Detalhe do processo

5003575-09.2025.8.13.0327

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003575-09.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO CPF: 110.895.456-14 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes do processo. HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais em face de UNIMED SEGURADORA S.A. O autor alegou que contratou seguro de vida com a ré em 13/12/2022, sob a apólice nº 9300010, certificado nº 4604751, que previa a cobertura de Renda por Incapacidade Temporária, conhecida como SERIT, com capital segurado de R$ 6.000,00 e franquia de 10 dias. Afirmou que, em 05/06/2025, foi submetido a uma cirurgia no ouvido esquerdo para a remoção de uma lesão no conduto auditivo externo (ID 10551396870), necessitando de afastamento profissional por 20 dias (ID 10669180416). Informou que a ré recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença era preexistente à contratação e que houve omissão de informações na proposta de adesão (ID 10551396376). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura SERIT no valor de R$ 6.000,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 10551388423). A ré apresentou contestação (ID 10669181955). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de prova pericial médica complexa (ID 10669181955). No mérito, sustentou a perda do direito à garantia securitária em razão de declarações inexatas e omissão deliberada de sintomas preexistentes pelo segurado. Destacou que o próprio médico assistente do autor declarou no aviso de sinistro que o paciente apresentava sintomas de hipoacusia e plenitude auricular há quatro anos, ou seja, desde 2021, período anterior à contratação do seguro. Aduziu que o exame anatomopatológico confirmou o diagnóstico de Schwannoma medindo 2,2 centímetros, lesão benigna de crescimento extremamente lento que demandou anos de evolução biológica. Subsidiariamente, defendeu a limitação das diárias e a inexistência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 10669437159). Realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes declararam que (ID 10670429777). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ré arguiu a incompetência deste Juízo sob a alegação de que a matéria fática exige a produção de prova pericial complexa para determinar o tempo de evolução do tumor e a correlação clínica com os sintomas (ID 10669181955). A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. A necessidade de perícia médica é afastada quando os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para o julgamento seguro do mérito, sobretudo quando as provas documentais apresentadas por ambas as partes elucidam de forma satisfatória a controvérsia. Ademais, no termo de audiência, tanto o autor quanto a ré manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento antecipado (ID 10670429777). O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Assim, afasta-se a preliminar de complexidade da causa. MÉRITO: DO CONTRATO DE SEGURO E DA OMISSÃO DE SINTOMAS PREEXISTENTES (MÁ-FÉ CONFIGURADA) A controvérsia cinge-se a verificar se a recusa da cobertura securitária pela ré foi legítima, pautada na preexistência da patologia e na suposta omissão de informações de saúde pelo autor no momento da contratação do seguro. O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé e da veracidade, cabendo a ambos os contratantes agir com lealdade e transparência na conclusão e na execução do pacto. O segurado tem o dever de prestar informações exatas e completas sobre seu estado de saúde no questionário de avaliação de risco, pois tais dados influenciam diretamente na aceitação da proposta e na fixação do prêmio. No caso concreto, o autor aderiu à proposta de seguro de vida com cobertura SERIT em 12/12/2022 (ID 10669185508). No questionário de saúde constante da proposta de adesão, ao ser indagado se apresentava ou apresentou alguma doença que o obrigasse a submeter-se a tratamentos ou se estava com sinais ou sintomas clínicos sendo investigados, o autor respondeu negativamente (ID 10669185508). Declarou, ainda, que não possuía qualquer deficiência de órgãos ou sentidos (ID 10669181955). Contudo, a prova documental produzida nos autos revela uma realidade fática diversa daquela declarada pelo segurado na fase pré-contratual. No formulário de Aviso de Sinistro apresentado pelo próprio autor para requerer a indenização, datado de 09/06/2025, o médico assistente do segurado declarou de forma expressa, no campo destinado à descrição dos sintomas e datas de início, que o autor apresentava hipoacusia (diminuição da audição) e plenitude auricular há quatro anos (ID 10669180416). Considerando que a contratação do seguro ocorreu em dezembro de 2022 (ID 10669185508) e que o início dos sintomas auditivos remonta a meados de 2021 (quatro anos antes de junho de 2025) (ID 10669180416), resta evidente que o autor já sofria de perda auditiva progressiva e de sensação de ouvido obstruído há mais de um ano e meio antes de assinar a proposta de adesão. O autor é cirurgião-dentista, profissional de nível superior da área da saúde (ID 10551388423). Não é plausível admitir que um profissional com formação técnica na área considerasse uma perda auditiva contínua e persistente por mais de dezoito meses como um mero desconforto irrelevante, isento de declaração em um questionário de saúde voltado à contratação de seguro de vida e incapacidade. A hipoacusia constitui alteração funcional de um sentido essencial (audição), cuja omissão deliberada infringe o dever de lealdade pré-contratual. A tese do autor de que desconhecia o diagnóstico definitivo de Schwannoma no momento da contratação não afasta a caracterização de sua má-fé. Embora o diagnóstico formal da neoplasia e a indicação cirúrgica tenham ocorrido apenas em maio de 2025 (ID 10551396870), o segurado tinha plena ciência de que era portador de sintomas auditivos crônicos e severos desde 2021 (ID 10669180416). O dever de veracidade impõe a declaração de sintomas persistentes conhecidos pelo proponente, e não apenas de diagnósticos fechados. Ademais, o exame anatomopatológico realizado em 13/06/2025 revelou a presença de Schwannoma (Neurilemoma) medindo 2,2 x 1,5 x 1,0 centímetros no conduto auditivo esquerdo (ID 10669187937). Conforme a literatura médica especializada citada na defesa, o Schwannoma é um tumor benigno de crescimento extremamente lento, cuja evolução biológica para atingir a dimensão de 2,2 centímetros demanda anos, o que corrobora cientificamente que a lesão já estava em estágio avançado de desenvolvimento em dezembro de 2022, sendo a causa direta da hipoacusia e plenitude auricular descritas pelo médico assistente (ID 10669181955). A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece parâmetros claros para a recusa de cobertura por doença preexistente. SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A aplicação da Súmula 609 do STJ exige a demonstração de má-fé do segurado quando a seguradora não realiza exames médicos prévios à contratação. No caso em apreço, a má-fé do autor está devidamente comprovada por meio de prova documental inequívoca e insuspeita: a declaração de seu próprio médico assistente no formulário de sinistro (ID 10669180416). A omissão intencional de sintomas crônicos graves, diretamente relacionados à patologia que ensejou a incapacidade temporária reclamada, configura quebra dos deveres de boa-fé e lealdade contratual. O silêncio do segurado sobre circunstâncias relevantes que influenciariam na aceitação do risco afasta a responsabilidade da seguradora, gerando a perda do direito à garantia securitária. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EVENTO MORTE - DOENÇA PREEXISTÊCNCIA - OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - MÁ-FÉ CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. - Nas situações as quais a seguradora não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, assume os riscos e somente poderá recusar o pagamento de sinistro caso comprove que o segurado agiu de má-fé quando da contratação. - Indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro quando do conjunto probatório resta comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107379-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) O comportamento do autor violou a boa-fé objetiva que deve presidir as relações contratuais, restando configurada a excludente de responsabilidade da seguradora em razão da omissão dolosa de sintomas preexistentes conhecidos. Por conseguinte, a recusa da ré em pagar a indenização do seguro SERIT é legítima, impondo-se a improcedência do pedido de cobrança. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da recusa administrativa de cobertura (ID 10551388423). Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. No presente caso, constatou-se que a recusa da seguradora foi legítima e amparada na legislação civil, diante da comprovação de que o segurado omitiu dolosamente sintomas preexistentes de relevância para a avaliação do risco (ID 10669178707). A ré agiu no exercício regular de seu direito ao negar o pagamento da indenização securitária com base na perda da garantia contratual (ID 10669181955). Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da seguradora, não há que se falar em dever de indenizar. O mero dissabor decorrente da recusa de cobertura, que se mostrou justificada pelas provas dos autos, não configura lesão aos direitos da personalidade do autor. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO em face de UNIMED SEGURADORA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, encaminhando-se posteriormente os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO

Réu UNIMED SEGURADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ALVES OZELAMI MONTEIRO

OAB: 168581/MG

SAMIR COELHO MARQUES

OAB: 142643/MG

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003575-09.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO CPF: 110.895.456-14 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes do processo. HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais em face de UNIMED SEGURADORA S.A. O autor alegou que contratou seguro de vida com a ré em 13/12/2022, sob a apólice nº 9300010, certificado nº 4604751, que previa a cobertura de Renda por Incapacidade Temporária, conhecida como SERIT, com capital segurado de R$ 6.000,00 e franquia de 10 dias. Afirmou que, em 05/06/2025, foi submetido a uma cirurgia no ouvido esquerdo para a remoção de uma lesão no conduto auditivo externo (ID 10551396870), necessitando de afastamento profissional por 20 dias (ID 10669180416). Informou que a ré recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença era preexistente à contratação e que houve omissão de informações na proposta de adesão (ID 10551396376). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da cobertura SERIT no valor de R$ 6.000,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 10551388423). A ré apresentou contestação (ID 10669181955). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de prova pericial médica complexa (ID 10669181955). No mérito, sustentou a perda do direito à garantia securitária em razão de declarações inexatas e omissão deliberada de sintomas preexistentes pelo segurado. Destacou que o próprio médico assistente do autor declarou no aviso de sinistro que o paciente apresentava sintomas de hipoacusia e plenitude auricular há quatro anos, ou seja, desde 2021, período anterior à contratação do seguro. Aduziu que o exame anatomopatológico confirmou o diagnóstico de Schwannoma medindo 2,2 centímetros, lesão benigna de crescimento extremamente lento que demandou anos de evolução biológica. Subsidiariamente, defendeu a limitação das diárias e a inexistência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 10669437159). Realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes declararam que (ID 10670429777). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ré arguiu a incompetência deste Juízo sob a alegação de que a matéria fática exige a produção de prova pericial complexa para determinar o tempo de evolução do tumor e a correlação clínica com os sintomas (ID 10669181955). A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. A necessidade de perícia médica é afastada quando os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para o julgamento seguro do mérito, sobretudo quando as provas documentais apresentadas por ambas as partes elucidam de forma satisfatória a controvérsia. Ademais, no termo de audiência, tanto o autor quanto a ré manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram expressamente o julgamento antecipado (ID 10670429777). O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Assim, afasta-se a preliminar de complexidade da causa. MÉRITO: DO CONTRATO DE SEGURO E DA OMISSÃO DE SINTOMAS PREEXISTENTES (MÁ-FÉ CONFIGURADA) A controvérsia cinge-se a verificar se a recusa da cobertura securitária pela ré foi legítima, pautada na preexistência da patologia e na suposta omissão de informações de saúde pelo autor no momento da contratação do seguro. O contrato de seguro é regido pelos princípios da boa-fé e da veracidade, cabendo a ambos os contratantes agir com lealdade e transparência na conclusão e na execução do pacto. O segurado tem o dever de prestar informações exatas e completas sobre seu estado de saúde no questionário de avaliação de risco, pois tais dados influenciam diretamente na aceitação da proposta e na fixação do prêmio. No caso concreto, o autor aderiu à proposta de seguro de vida com cobertura SERIT em 12/12/2022 (ID 10669185508). No questionário de saúde constante da proposta de adesão, ao ser indagado se apresentava ou apresentou alguma doença que o obrigasse a submeter-se a tratamentos ou se estava com sinais ou sintomas clínicos sendo investigados, o autor respondeu negativamente (ID 10669185508). Declarou, ainda, que não possuía qualquer deficiência de órgãos ou sentidos (ID 10669181955). Contudo, a prova documental produzida nos autos revela uma realidade fática diversa daquela declarada pelo segurado na fase pré-contratual. No formulário de Aviso de Sinistro apresentado pelo próprio autor para requerer a indenização, datado de 09/06/2025, o médico assistente do segurado declarou de forma expressa, no campo destinado à descrição dos sintomas e datas de início, que o autor apresentava hipoacusia (diminuição da audição) e plenitude auricular há quatro anos (ID 10669180416). Considerando que a contratação do seguro ocorreu em dezembro de 2022 (ID 10669185508) e que o início dos sintomas auditivos remonta a meados de 2021 (quatro anos antes de junho de 2025) (ID 10669180416), resta evidente que o autor já sofria de perda auditiva progressiva e de sensação de ouvido obstruído há mais de um ano e meio antes de assinar a proposta de adesão. O autor é cirurgião-dentista, profissional de nível superior da área da saúde (ID 10551388423). Não é plausível admitir que um profissional com formação técnica na área considerasse uma perda auditiva contínua e persistente por mais de dezoito meses como um mero desconforto irrelevante, isento de declaração em um questionário de saúde voltado à contratação de seguro de vida e incapacidade. A hipoacusia constitui alteração funcional de um sentido essencial (audição), cuja omissão deliberada infringe o dever de lealdade pré-contratual. A tese do autor de que desconhecia o diagnóstico definitivo de Schwannoma no momento da contratação não afasta a caracterização de sua má-fé. Embora o diagnóstico formal da neoplasia e a indicação cirúrgica tenham ocorrido apenas em maio de 2025 (ID 10551396870), o segurado tinha plena ciência de que era portador de sintomas auditivos crônicos e severos desde 2021 (ID 10669180416). O dever de veracidade impõe a declaração de sintomas persistentes conhecidos pelo proponente, e não apenas de diagnósticos fechados. Ademais, o exame anatomopatológico realizado em 13/06/2025 revelou a presença de Schwannoma (Neurilemoma) medindo 2,2 x 1,5 x 1,0 centímetros no conduto auditivo esquerdo (ID 10669187937). Conforme a literatura médica especializada citada na defesa, o Schwannoma é um tumor benigno de crescimento extremamente lento, cuja evolução biológica para atingir a dimensão de 2,2 centímetros demanda anos, o que corrobora cientificamente que a lesão já estava em estágio avançado de desenvolvimento em dezembro de 2022, sendo a causa direta da hipoacusia e plenitude auricular descritas pelo médico assistente (ID 10669181955). A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece parâmetros claros para a recusa de cobertura por doença preexistente. SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A aplicação da Súmula 609 do STJ exige a demonstração de má-fé do segurado quando a seguradora não realiza exames médicos prévios à contratação. No caso em apreço, a má-fé do autor está devidamente comprovada por meio de prova documental inequívoca e insuspeita: a declaração de seu próprio médico assistente no formulário de sinistro (ID 10669180416). A omissão intencional de sintomas crônicos graves, diretamente relacionados à patologia que ensejou a incapacidade temporária reclamada, configura quebra dos deveres de boa-fé e lealdade contratual. O silêncio do segurado sobre circunstâncias relevantes que influenciariam na aceitação do risco afasta a responsabilidade da seguradora, gerando a perda do direito à garantia securitária. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EVENTO MORTE - DOENÇA PREEXISTÊCNCIA - OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - MÁ-FÉ CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. - Nas situações as quais a seguradora não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, assume os riscos e somente poderá recusar o pagamento de sinistro caso comprove que o segurado agiu de má-fé quando da contratação. - Indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro quando do conjunto probatório resta comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, configurando a sua má-fé no ato da contratação do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107379-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) O comportamento do autor violou a boa-fé objetiva que deve presidir as relações contratuais, restando configurada a excludente de responsabilidade da seguradora em razão da omissão dolosa de sintomas preexistentes conhecidos. Por conseguinte, a recusa da ré em pagar a indenização do seguro SERIT é legítima, impondo-se a improcedência do pedido de cobrança. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da recusa administrativa de cobertura (ID 10551388423). Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. No presente caso, constatou-se que a recusa da seguradora foi legítima e amparada na legislação civil, diante da comprovação de que o segurado omitiu dolosamente sintomas preexistentes de relevância para a avaliação do risco (ID 10669178707). A ré agiu no exercício regular de seu direito ao negar o pagamento da indenização securitária com base na perda da garantia contratual (ID 10669181955). Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da seguradora, não há que se falar em dever de indenizar. O mero dissabor decorrente da recusa de cobertura, que se mostrou justificada pelas provas dos autos, não configura lesão aos direitos da personalidade do autor. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE GANEM SILVA PEREIRA GARROCHO em face de UNIMED SEGURADORA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, encaminhando-se posteriormente os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri