Detalhe do processo

5003556-44.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003556-44.2025.4.03.6105 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DUTRA BLEY - SP153438 DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUAN OLIVEIRA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela acusação (ID nº 592797488). Na mesma oportunidade, o MPF informou ter vislumbrado a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado. Contudo, embora notificado por meio do aplicativo WhatsApp, ele não respondeu no prazo fixado, razão pela qual o órgão ministerial reputou inviabilizada a celebração do ajuste. Outrossim, o MPF requereu a destruição dos cigarros apreendidos, a alienação antecipada do veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, e a manutenção da apreensão dos aparelhos celulares encontrados em poder do denunciado. Requereu, ainda, que a juntada das folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas do denunciado se dê ao final da instrução processual. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, em decisão proferida no ID nº 592798973, acolheu a manifestação ministerial e determinou o arquivamento do inquérito em relação aos investigados identificados como “PERRECO” e “QUEIJIN”, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, nos termos da Resolução CJF3R nº 117 de 31/01/2024. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória: “Consta dos autos que, em 7 de abril de 2025, na SP-101, próximo ao Jardim São Luis, Hortolândia/SP, o denunciado LUAN OLIVEIRA SILVA, com cognição e liberdade volitiva, após receber, manteve em depósito, visando comercialização, mercadoria proibida pela lei brasileira, nos termos do artigo 334-A, §1º, IV e V do Código Penal. Segundo consta dos autos, uma carga de cigarros de origem paraguaia, da marca Eight, foi introduzida clandestinamente em território nacional por indivíduos não identificados, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária. Em data incerta, o averiguado, ciente da ilicitude do material, recebeu o carregamento de um terceiro desconhecido com o escopo de transportá-lo a outro sujeito não identificado, com fins comerciais. Ato contínuo, ele acondicionou a mercadoria no veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, transportando-a pelas vias públicas de Hortolândia/SP.” À luz do standard probatório inerente à presente fase processual, reputa-se suficientemente demonstrada a materialidade delitiva a partir da documentação constante dos autos, especialmente do auto de apreensão de ID nº 360017254, fl. 18, do laudo pericial de ID nº 375911894, fls. 7/18, bem como do Auto de Infração e do Termo de Guarda Fiscal elaborados pela Receita Federal, constantes do ID nº 414796497, fls. 52/62. Outrossim, há indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante e nos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais indicam que o denunciado conduzia o veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, no qual foram localizadas as mercadorias de origem estrangeira. Há, ainda, indicação de que LUAN OLIVEIRA SILVA teria afirmado, no momento da abordagem, que realizava o transporte da carga mediante a promessa de recebimento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por caixa. Ademais, verifico que não houve prescrição do crime imputado, uma vez que o delito previsto no artigo 334-A do Código Penal possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão. Portanto, o prazo prescricional correspondente, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. Assim, considerando-se a data do fato, 07/04/2025, e o recebimento da denúncia nesta data, verifico que não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, não sendo o caso de celebração de ANPP, estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à citação do acusado para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória se necessário. No mesmo ato, intime-se o réu de que, caso não ofereça a resposta escrita por meio de advogado constituído no prazo legal, será nomeado defensor para atuar em sua defesa, nos termos do § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Todavia, se possuir condições de constituir defensor, deverá preencher o “Termo de Renúncia à Assistência Judiciária Gratuita”. Caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei). Em havendo juntada de documentos com a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação do réu nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa. II – DOS BENS APREENDIDOS. No que concerne aos cigarros apreendidos, verifica-se que as mercadorias já foram devidamente submetidas à perícia e encaminhadas à Receita Federal para a lavratura do respectivo Auto de Infração. Dessa forma, DEFIRO o requerimento ministerial. OFICIE-SE à Receita Federal para que proceda à destruição dos cigarros apreendidos, nos termos da legislação aplicável, certificando-se nos autos. Quanto ao veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, Renavam nº 1074693598, consta que foram realizadas diversas diligências para intimação de seu proprietário, Wesley Vieira Domingos, a fim de ser ouvido perante a autoridade policial, sem êxito. Considerando que o veículo está sujeito à deterioração e à depreciação decorrentes da permanência em depósito, DEFIRO a instauração de incidente para processamento da alienação antecipada do bem. Trasladem-se cópias desta decisão, da manifestação ministerial e dos documentos pertinentes, autuando-se o incidente em apartado. No incidente, providencie-se a avaliação do veículo e, após, adotem-se as demais providências cabíveis, com observância do contraditório, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal. Por fim, os aparelhos celulares apreendidos em poder do denunciado já foram submetidos à perícia, mas continuam a interessar ao deslinde processual. Assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, MANTENHO a apreensão dos aparelhos celulares até ulterior deliberação. III – DEMAIS DELIBERAÇÕES. Ressalto que as folhas de antecedentes em nome de LUAN OLIVEIRA SILVA serão oportunamente requisitadas. Providencie-se a juntada dos cálculos prescricionais, conforme determinação do artigo 269 do Provimento Nº 1/2020 - CORE. Por fim, proceda-se à alteração da classe processual. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DUTRA BLEY

OAB: 153438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003556-44.2025.4.03.6105 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DUTRA BLEY - SP153438 DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUAN OLIVEIRA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela acusação (ID nº 592797488). Na mesma oportunidade, o MPF informou ter vislumbrado a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado. Contudo, embora notificado por meio do aplicativo WhatsApp, ele não respondeu no prazo fixado, razão pela qual o órgão ministerial reputou inviabilizada a celebração do ajuste. Outrossim, o MPF requereu a destruição dos cigarros apreendidos, a alienação antecipada do veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, e a manutenção da apreensão dos aparelhos celulares encontrados em poder do denunciado. Requereu, ainda, que a juntada das folhas de antecedentes e certidões criminais atualizadas do denunciado se dê ao final da instrução processual. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, em decisão proferida no ID nº 592798973, acolheu a manifestação ministerial e determinou o arquivamento do inquérito em relação aos investigados identificados como “PERRECO” e “QUEIJIN”, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, nos termos da Resolução CJF3R nº 117 de 31/01/2024. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória: “Consta dos autos que, em 7 de abril de 2025, na SP-101, próximo ao Jardim São Luis, Hortolândia/SP, o denunciado LUAN OLIVEIRA SILVA, com cognição e liberdade volitiva, após receber, manteve em depósito, visando comercialização, mercadoria proibida pela lei brasileira, nos termos do artigo 334-A, §1º, IV e V do Código Penal. Segundo consta dos autos, uma carga de cigarros de origem paraguaia, da marca Eight, foi introduzida clandestinamente em território nacional por indivíduos não identificados, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária. Em data incerta, o averiguado, ciente da ilicitude do material, recebeu o carregamento de um terceiro desconhecido com o escopo de transportá-lo a outro sujeito não identificado, com fins comerciais. Ato contínuo, ele acondicionou a mercadoria no veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, transportando-a pelas vias públicas de Hortolândia/SP.” À luz do standard probatório inerente à presente fase processual, reputa-se suficientemente demonstrada a materialidade delitiva a partir da documentação constante dos autos, especialmente do auto de apreensão de ID nº 360017254, fl. 18, do laudo pericial de ID nº 375911894, fls. 7/18, bem como do Auto de Infração e do Termo de Guarda Fiscal elaborados pela Receita Federal, constantes do ID nº 414796497, fls. 52/62. Outrossim, há indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante e nos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais indicam que o denunciado conduzia o veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, no qual foram localizadas as mercadorias de origem estrangeira. Há, ainda, indicação de que LUAN OLIVEIRA SILVA teria afirmado, no momento da abordagem, que realizava o transporte da carga mediante a promessa de recebimento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por caixa. Ademais, verifico que não houve prescrição do crime imputado, uma vez que o delito previsto no artigo 334-A do Código Penal possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão. Portanto, o prazo prescricional correspondente, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. Assim, considerando-se a data do fato, 07/04/2025, e o recebimento da denúncia nesta data, verifico que não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, não sendo o caso de celebração de ANPP, estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à citação do acusado para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória se necessário. No mesmo ato, intime-se o réu de que, caso não ofereça a resposta escrita por meio de advogado constituído no prazo legal, será nomeado defensor para atuar em sua defesa, nos termos do § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Todavia, se possuir condições de constituir defensor, deverá preencher o “Termo de Renúncia à Assistência Judiciária Gratuita”. Caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei). Em havendo juntada de documentos com a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação do réu nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa. II – DOS BENS APREENDIDOS. No que concerne aos cigarros apreendidos, verifica-se que as mercadorias já foram devidamente submetidas à perícia e encaminhadas à Receita Federal para a lavratura do respectivo Auto de Infração. Dessa forma, DEFIRO o requerimento ministerial. OFICIE-SE à Receita Federal para que proceda à destruição dos cigarros apreendidos, nos termos da legislação aplicável, certificando-se nos autos. Quanto ao veículo FIAT FIORINO, placa GCQ8E47, Renavam nº 1074693598, consta que foram realizadas diversas diligências para intimação de seu proprietário, Wesley Vieira Domingos, a fim de ser ouvido perante a autoridade policial, sem êxito. Considerando que o veículo está sujeito à deterioração e à depreciação decorrentes da permanência em depósito, DEFIRO a instauração de incidente para processamento da alienação antecipada do bem. Trasladem-se cópias desta decisão, da manifestação ministerial e dos documentos pertinentes, autuando-se o incidente em apartado. No incidente, providencie-se a avaliação do veículo e, após, adotem-se as demais providências cabíveis, com observância do contraditório, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal. Por fim, os aparelhos celulares apreendidos em poder do denunciado já foram submetidos à perícia, mas continuam a interessar ao deslinde processual. Assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, MANTENHO a apreensão dos aparelhos celulares até ulterior deliberação. III – DEMAIS DELIBERAÇÕES. Ressalto que as folhas de antecedentes em nome de LUAN OLIVEIRA SILVA serão oportunamente requisitadas. Providencie-se a juntada dos cálculos prescricionais, conforme determinação do artigo 269 do Provimento Nº 1/2020 - CORE. Por fim, proceda-se à alteração da classe processual. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. LEONARDO LIMEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)