Detalhe do processo

5003573-15.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003573-15.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JULIO ROQUETE CARDOSO CPF: 934.771.396-15 e outros RÉU: INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA CPF: 31.909.999/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JULIO ROQUETE CARDOSO e PRISCILLA ROSA RODRIGUES CARDOSO em face de INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA, todos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a abusividade/nulidade do item 8 do Quadro Resumo do contrato de promessa de compra e venda (vinculação do prazo de entrega à concessão do financiamento bancário) e a fixação do termo inicial e final do prazo de entrega da unidade imobiliária; b) a ocorrência e a extensão do atraso na entrega da unidade habitacional (Apto 306, Torre A, Condomínio Park Martins); c) o cabimento da multa de 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelo atraso na entrega do imóvel e a apuração do montante devido; d) a ilicitude da cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) após a configuração da mora e o montante a ser ressarcido aos autores; e) a existência de vícios construtivos na edificação e a alegada obstrução da vaga de garagem dos autores (nº 169) pela caixa de hidrante, bem como a viabilidade técnica de sua remoção ou remanejamento; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso na entrega do imóvel e dos vícios apontados, e a fixação do valor devido. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (Id Num. 10560349655) requereu a produção de prova documental suplementar. Por sua vez, a parte autora (Id Num. 10570838244) postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes da ré e dos próprios autores, bem como oitiva de testemunha), prova pericial de engenharia civil para apuração de vícios construtivos e adequação da caixa de hidrante na vaga de garagem, e prova documental. Em análise à petição da parte autora quanto à especificação de provas, vislumbra-se que requereu a oitiva de seu próprio depoimento pessoal. O artigo 385 do CPC dispõe que: "Art. 385 Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Desta forma, verifica-se que a finalidade do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos da causa e não que a parte preste esclarecimentos sobre as suas alegações já prestadas na inicial e/ou contestação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE - PRESENÇA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL – DESNECESSIDADE. 1. Verificado que a parte insurgiu-se satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma ou cassação a sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Caracterizam-se como consumidores por equiparação (art. 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 3. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos probatórios produzidos são suficientes para o julgamento da lide e as questões debatidas nos autos dispensam a colheita de depoimento pessoal dos representantes das rés, que em nada contribuiria para a instrução do feito.4. Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, destinando-se a obter eventual confissão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.221188-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral da parte autora, no que concerne ao pedido de oitiva de seu próprio depoimento pessoal. DEFIRO o pedido de prova documental postulado pelas partes, desde que se tratem de documentos novos (art. 435 do CPC). DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e NOMEIO o perito JOÃO ANTÔNIO GARCIA PIERETI (engenheiro civil), e-mail: joaopereti@hotmail.com, telefone: (17) 99618-5531. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa do perito, retornem os autos conclusos para substituição. Em caso de aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito com cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, postulada pela parte autora, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA

Autor JULIO ROQUETE CARDOSO

Autor PRISCILLA ROSA RODRIGUES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA FERNANDES AFFONSO

OAB: 202790/MG

VITOR NUNES COUTO

OAB: 127808/MG

FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO

OAB: 189470/MG

AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO

OAB: 233977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003573-15.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JULIO ROQUETE CARDOSO CPF: 934.771.396-15 e outros RÉU: INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA CPF: 31.909.999/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JULIO ROQUETE CARDOSO e PRISCILLA ROSA RODRIGUES CARDOSO em face de INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA, todos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a abusividade/nulidade do item 8 do Quadro Resumo do contrato de promessa de compra e venda (vinculação do prazo de entrega à concessão do financiamento bancário) e a fixação do termo inicial e final do prazo de entrega da unidade imobiliária; b) a ocorrência e a extensão do atraso na entrega da unidade habitacional (Apto 306, Torre A, Condomínio Park Martins); c) o cabimento da multa de 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelo atraso na entrega do imóvel e a apuração do montante devido; d) a ilicitude da cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) após a configuração da mora e o montante a ser ressarcido aos autores; e) a existência de vícios construtivos na edificação e a alegada obstrução da vaga de garagem dos autores (nº 169) pela caixa de hidrante, bem como a viabilidade técnica de sua remoção ou remanejamento; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso na entrega do imóvel e dos vícios apontados, e a fixação do valor devido. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (Id Num. 10560349655) requereu a produção de prova documental suplementar. Por sua vez, a parte autora (Id Num. 10570838244) postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes da ré e dos próprios autores, bem como oitiva de testemunha), prova pericial de engenharia civil para apuração de vícios construtivos e adequação da caixa de hidrante na vaga de garagem, e prova documental. Em análise à petição da parte autora quanto à especificação de provas, vislumbra-se que requereu a oitiva de seu próprio depoimento pessoal. O artigo 385 do CPC dispõe que: "Art. 385 Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Desta forma, verifica-se que a finalidade do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos da causa e não que a parte preste esclarecimentos sobre as suas alegações já prestadas na inicial e/ou contestação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE - PRESENÇA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL – DESNECESSIDADE. 1. Verificado que a parte insurgiu-se satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma ou cassação a sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Caracterizam-se como consumidores por equiparação (art. 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 3. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos probatórios produzidos são suficientes para o julgamento da lide e as questões debatidas nos autos dispensam a colheita de depoimento pessoal dos representantes das rés, que em nada contribuiria para a instrução do feito.4. Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, destinando-se a obter eventual confissão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.221188-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral da parte autora, no que concerne ao pedido de oitiva de seu próprio depoimento pessoal. DEFIRO o pedido de prova documental postulado pelas partes, desde que se tratem de documentos novos (art. 435 do CPC). DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e NOMEIO o perito JOÃO ANTÔNIO GARCIA PIERETI (engenheiro civil), e-mail: joaopereti@hotmail.com, telefone: (17) 99618-5531. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa do perito, retornem os autos conclusos para substituição. Em caso de aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito com cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, postulada pela parte autora, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia