5003572-51.2023.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003572-51.2023.4.03.6110 AUTOR: VERA LUCIA BENAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1. Preambularmente, observa-se questão de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo juiz. Em consulta realizada por este Juízo, verifica-se que os autos nº 5001291-79.2024.4.03.6307 foram sentenciados, havendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado em 09/06/2026, cujas cópias das principais peças (inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado) ora se colacionam aos autos. Note-se que, naquele processo, restou declarada a falsidade da assinatura de Vera Lúcia Benazzo constante do contrato de financiamento imobiliário nº 1122050125-69, bem como houve condenação da CEF à obrigação de retificar o contrato e o registro imobiliário nº 8.873, para excluir o nome de Vera Lúcia Benazzo Gruber. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, de forma justificada, se persiste interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem relação do mérito, em relação aos pedidos de "declaração de nulidade ou a exclusão do nome da autora no 'Contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mutuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do sistema financeiro da habitação – SFH” nº 112205012569", bem como "a exclusão do nome da autora na matrícula do imóvel nº 8.873 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Conchas/SP". 2. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, se o caso, para análise do requerimento de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico produzido naqueles autos nº 5001291-79.2024.4.03.6307 (Juizado Especial Federal de Botucatu/SP). 3. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA BENAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN
OAB: 208673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003572-51.2023.4.03.6110 AUTOR: VERA LUCIA BENAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1. Preambularmente, observa-se questão de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo juiz. Em consulta realizada por este Juízo, verifica-se que os autos nº 5001291-79.2024.4.03.6307 foram sentenciados, havendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado em 09/06/2026, cujas cópias das principais peças (inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado) ora se colacionam aos autos. Note-se que, naquele processo, restou declarada a falsidade da assinatura de Vera Lúcia Benazzo constante do contrato de financiamento imobiliário nº 1122050125-69, bem como houve condenação da CEF à obrigação de retificar o contrato e o registro imobiliário nº 8.873, para excluir o nome de Vera Lúcia Benazzo Gruber. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, de forma justificada, se persiste interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem relação do mérito, em relação aos pedidos de "declaração de nulidade ou a exclusão do nome da autora no 'Contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mutuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do sistema financeiro da habitação – SFH” nº 112205012569", bem como "a exclusão do nome da autora na matrícula do imóvel nº 8.873 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Conchas/SP". 2. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos, se o caso, para análise do requerimento de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial grafotécnico produzido naqueles autos nº 5001291-79.2024.4.03.6307 (Juizado Especial Federal de Botucatu/SP). 3. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal