Detalhe do processo

5003560-44.2026.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CARTA PRECATóRIA CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) Nº 5003560-44.2026.4.03.6106 DEPRECANTE: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO DEPRECADO: 06ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PARTE RE: ADIVALDO DA SILVA BENJAMIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADIVALDO DA SILVA BENJAMIN: ANTONIO CESAR PORTELA - PR70618 DESPACHO Trata-se de Carta Precatória (id. 587945176) expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Processo n. 0810452-15.2025.4.05.8300, para a realização de perícia médica no réu ADIVALDO DA SILVA BENJAMIM. A perícia tem por objetivo, conforme a decisão (id. 587945178), avaliar o quadro clínico atual do periciando, verificar a persistência do estado de debilidade que fundamentou a concessão de sua prisão domiciliar e apurar a possibilidade de seu retorno ao sistema prisional. Foram apresentados quesitos pelo Ministério Público Federal (id. 587945181) e pela defesa (id. 587945179). Decido. Nomeio o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, médico do trabalho (dados arquivados no sistema AJG), e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, como perito judicial, independentemente de compromisso, para a realização da perícia médica deprecada, na área de Clínica Médica. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (ids. 587945179 e 587945181) e atentando-se aos objetivos especificados pelo juízo deprecante na decisão (id. 587945178). Designo o dia 01 de setembro de 2026, às 08h30min, para a realização da perícia, a ocorrer no consultório do perito, localizado na Rua Jorge Tibiriçá, 1946, Boa Vista, São José do Rio Preto/SP, tel.: (17) 99611-3808. Intime-se o periciando, na pessoa de seu advogado constituído, de que deverá comparecer ao local com 10 (dez) minutos de antecedência, munido de documento de identificação pessoal com foto e de TODOS os exames, laudos e relatórios médicos já realizados que possam ter relação com a perícia. Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que confirme o agendamento e para que lhe sejam encaminhadas cópias da presente decisão, da carta precatória (id. 587945176)) da decisão do juízo deprecante (id. 587945178) e dos quesitos (ids. 587945179 e 587945181). Fixo os honorários do perito médico, Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em 03 (três) vezes o valor máximo da tabela, em face da qualificação do perito, da complexidade da matéria (múltiplas patologias e análise da evolução clínica), e da necessidade de responder a quesitos detalhados das partes e do juízo deprecante. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público Federal e à Defesa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, nada sendo requerido, expeça-se a solicitação de pagamento de honorários em favor do perito nomeado. Em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante (4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco), com as nossas homenagens. Comunique-se o juízo deprecante acerca da data agendada para a perícia e do teor desta decisão, que servirá como ofício. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADIVALDO DA SILVA BENJAMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CESAR PORTELA

OAB: 70618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) Nº 5003560-44.2026.4.03.6106 DEPRECANTE: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO DEPRECADO: 06ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PARTE RE: ADIVALDO DA SILVA BENJAMIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADIVALDO DA SILVA BENJAMIN: ANTONIO CESAR PORTELA - PR70618 DESPACHO Trata-se de Carta Precatória (id. 587945176) expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Processo n. 0810452-15.2025.4.05.8300, para a realização de perícia médica no réu ADIVALDO DA SILVA BENJAMIM. A perícia tem por objetivo, conforme a decisão (id. 587945178), avaliar o quadro clínico atual do periciando, verificar a persistência do estado de debilidade que fundamentou a concessão de sua prisão domiciliar e apurar a possibilidade de seu retorno ao sistema prisional. Foram apresentados quesitos pelo Ministério Público Federal (id. 587945181) e pela defesa (id. 587945179). Decido. Nomeio o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, médico do trabalho (dados arquivados no sistema AJG), e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, como perito judicial, independentemente de compromisso, para a realização da perícia médica deprecada, na área de Clínica Médica. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (ids. 587945179 e 587945181) e atentando-se aos objetivos especificados pelo juízo deprecante na decisão (id. 587945178). Designo o dia 01 de setembro de 2026, às 08h30min, para a realização da perícia, a ocorrer no consultório do perito, localizado na Rua Jorge Tibiriçá, 1946, Boa Vista, São José do Rio Preto/SP, tel.: (17) 99611-3808. Intime-se o periciando, na pessoa de seu advogado constituído, de que deverá comparecer ao local com 10 (dez) minutos de antecedência, munido de documento de identificação pessoal com foto e de TODOS os exames, laudos e relatórios médicos já realizados que possam ter relação com a perícia. Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que confirme o agendamento e para que lhe sejam encaminhadas cópias da presente decisão, da carta precatória (id. 587945176)) da decisão do juízo deprecante (id. 587945178) e dos quesitos (ids. 587945179 e 587945181). Fixo os honorários do perito médico, Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em 03 (três) vezes o valor máximo da tabela, em face da qualificação do perito, da complexidade da matéria (múltiplas patologias e análise da evolução clínica), e da necessidade de responder a quesitos detalhados das partes e do juízo deprecante. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público Federal e à Defesa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, nada sendo requerido, expeça-se a solicitação de pagamento de honorários em favor do perito nomeado. Em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante (4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco), com as nossas homenagens. Comunique-se o juízo deprecante acerca da data agendada para a perícia e do teor desta decisão, que servirá como ofício. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto