Detalhe do processo

5003571-44.2025.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5003571-44.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO CPF: 596.638.396-00 RÉU: JOVEM DAMAS COELHO CPF: 000.562.396-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de interdição com pedido de curatela. Conforme última decisão proferida nos autos (ID 10608167703), foi determinada a realização de perícia médica; a intimação do MPMG para se manifestar acerca do laudo; que as partes especificassem se há outras provas a serem produzidas e, após, que fossem os autos conclusos. Após realizado a perícia médica, apresentado laudo e respondido os quesitos, as partes foram intimadas para se manifestar. Diante disso, a I. RMP exarou ciência (ID 10724293293), enquanto que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ratificou o pedido de realização de estudo social. Por outro lado, a parte requerente quedou-se inerte (ID 10730945529). Os autos vieram conclusos. DEFIRO o pedido de realização de estudo social, por mostrar-se pertinente ao adequado esclarecimento das circunstâncias que envolvem a interditanda. A prova pericial médica possui por finalidade primordial aferir a capacidade da pessoa para o exercício dos atos da vida civil, constituindo elemento técnico essencial à apreciação da necessidade de curatela e à delimitação de seus eventuais limites, nos termos do art. 753 do CPC. Ademais, nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, ao estabelecer os limites da curatela e definir a pessoa que exercerá o encargo, a magistrada deverá considerar as características pessoais da pessoa curatelada, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, devendo a curatela ser atribuída a quem melhor possa atender aos seus interesses. Nesse contexto, o estudo social constitui meio de prova complementar relevante, na medida em que poderá fornecer elementos acerca da realidade concreta em que está inserida a interditanda, especialmente quanto às suas condições de vida, à rede familiar e de apoio existente, à dinâmica dos cuidados que lhe são dispensados, à existência de vínculos de dependência e à adequação da pessoa indicada para eventual exercício da curatela. A providência mostra-se ainda mais pertinente no caso concreto, considerando que não foi realizada a entrevista judicial da interditanda em razão de seu estado físico, circunstância que impede, neste momento, a obtenção direta de elementos acerca de sua realidade pessoal e familiar por meio do contato pessoal previsto no art. 751 do CPC. Diante disso, REALIZE-SE estudo social com as partes. Juntado o estudo social aos autos, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO GUIMARAES PEREIRA

OAB: 93098/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5003571-44.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO CPF: 596.638.396-00 RÉU: JOVEM DAMAS COELHO CPF: 000.562.396-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de interdição com pedido de curatela. Conforme última decisão proferida nos autos (ID 10608167703), foi determinada a realização de perícia médica; a intimação do MPMG para se manifestar acerca do laudo; que as partes especificassem se há outras provas a serem produzidas e, após, que fossem os autos conclusos. Após realizado a perícia médica, apresentado laudo e respondido os quesitos, as partes foram intimadas para se manifestar. Diante disso, a I. RMP exarou ciência (ID 10724293293), enquanto que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ratificou o pedido de realização de estudo social. Por outro lado, a parte requerente quedou-se inerte (ID 10730945529). Os autos vieram conclusos. DEFIRO o pedido de realização de estudo social, por mostrar-se pertinente ao adequado esclarecimento das circunstâncias que envolvem a interditanda. A prova pericial médica possui por finalidade primordial aferir a capacidade da pessoa para o exercício dos atos da vida civil, constituindo elemento técnico essencial à apreciação da necessidade de curatela e à delimitação de seus eventuais limites, nos termos do art. 753 do CPC. Ademais, nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, ao estabelecer os limites da curatela e definir a pessoa que exercerá o encargo, a magistrada deverá considerar as características pessoais da pessoa curatelada, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, devendo a curatela ser atribuída a quem melhor possa atender aos seus interesses. Nesse contexto, o estudo social constitui meio de prova complementar relevante, na medida em que poderá fornecer elementos acerca da realidade concreta em que está inserida a interditanda, especialmente quanto às suas condições de vida, à rede familiar e de apoio existente, à dinâmica dos cuidados que lhe são dispensados, à existência de vínculos de dependência e à adequação da pessoa indicada para eventual exercício da curatela. A providência mostra-se ainda mais pertinente no caso concreto, considerando que não foi realizada a entrevista judicial da interditanda em razão de seu estado físico, circunstância que impede, neste momento, a obtenção direta de elementos acerca de sua realidade pessoal e familiar por meio do contato pessoal previsto no art. 751 do CPC. Diante disso, REALIZE-SE estudo social com as partes. Juntado o estudo social aos autos, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana