Detalhe do processo

5003564-22.2025.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003564-22.2025.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALIF FRANKLIN DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALIF FRANKLIN DA SILVA e REVETER RAINER DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10611032748) que, no dia 21 de setembro de 2025, por volta das 10h11min, na rua Antônio Francisco Fidelis, nº 146, bairro Bela Vista, no Município de Pedra do Indaiá/MG, pertencente a esta comarca, os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar , não consumando o resultado por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo a exordial acusatória, a vítima encontrava-se em uma mercearia realizando compras quando foi surpreendida pelos acusados, que entraram no estabelecimento portando um bastão de madeira e uma marreta, passando a desferir diversos golpes contundentes contra o ofendido, notadamente na região da cabeça e do tronco, vindo ainda a arrastá-lo para a área externa da via pública, onde prosseguiram as agressões, evadindo-se após a intervenção de terceiros e deixando a vítima gravemente ferida para atendimento médico emergencial. O inquérito policial instruiu a denúncia com laudo pericial indireto, relatórios médicos hospitalares, registros de imagens de câmeras de segurança e depoimentos colhidos em sede inquisitorial. A denúncia foi formalmente recebida em 03 de fevereiro de 2026 (ID 10619883360). Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que arguiram preliminar de inépcia formal da denúncia e postularam a desclassificação da conduta, reservando o enfrentamento aprofundado do mérito para a fase final (ID 10646398692). Em sede de saneamento processual (ID 10674783437), a preliminar defensiva foi rejeitada e reputou-se prematura a apreciação desclassificatória naquele instante, determinando-se a regular instrução. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10720595430), foram inquiridas as testemunhas da acusação Edson Lúcio Alves Júnior e Gustavo Eustáquio dos Santos, a vítima , as testemunhas Valdirene Nilza Lemos Rosa e Glênio Olegário Rosa, as testemunhas da defesa Rafael Artur da Silva, João Vitor Costa Ferreira, Tamires Camila Vieira Ribeiro, Cilene Pereira da Rocha, Eliomar Pinto Ribeiro e Maria Aparecida de Morais, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus Alif Franklin da Silva e Reveter Rainer da Silva. Em alegações finais por memoriais (ID 10736432442), o Ministério Público pugnou pela pronúncia integral dos acusados nos termos da exordial acusatória, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa técnica dos acusados, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10738983199), requereu a impronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), ou o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima com eventual pronúncia por tentativa de homicídio simples, além da concessão da gratuidade judiciária e do direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se apura a imputação da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). As matérias preliminares suscitadas no curso da marcha processual já foram objeto de apreciação e rejeição formal (ID 10674783437), não restando vícios processuais pendentes nem causas extintivas da punibilidade. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passando-se ao exame da admissibilidade da acusação. 1. DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, exigindo tão somente o convencimento sobre a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria delitiva ou participação. A materialidade delitiva repousa delineada no laudo pericial médico indireto (ID 10590971833), confeccionado com base nos prontuários da Unidade de Pronto Atendimento de Pedra do Indaiá e da Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio do Monte, o qual atestou que a vítima sofreu politraumatismo, com fratura de fêmur esquerdo, contusão pulmonar e torácica, escoriações múltiplas, hematoma facial com fratura de ossos da face e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias decorrente de agressões físicas provocadas por instrumentos contundentes, somando-se aos relatórios médicos e aos registros das câmeras de vigilância (ID 10590967499). No tocante aos indícios suficientes de autoria, a prova oral coligida em audiência de instrução e julgamento fornece lastro idôneo e suficiente para a remessa dos acusados ao Tribunal Popular. A vítima , em declarações prestadas perante a autoridade judicial (ID 10720595430), relatou a dinâmica das agressões suportadas no interior do estabelecimento comercial, indicando que os denunciados ingressaram armados com instrumentos contundentes e passaram a desferir violentos golpes em sua direção, atingindo diversas regiões corporais. As testemunhas presenciais Valdirene Nilza Lemos Rosa e Glênio Olegário Rosa, proprietários da mercearia, confirmaram em juízo a rapidez e a intensidade do ataque sofrido pela vítima no local, destacando que os réus entraram repentinamente armados de marreta e pedaço de madeira, iniciando de pronto os golpes contra Cristiano e arrastando-o para a frente da via pública, sendo que Glênio tentou intervir para cessar a violência. Os policiais militares Edson Lúcio Alves Júnior e Gustavo Eustáquio dos Santos atestaram judicialmente o grave estado físico em que encontraram a vítima logo após os acontecimentos e o atendimento médico de urgência realizado, convergindo os elementos probatórios para a indicação dos denunciados como executores das agressões com o emprego dos artefatos contundentes arrecadados. Em seus interrogatórios judiciais, os réus Alif Franklin da Silva e Reveter Rainer da Silva admitiram ter desferido agressões físicas contra a vítima no local dos fatos, sustentando, todavia, a ausência de dolo homicida (ID 10720595430). 2. DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO A tese defensiva deduzida em sede de memoriais, postulando a impronúncia (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), amparada na conclusão pericial que assinalou ausência de perigo concreto iminente de vida e na alegação de animus apenas de lesionar (ID 10738983199), não comporta acolhimento nesta fase procedimental. A ausência de perigo imediato de morte atestado em laudo técnico não afasta per si a viabilidade da tentativa incriminada, porquanto o tipo do art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal pune a conduta dirigida a lesionar o bem vida que não atinge a consumação por fatores alheios à vontade do agente. A dinâmica exteriorizada no caso em exame envolve a atuação conjunta de dois agentes munidos de instrumentos com elevado potencial lesivo (bastão e marreta), o desferimento de múltiplos golpes dirigidos a partes vulneráveis do corpo, perseguição no interior do recinto com posterior arraste para a área externa e a continuidade dos atos violentos até a efetiva interposição de testemunhas locais. Tais circunstâncias objetivas impedem que se reconheça de plano, com segurança absoluta, a ausência do elemento subjetivo correspondente ao dolo, direto ou eventual, na conduta dos acusados. A desclassificação do delito de competência do júri somente tem cabimento na fase do judicium accusationis quando demonstrada de forma categórica e extreme de dúvidas a ausência da intenção de ceifar a vida ou de assumir tal risco, cumprindo preservar a competência do Conselho de Sentença para a valoração aprofundada da prova. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PROVA INEQUÍVOCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA MANTIDA. - A prova da materialidade e os indícios de autoria permitem a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Incabível a desclassificação da conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma manifesta, a ausência de animus necandi. - Nos termos do Enunciado da Súmula 64 editada pelo Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.415519-8/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) Dessa forma, havendo substrato probatório judicializado apontando a possibilidade da prática de crime doloso contra a vida, incumbe ao Conselho de Sentença, juiz natural consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República, dirimir a questão sobre a real conformação anímica dos agentes. 3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS O decote de qualificadoras na decisão de pronúncia reveste-se de caráter excepcional, sendo admitido apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto fático colhido. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) apoia-se em indícios de que as agressões teriam decorrido de vingança motivada por desavenças patrimoniais pretéritas e animosidade persistente entre os envolvidos. A existência de conflitos ou provocações anteriores descritas pela defesa não autoriza a exclusão liminar pelo magistrado togado, competindo aos jurados valorar se a motivação exteriorizada ostenta natureza abjeta ou vil. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) encontra suporte indiciário no ataque repentino desencadeado no interior de mercearia enquanto o ofendido realizava compras, mediante cerco conjunto de dois agressores armados de instrumentos contundentes em espaço delimitado por balcões e gôndolas. O prévio desentendimento verbal ocorrido momentos antes em outro endereço não suprime necessariamente o elemento de surpresa na dinâmica subsequente do ataque. A conformação concreta da mecânica agressiva impede tachar a qualificadora como absurda. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes, razão pela qual, havendo elementos que amparam como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova testemunhal, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 2. Recurso não provido. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.485596-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Por conseguinte, devem ambas as qualificadoras imputadas na exordial acusatória ser mantidas para soberana apreciação em plenário do júri. 4. DA SITUAÇÃO PRISIONAL E DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à custódia cautelar dos acusados, cumpre observar o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva de Alif Franklin da Silva e Reveter Rainer da Silva restou restabelecida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.26.065641-8/000 (ID 10581360002) e mantida por este Juízo em 11 de agosto de 2026 (ID 10726903629). Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e foram reforçados pela confirmação dos indícios de autoria e materialidade ao término da instrução do sumário de culpa, especialmente diante da periculosidade demonstrada pelo modus operandi dos atos apurados, o que reclama a manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública. Por tais razões, nego aos denunciados o direito de recorrer da presente pronúncia em liberdade. Por fim, sobre a gratuidade de justiça, destacasse que eventual condenação nas custas decorre de imposição legal (art. 804 do CPP), cabendo a apreciação da hipossuficiência e a suspensão ou isenção da exigibilidade ao Juízo da Execução Penal, momento em que se avalia a real situação financeira do sentenciado. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus ALIF FRANKLIN DA SILVA e REVETER RAINER DA SILVA, qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva dos acusados pelos fundamentos declinados, restando indeferido o direito de recorrer em liberdade (art. 413, § 3º, do CPP). Intimem-se pessoalmente os acusados (art. 420, inciso I, do CPP), bem como o Ministério Público e a Defesa. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO FONSECA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FONSECA DE ANDRADE

OAB: 130615/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003564-22.2025.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALIF FRANKLIN DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALIF FRANKLIN DA SILVA e REVETER RAINER DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10611032748) que, no dia 21 de setembro de 2025, por volta das 10h11min, na rua Antônio Francisco Fidelis, nº 146, bairro Bela Vista, no Município de Pedra do Indaiá/MG, pertencente a esta comarca, os acusados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar , não consumando o resultado por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo a exordial acusatória, a vítima encontrava-se em uma mercearia realizando compras quando foi surpreendida pelos acusados, que entraram no estabelecimento portando um bastão de madeira e uma marreta, passando a desferir diversos golpes contundentes contra o ofendido, notadamente na região da cabeça e do tronco, vindo ainda a arrastá-lo para a área externa da via pública, onde prosseguiram as agressões, evadindo-se após a intervenção de terceiros e deixando a vítima gravemente ferida para atendimento médico emergencial. O inquérito policial instruiu a denúncia com laudo pericial indireto, relatórios médicos hospitalares, registros de imagens de câmeras de segurança e depoimentos colhidos em sede inquisitorial. A denúncia foi formalmente recebida em 03 de fevereiro de 2026 (ID 10619883360). Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que arguiram preliminar de inépcia formal da denúncia e postularam a desclassificação da conduta, reservando o enfrentamento aprofundado do mérito para a fase final (ID 10646398692). Em sede de saneamento processual (ID 10674783437), a preliminar defensiva foi rejeitada e reputou-se prematura a apreciação desclassificatória naquele instante, determinando-se a regular instrução. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10720595430), foram inquiridas as testemunhas da acusação Edson Lúcio Alves Júnior e Gustavo Eustáquio dos Santos, a vítima , as testemunhas Valdirene Nilza Lemos Rosa e Glênio Olegário Rosa, as testemunhas da defesa Rafael Artur da Silva, João Vitor Costa Ferreira, Tamires Camila Vieira Ribeiro, Cilene Pereira da Rocha, Eliomar Pinto Ribeiro e Maria Aparecida de Morais, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus Alif Franklin da Silva e Reveter Rainer da Silva. Em alegações finais por memoriais (ID 10736432442), o Ministério Público pugnou pela pronúncia integral dos acusados nos termos da exordial acusatória, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa técnica dos acusados, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10738983199), requereu a impronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), ou o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima com eventual pronúncia por tentativa de homicídio simples, além da concessão da gratuidade judiciária e do direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se apura a imputação da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). As matérias preliminares suscitadas no curso da marcha processual já foram objeto de apreciação e rejeição formal (ID 10674783437), não restando vícios processuais pendentes nem causas extintivas da punibilidade. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passando-se ao exame da admissibilidade da acusação. 1. DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, exigindo tão somente o convencimento sobre a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria delitiva ou participação. A materialidade delitiva repousa delineada no laudo pericial médico indireto (ID 10590971833), confeccionado com base nos prontuários da Unidade de Pronto Atendimento de Pedra do Indaiá e da Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio do Monte, o qual atestou que a vítima sofreu politraumatismo, com fratura de fêmur esquerdo, contusão pulmonar e torácica, escoriações múltiplas, hematoma facial com fratura de ossos da face e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias decorrente de agressões físicas provocadas por instrumentos contundentes, somando-se aos relatórios médicos e aos registros das câmeras de vigilância (ID 10590967499). No tocante aos indícios suficientes de autoria, a prova oral coligida em audiência de instrução e julgamento fornece lastro idôneo e suficiente para a remessa dos acusados ao Tribunal Popular. A vítima , em declarações prestadas perante a autoridade judicial (ID 10720595430), relatou a dinâmica das agressões suportadas no interior do estabelecimento comercial, indicando que os denunciados ingressaram armados com instrumentos contundentes e passaram a desferir violentos golpes em sua direção, atingindo diversas regiões corporais. As testemunhas presenciais Valdirene Nilza Lemos Rosa e Glênio Olegário Rosa, proprietários da mercearia, confirmaram em juízo a rapidez e a intensidade do ataque sofrido pela vítima no local, destacando que os réus entraram repentinamente armados de marreta e pedaço de madeira, iniciando de pronto os golpes contra Cristiano e arrastando-o para a frente da via pública, sendo que Glênio tentou intervir para cessar a violência. Os policiais militares Edson Lúcio Alves Júnior e Gustavo Eustáquio dos Santos atestaram judicialmente o grave estado físico em que encontraram a vítima logo após os acontecimentos e o atendimento médico de urgência realizado, convergindo os elementos probatórios para a indicação dos denunciados como executores das agressões com o emprego dos artefatos contundentes arrecadados. Em seus interrogatórios judiciais, os réus Alif Franklin da Silva e Reveter Rainer da Silva admitiram ter desferido agressões físicas contra a vítima no local dos fatos, sustentando, todavia, a ausência de dolo homicida (ID 10720595430). 2. DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO A tese defensiva deduzida em sede de memoriais, postulando a impronúncia (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), amparada na conclusão pericial que assinalou ausência de perigo concreto iminente de vida e na alegação de animus apenas de lesionar (ID 10738983199), não comporta acolhimento nesta fase procedimental. A ausência de perigo imediato de morte atestado em laudo técnico não afasta per si a viabilidade da tentativa incriminada, porquanto o tipo do art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal pune a conduta dirigida a lesionar o bem vida que não atinge a consumação por fatores alheios à vontade do agente. A dinâmica exteriorizada no caso em exame envolve a atuação conjunta de dois agentes munidos de instrumentos com elevado potencial lesivo (bastão e marreta), o desferimento de múltiplos golpes dirigidos a partes vulneráveis do corpo, perseguição no interior do recinto com posterior arraste para a área externa e a continuidade dos atos violentos até a efetiva interposição de testemunhas locais. Tais circunstâncias objetivas impedem que se reconheça de plano, com segurança absoluta, a ausência do elemento subjetivo correspondente ao dolo, direto ou eventual, na conduta dos acusados. A desclassificação do delito de competência do júri somente tem cabimento na fase do judicium accusationis quando demonstrada de forma categórica e extreme de dúvidas a ausência da intenção de ceifar a vida ou de assumir tal risco, cumprindo preservar a competência do Conselho de Sentença para a valoração aprofundada da prova. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PROVA INEQUÍVOCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA MANTIDA. - A prova da materialidade e os indícios de autoria permitem a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Incabível a desclassificação da conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma manifesta, a ausência de animus necandi. - Nos termos do Enunciado da Súmula 64 editada pelo Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.415519-8/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) Dessa forma, havendo substrato probatório judicializado apontando a possibilidade da prática de crime doloso contra a vida, incumbe ao Conselho de Sentença, juiz natural consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República, dirimir a questão sobre a real conformação anímica dos agentes. 3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS O decote de qualificadoras na decisão de pronúncia reveste-se de caráter excepcional, sendo admitido apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto fático colhido. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) apoia-se em indícios de que as agressões teriam decorrido de vingança motivada por desavenças patrimoniais pretéritas e animosidade persistente entre os envolvidos. A existência de conflitos ou provocações anteriores descritas pela defesa não autoriza a exclusão liminar pelo magistrado togado, competindo aos jurados valorar se a motivação exteriorizada ostenta natureza abjeta ou vil. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) encontra suporte indiciário no ataque repentino desencadeado no interior de mercearia enquanto o ofendido realizava compras, mediante cerco conjunto de dois agressores armados de instrumentos contundentes em espaço delimitado por balcões e gôndolas. O prévio desentendimento verbal ocorrido momentos antes em outro endereço não suprime necessariamente o elemento de surpresa na dinâmica subsequente do ataque. A conformação concreta da mecânica agressiva impede tachar a qualificadora como absurda. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes, razão pela qual, havendo elementos que amparam como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova testemunhal, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 2. Recurso não provido. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.485596-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Por conseguinte, devem ambas as qualificadoras imputadas na exordial acusatória ser mantidas para soberana apreciação em plenário do júri. 4. DA SITUAÇÃO PRISIONAL E DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à custódia cautelar dos acusados, cumpre observar o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva de Alif Franklin da Silva e Reveter Rainer da Silva restou restabelecida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.26.065641-8/000 (ID 10581360002) e mantida por este Juízo em 11 de agosto de 2026 (ID 10726903629). Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e foram reforçados pela confirmação dos indícios de autoria e materialidade ao término da instrução do sumário de culpa, especialmente diante da periculosidade demonstrada pelo modus operandi dos atos apurados, o que reclama a manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública. Por tais razões, nego aos denunciados o direito de recorrer da presente pronúncia em liberdade. Por fim, sobre a gratuidade de justiça, destacasse que eventual condenação nas custas decorre de imposição legal (art. 804 do CPP), cabendo a apreciação da hipossuficiência e a suspensão ou isenção da exigibilidade ao Juízo da Execução Penal, momento em que se avalia a real situação financeira do sentenciado. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus ALIF FRANKLIN DA SILVA e REVETER RAINER DA SILVA, qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva dos acusados pelos fundamentos declinados, restando indeferido o direito de recorrer em liberdade (art. 413, § 3º, do CPP). Intimem-se pessoalmente os acusados (art. 420, inciso I, do CPP), bem como o Ministério Público e a Defesa. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte