5003565-56.2021.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003565-56.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CARLOS SERGIO FAGUNDES CPF: 033.071.656-58 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Carlos Sergio Fagundes em face do Banco Votorantim S.A., em fase de satisfação de crédito oriundo de revisão judicial de contrato bancário. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia atinente ao quantum debeatur foi submetida à perícia contábil após a Contadoria Judicial informar a impossibilidade de elaboração dos cálculos dada a complexidade da matéria. O perito do juízo apresentou laudo e esclarecimentos retificados (ID 10585264757), apurando o saldo remanescente credor em favor do exequente no valor de R$ 7.219,30, atualizado até 30 de abril de 2025. Referido laudo pericial foi expressamente homologado por este Juízo através da decisão de ID 10648739568. Contra a decisão homologatória, o executado opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados mediante a decisão de ID 10713323602, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado de ID 10725759672. Subsequentemente, o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 10.068,43 (ID 10674696890), correspondente à atualização da quantia homologada para a data do pagamento. Contudo, em manifestação posterior (ID 10679647483), o banco alegou ter efetuado o referido depósito “por engano”, requerendo a restituição da quantia e a substituição por apólice de seguro garantia (ID 10684200952), além de reiterar matérias de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente, por sua vez, postulou a conversão do valor em penhora e a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa (ID 10679822005). Vieram os autos conclusos. 1. DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE CÁLCULOS E DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA Inicialmente, afasto de plano a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a renovação da prova pericial. Conforme consignado no caderno processual, a Contadoria Judicial já havia declarado a impossibilidade técnica de apurar o débito sem auxílio pericial especializado. A perícia foi devidamente realizada, com apresentação de parecer fundamentado e prestação de esclarecimentos que culminaram na homologação judicial do saldo devedor através da decisão de ID 10648739568. Havendo o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a homologação (ID 10725759672), operou-se a preclusão consumativa e temporal acerca dos critérios e valores do débito (art. 507 do Código de Processo Civil). Desta forma, é vedado à parte reabrir a discussão sobre o valor homologado ou requerer novos recálculos, impondo-se a observância da coisa julgada. 2. DO DEPÓSITO JUDICIAL, DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO O executado requer a restituição do depósito de R$ 10.068,43 sob o argumento de que teria sido realizado “por equívoco”, pugnando pela aceitação de apólice de seguro garantia. Sem razão a instituição financeira. O comprovante de depósito de ID 10674696890 demonstra a emissão de guia judicial vinculada expressamente a estes autos, indicando com precisão o número do processo, as partes e a quantia correspondente ao débito homologado atualizado para a data da operação. Não se afigura crível nem condizente com a boa-fé processual que a estrutura de uma grande instituição financeira realize, de forma involuntária, um depósito com a exata quantia atualizada devida no feito. A conduta de depositar o valor da condenação e, posteriormente, alegar erro para pleitear a devolução e substituição por seguro viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, o depósito em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal da penhora (art. 835, inciso I, do CPC) e satisfaz prontamente a execução, não havendo justa causa para substituir o pagamento em espécie por garantia securitária. Desta feita, o depósito judicial realizado deve ser revertido em pagamento definitivo da dívida executada, impondo-se o deferimento do levantamento das quantias pelo exequente. Ante o exposto: a) rejeito as petições e impugnações supervenientes apresentadas pelo executado, tendo em vista a manifesta preclusão da matéria atinente aos cálculos de liquidação homologados no ID 10648739568; b) indefiro o pedido de devolução e substituição do depósito judicial formulado no ID 10679647483, convertendo o montante depositado no ID 10674696890 em pagamento definitivo do débito; c) determino a expedição de Alvará Eletrônico (DEPOX) em favor do exequente, para transferência do valor integral depositado na conta judicial nº 4200111524838 (ID 10674696890), acrescido dos rendimentos legais; d) operado o efetivo levantamento e comprovada a transferência nos autos, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor CARLOS SERGIO FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
LARISSA ALMEIDA SCHITINI DE CARVALHO
OAB: 125913/MG
LARISSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
OAB: 117508/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003565-56.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CARLOS SERGIO FAGUNDES CPF: 033.071.656-58 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Carlos Sergio Fagundes em face do Banco Votorantim S.A., em fase de satisfação de crédito oriundo de revisão judicial de contrato bancário. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia atinente ao quantum debeatur foi submetida à perícia contábil após a Contadoria Judicial informar a impossibilidade de elaboração dos cálculos dada a complexidade da matéria. O perito do juízo apresentou laudo e esclarecimentos retificados (ID 10585264757), apurando o saldo remanescente credor em favor do exequente no valor de R$ 7.219,30, atualizado até 30 de abril de 2025. Referido laudo pericial foi expressamente homologado por este Juízo através da decisão de ID 10648739568. Contra a decisão homologatória, o executado opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados mediante a decisão de ID 10713323602, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado de ID 10725759672. Subsequentemente, o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 10.068,43 (ID 10674696890), correspondente à atualização da quantia homologada para a data do pagamento. Contudo, em manifestação posterior (ID 10679647483), o banco alegou ter efetuado o referido depósito “por engano”, requerendo a restituição da quantia e a substituição por apólice de seguro garantia (ID 10684200952), além de reiterar matérias de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente, por sua vez, postulou a conversão do valor em penhora e a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa (ID 10679822005). Vieram os autos conclusos. 1. DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE CÁLCULOS E DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA Inicialmente, afasto de plano a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a renovação da prova pericial. Conforme consignado no caderno processual, a Contadoria Judicial já havia declarado a impossibilidade técnica de apurar o débito sem auxílio pericial especializado. A perícia foi devidamente realizada, com apresentação de parecer fundamentado e prestação de esclarecimentos que culminaram na homologação judicial do saldo devedor através da decisão de ID 10648739568. Havendo o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a homologação (ID 10725759672), operou-se a preclusão consumativa e temporal acerca dos critérios e valores do débito (art. 507 do Código de Processo Civil). Desta forma, é vedado à parte reabrir a discussão sobre o valor homologado ou requerer novos recálculos, impondo-se a observância da coisa julgada. 2. DO DEPÓSITO JUDICIAL, DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO O executado requer a restituição do depósito de R$ 10.068,43 sob o argumento de que teria sido realizado “por equívoco”, pugnando pela aceitação de apólice de seguro garantia. Sem razão a instituição financeira. O comprovante de depósito de ID 10674696890 demonstra a emissão de guia judicial vinculada expressamente a estes autos, indicando com precisão o número do processo, as partes e a quantia correspondente ao débito homologado atualizado para a data da operação. Não se afigura crível nem condizente com a boa-fé processual que a estrutura de uma grande instituição financeira realize, de forma involuntária, um depósito com a exata quantia atualizada devida no feito. A conduta de depositar o valor da condenação e, posteriormente, alegar erro para pleitear a devolução e substituição por seguro viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, o depósito em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal da penhora (art. 835, inciso I, do CPC) e satisfaz prontamente a execução, não havendo justa causa para substituir o pagamento em espécie por garantia securitária. Desta feita, o depósito judicial realizado deve ser revertido em pagamento definitivo da dívida executada, impondo-se o deferimento do levantamento das quantias pelo exequente. Ante o exposto: a) rejeito as petições e impugnações supervenientes apresentadas pelo executado, tendo em vista a manifesta preclusão da matéria atinente aos cálculos de liquidação homologados no ID 10648739568; b) indefiro o pedido de devolução e substituição do depósito judicial formulado no ID 10679647483, convertendo o montante depositado no ID 10674696890 em pagamento definitivo do débito; c) determino a expedição de Alvará Eletrônico (DEPOX) em favor do exequente, para transferência do valor integral depositado na conta judicial nº 4200111524838 (ID 10674696890), acrescido dos rendimentos legais; d) operado o efetivo levantamento e comprovada a transferência nos autos, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)