Detalhe do processo

5003558-23.2025.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003558-23.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO BESSA DOS SANTOS CPF: 211.415.256-15 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Paulo Bessa dos Santos em face de CEMIG Distribuição S.A., Click Tecnologia e Telecomunicação S.A., Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. e Gold Internet Ltda. (Helena Cristina da Silva Eireli - ME). Petição inicial em ID 10574981440, na qual alegou o autor que, no dia 1º de setembro de 2023, ao trafegar de bicicleta pela via pública no município de Sacramento, foi surpreendido e atingido no pescoço por um fio de rede de telecomunicações que se encontrava solto e dependurado em um poste da rede mantida pela primeira ré. Sustentou que o impacto provocou enforcamento e queda violenta ao solo, resultando em gravíssimas lesões físicas, quais sejam, corte contuso na região frontal da face suturado com seis pontos, fratura nasal dupla, lacerações labiais, ferimento cervical e hematoma subdural agudo no crânio, o qual exigiu internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva. Argumentou que sofreu prejuízos materiais no montante de R$ 11.016,68, referentes a despesas médicas, hospitalares, exames, medicamentos e transporte sanitário, além de abalo moral severo e deformidades estéticas definitivas. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 11.016,68 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 100.000,00 a título de indenização por danos estéticos. A petição inicial veio acompanhada de boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros em ID 10575847192, registros fotográficos das lesões e do local dos fatos, prontuários de atendimento hospitalar e comprovantes de despesas médicas em IDs 10575845702, 10575847994, 10575856829, 10575849241, 10575849548, 10575852031, 10575855239, 10575846760 e 10575857532. Na decisão de ID 10579410259, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. Designada e realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo registrado no ID 10618923001. A ré Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. e a ré Click Tecnologia e Telecomunicação S.A., apresentaram contestação, respectivamente, nos IDs 10616308231 e 10621555674. Insurgiu-se contra o deferimento da inversão do ônus da prova e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há prova da propriedade do cabo solto e que o próprio boletim de ocorrência indica a presença de equipe de manutenção de empresa diversa no local. No mérito, alegaram a ausência de nexo de causalidade e de ilicitude, a inocorrência de falha no serviço, a existência de excludente por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima por falta de cautela na condução da bicicleta e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente, nos moldes do artigo 945 do Código Civil. Impugnou a configuração de dano estético e moral, bem como o valor pleiteado na petição inicial. A ré Gold Internet Ltda. apresentou contestação no ID 10617247837. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a fiação causadora do acidente não pertence à sua rede. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de falha na prestação dos serviços, a impossibilidade de responsabilização solidária automática pelo mero compartilhamento de postes, a perda de força probatória diante do tempo decorrido até o ajuizamento da demanda e impugnou os valores cobrados a título de danos materiais, morais e estéticos. A ré CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação no ID 10632833048. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o fio envolvido no acidente é exclusivo de serviço de telecomunicações e internet, produto alheio às suas atividades. Argumentou que, nos termos das Resoluções Conjuntas e Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telecomunicações, a responsabilidade pela manutenção, conservação e adequação técnica de cabos compartilhados é exclusiva das empresas de telecomunicações. No mérito, sustentou a ausência de conduta omissiva ou comissiva de sua parte, a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a existência do dever de indenizar danos morais, estéticos e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnações às contestações nos IDs 10647086596 e 10647103331, reiterando o cabimento da inversão do ônus da prova e a incidência da legislação consumerista. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária de todas as requeridas com base na cadeia de fornecimento e na propriedade da infraestrutura de postes, bem como reafirmou a caracterização de falha na prestação dos serviços e a comprovação integral dos danos suportados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se no ID 10690030057, requerendo a produção de prova pericial médica e prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. As rés Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., Click Tecnologia e Telecomunicação S.A. e Gold Internet Ltda. manifestaram-se nos IDs 10690568696 e 10691336957, informando que não possuem outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré CEMIG Distribuição S.A. manifestou-se no ID 10691344869, pleiteando a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas: Todas as requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. As empresas de telecomunicações (Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., Click Tecnologia e Telecomunicação S.A. e Gold Internet Ltda.) sustentam a ausência de prova de que o cabo condutor rompido e caído na via pública pertencesse às suas respectivas redes de transmissão de dados. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica (CEMIG Distribuição S.A.) alega ser parte ilegítima sob o argumento de que a fiação que causou o acidente é exclusiva de telecomunicações/internet, cabendo o dever de manutenção e adequação técnica às empresas ocupantes da infraestrutura de postes compartilhados. A aferição das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em conformidade com as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No tocante às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e à concessionária distribuidora de energia elétrica, a relação jurídica posta em julgamento possui nítida natureza consumerista, haja vista ter sido o autor da ação vítima de evento danoso decorrente de defeito na segurança da prestação do serviço em via pública. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de detentora e proprietária da infraestrutura física de postes de sustentação implantados em vias públicas, responde pelo dever de fiscalização e conservação do conjunto de equipamentos instalados na sua estrutura, ainda que objeto de contrato de compartilhamento com terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, as empresas de telecomunicações ocupantes da infraestrutura mantêm cabos e equipamentos no local do acidente e integram a cadeia de fornecedores da atividade sob análise. Saber qual das empresas era a efetiva proprietária do cabo específico que se rompeu, ou se houve omissão no dever de fiscalização da rede aérea, constitui matéria afeta diretamente ao mérito da causa e ao exame da responsabilidade civil solidária (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o que demanda a análise do acervo probatório. Dessa forma, resta evidenciada a pertinência subjetiva abstrata de todas as requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todas as requeridas. Da inversão do ônus da prova: As requeridas insurgiram-se nas peças contestatórias contra o deferimento da inversão do ônus da prova. Oportuno consignar que o deferimento da inversão do ônus probatório opera-se pela regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e foi formalizado na decisão proferida no ID 10579410259, diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor idoso frente às empresas prestadoras do serviço. A manutenção do encargo probatório fundamenta-se no fato de que a verificação técnica da ocupação da fiação nos postes e os registros de manutenção de rede estão sob o controle operacional das rés. Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a distribuição do ônus probatório nos termos anteriormente fixados. Sanadas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a comprovação da dinâmica do acidente ocorrido no dia 1º de setembro de 2023; b) a titularidade do cabo de telecomunicação que se encontrava solto na via pública ou a comprovação de omissão no dever de fiscalização, conservação e manutenção da infraestrutura aérea e dos postes por parte da concessionária de energia elétrica e das empresas de telecomunicação rés; c) a existência de excludentes de responsabilidade civil, tais como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por alegada falta de atenção na condução da bicicleta ou ocorrência de fato exclusivo de terceiro; d) a comprovação da extensão do dano material suporte pelo autor e do nexo direto de causalidade com o tratamento das lesões decorrentes do acidente; e) a existência e a extensão de sequelas físicas permanentes, cicatrizes ou deformidades duradouras na face e no pescoço do autor aptas a caracterizar a ocorrência de dano estético autônomo; e f) a caracterização do dano moral suportado pelo autor em decorrência do evento danoso e a adequação de eventual quantia indenizatória. O autor pleiteou a indenização por dano estético sob a alegação de que o acidente resultou em cicatrizes faciais e cervicais visíveis, deformidades nasais e limitações funcionais permanentes. Tendo em vista que a caracterização do dano estético exige a verificação objetiva de alteração morfofisiológica duradoura ou permanente na aparência da vítima, a natureza do ponto controvertido torna imprescindível a produção de prova pericial especializada, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, defiro a realização de prova pericial médica na área de traumatologia e ortopedia. A prova pericial médica foi expressamente requerida pela parte autora em sua especificação de provas. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme ID 10579410259. Desse modo, o custeio da prova pericial médica observará as regras de gratuidade da justiça previstas no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito judicial ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado de Minas Gerais ou no âmbito do convênio mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ré CEMIG Distribuição S.A. requereu a realização de prova pericial em engenharia elétrica para demonstrar a conformidade das suas instalações com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e comprovar a ausência de tensão elétrica no cabo. O acidente controvertido decorreu exclusivamente de impacto físico com cabo de telecomunicações que se encontrava pendurado e solto na via pública, e não de descarga elétrica oriunda da rede de alta tensão. Ademais, a realização de perícia de engenharia no local, anos após o sinistro, afigura-se completamente inútil e impraticável para constatar a situação fática na data do fato. Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela ré CEMIG Distribuição S.A., forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e na oitiva de testemunhas. A produção de prova oral mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das condições de conservação da fiação no local na data dos fatos. Não obstante, a oitiva de representantes das requeridas não se mostra pertinente, uma vez que não há indicativo de que estavam no local do acidente quando da sua ocorrência. Além disso, a eventual prova de manutenção da rede, possivelmente causadora do acidente, há de ser feita documentalmente, com base na logística e na dinâmica de vistoria do local. Pelo exposto, defiro a produção de prova oral, consistente tão somente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Por conseguinte, indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, por se mostrar inútil no caso concreto. Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento imediatamente posterior à conclusão da prova pericial médica e juntada do laudo pericial aos autos. O perito judicial nomeado deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe a data, horário e local para a realização da perícia médica, haja vista o custeio no âmbito da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Realizado o agendamento pelo perito judicial, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao exame pericial, munida de todos os seus exames, laudos e prontuários médicos originais. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Com a juntada do laudo técnico pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial médica deferida, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no banco de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu CLICK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACAO S.A.

Réu GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

Réu HELENA CRISTINA DA SILVA EIRELI - ME

Autor PAULO BESSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RAMOS OLIVEIRA

OAB: 152583/MG

ONEZIO FRANCISCO CRUVINEL

OAB: 103362/MG

KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO

OAB: 127658/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

ANA CELIA MARTINS ROCHA

OAB: 186178/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003558-23.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO BESSA DOS SANTOS CPF: 211.415.256-15 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Paulo Bessa dos Santos em face de CEMIG Distribuição S.A., Click Tecnologia e Telecomunicação S.A., Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. e Gold Internet Ltda. (Helena Cristina da Silva Eireli - ME). Petição inicial em ID 10574981440, na qual alegou o autor que, no dia 1º de setembro de 2023, ao trafegar de bicicleta pela via pública no município de Sacramento, foi surpreendido e atingido no pescoço por um fio de rede de telecomunicações que se encontrava solto e dependurado em um poste da rede mantida pela primeira ré. Sustentou que o impacto provocou enforcamento e queda violenta ao solo, resultando em gravíssimas lesões físicas, quais sejam, corte contuso na região frontal da face suturado com seis pontos, fratura nasal dupla, lacerações labiais, ferimento cervical e hematoma subdural agudo no crânio, o qual exigiu internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva. Argumentou que sofreu prejuízos materiais no montante de R$ 11.016,68, referentes a despesas médicas, hospitalares, exames, medicamentos e transporte sanitário, além de abalo moral severo e deformidades estéticas definitivas. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 11.016,68 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 100.000,00 a título de indenização por danos estéticos. A petição inicial veio acompanhada de boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros em ID 10575847192, registros fotográficos das lesões e do local dos fatos, prontuários de atendimento hospitalar e comprovantes de despesas médicas em IDs 10575845702, 10575847994, 10575856829, 10575849241, 10575849548, 10575852031, 10575855239, 10575846760 e 10575857532. Na decisão de ID 10579410259, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. Designada e realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo registrado no ID 10618923001. A ré Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. e a ré Click Tecnologia e Telecomunicação S.A., apresentaram contestação, respectivamente, nos IDs 10616308231 e 10621555674. Insurgiu-se contra o deferimento da inversão do ônus da prova e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há prova da propriedade do cabo solto e que o próprio boletim de ocorrência indica a presença de equipe de manutenção de empresa diversa no local. No mérito, alegaram a ausência de nexo de causalidade e de ilicitude, a inocorrência de falha no serviço, a existência de excludente por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima por falta de cautela na condução da bicicleta e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente, nos moldes do artigo 945 do Código Civil. Impugnou a configuração de dano estético e moral, bem como o valor pleiteado na petição inicial. A ré Gold Internet Ltda. apresentou contestação no ID 10617247837. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a fiação causadora do acidente não pertence à sua rede. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de falha na prestação dos serviços, a impossibilidade de responsabilização solidária automática pelo mero compartilhamento de postes, a perda de força probatória diante do tempo decorrido até o ajuizamento da demanda e impugnou os valores cobrados a título de danos materiais, morais e estéticos. A ré CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação no ID 10632833048. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o fio envolvido no acidente é exclusivo de serviço de telecomunicações e internet, produto alheio às suas atividades. Argumentou que, nos termos das Resoluções Conjuntas e Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telecomunicações, a responsabilidade pela manutenção, conservação e adequação técnica de cabos compartilhados é exclusiva das empresas de telecomunicações. No mérito, sustentou a ausência de conduta omissiva ou comissiva de sua parte, a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a existência do dever de indenizar danos morais, estéticos e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnações às contestações nos IDs 10647086596 e 10647103331, reiterando o cabimento da inversão do ônus da prova e a incidência da legislação consumerista. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária de todas as requeridas com base na cadeia de fornecimento e na propriedade da infraestrutura de postes, bem como reafirmou a caracterização de falha na prestação dos serviços e a comprovação integral dos danos suportados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se no ID 10690030057, requerendo a produção de prova pericial médica e prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. As rés Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., Click Tecnologia e Telecomunicação S.A. e Gold Internet Ltda. manifestaram-se nos IDs 10690568696 e 10691336957, informando que não possuem outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré CEMIG Distribuição S.A. manifestou-se no ID 10691344869, pleiteando a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas: Todas as requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. As empresas de telecomunicações (Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., Click Tecnologia e Telecomunicação S.A. e Gold Internet Ltda.) sustentam a ausência de prova de que o cabo condutor rompido e caído na via pública pertencesse às suas respectivas redes de transmissão de dados. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica (CEMIG Distribuição S.A.) alega ser parte ilegítima sob o argumento de que a fiação que causou o acidente é exclusiva de telecomunicações/internet, cabendo o dever de manutenção e adequação técnica às empresas ocupantes da infraestrutura de postes compartilhados. A aferição das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, em conformidade com as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No tocante às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e à concessionária distribuidora de energia elétrica, a relação jurídica posta em julgamento possui nítida natureza consumerista, haja vista ter sido o autor da ação vítima de evento danoso decorrente de defeito na segurança da prestação do serviço em via pública. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de detentora e proprietária da infraestrutura física de postes de sustentação implantados em vias públicas, responde pelo dever de fiscalização e conservação do conjunto de equipamentos instalados na sua estrutura, ainda que objeto de contrato de compartilhamento com terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, as empresas de telecomunicações ocupantes da infraestrutura mantêm cabos e equipamentos no local do acidente e integram a cadeia de fornecedores da atividade sob análise. Saber qual das empresas era a efetiva proprietária do cabo específico que se rompeu, ou se houve omissão no dever de fiscalização da rede aérea, constitui matéria afeta diretamente ao mérito da causa e ao exame da responsabilidade civil solidária (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o que demanda a análise do acervo probatório. Dessa forma, resta evidenciada a pertinência subjetiva abstrata de todas as requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todas as requeridas. Da inversão do ônus da prova: As requeridas insurgiram-se nas peças contestatórias contra o deferimento da inversão do ônus da prova. Oportuno consignar que o deferimento da inversão do ônus probatório opera-se pela regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e foi formalizado na decisão proferida no ID 10579410259, diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor idoso frente às empresas prestadoras do serviço. A manutenção do encargo probatório fundamenta-se no fato de que a verificação técnica da ocupação da fiação nos postes e os registros de manutenção de rede estão sob o controle operacional das rés. Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a distribuição do ônus probatório nos termos anteriormente fixados. Sanadas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a comprovação da dinâmica do acidente ocorrido no dia 1º de setembro de 2023; b) a titularidade do cabo de telecomunicação que se encontrava solto na via pública ou a comprovação de omissão no dever de fiscalização, conservação e manutenção da infraestrutura aérea e dos postes por parte da concessionária de energia elétrica e das empresas de telecomunicação rés; c) a existência de excludentes de responsabilidade civil, tais como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por alegada falta de atenção na condução da bicicleta ou ocorrência de fato exclusivo de terceiro; d) a comprovação da extensão do dano material suporte pelo autor e do nexo direto de causalidade com o tratamento das lesões decorrentes do acidente; e) a existência e a extensão de sequelas físicas permanentes, cicatrizes ou deformidades duradouras na face e no pescoço do autor aptas a caracterizar a ocorrência de dano estético autônomo; e f) a caracterização do dano moral suportado pelo autor em decorrência do evento danoso e a adequação de eventual quantia indenizatória. O autor pleiteou a indenização por dano estético sob a alegação de que o acidente resultou em cicatrizes faciais e cervicais visíveis, deformidades nasais e limitações funcionais permanentes. Tendo em vista que a caracterização do dano estético exige a verificação objetiva de alteração morfofisiológica duradoura ou permanente na aparência da vítima, a natureza do ponto controvertido torna imprescindível a produção de prova pericial especializada, nos moldes do artigo 464 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, defiro a realização de prova pericial médica na área de traumatologia e ortopedia. A prova pericial médica foi expressamente requerida pela parte autora em sua especificação de provas. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme ID 10579410259. Desse modo, o custeio da prova pericial médica observará as regras de gratuidade da justiça previstas no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração do perito judicial ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado de Minas Gerais ou no âmbito do convênio mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ré CEMIG Distribuição S.A. requereu a realização de prova pericial em engenharia elétrica para demonstrar a conformidade das suas instalações com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e comprovar a ausência de tensão elétrica no cabo. O acidente controvertido decorreu exclusivamente de impacto físico com cabo de telecomunicações que se encontrava pendurado e solto na via pública, e não de descarga elétrica oriunda da rede de alta tensão. Ademais, a realização de perícia de engenharia no local, anos após o sinistro, afigura-se completamente inútil e impraticável para constatar a situação fática na data do fato. Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela ré CEMIG Distribuição S.A., forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e na oitiva de testemunhas. A produção de prova oral mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das condições de conservação da fiação no local na data dos fatos. Não obstante, a oitiva de representantes das requeridas não se mostra pertinente, uma vez que não há indicativo de que estavam no local do acidente quando da sua ocorrência. Além disso, a eventual prova de manutenção da rede, possivelmente causadora do acidente, há de ser feita documentalmente, com base na logística e na dinâmica de vistoria do local. Pelo exposto, defiro a produção de prova oral, consistente tão somente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Por conseguinte, indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, por se mostrar inútil no caso concreto. Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento imediatamente posterior à conclusão da prova pericial médica e juntada do laudo pericial aos autos. O perito judicial nomeado deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe a data, horário e local para a realização da perícia médica, haja vista o custeio no âmbito da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Realizado o agendamento pelo perito judicial, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao exame pericial, munida de todos os seus exames, laudos e prontuários médicos originais. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Com a juntada do laudo técnico pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial médica deferida, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no banco de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito