5003565-55.2026.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Pirapora
- Classe
- AUTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003565-55.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRÉ DA SILVA ALVES CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão instaurado em face de ANDRÉ DA SILVA ALVES. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2026-035865127-001 e do relatório policial que, no dia 05 de agosto de 2026, por volta das 20h01min, na Rua Jesuíno Lopes da Cruz, nº 107, Bairro São Geraldo, nesta comarca de Pirapora/MG, a Polícia Militar deu cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1531362 (Processo nº 0031049-43.2020.8.13.0512), expedido em 27 de dezembro de 2020 (ID 10724979533 e ID 10724979535). O autuado foi submetido a exame pericial de corpo de delito no Pronto Socorro Municipal, no qual não foram constatadas lesões corporais (ID 10724979543), sendo em seguida encaminhado ao Presídio de Pirapora, onde se encontra recolhido à disposição deste Juízo (ID 10724979537). Distribuído o feito durante o plantão regionalizado, o Magistrado plantonista determinou a remessa dos autos ao Juízo Natural para as providências cabíveis (ID 10725060921). A Defesa constituída do custodiado apresentou pedido de Revogação de Prisão Preventiva / Concessão de Liberdade Provisória, sustentando a ausência de contemporaneidade do título cautelar expedido em 2020, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito formal e responsabilidade pelo sustento de dois filhos menores (ID 10725192237). Em contrapartida, a Secretaria deste Juízo encartou aos autos Certidão e documentos que comprovam que, na Ação Penal nº 0004077-02.2021.8.13.0512 (oriunda do APFD e processo originário nº 0031049-43.2020.8.13.0512), foi proferida sentença de absolvição do réu ANDRÉ DA SILVA ALVES em 22 de abril de 2021, com expedição e efetivo cumprimento do correspondente Alvará de Soltura em 23 de abril de 2021 (ID 10725159194 e ID 10725159205). É o relatório do essencial. Decido. A apreciação da legalidade da custódia cautelar prescinde de maiores delongas, impondo-se o reconhecimento da manifesta nulidade da privação de liberdade efetuada em desfavor de ANDRÉ DA SILVA ALVES. O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal estabelece, como garantia fundamental inafastável, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal preconiza o dever do magistrado de ordenar o imediato relaxamento da prisão quando verificada a ausência de amparo legal para o ato constritivo. No caso vertente, observa-se que o custodiado foi preso em 05 de agosto de 2026 em decorrência do cumprimento da ordem de prisão preventiva nº 1531362, cuja expedição ocorrera em 27 de dezembro de 2020 no bojo da apuração do Processo nº 0031049-43.2020.8.13.0512 (ID 10724979535 e ID 10724979544). Ocorre que, consoante demonstrado pela certidão exarada pela Secretaria do Juízo (ID 10725159194) e pelo respectivo Termo de Audiência e Sentença proferida na Ação Penal nº 0004077-02.2021.8.13.0512 (ID 10725159205), a imputação delitiva que deu origem à decretação preventiva foi julgada improcedente em face de André. Com efeito, em 22 de abril de 2021, este Juízo da Vara Criminal de Pirapora proferiu sentença absolutória no feito originário, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o réu ANDRÉ DA SILVA ALVES dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos moldes do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 10725159205). Naquela oportunidade, determinou-se expressamente a expedição de Alvará de Soltura em favor do réu, assim como o cancelamento de todos os registros cartorários pendentes em seu desfavor decorrentes daquela ação penal (ID 10725159205). O Alvará de Soltura sob o nº 0004077-02.2021.8.13.0512-0001 foi devidamente expedido e cumprido em 23 de abril de 2021, oportunidade em que o acusado foi posto em liberdade pelo Presídio de Pirapora I, após checagem de ausência de impedimentos pelo Setor de Arquivo e Informações Policiais (SETARIN) da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10725159205). Consectariamente, a prolação de sentença penal absolutória extinguiu de pleno direito a eficácia jurídica do mandado de prisão preventiva anteriormente expedido, tornando inadmissível a subsistência de qualquer medida cautelar privativa de liberdade derivada daquela relação processual. A custódia mantida ou efetuada com esteio em mandado desatualizado ou cadastrado erroneamente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), sem subsistência de título cautelar hígido, consubstancia ato ilegítim. Assim, evidenciada a inexistência de título cautelar ou condenatório apto a embasar a segregação de ANDRÉ DA SILVA ALVES, revela-se imperiosa a decretação do relaxamento da prisão, ante a sua manifesta ilegalidade, determinando-se o imediato restabelecimento da liberdade do custodiado. Por consectário lógico, resta prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos atinentes à revogação de prisão e concessão de liberdade provisória (ID 10725192237). Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO praticada em desfavor de ANDRÉ DA SILVA ALVES, em razão da manifesta ilegalidade e da ausência de título cautelar subsistente. EXPEÇA-SE, com a máxima urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDRÉ DA SILVA ALVES, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Registro, por fim, que este magistrado se encontra em sessão plenária do Tribunal do Júri desta Comarca, de orma que eventual audiência de custódia somente poderia ser realizada após as 18 horas ou no próximo dia útil. Diante desse cenário, entendo por bem a dispensa da mencionada audiência, com a colocação imediata do autuado em liebrdade, uma vez que lhe seria mais prejudicial aguardar o ato. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Cumpra-se com urgência. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ DA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCILIO PARDINHO DAS CHAGAS
OAB: 240689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003565-55.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRÉ DA SILVA ALVES CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão instaurado em face de ANDRÉ DA SILVA ALVES. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2026-035865127-001 e do relatório policial que, no dia 05 de agosto de 2026, por volta das 20h01min, na Rua Jesuíno Lopes da Cruz, nº 107, Bairro São Geraldo, nesta comarca de Pirapora/MG, a Polícia Militar deu cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1531362 (Processo nº 0031049-43.2020.8.13.0512), expedido em 27 de dezembro de 2020 (ID 10724979533 e ID 10724979535). O autuado foi submetido a exame pericial de corpo de delito no Pronto Socorro Municipal, no qual não foram constatadas lesões corporais (ID 10724979543), sendo em seguida encaminhado ao Presídio de Pirapora, onde se encontra recolhido à disposição deste Juízo (ID 10724979537). Distribuído o feito durante o plantão regionalizado, o Magistrado plantonista determinou a remessa dos autos ao Juízo Natural para as providências cabíveis (ID 10725060921). A Defesa constituída do custodiado apresentou pedido de Revogação de Prisão Preventiva / Concessão de Liberdade Provisória, sustentando a ausência de contemporaneidade do título cautelar expedido em 2020, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito formal e responsabilidade pelo sustento de dois filhos menores (ID 10725192237). Em contrapartida, a Secretaria deste Juízo encartou aos autos Certidão e documentos que comprovam que, na Ação Penal nº 0004077-02.2021.8.13.0512 (oriunda do APFD e processo originário nº 0031049-43.2020.8.13.0512), foi proferida sentença de absolvição do réu ANDRÉ DA SILVA ALVES em 22 de abril de 2021, com expedição e efetivo cumprimento do correspondente Alvará de Soltura em 23 de abril de 2021 (ID 10725159194 e ID 10725159205). É o relatório do essencial. Decido. A apreciação da legalidade da custódia cautelar prescinde de maiores delongas, impondo-se o reconhecimento da manifesta nulidade da privação de liberdade efetuada em desfavor de ANDRÉ DA SILVA ALVES. O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal estabelece, como garantia fundamental inafastável, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal preconiza o dever do magistrado de ordenar o imediato relaxamento da prisão quando verificada a ausência de amparo legal para o ato constritivo. No caso vertente, observa-se que o custodiado foi preso em 05 de agosto de 2026 em decorrência do cumprimento da ordem de prisão preventiva nº 1531362, cuja expedição ocorrera em 27 de dezembro de 2020 no bojo da apuração do Processo nº 0031049-43.2020.8.13.0512 (ID 10724979535 e ID 10724979544). Ocorre que, consoante demonstrado pela certidão exarada pela Secretaria do Juízo (ID 10725159194) e pelo respectivo Termo de Audiência e Sentença proferida na Ação Penal nº 0004077-02.2021.8.13.0512 (ID 10725159205), a imputação delitiva que deu origem à decretação preventiva foi julgada improcedente em face de André. Com efeito, em 22 de abril de 2021, este Juízo da Vara Criminal de Pirapora proferiu sentença absolutória no feito originário, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o réu ANDRÉ DA SILVA ALVES dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, nos moldes do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 10725159205). Naquela oportunidade, determinou-se expressamente a expedição de Alvará de Soltura em favor do réu, assim como o cancelamento de todos os registros cartorários pendentes em seu desfavor decorrentes daquela ação penal (ID 10725159205). O Alvará de Soltura sob o nº 0004077-02.2021.8.13.0512-0001 foi devidamente expedido e cumprido em 23 de abril de 2021, oportunidade em que o acusado foi posto em liberdade pelo Presídio de Pirapora I, após checagem de ausência de impedimentos pelo Setor de Arquivo e Informações Policiais (SETARIN) da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10725159205). Consectariamente, a prolação de sentença penal absolutória extinguiu de pleno direito a eficácia jurídica do mandado de prisão preventiva anteriormente expedido, tornando inadmissível a subsistência de qualquer medida cautelar privativa de liberdade derivada daquela relação processual. A custódia mantida ou efetuada com esteio em mandado desatualizado ou cadastrado erroneamente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), sem subsistência de título cautelar hígido, consubstancia ato ilegítim. Assim, evidenciada a inexistência de título cautelar ou condenatório apto a embasar a segregação de ANDRÉ DA SILVA ALVES, revela-se imperiosa a decretação do relaxamento da prisão, ante a sua manifesta ilegalidade, determinando-se o imediato restabelecimento da liberdade do custodiado. Por consectário lógico, resta prejudicada a análise dos demais pedidos defensivos atinentes à revogação de prisão e concessão de liberdade provisória (ID 10725192237). Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO praticada em desfavor de ANDRÉ DA SILVA ALVES, em razão da manifesta ilegalidade e da ausência de título cautelar subsistente. EXPEÇA-SE, com a máxima urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDRÉ DA SILVA ALVES, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Registro, por fim, que este magistrado se encontra em sessão plenária do Tribunal do Júri desta Comarca, de orma que eventual audiência de custódia somente poderia ser realizada após as 18 horas ou no próximo dia útil. Diante desse cenário, entendo por bem a dispensa da mencionada audiência, com a colocação imediata do autuado em liebrdade, uma vez que lhe seria mais prejudicial aguardar o ato. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Cumpra-se com urgência. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora