanescentes ou de risco atual que autorize condenação prospectiva. Eventuais prejuízos supervenientes, caso venham a concretizar-se e ostentem nexo causal com a execução, poderão ser objeto de pretensão própria. Dos danos morais Conquanto a pessoa jurídica possa, em tese, sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), essa reparação pressupõe efetiva lesão à honra objetiva — abalo à imagem ou ao conceito social da entidade —, não bastando o mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Os elementos dos autos revelam prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, já reparado mediante o ressarcimento das despesas comprovadas. Não há prova de repercussão externa capaz de caracterizar ofensa à honra objetiva da autora, tampouco de risco concreto à integridade dos usuários que houvesse efetivamente se materializado — ao contrário, a vistoria final afastou o risco outrora apontado. Os dissabores experimentados não ultrapassam a esfera do descumprimento contratual. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “O inadimplemento contratual e os defeitos construtivos verificados, embora aptos a gerar prejuízos materiais, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade ou expor o consumidor a risco concreto à integridade física ou psicológica. (…) O laudo pericial não apontou risco iminente de desabamento ou comprometimento estrutural grave (…), circunstâncias inseridas na esfera dos prejuízos patrimoniais reparáveis economicamente.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.049178-2/001, Rel. Des. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 23/06/2026). Nesse norte, ausente demonstração de situação excepcional, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da reconvenção A reconvinte pretende a condenação da autora ao pagamento de R$ 14.958,00, correspondente ao alegado saldo remanescente do contrato originário (R$ 119.500,00) e do termo aditivo (R$ 21.679,00), afirmando que o valor total da obra alcançou R$ 141.179,00, dos quais teriam sido quitados R$ 126.221,00. Inicialmente, reconhece-se que o termo aditivo restou demonstrado, subscrito pelo então representante da autora (ID 10250305158), e que a diferença aritmética apontada pela reconvinte — R$ 14.958,00 — é compatível com os comprovantes de pagamento juntados pela própria demandante (ID 10205436384), que somam R$ 126.221,00. A existência de saldo em aberto, portanto, não é, em si, inverossímil. Não é disso, todavia, que se cogita. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à reconvinte demonstrar não apenas o acréscimo do valor, mas a integral e regular execução dos serviços correspondentes, a composição do saldo e sua exigibilidade — ônus do qual não se desincumbiu. O valor reclamado foi deduzido por simples subtração entre o preço global e os pagamentos, raciocínio que desconsidera a própria controvérsia sobre a qualidade da execução. Como se não bastasse, impende destacar que o instrumento aditivo contém anotações manuscritas de “acerto” de valores (ID 10250305158), a lançar dúvida sobre o montante final efetivamente ajustado, e que a autora impugnou a execução dos serviços nele previstos. Viceja, outrossim, nuance decisiva: a parcela reclamada corresponde ao remanescente da última etapa do preço, contratualmente vinculada ao “término da montagem de toda a estrutura”. Ora, tendo a reconvinte entregue estrutura desconforme, a exigir intervenções corretivas — o que ela própria admitiu na carta de 18/06/2023 —, não se aperfeiçoou a condição de exigibilidade daquela parcela. Aplica-se, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil): quem não cumpriu regularmente a própria prestação não pode exigir o adimplemento integral da contraparte. Nem se diga haver enriquecimento sem causa da autora. Tendo despendido R$ 126.221,00 e, ainda, R$ 7.199,99 para conferir à obra condições mínimas de segurança — sem o acabamento estético contratado —, não se vislumbra vantagem indevida na retenção do saldo vinculado à conclusão que não se aperfeiçoou a contento. Sem prova da liquidez e sem a exigibilidade do crédito, e reconhecido o inadimplemento da própria reconvinte, sobressai, para a reconvenção, desfecho único: a improcedência. Dispositivo Do pedido principal Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGA OPERÁRIA BENEFICENTE DE UBÁ, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré METALÚRGICA J. C. MAGATON LTDA. – ME ao pagamento de R$ 7.199,99 (sete mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, assim atualizados: (a) correção monetária a partir do desembolso (24/11/2023 — data da nota fiscal de ID 10205429506), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (b) quanto aos índices, e em atenção ao regime de transição instituído pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará, sucessivamente, três períodos: (b.1) do desembolso (24/11/2023) até a citação — incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora, que somente fluem a partir da citação; (b.2) da citação em diante incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização (art. 406 do CC). Mercê da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em deferência ao art. 85, §2º, do CPC. Em relação à demandante, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 10211260788). Do pedido reconvencional JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por METALÚRGICA J. C. MAGATON LTDA. – ME, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na esteira do art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (art. 85, §§2º e 6º, do CPC), em favor dos patronos da reconvinda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGA OPERARIA BENEFICENTE DE UBA

Réu METALURGICA J C MAGATON LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RHUAN CARLOS SOUZA CAMPOS

OAB: 177661/MG

GUSTAVO LAVORATO LIPPI

OAB: 121558/MG

CHANIELLI SANTOS MARTINS

OAB: 212559/MG

LUANA AMANCIO PAULA

OAB: 177668/MG

IZABELA FERREIRA RODRIGUES CONDE

OAB: 180894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003577-61.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIGA OPERARIA BENEFICENTE DE UBA CPF: 19.671.593/0001-46 RÉU: METALURGICA J C MAGATON LTDA - ME CPF: 16.528.291/0001-25 SENTENÇA Relatório A LIGA OPERÁRIA BENEFICENTE DE UBÁ, já qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de METALÚRGICA J. C. MAGATON LTDA. – ME. Sustentou, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para fabricação, pintura e montagem de estrutura metálica destinada à cobertura de quadra esportiva, pelo valor de R$ 119.500,00, afirmando haver quitado o preço ajustado. Aduziu que a obra foi entregue com atraso e em desacordo com o projeto, apresentando falhas estruturais constatadas em laudo técnico que apontou risco à segurança dos usuários; que, após reparos, nova vistoria concluiu que a estrutura passou a atender apenas às condições mínimas de segurança, remanescendo defeitos estéticos; e que suportou despesas extras de R$ 7.199,99 para viabilizar as correções. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e sustentou a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios do serviço. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 7.199,99, ao pagamento de indenização por danos morais — sugerido o montante de R$ 20.000,00 — e ao custeio da correção e finalização da obra, abrangendo os defeitos existentes e os que viessem a ser apurados em perícia, além das verbas de sucumbência. Documentos instruíram a inicial. Concedida a gratuidade de justiça (ID 10211260788). Citada por aviso de recebimento (ID 10219876714), a ré compareceu à audiência de conciliação, realizada sem êxito (ID 10234655318). A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10250306393). Em preliminar, impugnou a gratuidade deferida à autora, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, incumbir-lhe-ia comprovar a hipossuficiência, e requerendo a juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou o recolhimento das custas. Arguiu, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a correção dos vícios no prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista, afirmando ter sido impedida de concluir os reparos mesmo após notificação extrajudicial para retomada dos serviços. No mérito, negou o inadimplemento, sustentando que o contrato não fixava prazo para conclusão da obra, que a responsabilidade técnica pela fabricação e montagem cabia à autora (Cláusula 3ª) e que houve termo aditivo ampliando o objeto e o valor. Mencionou que a autora impediu a conclusão e contratou terceiros por iniciativa própria, requerendo o afastamento da inversão do ônus. Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 14.958,00, correspondente ao saldo remanescente do contrato e do aditivo, afirmando que o valor total da obra alcançou R$ 141.179,00, tendo sido quitados apenas R$ 126.221,00. Documentos acompanharam a peça de rebate. Custas da reconvenção ao ID 10279546658. Réplica à contestação/contestação à reconvenção ao ID 10266001241. Intimadas para especificação de provas, a demandada requereu prova testemunhal e pericial (ID 10311522131) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10316243527). Sobreveio decisão saneadora (ID 10323264094), ocasião em que se afastou a impugnação à gratuidade e se relegou ao mérito a análise da preliminar de interesse de agir, por com ele confundir-se, indeferindo-se parcialmente os meios de prova. A autora opôs embargos de declaração quanto à tempestividade da contestação (ID 10339755919); apresentadas contrarrazões (ID 10345585123), determinou-se a certificação pela Secretaria (ID 10353190730), que atestou a tempestividade da contestação (ID 10384874729). Por decisão de ID 10470284008, este Juízo negou provimento aos embargos, reconsiderou a decisão anterior para deferir a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10550407708), em 30 de setembro de 2025, restou infrutífera a conciliação, a ré desistiu da oitiva da testemunha Douglas Alencar Magalhães e foi ouvido, na qualidade de informante, Josef Cleber Mariano Antunes. A autora juntou documento comprobatório da substituição do presidente da entidade (ID 10557475527). Apresentadas as alegações finais (IDs 10588804565 e 10595449441), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Preliminar de mérito — interesse processual O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional diante da alegação de descumprimento contratual e de vícios na obra, bastando que a parte autora afirme a lesão a direito e formule pretensão apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário. A alegação de que a autora teria impedido a realização dos reparos, de que não teria observado o prazo do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou de que a requerida manifestou interesse em solucionar os vícios, constitui matéria de mérito, por envolver a análise da dinâmica dos fatos e da repartição de responsabilidades, não se confundindo com as condições da ação. Ademais, o ordenamento não exige, como regra, o prévio esgotamento da via extrajudicial como requisito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Portanto, REJEITO a preliminar. Mérito Não havendo outras questões prévias a enfrentar e nem provas a produzir, verte-se à análise do mérito. É incontroverso que as partes celebraram contrato para fabricação e montagem de estrutura metálica (ID 10205435735), posteriormente acrescido por termo aditivo (ID 10250305158), bem como que a obra foi executada e que sobrevieram divergências quanto à qualidade dos serviços. O litígio cinge-se, dessa forma, à existência, ou não, de inadimplemento imputável à requerida. Sustenta a autora que a estrutura foi entregue com vícios de execução que comprometeram sua utilização, exigindo reparos estruturais custeados às suas expensas. A ré, por sua vez, nega o descumprimento, alegando que a autora impediu o retorno de seus funcionários, que inexistia prazo contratual de conclusão, que a responsabilidade técnica da montagem incumbia à contratante e que os reparos decorreram da postura da própria autora. A prova dos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. O elemento probatório de maior relevo é o relatório técnico elaborado pelo engenheiro Jefferson Caneschi Fintelman (IDs 10205434137 e 10205434935), profissional que, na condição de responsável técnico pelo projeto estrutural (ART MG20221247342), reunia especial qualificação para aferir a conformidade da execução — circunstância que reforça sua força probatória. O laudo descreve, de maneira objetiva e pormenorizada, diversas inconformidades: variação superior a 600 mm no eixo entre colunas e alteração do vão livre (de 25.000 mm para 26.200 mm); insuficiência da solda na junção das sapatas com as colunas, a demandar reforço de todas as conexões; falhas de soldagem no contraventamento; instalação inadequada dos “cachorros” de sustentação das terças, sujeitos a torção; e necessidade de reforço da viga arqueada. Não se trata de manifestação unilateral desacompanhada de fundamentação: o laudo individualiza cada irregularidade, indica a providência corretiva e apresenta justificativa técnica, atestando o próprio subscritor que “o projeto estrutural e técnicas de montagem estrutural foram repassadas à empresa Metalúrgica Magaton, que por sua vez realizou as alterações sem aviso prévio”. A esse quadro soma-se a inspeção posterior (13/10/2023), na qual o mesmo profissional concluiu que somente após a execução das intervenções corretivas a estrutura passou a apresentar “condições mínimas de segurança exigidas em projeto”, remanescendo pendentes apenas aspectos estéticos. Referida constatação demonstra que a obra, em sua condição de entrega, não atendia ao padrão mínimo de segurança, particularidade incompatível com o integral cumprimento da obrigação assumida pela requerida. Além disso, há outro ponto que reforça a caracterização do vício — e que não pode passar despercebido — consistente na manifestação escrita da própria ré. Na notificação por ela dirigida à autora em 18 de junho de 2023 (ID 10250343567), a Metalúrgica Magaton reconheceu, textualmente, que a quadra “não está em condições de uso”, por estarem “faltando alguns tirantes (travamentos) essenciais para manter a estrutura em condição de uso e mais alguns pontos de reforço conforme o projeto mecânico”, advertindo que o clube “corre um grande risco de acidente” e declarando que “não liberamos e nem concordamos com o seu funcionamento”. Cuida-se de admissão da própria parte quanto à existência de elementos estruturais essenciais faltantes e ao risco de acidente decorrente da estrutura tal como se encontrava — reconhecimento que, longe de socorrer a tese defensiva, corrobora integralmente a alegação da parte autora de que a obra foi entregue em desconformidade com o projeto e sem a segurança dele exigível. Por outro lado, não prospera a tese de que a responsabilidade técnica atribuída à contratante (Cláusula 3ª) afastaria a responsabilidade da executora. O instrumento contratual, redigido em papel timbrado da própria requerida, encerra contradição entre a Cláusula 2ª — que comete à contratada a “fabricação, pintura e montagem de toda a estrutura” — e a Cláusula 3ª — que atribui à contratante a “responsabilidade técnica sobre a fabricação e montagem”. Semelhante antinomia resolve-se em desfavor de quem redigiu o ajuste (art. 423 do Código Civil e, subsidiariamente, art. 47 do CDC), não podendo a executora eximir-se do dever de entregar estrutura compatível com o projeto e apta à finalidade a que se destina. Interpretação diversa transferiria integralmente à contratante os riscos inerentes à própria execução do serviço, em rota de colisão com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ainda que se admita, à luz do laudo, que parte das divergências geométricas tenha origem em imprecisões de fundação e alvenaria — a cargo da contratante segundo a Cláusula 3ª —, os vícios que ensejaram o desembolso ora discutido inserem-se na esfera de fabricação e montagem, própria da requerida: a insuficiência das soldas nas conexões coluna/sapata, as falhas de soldagem do contraventamento e o reforço das ligações entre coluna e tesoura constituem defeitos de execução, não de projeto. A esses defeitos acrescenta-se a já mencionada admissão da ré quanto à ausência de elementos estruturais essenciais, de sorte que a responsabilidade pela correção lhe é imputável. Também não socorre a ré a alegação de inexistência de prazo para conclusão. De um lado, a pretensão não se funda exclusivamente em atraso, mas na necessidade de relevantes intervenções corretivas. De outro, a própria Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 10250331086) consignava previsão de término em 10/08/2022, e a última parcela do preço fora ajustada para o “término da montagem de toda a estrutura”, de modo que a obrigação da requerida possuía referência temporal e resolutiva, não se sustentando a afirmação de execução indefinida no tempo. No que diz respeito à prova oral, na audiência de instrução foi ouvido, na qualidade de informante, Josef Cleber Mariano Antunes, empregado da requerida há cerca de quatro anos. Por força da subordinação existente, o depoimento foi colhido sem compromisso, na forma dos arts. 447, §§ 4º e 5º, e 457, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser valorado com a reserva própria de quem detém interesse na causa. É certo que o relato, no ponto, favorece a versão da ré quanto ao alegado impedimento: o informante afirmou que, em junho de 2023, a equipe compareceu ao local para concluir os serviços e não foi autorizada a trabalhar, tendo ele conversado por telefone com “Rafaela”, que não permitira a finalização. Três circunstâncias, porém, retiram-lhe aptidão para infirmar a tese da parte requerente. Primeira: ao estimar que faltava “1% do serviço”, consistente em “um retoque de pintura” sobre parte soldada, “coisa rápida de finalizar”, o informante emitiu juízo leigo, desprovido de base técnica, frontalmente contrariado pelos dois laudos do engenheiro responsável pelo projeto, que documentaram vícios estruturais de soldagem, contraventamento, sustentação das terças e necessidade de reforço; e pela própria manifestação escrita da requerida (carta de 18/06/2023), na qual esta reconheceu faltarem “tirantes essenciais” e “pontos de reforço” e existir “grande risco de acidente”. Há, como é evidente, contradição entre o informante e a admissão da parte que o arrolou. Segunda: instado sobre o motivo do alegado impedimento, o informante respondeu “Aí eu não sei”, e afirmou desconhecer eventual insatisfação da Liga com o serviço — de sorte que seu relato nada acrescenta quanto à causa da recusa ou à qualidade da execução. Terceira: o próprio informante distinguiu a recusa pontual daquele dia de uma proibição permanente, esclarecendo que “a gente nem foi para a Liga mais” porque o proprietário “estava tentando entrar em contato com a Rafaela” para retornar — o que não configura obstrução definitiva imputável à autora. Confirmou, ademais, que a execução não foi contínua, com paralisações por chuvas e pela necessidade de aguardar telhas fabricadas por terceiro, corroborando a considerável dilação da obra (iniciada em 2022 e ainda pendente em junho de 2023). Em suma, a prova oral, além de emanar de informante suspeito, não desconstitui a prova documental do vício. Calha salientar, por fim, que o episódio de impedimento situa-se em momento posterior à emissão do primeiro laudo (06/06/2023), de forma que os defeitos estruturais preexistiam e independem da alegada recusa de acesso — a qual, ainda que verdadeira, não elide a responsabilidade da ré pelas desconformidades documentadas, corrigidas conforme atestado na vistoria de 13/10/2023. Nessa ordem de ideias, demonstrado que a obra apresentou vícios de execução cuja correção se mostrou necessária à sua adequada e segura utilização, resta caracterizado o inadimplemento parcial da requerida. Dos danos materiais Reconhecido o inadimplemento, a autora logrou comprovar o efetivo desembolso para as intervenções corretivas. Além da demonstração técnica de sua necessidade, juntou nota fiscal no valor de R$ 7.199,99 (ID 10205429506), emitida em seu nome, discriminando a aquisição de 14 unidades de esquadria “mão francesa” e 5 unidades de esquadria de estante — materiais compatíveis com o reforço das conexões descrito no laudo, notadamente a modificação das ligações “para aumentar a superfície de contato entre coluna e tesoura arqueada”. Importante notar que a ré limitou-se, no particular, a afirmar, de modo genérico, que o documento fiscal não individualizaria os serviços executados na estrutura. Não produziu, entretanto, prova de que os materiais teriam sido empregados em obra diversa ou de que os gastos não guardam relação com as intervenções técnicas descritas, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Por decorrência, é forçosa a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 7.199,99. Do pedido de finalização da obra e de danos futuros Noutro giro, não merece acolhimento o pedido de condenação ao custeio de defeitos que viessem a ser posteriormente apurados e de quaisquer outras despesas supervenientes. O ordenamento não ampara condenações genéricas fundadas em danos meramente hipotéticos, exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo e de sua extensão (arts. 402 e 403 do Código Civil). Na espécie, a autora comprovou apenas as despesas efetivamente realizadas, ao passo que a última vistoria concluiu que, executadas as correções, a estrutura tornou-se apta ao uso em condições mínimas de segurança, inexistindo prova de vícios remanescentes ou de risco atual que autorize condenação prospectiva. Eventuais prejuízos supervenientes, caso venham a concretizar-se e ostentem nexo causal com a execução, poderão ser objeto de pretensão própria. Dos danos morais Conquanto a pessoa jurídica possa, em tese, sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), essa reparação pressupõe efetiva lesão à honra objetiva — abalo à imagem ou ao conceito social da entidade —, não bastando o mero inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Os elementos dos autos revelam prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, já reparado mediante o ressarcimento das despesas comprovadas. Não há prova de repercussão externa capaz de caracterizar ofensa à honra objetiva da autora, tampouco de risco concreto à integridade dos usuários que houvesse efetivamente se materializado — ao contrário, a vistoria final afastou o risco outrora apontado. Os dissabores experimentados não ultrapassam a esfera do descumprimento contratual. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “O inadimplemento contratual e os defeitos construtivos verificados, embora aptos a gerar prejuízos materiais, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade ou expor o consumidor a risco concreto à integridade física ou psicológica. (…) O laudo pericial não apontou risco iminente de desabamento ou comprometimento estrutural grave (…), circunstâncias inseridas na esfera dos prejuízos patrimoniais reparáveis economicamente.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.049178-2/001, Rel. Des. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 23/06/2026). Nesse norte, ausente demonstração de situação excepcional, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da reconvenção A reconvinte pretende a condenação da autora ao pagamento de R$ 14.958,00, correspondente ao alegado saldo remanescente do contrato originário (R$ 119.500,00) e do termo aditivo (R$ 21.679,00), afirmando que o valor total da obra alcançou R$ 141.179,00, dos quais teriam sido quitados R$ 126.221,00. Inicialmente, reconhece-se que o termo aditivo restou demonstrado, subscrito pelo então representante da autora (ID 10250305158), e que a diferença aritmética apontada pela reconvinte — R$ 14.958,00 — é compatível com os comprovantes de pagamento juntados pela própria demandante (ID 10205436384), que somam R$ 126.221,00. A existência de saldo em aberto, portanto, não é, em si, inverossímil. Não é disso, todavia, que se cogita. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à reconvinte demonstrar não apenas o acréscimo do valor, mas a integral e regular execução dos serviços correspondentes, a composição do saldo e sua exigibilidade — ônus do qual não se desincumbiu. O valor reclamado foi deduzido por simples subtração entre o preço global e os pagamentos, raciocínio que desconsidera a própria controvérsia sobre a qualidade da execução. Como se não bastasse, impende destacar que o instrumento aditivo contém anotações manuscritas de “acerto” de valores (ID 10250305158), a lançar dúvida sobre o montante final efetivamente ajustado, e que a autora impugnou a execução dos serviços nele previstos. Viceja, outrossim, nuance decisiva: a parcela reclamada corresponde ao remanescente da última etapa do preço, contratualmente vinculada ao “término da montagem de toda a estrutura”. Ora, tendo a reconvinte entregue estrutura desconforme, a exigir intervenções corretivas — o que ela própria admitiu na carta de 18/06/2023 —, não se aperfeiçoou a condição de exigibilidade daquela parcela. Aplica-se, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil): quem não cumpriu regularmente a própria prestação não pode exigir o adimplemento integral da contraparte. Nem se diga haver enriquecimento sem causa da autora. Tendo despendido R$ 126.221,00 e, ainda, R$ 7.199,99 para conferir à obra condições mínimas de segurança — sem o acabamento estético contratado —, não se vislumbra vantagem indevida na retenção do saldo vinculado à conclusão que não se aperfeiçoou a contento. Sem prova da liquidez e sem a exigibilidade do crédito, e reconhecido o inadimplemento da própria reconvinte, sobressai, para a reconvenção, desfecho único: a improcedência. Dispositivo Do pedido principal Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGA OPERÁRIA BENEFICENTE DE UBÁ, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré METALÚRGICA J. C. MAGATON LTDA. – ME ao pagamento de R$ 7.199,99 (sete mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, assim atualizados: (a) correção monetária a partir do desembolso (24/11/2023 — data da nota fiscal de ID 10205429506), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (b) quanto aos índices, e em atenção ao regime de transição instituído pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará, sucessivamente, três períodos: (b.1) do desembolso (24/11/2023) até a citação — incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora, que somente fluem a partir da citação; (b.2) da citação em diante incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização (art. 406 do CC). Mercê da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré. Fixo os honorários advocatícios, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em deferência ao art. 85, §2º, do CPC. Em relação à demandante, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 10211260788). Do pedido reconvencional JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por METALÚRGICA J. C. MAGATON LTDA. – ME, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na esteira do art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (art. 85, §§2º e 6º, do CPC), em favor dos patronos da reconvinda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito