Detalhe do processo

5003568-93.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003568-93.2024.8.13.0313/MG AUTOR : CARLA CRISTINA DE CASTRO ADVOGADO(A) : SIRLENE VAZ DE MOURA SILVA (OAB MG164240) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLA CRISTINA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA . Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de Técnica em Enfermagem na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada na Avenida Gerasa, nº 701, Bairro Canaã, Ipatinga/MG, onde desempenha suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, exposta a agentes biológicos de risco, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Sustenta que, em razão dessa exposição, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento base, retroativamente a 24 de fevereiro de 2019, com exceção do período de 1º de março de 2021 a início de maio de 2022, no qual já recebeu o percentual de 40% por força da Lei Municipal nº 4.150/2021, editada em razão da pandemia de COVID-19. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) que vinha recebendo e o grau máximo (40%) ora postulado, com reflexos nos 13º salários e férias acrescidas de um terço, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. A inicial veio instruída com documentos, entre os quais o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 10/01/2024 (Evento 139 (doc 1). Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação (Evento 139 (doc 1), arguindo, em síntese, a impossibilidade jurídica do pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem laudo técnico prévio, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.682/2017 e em precedentes do STJ e do TJMG invocados como referência a conferir pelo magistrado na fonte oficial. Que as atividades da autora, fora do período pandêmico, não configuram exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se apenas no grau médio (20%) do Anexo 14 da NR-15. Que, durante a pandemia de COVID-19, o adicional em grau máximo foi devidamente regulamentado pela Lei Municipal nº 4.150/2021, limitado ao período de março de 2021 a maio de 2022, em consonância com o Protocolo Onda Roxa do Governo de Minas Gerais e com os indicadores epidemiológicos locais. E, que a perita judicial, ao estender o grau máximo até maio de 2023, pautou-se exclusivamente na declaração de encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS, critério inadequado para substituir os parâmetros técnico-normativos da NR-15. O feito foi instruído com a realização de duas audiências de instrução e julgamento. Na primeira sessão, realizada em 05/05/2025, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das informantes Andreia Oliveira Guimarães e Maria do Amparo Barcelos Guimarães, bem como da testemunha Nargila dos Santos Brito (Evento 62 (doc 1). Na segunda sessão, realizada em 03/07/2025, foram ouvidas as testemunhas Ariane Vieira Ramos e Mariana Lage Duarte, servidoras públicas municipais lotadas na UPA, e foi deferida a produção de nova prova pericial, limitada ao ambiente da UPA, custeada pelo Município (Evento 76 (doc 1). A perita judicial Dalyana Martins Pires, Engenheira de Produção e Segurança do Trabalho (CREA/MG 332751/D), realizou a diligência pericial em 26/11/2025 nas dependências da UPA Canaã e apresentou o laudo técnico em 26/12/2025 (Evento 108 (doc 1), concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, em razão da exposição habitual a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19, e insalubridade em grau médio (20%) nos demais períodos avaliados. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A autora sustentou que a exposição permanente a agentes biológicos justifica o grau máximo em todo o período do liame contratual, apontando insuficiência do laudo quanto à análise das medidas de proteção coletiva e individual (Evento 113 (doc 2). O Município, por sua vez, impugnou especificamente a caracterização do grau máximo no período de março de 2020 a maio de 2023, reiterando a inadequação do critério da OMS e a limitação imposta pela Lei Municipal nº 4.150/2021 (Evento 114 (doc 1). A perita apresentou esclarecimentos em 18/03/2026 (Evento 116 (doc 2), mantendo integralmente suas conclusões. O Município apresentou nova impugnação aos esclarecimentos em 19/05/2026 (Evento 122 (doc 1). Por decisão de 01/06/2026 (Evento 134 (doc 1), foi rejeitada a impugnação do Município, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, com início pela autora. A autora apresentou suas alegações finais (Evento 138 (doc 2), reiterando o pedido de condenação ao pagamento do adicional em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, com exceção do intervalo já recebido, e postulando reflexos nos 13º salários e férias. O Município apresentou suas razões finais (Evento 147 (doc 1), ratificando integralmente a contestação e reiterando a impossibilidade de condenação retroativa e a inadequação da conclusão pericial quanto ao período pandêmico. É o relatório. Decido. I. Questões Processuais Preliminares Não há nulidades a sanar. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa em todas as suas fases. A citação foi válida, a contestação foi tempestivamente apresentada, a instrução probatória foi conduzida com a participação de ambas as partes e encerrada por decisão fundamentada, e as alegações finais foram regularmente produzidas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, assim como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares formais na contestação que demandem apreciação autônoma. As teses defensivas do Município constituem matéria de mérito e serão enfrentadas a seguir. II. Prejudicial de Mérito — Prescrição A autora postula o pagamento retroativo a 24 de fevereiro de 2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2024, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 24 de fevereiro de 2019. Como o marco inicial postulado pela autora coincide exatamente com o limite quinquenal retrocontado a partir do ajuizamento, não há parcelas prescritas a declarar no caso concreto, ressalvado o período expressamente excluído pela própria autora (março de 2021 a início de maio de 2022, já recebido). III. Mérito III.1. O Regime Jurídico do Adicional de Insalubridade para Servidores Públicos Municipais de Ipatinga O ponto de partida da análise é a definição do regime normativo aplicável. Após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de remeter ao inciso XXIII do art. 7º, que assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres, de modo que a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender de previsão expressa em legislação infraconstitucional específica. No âmbito do Município de Ipatinga, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 3.682/2017, cujo art. 8º, § 1º, exige a comprovação da condição insalubre mediante Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Essa exigência é plenamente compatível com o sistema da NR-15, que igualmente condiciona a caracterização da insalubridade à inspeção técnica do ambiente laboral. O laudo pericial judicial produzido nestes autos, elaborado pela perita Dalyana Martins Pires em 26/11/2025 e juntado em 26/12/2025 no Evento 108 (doc 1), satisfaz plenamente essa exigência para fins de comprovação judicial das condições de trabalho. A questão que remanesce é a definição dos períodos e do grau de insalubridade reconhecidos pela prova técnica. III.2. A Questão da Retroatividade do Adicional de Insalubridade O Município sustenta, com apoio em precedentes do STJ e do TJMG invocados em suas manifestações, que o adicional de insalubridade não pode ser pago retroativamente, pois a ausência de laudo técnico prévio impede a presunção de insalubridade em períodos passados. Essa tese merece acolhimento parcial, com as seguintes precisões. É correto que a caracterização da insalubridade envolve análise de conjuntura fática mutável no tempo, e que, em regra, não se pode presumir a existência de condições insalubres em períodos anteriores à realização da perícia. Contudo, essa regra comporta temperamento quando a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconstrói tecnicamente as condições de trabalho de períodos pretéritos com base em elementos objetivos e verificáveis, como a natureza permanente da atividade exercida, a estrutura física do local de trabalho, os documentos funcionais (PPP) e o contexto epidemiológico documentado. No caso concreto, a perita judicial não se limitou a constatar as condições presentes no dia da vistoria. Ela analisou a natureza das atividades exercidas pela autora ao longo do tempo, a estrutura da UPA, os documentos juntados aos autos, incluindo o PPP de 10/01/2024, e as condições específicas do período pandêmico, concluindo de forma tecnicamente fundamentada pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos não pandêmicos e em grau máximo (40%) durante o período de março de 2020 a maio de 2023. A distinção relevante, portanto, não é entre "laudo prévio" e "laudo posterior", mas entre a existência ou não de prova técnica suficiente para reconstituir as condições laborais pretéritas. Quando o laudo pericial judicial, produzido com observância do contraditório, demonstra com segurança as condições de trabalho de períodos anteriores, como ocorre no presente caso, a vedação à retroatividade perde seu fundamento, pois não se trata de presunção, mas de prova. Nesse contexto, o marco inicial do direito ao adicional, para fins de pagamento judicial, é fixado em 24 de fevereiro de 2019 (limite quinquenal), conforme postulado pela autora e não contrariado por prova de que as condições laborais eram diversas naquele período. III.3. O Grau de Insalubridade Aplicável - Análise do Laudo Pericial e das Impugnações O núcleo da controvérsia reside na definição do grau de insalubridade (médio ou máximo) em cada período do liame contratual. O Anexo 14 da NR-15 estabelece a seguinte distinção: Grau máximo (40%): trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Grau médio (20%): trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiem objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Pois bem. A perita judicial, após vistoria in loco na UPA Canaã, coleta de informações com os profissionais presentes, análise dos documentos juntados e registro fotográfico, concluiu que: (a) Período de março de 2020 a maio de 2023 - grau máximo (40%): A perita fundamentou esse enquadramento na exposição habitual a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19, caracterizada como situação de risco biológico elevado e difuso, com presença contínua de pacientes suspeitos ou confirmados da doença no ambiente de trabalho, superlotação, falta de respiradores e impossibilidade de segregação absoluta de fluxos. Adotou como marco temporal o reconhecimento da pandemia pela OMS e seu encerramento formal em maio de 2023 (Evento 116 (doc 2). (b) Demais períodos - grau médio (20%): Nos períodos fora do contexto pandêmico, a perita verificou que a exposição da autora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorre de forma intermitente, condicionada à escala mensal de trabalho em rodízio entre os setores da UPA, não configurando o contato permanente exigido para o grau máximo. Reconheceu, contudo, o contato permanente com pacientes em estabelecimento de saúde, enquadrável no grau médio (Evento 108 (doc 1). Quanto ao período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023), o Município impugnou a conclusão pericial, sustentando que a declaração da OMS não é parâmetro adequado para caracterizar insalubridade ocupacional; que a Lei Municipal nº 4.150/2021 limitou o grau máximo ao período de março de 2021 a maio de 2022; e que as medidas de proteção (EPIs, vacinação, protocolos de coorte) mitigaram o risco a partir de determinado momento (Evento 122 (doc 1). No entanto, tais argumentos não prosperam. Primeiramente, a perita não se limitou ao critério da OMS. Ela analisou as condições reais de trabalho na UPA durante o período pandêmico (superlotação, ausência de segregação efetiva de fluxos no período inicial, exposição contínua a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas, fornecimento tardio de máscara N95 (somente após confirmação diagnóstica, e não desde o primeiro contato), ausência de PGR e de registros de treinamento), concluindo que essas condições configuraram exposição habitual e permanente a agentes biológicos em grau acentuado, equiparável às hipóteses de risco máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. O marco temporal da OMS foi utilizado como referência técnica complementar, não como fundamento exclusivo. Em segundo lugar, a Lei Municipal nº 4.150/2021 é um ato normativo de reconhecimento administrativo da excepcionalidade do risco, que produziu efeitos no plano da relação estatutária ao determinar o pagamento do adicional em grau máximo no período de março de 2021 a maio de 2022. Contudo, a limitação temporal estabelecida por essa lei não vincula o Poder Judiciário na apreciação das condições fáticas de trabalho em períodos distintos. A caracterização da insalubridade é matéria técnica, aferível por perícia, e não pode ser definitivamente delimitada por ato administrativo que não analisou as condições de trabalho anteriores (março de 2020 a fevereiro de 2021) nem as posteriores (junho de 2022 a maio de 2023). A lei municipal reconheceu um período mínimo de risco excepcional, não afirmou que fora desse período o risco inexistia. Terceiro, quanto às medidas de mitigação, a própria perita as considerou e concluiu que, mesmo com a implementação de protocolos e EPIs, não se verificou eliminação do risco biológico, especialmente no contexto de alta transmissibilidade viral. O fornecimento de máscara N95 somente após a confirmação diagnóstica, e não desde o primeiro contato com pacientes suspeitos, é elemento fático relevante que evidencia a persistência do risco durante todo o período pandêmico. Ademais, o item 15.4.1 da NR-15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade exige que as medidas de proteção mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância. A mera existência de EPIs, sem comprovação de sua eficácia e adequação, não afasta o enquadramento. Assim, acolho as conclusões periciais quanto ao período de março de 2020 a maio de 2023, reconhecendo a insalubridade em grau máximo (40%). Quanto aos demais períodos (fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020 e junho de 2023 em diante), a autora sustenta, em suas alegações finais e na impugnação ao laudo (Evento 113 (doc 2), que a exposição permanente a agentes biológicos na UPA justifica o grau máximo em todo o período do liame contratual, independentemente do contexto pandêmico, com fundamento na Súmula 47 do TST. Tal argumento não encontra respaldo na prova técnica produzida. A perita foi expressa ao distinguir os dois regimes: durante a pandemia, a exposição era habitual e permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas em contexto de risco elevado e difuso, sem isolamento efetivo. Nos demais períodos, a autora trabalha em sistema de rodízio mensal entre setores, e a exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é intermitente, dependente do setor para o qual está escalada no mês, não configurando o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. A distinção normativa entre grau máximo e grau médio no Anexo 14 da NR-15 é precisa: o grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; o grau médio abrange o contato permanente com pacientes em estabelecimentos de saúde em geral. A autora, nos períodos não pandêmicos, mantém contato permanente com pacientes em estabelecimento de saúde (UPA), o que configura o grau médio, mas não demonstrou, para esses períodos, o contato permanente e específico com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas que caracterizaria o grau máximo. O fato da UPA atender pacientes com diversas patologias, incluindo potencialmente infectocontagiosas, não equivale ao contato permanente com pacientes em isolamento. O isolamento pressupõe a identificação e segregação do paciente em razão de diagnóstico ou suspeita de doença infectocontagiosa —situação que, conforme a própria perita apurou, ocorre de forma intermitente na rotina da autora fora do período pandêmico, condicionada à escala mensal de trabalho. Portanto, para os períodos de 24 de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020 e de junho de 2023 em diante (até a data do efetivo pagamento), reconheço a insalubridade em grau médio (20%), conforme já vinha sendo pago pelo Município. III.4. Síntese dos Períodos e Diferenças Devidas Com base na prova pericial e nas conclusões acima, fixam-se os seguintes marcos: De 24/02/2019 a 28/02/2020: Grau reconhecido Médio (20%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: Nenhuma. De 01/03/2020 a 28/02/2021: Grau reconhecido Máximo (40%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: 20%. 01/03/2021 a início de maio/2022: Grau reconhecido Máximo (40%). Grau pago: Máximo (40%) — Lei Municipal nº 4.150/2021). Diferença devida: Nenhuma. início de maio/2022 a maio de 2023: Grau reconhecido Máximo (40%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: 20% Junho/2023 em diante: Grau reconhecido Médio: Médio (20%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: Nenhuma. As diferenças devidas correspondem ao percentual de 20% (diferença entre grau máximo e grau médio) incidente sobre o vencimento base da autora nos períodos indicados, com reflexos proporcionais no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço, conforme postulado na inicial e não especificamente impugnado quanto à base de cálculo. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela parte autora, com base nos contracheques e registros funcionais do período. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA CRISTINA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Ipatinga ao pagamento, em favor da autora, das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) efetivamente pago, correspondentes ao percentual de 20% sobre o vencimento base da autora, nos seguintes períodos: 1.1. De 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021; 1.2. Do término do período coberto pela Lei Municipal nº 4.150/2021 — fixado em maio de 2022 — até maio de 2023 (inclusive). 2. DETERMINAR que sobre as diferenças apuradas incidam os reflexos proporcionais no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço, referentes aos exercícios compreendidos nos períodos indicados no item 1. 3. DECLARAR que, para os períodos de 24 de fevereiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e de junho de 2023 em diante, a autora faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), já pago pelo Município, inexistindo diferenças a receber nesses períodos. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela parte autora, com base nos registros funcionais e contracheques do período, observados os marcos fixados nesta sentença. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora segundo o regime legal aplicável às condenações da Fazenda Pública Municipal, observados os marcos temporais de cada parcela. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por força dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré é isenta do pagamento de custas por força da norma contida no art. 10, inc. I, da Lei Estadual 14.939/03. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA CRISTINA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLENE VAZ DE MOURA SILVA

OAB: 164240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003568-93.2024.8.13.0313/MG AUTOR : CARLA CRISTINA DE CASTRO ADVOGADO(A) : SIRLENE VAZ DE MOURA SILVA (OAB MG164240) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLA CRISTINA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA . Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de Técnica em Enfermagem na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada na Avenida Gerasa, nº 701, Bairro Canaã, Ipatinga/MG, onde desempenha suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, exposta a agentes biológicos de risco, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Sustenta que, em razão dessa exposição, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento base, retroativamente a 24 de fevereiro de 2019, com exceção do período de 1º de março de 2021 a início de maio de 2022, no qual já recebeu o percentual de 40% por força da Lei Municipal nº 4.150/2021, editada em razão da pandemia de COVID-19. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) que vinha recebendo e o grau máximo (40%) ora postulado, com reflexos nos 13º salários e férias acrescidas de um terço, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. A inicial veio instruída com documentos, entre os quais o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 10/01/2024 (Evento 139 (doc 1). Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação (Evento 139 (doc 1), arguindo, em síntese, a impossibilidade jurídica do pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem laudo técnico prévio, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.682/2017 e em precedentes do STJ e do TJMG invocados como referência a conferir pelo magistrado na fonte oficial. Que as atividades da autora, fora do período pandêmico, não configuram exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se apenas no grau médio (20%) do Anexo 14 da NR-15. Que, durante a pandemia de COVID-19, o adicional em grau máximo foi devidamente regulamentado pela Lei Municipal nº 4.150/2021, limitado ao período de março de 2021 a maio de 2022, em consonância com o Protocolo Onda Roxa do Governo de Minas Gerais e com os indicadores epidemiológicos locais. E, que a perita judicial, ao estender o grau máximo até maio de 2023, pautou-se exclusivamente na declaração de encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS, critério inadequado para substituir os parâmetros técnico-normativos da NR-15. O feito foi instruído com a realização de duas audiências de instrução e julgamento. Na primeira sessão, realizada em 05/05/2025, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das informantes Andreia Oliveira Guimarães e Maria do Amparo Barcelos Guimarães, bem como da testemunha Nargila dos Santos Brito (Evento 62 (doc 1). Na segunda sessão, realizada em 03/07/2025, foram ouvidas as testemunhas Ariane Vieira Ramos e Mariana Lage Duarte, servidoras públicas municipais lotadas na UPA, e foi deferida a produção de nova prova pericial, limitada ao ambiente da UPA, custeada pelo Município (Evento 76 (doc 1). A perita judicial Dalyana Martins Pires, Engenheira de Produção e Segurança do Trabalho (CREA/MG 332751/D), realizou a diligência pericial em 26/11/2025 nas dependências da UPA Canaã e apresentou o laudo técnico em 26/12/2025 (Evento 108 (doc 1), concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a maio de 2023, em razão da exposição habitual a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19, e insalubridade em grau médio (20%) nos demais períodos avaliados. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A autora sustentou que a exposição permanente a agentes biológicos justifica o grau máximo em todo o período do liame contratual, apontando insuficiência do laudo quanto à análise das medidas de proteção coletiva e individual (Evento 113 (doc 2). O Município, por sua vez, impugnou especificamente a caracterização do grau máximo no período de março de 2020 a maio de 2023, reiterando a inadequação do critério da OMS e a limitação imposta pela Lei Municipal nº 4.150/2021 (Evento 114 (doc 1). A perita apresentou esclarecimentos em 18/03/2026 (Evento 116 (doc 2), mantendo integralmente suas conclusões. O Município apresentou nova impugnação aos esclarecimentos em 19/05/2026 (Evento 122 (doc 1). Por decisão de 01/06/2026 (Evento 134 (doc 1), foi rejeitada a impugnação do Município, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, com início pela autora. A autora apresentou suas alegações finais (Evento 138 (doc 2), reiterando o pedido de condenação ao pagamento do adicional em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, com exceção do intervalo já recebido, e postulando reflexos nos 13º salários e férias. O Município apresentou suas razões finais (Evento 147 (doc 1), ratificando integralmente a contestação e reiterando a impossibilidade de condenação retroativa e a inadequação da conclusão pericial quanto ao período pandêmico. É o relatório. Decido. I. Questões Processuais Preliminares Não há nulidades a sanar. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa em todas as suas fases. A citação foi válida, a contestação foi tempestivamente apresentada, a instrução probatória foi conduzida com a participação de ambas as partes e encerrada por decisão fundamentada, e as alegações finais foram regularmente produzidas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, assim como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares formais na contestação que demandem apreciação autônoma. As teses defensivas do Município constituem matéria de mérito e serão enfrentadas a seguir. II. Prejudicial de Mérito — Prescrição A autora postula o pagamento retroativo a 24 de fevereiro de 2019. Considerando que a ação foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2024, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 para as pretensões contra a Fazenda Pública, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 24 de fevereiro de 2019. Como o marco inicial postulado pela autora coincide exatamente com o limite quinquenal retrocontado a partir do ajuizamento, não há parcelas prescritas a declarar no caso concreto, ressalvado o período expressamente excluído pela própria autora (março de 2021 a início de maio de 2022, já recebido). III. Mérito III.1. O Regime Jurídico do Adicional de Insalubridade para Servidores Públicos Municipais de Ipatinga O ponto de partida da análise é a definição do regime normativo aplicável. Após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de remeter ao inciso XXIII do art. 7º, que assegura o adicional de remuneração para atividades insalubres, de modo que a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender de previsão expressa em legislação infraconstitucional específica. No âmbito do Município de Ipatinga, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 3.682/2017, cujo art. 8º, § 1º, exige a comprovação da condição insalubre mediante Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Essa exigência é plenamente compatível com o sistema da NR-15, que igualmente condiciona a caracterização da insalubridade à inspeção técnica do ambiente laboral. O laudo pericial judicial produzido nestes autos, elaborado pela perita Dalyana Martins Pires em 26/11/2025 e juntado em 26/12/2025 no Evento 108 (doc 1), satisfaz plenamente essa exigência para fins de comprovação judicial das condições de trabalho. A questão que remanesce é a definição dos períodos e do grau de insalubridade reconhecidos pela prova técnica. III.2. A Questão da Retroatividade do Adicional de Insalubridade O Município sustenta, com apoio em precedentes do STJ e do TJMG invocados em suas manifestações, que o adicional de insalubridade não pode ser pago retroativamente, pois a ausência de laudo técnico prévio impede a presunção de insalubridade em períodos passados. Essa tese merece acolhimento parcial, com as seguintes precisões. É correto que a caracterização da insalubridade envolve análise de conjuntura fática mutável no tempo, e que, em regra, não se pode presumir a existência de condições insalubres em períodos anteriores à realização da perícia. Contudo, essa regra comporta temperamento quando a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconstrói tecnicamente as condições de trabalho de períodos pretéritos com base em elementos objetivos e verificáveis, como a natureza permanente da atividade exercida, a estrutura física do local de trabalho, os documentos funcionais (PPP) e o contexto epidemiológico documentado. No caso concreto, a perita judicial não se limitou a constatar as condições presentes no dia da vistoria. Ela analisou a natureza das atividades exercidas pela autora ao longo do tempo, a estrutura da UPA, os documentos juntados aos autos, incluindo o PPP de 10/01/2024, e as condições específicas do período pandêmico, concluindo de forma tecnicamente fundamentada pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos não pandêmicos e em grau máximo (40%) durante o período de março de 2020 a maio de 2023. A distinção relevante, portanto, não é entre "laudo prévio" e "laudo posterior", mas entre a existência ou não de prova técnica suficiente para reconstituir as condições laborais pretéritas. Quando o laudo pericial judicial, produzido com observância do contraditório, demonstra com segurança as condições de trabalho de períodos anteriores, como ocorre no presente caso, a vedação à retroatividade perde seu fundamento, pois não se trata de presunção, mas de prova. Nesse contexto, o marco inicial do direito ao adicional, para fins de pagamento judicial, é fixado em 24 de fevereiro de 2019 (limite quinquenal), conforme postulado pela autora e não contrariado por prova de que as condições laborais eram diversas naquele período. III.3. O Grau de Insalubridade Aplicável - Análise do Laudo Pericial e das Impugnações O núcleo da controvérsia reside na definição do grau de insalubridade (médio ou máximo) em cada período do liame contratual. O Anexo 14 da NR-15 estabelece a seguinte distinção: Grau máximo (40%): trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Grau médio (20%): trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiem objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Pois bem. A perita judicial, após vistoria in loco na UPA Canaã, coleta de informações com os profissionais presentes, análise dos documentos juntados e registro fotográfico, concluiu que: (a) Período de março de 2020 a maio de 2023 - grau máximo (40%): A perita fundamentou esse enquadramento na exposição habitual a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19, caracterizada como situação de risco biológico elevado e difuso, com presença contínua de pacientes suspeitos ou confirmados da doença no ambiente de trabalho, superlotação, falta de respiradores e impossibilidade de segregação absoluta de fluxos. Adotou como marco temporal o reconhecimento da pandemia pela OMS e seu encerramento formal em maio de 2023 (Evento 116 (doc 2). (b) Demais períodos - grau médio (20%): Nos períodos fora do contexto pandêmico, a perita verificou que a exposição da autora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorre de forma intermitente, condicionada à escala mensal de trabalho em rodízio entre os setores da UPA, não configurando o contato permanente exigido para o grau máximo. Reconheceu, contudo, o contato permanente com pacientes em estabelecimento de saúde, enquadrável no grau médio (Evento 108 (doc 1). Quanto ao período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023), o Município impugnou a conclusão pericial, sustentando que a declaração da OMS não é parâmetro adequado para caracterizar insalubridade ocupacional; que a Lei Municipal nº 4.150/2021 limitou o grau máximo ao período de março de 2021 a maio de 2022; e que as medidas de proteção (EPIs, vacinação, protocolos de coorte) mitigaram o risco a partir de determinado momento (Evento 122 (doc 1). No entanto, tais argumentos não prosperam. Primeiramente, a perita não se limitou ao critério da OMS. Ela analisou as condições reais de trabalho na UPA durante o período pandêmico (superlotação, ausência de segregação efetiva de fluxos no período inicial, exposição contínua a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas, fornecimento tardio de máscara N95 (somente após confirmação diagnóstica, e não desde o primeiro contato), ausência de PGR e de registros de treinamento), concluindo que essas condições configuraram exposição habitual e permanente a agentes biológicos em grau acentuado, equiparável às hipóteses de risco máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. O marco temporal da OMS foi utilizado como referência técnica complementar, não como fundamento exclusivo. Em segundo lugar, a Lei Municipal nº 4.150/2021 é um ato normativo de reconhecimento administrativo da excepcionalidade do risco, que produziu efeitos no plano da relação estatutária ao determinar o pagamento do adicional em grau máximo no período de março de 2021 a maio de 2022. Contudo, a limitação temporal estabelecida por essa lei não vincula o Poder Judiciário na apreciação das condições fáticas de trabalho em períodos distintos. A caracterização da insalubridade é matéria técnica, aferível por perícia, e não pode ser definitivamente delimitada por ato administrativo que não analisou as condições de trabalho anteriores (março de 2020 a fevereiro de 2021) nem as posteriores (junho de 2022 a maio de 2023). A lei municipal reconheceu um período mínimo de risco excepcional, não afirmou que fora desse período o risco inexistia. Terceiro, quanto às medidas de mitigação, a própria perita as considerou e concluiu que, mesmo com a implementação de protocolos e EPIs, não se verificou eliminação do risco biológico, especialmente no contexto de alta transmissibilidade viral. O fornecimento de máscara N95 somente após a confirmação diagnóstica, e não desde o primeiro contato com pacientes suspeitos, é elemento fático relevante que evidencia a persistência do risco durante todo o período pandêmico. Ademais, o item 15.4.1 da NR-15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade exige que as medidas de proteção mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância. A mera existência de EPIs, sem comprovação de sua eficácia e adequação, não afasta o enquadramento. Assim, acolho as conclusões periciais quanto ao período de março de 2020 a maio de 2023, reconhecendo a insalubridade em grau máximo (40%). Quanto aos demais períodos (fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020 e junho de 2023 em diante), a autora sustenta, em suas alegações finais e na impugnação ao laudo (Evento 113 (doc 2), que a exposição permanente a agentes biológicos na UPA justifica o grau máximo em todo o período do liame contratual, independentemente do contexto pandêmico, com fundamento na Súmula 47 do TST. Tal argumento não encontra respaldo na prova técnica produzida. A perita foi expressa ao distinguir os dois regimes: durante a pandemia, a exposição era habitual e permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas em contexto de risco elevado e difuso, sem isolamento efetivo. Nos demais períodos, a autora trabalha em sistema de rodízio mensal entre setores, e a exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é intermitente, dependente do setor para o qual está escalada no mês, não configurando o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. A distinção normativa entre grau máximo e grau médio no Anexo 14 da NR-15 é precisa: o grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; o grau médio abrange o contato permanente com pacientes em estabelecimentos de saúde em geral. A autora, nos períodos não pandêmicos, mantém contato permanente com pacientes em estabelecimento de saúde (UPA), o que configura o grau médio, mas não demonstrou, para esses períodos, o contato permanente e específico com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas que caracterizaria o grau máximo. O fato da UPA atender pacientes com diversas patologias, incluindo potencialmente infectocontagiosas, não equivale ao contato permanente com pacientes em isolamento. O isolamento pressupõe a identificação e segregação do paciente em razão de diagnóstico ou suspeita de doença infectocontagiosa —situação que, conforme a própria perita apurou, ocorre de forma intermitente na rotina da autora fora do período pandêmico, condicionada à escala mensal de trabalho. Portanto, para os períodos de 24 de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020 e de junho de 2023 em diante (até a data do efetivo pagamento), reconheço a insalubridade em grau médio (20%), conforme já vinha sendo pago pelo Município. III.4. Síntese dos Períodos e Diferenças Devidas Com base na prova pericial e nas conclusões acima, fixam-se os seguintes marcos: De 24/02/2019 a 28/02/2020: Grau reconhecido Médio (20%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: Nenhuma. De 01/03/2020 a 28/02/2021: Grau reconhecido Máximo (40%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: 20%. 01/03/2021 a início de maio/2022: Grau reconhecido Máximo (40%). Grau pago: Máximo (40%) — Lei Municipal nº 4.150/2021). Diferença devida: Nenhuma. início de maio/2022 a maio de 2023: Grau reconhecido Máximo (40%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: 20% Junho/2023 em diante: Grau reconhecido Médio: Médio (20%). Grau pago: Médio (20%). Diferença devida: Nenhuma. As diferenças devidas correspondem ao percentual de 20% (diferença entre grau máximo e grau médio) incidente sobre o vencimento base da autora nos períodos indicados, com reflexos proporcionais no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço, conforme postulado na inicial e não especificamente impugnado quanto à base de cálculo. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela parte autora, com base nos contracheques e registros funcionais do período. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA CRISTINA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Ipatinga ao pagamento, em favor da autora, das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) efetivamente pago, correspondentes ao percentual de 20% sobre o vencimento base da autora, nos seguintes períodos: 1.1. De 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021; 1.2. Do término do período coberto pela Lei Municipal nº 4.150/2021 — fixado em maio de 2022 — até maio de 2023 (inclusive). 2. DETERMINAR que sobre as diferenças apuradas incidam os reflexos proporcionais no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço, referentes aos exercícios compreendidos nos períodos indicados no item 1. 3. DECLARAR que, para os períodos de 24 de fevereiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e de junho de 2023 em diante, a autora faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), já pago pelo Município, inexistindo diferenças a receber nesses períodos. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela parte autora, com base nos registros funcionais e contracheques do período, observados os marcos fixados nesta sentença. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora segundo o regime legal aplicável às condenações da Fazenda Pública Municipal, observados os marcos temporais de cada parcela. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por força dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré é isenta do pagamento de custas por força da norma contida no art. 10, inc. I, da Lei Estadual 14.939/03. Intimar.