5003575-07.2022.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003575-07.2022.4.03.6315 AUTOR: NATALINA FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 8.482,95, a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, e rejeitando o pedido de reparação por danos morais (ID 592254739). Sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática. Aduz que a sentença afastou a prescrição mediante aplicação de fundamento próprio de relação securitária, embora a demanda verse sobre vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Alega que deveria ser aplicado o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, publicado em junho de 2026, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, segundo o qual a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo de cinco anos, contado da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, contado da entrega do imóvel. Afirma, ainda, que houve impugnação expressa ao laudo pericial e requer o enfrentamento dos argumentos relativos à data do habite-se, aos prazos de garantia, à manutenção do imóvel, à origem das patologias e ao orçamento. Postula, ao final, efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição e julgado improcedente o pedido indenizatório (ID 599056063). É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem à simples rediscussão da causa, admitem excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute no julgamento. No caso, verifica-se a necessidade de integrar a fundamentação quanto: a) ao regime jurídico aplicável à alegação de prescrição; e b) à existência de impugnação ao laudo pericial pela CEF. Do prazo prescricional e do Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização A sentença afastou a prescrição mediante a adoção do prazo decenal, contado da comunicação do evento danoso à seguradora e da recusa de cobertura (ID 592254739). De fato, esse fundamento não se ajusta integralmente à controvérsia em julgamento. A presente demanda não foi ajuizada contra seguradora, nem tem por objeto a cobrança de indenização securitária. Discute-se a responsabilidade da CEF, na condição de gestora operacional e financeira do FAR e executora de política pública habitacional, por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, Faixa 1. A CEF invocou o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP. Conforme a tese indicada pela embargante, o prazo prescricional para a ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, Faixa 1, é de cinco anos, contado da constatação do defeito, desde que a patologia tenha surgido no prazo de garantia de cinco anos, contado da entrega da unidade (ID 599056063). Destaque-se que a publicação do tema ocorreu em junho de 2026, ou seja, pouco antes do julgamento desta ação. Assim, acolhem-se os embargos neste ponto, para reconhecer que a controvérsia deve ser examinada à luz da tese uniformizada, e não a partir de parâmetro próprio de relação securitária. Contudo, o acolhimento da alegação não conduz à prescrição nem à modificação do resultado da sentença. Do caso concreto: ausência de demonstração do término do prazo de garantia antes da manifestação dos vícios A CEF afirma que o habite-se do empreendimento foi expedido em 09/11/2015 e que a primeira reclamação administrativa documentada ocorreu apenas em 05/03/2021. A partir desses marcos, defende que não há prova de que os vícios tenham surgido no período de garantia (ID 599056063). A argumentação, entretanto, não merece acolhimento. O Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o prazo de garantia se inicia com a entrega do imóvel, e não com a expedição do habite-se. Este último constitui ato administrativo que atesta a aptidão da edificação para ocupação, mas não comprova, isoladamente, a data de entrega das chaves ou da imissão da beneficiária na posse da unidade habitacional. Os documentos financeiros juntados pela própria CEF registram a formalização da escritura e da operação contratual em 21/12/2015 (ID 255139239) e (ID 255139235). Não há, todavia, prova específica da data em que a autora efetivamente recebeu a unidade, ingressou na posse ou teve as chaves disponibilizadas. A CEF, enquanto gestora operacional do FAR, detém maior facilidade de obtenção e apresentação de documentos como termo de entrega de chaves, vistoria de recebimento, instrumento contratual com previsão de imissão na posse ou registro administrativo equivalente. Contudo, não instruiu a defesa nem os embargos com elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva data de entrega da unidade à autora. Tal circunstância é relevante porque a CEF pretende valer-se do esgotamento do prazo de garantia como fato impeditivo ou extintivo do direito indenizatório reconhecido na sentença. Incumbia-lhe, portanto, comprovar o fato que alegou, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se mostra possível presumir, em desfavor da autora, que o prazo de garantia se iniciou precisamente na data do habite-se ou, ainda, na data da formalização da escritura, pois nenhum desses registros substitui a prova da entrega física da unidade habitacional. Além disso, a reclamação administrativa de 05/03/2021 evidencia a data de formalização do pedido perante a CEF, mas não demonstra que os vícios tenham surgido somente naquele momento. A petição inicial informa que os problemas foram percebidos pouco tempo após o ingresso da autora na posse do imóvel (ID 247048320). Sobretudo, a perícia judicial identificou revestimentos e pisos soltos nos ambientes molhados, além de trincas nas paredes, e atribuiu tais patologias ao não emprego de boa técnica na execução da obra. A perita registrou, ainda, a presença de patologias semelhantes nas unidades vistoriadas no empreendimento (ID 576542858). A prova técnica não fixa uma data específica para a exteriorização de cada patologia. Contudo, demonstra que os defeitos possuem origem construtiva e não decorrem, segundo a conclusão pericial, de evento posterior individualizado. A circunstância de a reclamação administrativa ter sido formulada em 2021, por si só, não descaracteriza a origem dos vícios na fase de execução da obra, nem comprova que tenham surgido após o prazo de garantia. Assim, ainda que adotado o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, a CEF não comprovou o marco inicial do prazo de garantia que invoca, tampouco demonstrou que tal período estivesse esgotado antes da manifestação das patologias constatadas judicialmente. Também não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a reclamação formal indicada pela CEF, em março de 2021, e o ajuizamento da ação, em 2022. Por essas razões, rejeita-se o pedido de reconhecimento da prescrição e de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Da impugnação ao laudo pericial A sentença consignou que a CEF não teria impugnado o laudo pericial (ID 592254739). Há erro de premissa fática nesse ponto. Após a juntada do laudo técnico judicial, a CEF apresentou manifestação específica, na qual impugnou as conclusões periciais, a atribuição das patologias a falhas de execução, a ausência de documentação das manutenções, os prazos de garantia dos componentes examinados e o orçamento estimado para os reparos (ID 578930667). A decisão que indeferiu a renovação da perícia, em razão da preclusão quanto à indicação de assistente técnico, não impediu a CEF de se manifestar sobre o laudo posteriormente juntado. Ao contrário, foi assegurada às partes ciência da prova técnica e prazo para manifestação (ID 576799126). Acolhem-se, portanto, os embargos para retificar a fundamentação da sentença, reconhecendo-se que a CEF impugnou expressamente o laudo pericial. Todavia, a impugnação não afasta a força probatória da perícia judicial. O laudo foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, profissional habilitada em engenharia civil, após exame da documentação disponível e vistoria presencial do imóvel. A prova técnica identificou, de forma individualizada, os revestimentos e pisos soltos nos ambientes molhados e as trincas nas paredes, concluindo que as manifestações patológicas decorreram da ausência de boa técnica na execução da obra (ID 576542858). A alegação de que os danos decorreriam de falta de manutenção, mau uso ou desgaste natural não foi corroborada por parecer técnico contraposto, elemento documental objetivo ou outro meio de prova capaz de infirmar a conclusão da perita judicial. Embora a autora não tenha apresentado comprovantes das manutenções realizadas, a perícia consignou que o imóvel demonstrava receber manutenção. Também não merece acolhimento a alegação de que o decurso dos prazos de garantia específicos previstos em normas técnicas afastaria automaticamente a responsabilidade. Além de a CEF não ter comprovado a data da efetiva entrega da unidade à autora, a perícia concluiu que as patologias decorreram de falha na execução da obra, e não de desgaste ordinário dos componentes ou de deficiência de conservação atribuível à moradora. Por fim, a condenação foi limitada ao valor de R$ 8.482,95, correspondente ao orçamento apresentado pela autora e inferior à estimativa total de R$ 9.144,90 apurada pela perícia judicial, sem BDI (ID 576542858). Não há, assim, elemento que evidencie excesso na quantificação acolhida na sentença. Mantém-se, portanto, a conclusão quanto ao dever de indenizar e ao valor fixado a título de danos materiais. Do prequestionamento Consideram-se enfrentadas as questões relacionadas aos arts. 189 e 618 do Código Civil; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997; arts. 371, 479, 487, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009; bem como ao Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para: I – reconhecer que a controvérsia relativa à prescrição deve ser apreciada à luz do Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, afastando-se o fundamento securitário anteriormente adotado; II – reconhecer que a CEF apresentou impugnação ao laudo pericial, nos termos da manifestação de ID 578930667; III – integrar a fundamentação da sentença nos termos desta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 8.482,95, a título de danos materiais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NATALINA FATIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003575-07.2022.4.03.6315 AUTOR: NATALINA FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 8.482,95, a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, e rejeitando o pedido de reparação por danos morais (ID 592254739). Sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática. Aduz que a sentença afastou a prescrição mediante aplicação de fundamento próprio de relação securitária, embora a demanda verse sobre vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Alega que deveria ser aplicado o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, publicado em junho de 2026, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, segundo o qual a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo de cinco anos, contado da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, contado da entrega do imóvel. Afirma, ainda, que houve impugnação expressa ao laudo pericial e requer o enfrentamento dos argumentos relativos à data do habite-se, aos prazos de garantia, à manutenção do imóvel, à origem das patologias e ao orçamento. Postula, ao final, efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição e julgado improcedente o pedido indenizatório (ID 599056063). É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora não se prestem à simples rediscussão da causa, admitem excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute no julgamento. No caso, verifica-se a necessidade de integrar a fundamentação quanto: a) ao regime jurídico aplicável à alegação de prescrição; e b) à existência de impugnação ao laudo pericial pela CEF. Do prazo prescricional e do Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização A sentença afastou a prescrição mediante a adoção do prazo decenal, contado da comunicação do evento danoso à seguradora e da recusa de cobertura (ID 592254739). De fato, esse fundamento não se ajusta integralmente à controvérsia em julgamento. A presente demanda não foi ajuizada contra seguradora, nem tem por objeto a cobrança de indenização securitária. Discute-se a responsabilidade da CEF, na condição de gestora operacional e financeira do FAR e executora de política pública habitacional, por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, Faixa 1. A CEF invocou o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP. Conforme a tese indicada pela embargante, o prazo prescricional para a ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, Faixa 1, é de cinco anos, contado da constatação do defeito, desde que a patologia tenha surgido no prazo de garantia de cinco anos, contado da entrega da unidade (ID 599056063). Destaque-se que a publicação do tema ocorreu em junho de 2026, ou seja, pouco antes do julgamento desta ação. Assim, acolhem-se os embargos neste ponto, para reconhecer que a controvérsia deve ser examinada à luz da tese uniformizada, e não a partir de parâmetro próprio de relação securitária. Contudo, o acolhimento da alegação não conduz à prescrição nem à modificação do resultado da sentença. Do caso concreto: ausência de demonstração do término do prazo de garantia antes da manifestação dos vícios A CEF afirma que o habite-se do empreendimento foi expedido em 09/11/2015 e que a primeira reclamação administrativa documentada ocorreu apenas em 05/03/2021. A partir desses marcos, defende que não há prova de que os vícios tenham surgido no período de garantia (ID 599056063). A argumentação, entretanto, não merece acolhimento. O Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o prazo de garantia se inicia com a entrega do imóvel, e não com a expedição do habite-se. Este último constitui ato administrativo que atesta a aptidão da edificação para ocupação, mas não comprova, isoladamente, a data de entrega das chaves ou da imissão da beneficiária na posse da unidade habitacional. Os documentos financeiros juntados pela própria CEF registram a formalização da escritura e da operação contratual em 21/12/2015 (ID 255139239) e (ID 255139235). Não há, todavia, prova específica da data em que a autora efetivamente recebeu a unidade, ingressou na posse ou teve as chaves disponibilizadas. A CEF, enquanto gestora operacional do FAR, detém maior facilidade de obtenção e apresentação de documentos como termo de entrega de chaves, vistoria de recebimento, instrumento contratual com previsão de imissão na posse ou registro administrativo equivalente. Contudo, não instruiu a defesa nem os embargos com elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva data de entrega da unidade à autora. Tal circunstância é relevante porque a CEF pretende valer-se do esgotamento do prazo de garantia como fato impeditivo ou extintivo do direito indenizatório reconhecido na sentença. Incumbia-lhe, portanto, comprovar o fato que alegou, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se mostra possível presumir, em desfavor da autora, que o prazo de garantia se iniciou precisamente na data do habite-se ou, ainda, na data da formalização da escritura, pois nenhum desses registros substitui a prova da entrega física da unidade habitacional. Além disso, a reclamação administrativa de 05/03/2021 evidencia a data de formalização do pedido perante a CEF, mas não demonstra que os vícios tenham surgido somente naquele momento. A petição inicial informa que os problemas foram percebidos pouco tempo após o ingresso da autora na posse do imóvel (ID 247048320). Sobretudo, a perícia judicial identificou revestimentos e pisos soltos nos ambientes molhados, além de trincas nas paredes, e atribuiu tais patologias ao não emprego de boa técnica na execução da obra. A perita registrou, ainda, a presença de patologias semelhantes nas unidades vistoriadas no empreendimento (ID 576542858). A prova técnica não fixa uma data específica para a exteriorização de cada patologia. Contudo, demonstra que os defeitos possuem origem construtiva e não decorrem, segundo a conclusão pericial, de evento posterior individualizado. A circunstância de a reclamação administrativa ter sido formulada em 2021, por si só, não descaracteriza a origem dos vícios na fase de execução da obra, nem comprova que tenham surgido após o prazo de garantia. Assim, ainda que adotado o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, a CEF não comprovou o marco inicial do prazo de garantia que invoca, tampouco demonstrou que tal período estivesse esgotado antes da manifestação das patologias constatadas judicialmente. Também não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a reclamação formal indicada pela CEF, em março de 2021, e o ajuizamento da ação, em 2022. Por essas razões, rejeita-se o pedido de reconhecimento da prescrição e de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Da impugnação ao laudo pericial A sentença consignou que a CEF não teria impugnado o laudo pericial (ID 592254739). Há erro de premissa fática nesse ponto. Após a juntada do laudo técnico judicial, a CEF apresentou manifestação específica, na qual impugnou as conclusões periciais, a atribuição das patologias a falhas de execução, a ausência de documentação das manutenções, os prazos de garantia dos componentes examinados e o orçamento estimado para os reparos (ID 578930667). A decisão que indeferiu a renovação da perícia, em razão da preclusão quanto à indicação de assistente técnico, não impediu a CEF de se manifestar sobre o laudo posteriormente juntado. Ao contrário, foi assegurada às partes ciência da prova técnica e prazo para manifestação (ID 576799126). Acolhem-se, portanto, os embargos para retificar a fundamentação da sentença, reconhecendo-se que a CEF impugnou expressamente o laudo pericial. Todavia, a impugnação não afasta a força probatória da perícia judicial. O laudo foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, profissional habilitada em engenharia civil, após exame da documentação disponível e vistoria presencial do imóvel. A prova técnica identificou, de forma individualizada, os revestimentos e pisos soltos nos ambientes molhados e as trincas nas paredes, concluindo que as manifestações patológicas decorreram da ausência de boa técnica na execução da obra (ID 576542858). A alegação de que os danos decorreriam de falta de manutenção, mau uso ou desgaste natural não foi corroborada por parecer técnico contraposto, elemento documental objetivo ou outro meio de prova capaz de infirmar a conclusão da perita judicial. Embora a autora não tenha apresentado comprovantes das manutenções realizadas, a perícia consignou que o imóvel demonstrava receber manutenção. Também não merece acolhimento a alegação de que o decurso dos prazos de garantia específicos previstos em normas técnicas afastaria automaticamente a responsabilidade. Além de a CEF não ter comprovado a data da efetiva entrega da unidade à autora, a perícia concluiu que as patologias decorreram de falha na execução da obra, e não de desgaste ordinário dos componentes ou de deficiência de conservação atribuível à moradora. Por fim, a condenação foi limitada ao valor de R$ 8.482,95, correspondente ao orçamento apresentado pela autora e inferior à estimativa total de R$ 9.144,90 apurada pela perícia judicial, sem BDI (ID 576542858). Não há, assim, elemento que evidencie excesso na quantificação acolhida na sentença. Mantém-se, portanto, a conclusão quanto ao dever de indenizar e ao valor fixado a título de danos materiais. Do prequestionamento Consideram-se enfrentadas as questões relacionadas aos arts. 189 e 618 do Código Civil; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997; arts. 371, 479, 487, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009; bem como ao Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para: I – reconhecer que a controvérsia relativa à prescrição deve ser apreciada à luz do Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, afastando-se o fundamento securitário anteriormente adotado; II – reconhecer que a CEF apresentou impugnação ao laudo pericial, nos termos da manifestação de ID 578930667; III – integrar a fundamentação da sentença nos termos desta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 8.482,95, a título de danos materiais, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.