Detalhe do processo

5003558-32.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003558-32.2025.4.03.6002 AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de especificação de provas, no qual as partes já apresentaram contestações (ID’s 520052056 e 556916061) e réplica (ID 567682125). Em sua réplica, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, anteriormente indeferido por este Juízo (ID 558516671), e pugnou pela produção de prova pericial. As rés, por sua vez, levantaram questões preliminares em suas peças de defesa. No mais, a Caixa Seguradora também requereu a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia (ID 556916061), enquanto a CEF deixou de especificar provas (ID 520052056). O feito comporta saneamento, nos termos do CPC, 357. É o relatório, DECIDO. I – Das preliminares em contestação No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. As rés argumentam, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de prova cabal da invalidez e que faltaria interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Afasto as preliminares. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. A comprovação definitiva da invalidez permanente é matéria atinente ao mérito da causa e será objeto de dilação probatória. Ademais, o interesse de agir se mostra presente. A parte autora demonstrou ter protocolado o Aviso de Sinistro ao Estipulante (ASE), conforme documento ID 468399891, o que configura a comunicação do sinistro e evidencia a pretensão resistida, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A ré Caixa Seguradora S/A ainda argui sua ilegitimidade para responder sobre questões afetas ao contrato de financiamento. Contudo, a pretensão autoral funda-se no contrato de seguro habitacional, acessório ao de financiamento. Se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento deverá ser efetuado pela ora seguradora, enquanto cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – Da tutela de urgência A parte autora renova, em réplica (ID 567682125), o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas do financiamento, alegando como fato superveniente o aumento do valor da prestação. O pedido deve ser indeferido. Conforme já fundamentado na decisão ID 558516671, a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, 300, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito permanece incerta. O ponto fulcral da controvérsia – a caracterização da patologia do autor (Esclerose Múltipla) como "invalidez total e permanente" para os fins da apólice de seguro – é questão eminentemente técnica e depende de dilação probatória, especialmente da produção da prova pericial. Os documentos médicos e a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, isoladamente, não são suficientes para formar um juízo de certeza nesta fase processual. O fato superveniente apresentado (aumento da parcela mensal) não altera tal panorama. Embora represente um ônus financeiro adicional ao autor, o suposto dano continua a ser de natureza patrimonial e, portanto, reversível, passível de eventual recomposição ao final da demanda, caso sua pretensão seja julgada procedente. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência “incidental” formulado pelo autor (ID 567682125). III – Dos pontos controvertidos A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente de mutuário e indenização por dano moral. Dessa feita, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a efetiva ocorrência de invalidez total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laborativa principal, nos termos da apólice de seguro; ii) a data de início da incapacidade; iii) a eventual preexistência da doença à data da contratação do seguro e, em caso positivo, se era de conhecimento do segurado; iv) a ocorrência de dano moral e sua extensão. IV – Do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no CDC, 6º, VIII. Indefiro o pedido. Embora a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática. No caso concreto, a prova do fato constitutivo do direito do autor – sua própria condição de saúde – não se afigura de difícil produção por ele, que detém acesso a seu histórico clínico e se submeterá, conforme se verá adiante, à perícia judicial. A prova técnica será produzida por perito de confiança do Juízo, de forma imparcial, não havendo hipossuficiência técnica que justifique a inversão. Aplica-se, portanto, a regra geral do CPC, 373, I, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ante o exposto, para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial no caso concreto. Para a realização da perícia, nomeio o médico Raul Grigoletti. SERVE-SE desta como ofício ou demais expedientes necessários para ciência da nomeação ao referido profissional. Desde já, apresento os quesitos do Juízo: - A parte requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação do perito. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data a ser designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Nada mais há a sanear ou suprir, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do CPC, 357, §1º. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

MARCEL MARQUES SANTOS LEAL

OAB: 11225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003558-32.2025.4.03.6002 AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de especificação de provas, no qual as partes já apresentaram contestações (ID’s 520052056 e 556916061) e réplica (ID 567682125). Em sua réplica, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, anteriormente indeferido por este Juízo (ID 558516671), e pugnou pela produção de prova pericial. As rés, por sua vez, levantaram questões preliminares em suas peças de defesa. No mais, a Caixa Seguradora também requereu a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia (ID 556916061), enquanto a CEF deixou de especificar provas (ID 520052056). O feito comporta saneamento, nos termos do CPC, 357. É o relatório, DECIDO. I – Das preliminares em contestação No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. As rés argumentam, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de prova cabal da invalidez e que faltaria interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Afasto as preliminares. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. A comprovação definitiva da invalidez permanente é matéria atinente ao mérito da causa e será objeto de dilação probatória. Ademais, o interesse de agir se mostra presente. A parte autora demonstrou ter protocolado o Aviso de Sinistro ao Estipulante (ASE), conforme documento ID 468399891, o que configura a comunicação do sinistro e evidencia a pretensão resistida, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A ré Caixa Seguradora S/A ainda argui sua ilegitimidade para responder sobre questões afetas ao contrato de financiamento. Contudo, a pretensão autoral funda-se no contrato de seguro habitacional, acessório ao de financiamento. Se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento deverá ser efetuado pela ora seguradora, enquanto cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – Da tutela de urgência A parte autora renova, em réplica (ID 567682125), o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas do financiamento, alegando como fato superveniente o aumento do valor da prestação. O pedido deve ser indeferido. Conforme já fundamentado na decisão ID 558516671, a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, 300, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito permanece incerta. O ponto fulcral da controvérsia – a caracterização da patologia do autor (Esclerose Múltipla) como "invalidez total e permanente" para os fins da apólice de seguro – é questão eminentemente técnica e depende de dilação probatória, especialmente da produção da prova pericial. Os documentos médicos e a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, isoladamente, não são suficientes para formar um juízo de certeza nesta fase processual. O fato superveniente apresentado (aumento da parcela mensal) não altera tal panorama. Embora represente um ônus financeiro adicional ao autor, o suposto dano continua a ser de natureza patrimonial e, portanto, reversível, passível de eventual recomposição ao final da demanda, caso sua pretensão seja julgada procedente. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência “incidental” formulado pelo autor (ID 567682125). III – Dos pontos controvertidos A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente de mutuário e indenização por dano moral. Dessa feita, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a efetiva ocorrência de invalidez total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laborativa principal, nos termos da apólice de seguro; ii) a data de início da incapacidade; iii) a eventual preexistência da doença à data da contratação do seguro e, em caso positivo, se era de conhecimento do segurado; iv) a ocorrência de dano moral e sua extensão. IV – Do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no CDC, 6º, VIII. Indefiro o pedido. Embora a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática. No caso concreto, a prova do fato constitutivo do direito do autor – sua própria condição de saúde – não se afigura de difícil produção por ele, que detém acesso a seu histórico clínico e se submeterá, conforme se verá adiante, à perícia judicial. A prova técnica será produzida por perito de confiança do Juízo, de forma imparcial, não havendo hipossuficiência técnica que justifique a inversão. Aplica-se, portanto, a regra geral do CPC, 373, I, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ante o exposto, para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial no caso concreto. Para a realização da perícia, nomeio o médico Raul Grigoletti. SERVE-SE desta como ofício ou demais expedientes necessários para ciência da nomeação ao referido profissional. Desde já, apresento os quesitos do Juízo: - A parte requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação do perito. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data a ser designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Nada mais há a sanear ou suprir, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do CPC, 357, §1º. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003558-32.2025.4.03.6002 AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de especificação de provas, no qual as partes já apresentaram contestações (ID’s 520052056 e 556916061) e réplica (ID 567682125). Em sua réplica, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, anteriormente indeferido por este Juízo (ID 558516671), e pugnou pela produção de prova pericial. As rés, por sua vez, levantaram questões preliminares em suas peças de defesa. No mais, a Caixa Seguradora também requereu a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia (ID 556916061), enquanto a CEF deixou de especificar provas (ID 520052056). O feito comporta saneamento, nos termos do CPC, 357. É o relatório, DECIDO. I – Das preliminares em contestação No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. As rés argumentam, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de prova cabal da invalidez e que faltaria interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Afasto as preliminares. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. A comprovação definitiva da invalidez permanente é matéria atinente ao mérito da causa e será objeto de dilação probatória. Ademais, o interesse de agir se mostra presente. A parte autora demonstrou ter protocolado o Aviso de Sinistro ao Estipulante (ASE), conforme documento ID 468399891, o que configura a comunicação do sinistro e evidencia a pretensão resistida, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A ré Caixa Seguradora S/A ainda argui sua ilegitimidade para responder sobre questões afetas ao contrato de financiamento. Contudo, a pretensão autoral funda-se no contrato de seguro habitacional, acessório ao de financiamento. Se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento deverá ser efetuado pela ora seguradora, enquanto cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – Da tutela de urgência A parte autora renova, em réplica (ID 567682125), o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas do financiamento, alegando como fato superveniente o aumento do valor da prestação. O pedido deve ser indeferido. Conforme já fundamentado na decisão ID 558516671, a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, 300, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito permanece incerta. O ponto fulcral da controvérsia – a caracterização da patologia do autor (Esclerose Múltipla) como "invalidez total e permanente" para os fins da apólice de seguro – é questão eminentemente técnica e depende de dilação probatória, especialmente da produção da prova pericial. Os documentos médicos e a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, isoladamente, não são suficientes para formar um juízo de certeza nesta fase processual. O fato superveniente apresentado (aumento da parcela mensal) não altera tal panorama. Embora represente um ônus financeiro adicional ao autor, o suposto dano continua a ser de natureza patrimonial e, portanto, reversível, passível de eventual recomposição ao final da demanda, caso sua pretensão seja julgada procedente. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência “incidental” formulado pelo autor (ID 567682125). III – Dos pontos controvertidos A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente de mutuário e indenização por dano moral. Dessa feita, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a efetiva ocorrência de invalidez total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laborativa principal, nos termos da apólice de seguro; ii) a data de início da incapacidade; iii) a eventual preexistência da doença à data da contratação do seguro e, em caso positivo, se era de conhecimento do segurado; iv) a ocorrência de dano moral e sua extensão. IV – Do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no CDC, 6º, VIII. Indefiro o pedido. Embora a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática. No caso concreto, a prova do fato constitutivo do direito do autor – sua própria condição de saúde – não se afigura de difícil produção por ele, que detém acesso a seu histórico clínico e se submeterá, conforme se verá adiante, à perícia judicial. A prova técnica será produzida por perito de confiança do Juízo, de forma imparcial, não havendo hipossuficiência técnica que justifique a inversão. Aplica-se, portanto, a regra geral do CPC, 373, I, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ante o exposto, para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial no caso concreto. Para a realização da perícia, nomeio o médico Raul Grigoletti. SERVE-SE desta como ofício ou demais expedientes necessários para ciência da nomeação ao referido profissional. Desde já, apresento os quesitos do Juízo: - A parte requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação do perito. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data a ser designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Nada mais há a sanear ou suprir, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do CPC, 357, §1º. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto