Detalhe do processo

5003577-07.2024.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003577-07.2024.8.21.0160/RS RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial: O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato não provém do punho do autor, tratando-se de falsificação por imitação servil realizada com base em documento pessoal antigo. O réu impugnou o trabalho da perita argumentando que o juízo não está adstrito ao laudo e que as divergências gráficas não seriam perceptíveis a olho nu por seus funcionários no momento da contratação. Além disso, sustentou que os quesitos complementares formulados deveriam ser respondidos para esclarecer se um leigo poderia constatar a fraude. As objeções apresentadas pela instituição financeira não merecem prosperar. A perícia judicial foi conduzida em estrita observância às diretrizes científicas da grafoscopia e da documentoscopia. A perita utilizou equipamentos adequados e confrontou a assinatura questionada com padrões contemporâneos.. A recusa da perita em responder aos quesitos complementares está devidamente justificada. A verificação de culpa, boa-fé ou diligência administrativa do réu constitui matéria de direito, cuja apreciação cabe exclusivamente a este julgador, não cabendo ao auxiliar da justiça manifestar-se sobre o tema. Desse modo, constata-se que a perita respondeu a todos os quesitos relevantes com rigor técnico adequado, fundamentando suas conclusões em critérios científicos consistentes e objetivos. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela instituição financeira e homologo o laudo pericial grafotécnico e suas complementações. Requisitem-se os honorários da profissional. 2. Do prosseguimento: Observo que houve a juntada de propostas de acordo pelo réu. Entretanto, a última proposta anexada venceu no dia 24/07/2026, sem ter havido a intimação do autor para resposta em tempo hábil. Concedo o prazo de 05 dias para que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresente nova proposta, e, após, intime-se com urgência o autor para que se manifeste. No mesmo prazo, deverá o réu dizer se persiste o interesse no depoimento pessoal do autor. O silêncio será interpretado como desistência da referida prova. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003577-07.2024.8.21.0160/RS RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial: O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato não provém do punho do autor, tratando-se de falsificação por imitação servil realizada com base em documento pessoal antigo. O réu impugnou o trabalho da perita argumentando que o juízo não está adstrito ao laudo e que as divergências gráficas não seriam perceptíveis a olho nu por seus funcionários no momento da contratação. Além disso, sustentou que os quesitos complementares formulados deveriam ser respondidos para esclarecer se um leigo poderia constatar a fraude. As objeções apresentadas pela instituição financeira não merecem prosperar. A perícia judicial foi conduzida em estrita observância às diretrizes científicas da grafoscopia e da documentoscopia. A perita utilizou equipamentos adequados e confrontou a assinatura questionada com padrões contemporâneos.. A recusa da perita em responder aos quesitos complementares está devidamente justificada. A verificação de culpa, boa-fé ou diligência administrativa do réu constitui matéria de direito, cuja apreciação cabe exclusivamente a este julgador, não cabendo ao auxiliar da justiça manifestar-se sobre o tema. Desse modo, constata-se que a perita respondeu a todos os quesitos relevantes com rigor técnico adequado, fundamentando suas conclusões em critérios científicos consistentes e objetivos. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela instituição financeira e homologo o laudo pericial grafotécnico e suas complementações. Requisitem-se os honorários da profissional. 2. Do prosseguimento: Observo que houve a juntada de propostas de acordo pelo réu. Entretanto, a última proposta anexada venceu no dia 24/07/2026, sem ter havido a intimação do autor para resposta em tempo hábil. Concedo o prazo de 05 dias para que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresente nova proposta, e, após, intime-se com urgência o autor para que se manifeste. No mesmo prazo, deverá o réu dizer se persiste o interesse no depoimento pessoal do autor. O silêncio será interpretado como desistência da referida prova. Registrada a imediata intimação eletrônica.