5003557-49.2019.8.21.0044
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003557-49.2019.8.21.0044/RS REQUERENTE : DANILO CARDOSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959) ADVOGADO(A) : JULIANO JACHETTI (OAB RS079656) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Muçum ao pagamento da complementação dos proventos de aposentadoria devida ao servidor Danilo Cardoso, correspondente à diferença entre o benefício recebido junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os valores assegurados pela Lei Municipal n.º 1.013/1990, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2015 e junho de 2017, observados os critérios estabelecidos na decisão saneadora do Evento 24 e os parâmetros apurados no laudo pericial do Evento 109. Até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 08/12/2021 e 10/09/2025, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Após essa data, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, após, retorna ao IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observados os arts. 27 da Lei 12.153/09 e 55 da Lei n.º 9099/95.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO CARDOSO
D DANIR CARDOSO
D PABLO CARDOSO
D PAMELA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO JACHETTI
OAB: 79656/RS
RODRIGO CAPITANIO
OAB: 61959/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003557-49.2019.8.21.0044/RS REQUERENTE : DANILO CARDOSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959) ADVOGADO(A) : JULIANO JACHETTI (OAB RS079656) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Muçum ao pagamento da complementação dos proventos de aposentadoria devida ao servidor Danilo Cardoso, correspondente à diferença entre o benefício recebido junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os valores assegurados pela Lei Municipal n.º 1.013/1990, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2015 e junho de 2017, observados os critérios estabelecidos na decisão saneadora do Evento 24 e os parâmetros apurados no laudo pericial do Evento 109. Até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 08/12/2021 e 10/09/2025, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Após essa data, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, após, retorna ao IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observados os arts. 27 da Lei 12.153/09 e 55 da Lei n.º 9099/95.