Detalhe do processo

5003555-47.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003555-47.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSA ANGELA DE ARAUJO ELIAS CPF: 050.683.966-48 RÉU: DJALMA ELIAS CPF: 003.397.678-39 DECISÃO Trata-se de ação de interdição promovida por Rosa Angela de Araujo Elias em face de Djalma Elias. Extrai-se da inaugural, em resumo, que a requerente é cônjuge do requerido, o qual é acometido de Síndrome Demencial Frontotemporal irreversível, apresentando severo comprometimento cognitivo e funcional, encontrando-se acamado, restrito ao leito e sob dependência integral de terceiros para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, sem condições mentais para a prática de atos civis (ID 10683238436 e ID 10683230644). Em razão disso, pugna a requerente pela concessão da curatela, nomeando-a como curadora provisória do interditando. Documentos que instruem a inicial acostados do ID 10683237682 ao ID 10683233196, com documentos complementares nos IDs 10684092829, 10684085750 e IDs 10698356925 a 10698368582. O Parquet manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência ao ID 10704649116, pugnando pela nomeação da requerente como curadora provisória do requerido, reiterando a necessidade de realização de estudo social. Da análise dos documentos colacionados à inicial e com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO curadora provisória do requerido a SRA. ROSA ANGELA DE ARAUJO ELIAS. A presente decisão servirá como termo de curatela. Cite-se o interditando para, no dia 03/09/2026 às 15hs., em seu domicílio situado na Rua José Alane, 190, bairro Campos Elíseos, Cristais – MG, CEP 37.275-000, tendo em vista sua condição de paciente acamado que inviabiliza o deslocamento, ser entrevistado acerca dos fatos descritos no caput do art. 751 do CPC a audiência ocorrerá de forma online, o qual o link ser encaminhado posteriormente; Após a entrevista, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o interditando poderá impugnar o pedido (CPC, art. 752, caput). Se decorrido o prazo, nomeio curador especial do interditando Dr. Raphael Taveira, nos termos do art. 752 do CPC, devendo ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, apresentando defesa, caso necessário. Desde já, nomeio perito médico para avaliação das condições físico-psíquicas do requerido/curatelando Dr. Antuanny Casarino Almohalha, CPF: 015.163.796-24 que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo a parte autora comparecer em local e data a serem previamente comunicados, via sistema AJG/TJMG. Diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com o perito nomeado, para designação de data e informando o local para realização do referido laudo médico, inclusive sobre a possibilidade de realização in locu; Intimem-se os interessados para em 15 (quinze) dias arguirem a suspeição ou impedimento do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/2015. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelos peritos, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso houver), tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, incisos e §1º do CPC/2015). O laudo pericial indicará ainda, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 743 do §2º do CPC/2015). Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§2º do art. 473 do CPC/2015). Saliento ainda que para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros e colhendo testemunhos (§3º do art. 473 do CPC/2015). Nesse sentido, deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§2º do art. 466 do CPC/2015). Intimem-se, pessoalmente, os interessados da data, horário e local da perícia, bem como do nome dos peritos nomeados (art. 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, podendo o Expert justificadamente deixar de apresentar o laudo do limite determinado, momento em que este Juízo poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC/2015). Entrementes, determino a realização de estudo social, no prazo de 30 dias. Após intimem-se os interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC/2015). Cumpridas as supramencionadas diligências e não havendo nenhuma oposição dos interessados, dê-se vista ao Ministério Público para o seu parecer final e venham-me os autos cls. para sentença nos termos do art. 754 do CPC/2015, salientando que neste momento liberarei as verbas honorárias do perito nomeado. Se opondo o IRMP, contra o presente procedimento, bem como algum dos itens deste despacho, venham-me os autos cls. Entrementes em análise aos autos, verifico que o procurador da parte autora possui inscrição na OAB/SP, conforme se observa na petição inicial devidamente assinada. Diante disso, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, conforme art. 10, §2º, do Estatuto da OAB. Assim, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de inscrição suplementar ou declarar que não excedeu o limite de 5 (cinco) causas por ano neste Estado. Se decorrido o prazo sem o cumprimento pelo advogad, voltem-me autos conclusos. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Intime-se e cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ROSA ANGELA DE ARAUJO ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EMILIANO DIAS DE OLIVEIRA

OAB: 188994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003555-47.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSA ANGELA DE ARAUJO ELIAS CPF: 050.683.966-48 RÉU: DJALMA ELIAS CPF: 003.397.678-39 DECISÃO Trata-se de ação de interdição promovida por Rosa Angela de Araujo Elias em face de Djalma Elias. Extrai-se da inaugural, em resumo, que a requerente é cônjuge do requerido, o qual é acometido de Síndrome Demencial Frontotemporal irreversível, apresentando severo comprometimento cognitivo e funcional, encontrando-se acamado, restrito ao leito e sob dependência integral de terceiros para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, sem condições mentais para a prática de atos civis (ID 10683238436 e ID 10683230644). Em razão disso, pugna a requerente pela concessão da curatela, nomeando-a como curadora provisória do interditando. Documentos que instruem a inicial acostados do ID 10683237682 ao ID 10683233196, com documentos complementares nos IDs 10684092829, 10684085750 e IDs 10698356925 a 10698368582. O Parquet manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência ao ID 10704649116, pugnando pela nomeação da requerente como curadora provisória do requerido, reiterando a necessidade de realização de estudo social. Da análise dos documentos colacionados à inicial e com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO curadora provisória do requerido a SRA. ROSA ANGELA DE ARAUJO ELIAS. A presente decisão servirá como termo de curatela. Cite-se o interditando para, no dia 03/09/2026 às 15hs., em seu domicílio situado na Rua José Alane, 190, bairro Campos Elíseos, Cristais – MG, CEP 37.275-000, tendo em vista sua condição de paciente acamado que inviabiliza o deslocamento, ser entrevistado acerca dos fatos descritos no caput do art. 751 do CPC a audiência ocorrerá de forma online, o qual o link ser encaminhado posteriormente; Após a entrevista, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o interditando poderá impugnar o pedido (CPC, art. 752, caput). Se decorrido o prazo, nomeio curador especial do interditando Dr. Raphael Taveira, nos termos do art. 752 do CPC, devendo ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, apresentando defesa, caso necessário. Desde já, nomeio perito médico para avaliação das condições físico-psíquicas do requerido/curatelando Dr. Antuanny Casarino Almohalha, CPF: 015.163.796-24 que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo a parte autora comparecer em local e data a serem previamente comunicados, via sistema AJG/TJMG. Diligencie o Sr. Chefe de Secretaria contato com o perito nomeado, para designação de data e informando o local para realização do referido laudo médico, inclusive sobre a possibilidade de realização in locu; Intimem-se os interessados para em 15 (quinze) dias arguirem a suspeição ou impedimento do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/2015. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelos peritos, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso houver), tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, incisos e §1º do CPC/2015). O laudo pericial indicará ainda, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 743 do §2º do CPC/2015). Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§2º do art. 473 do CPC/2015). Saliento ainda que para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros e colhendo testemunhos (§3º do art. 473 do CPC/2015). Nesse sentido, deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§2º do art. 466 do CPC/2015). Intimem-se, pessoalmente, os interessados da data, horário e local da perícia, bem como do nome dos peritos nomeados (art. 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, podendo o Expert justificadamente deixar de apresentar o laudo do limite determinado, momento em que este Juízo poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC/2015). Entrementes, determino a realização de estudo social, no prazo de 30 dias. Após intimem-se os interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC/2015). Cumpridas as supramencionadas diligências e não havendo nenhuma oposição dos interessados, dê-se vista ao Ministério Público para o seu parecer final e venham-me os autos cls. para sentença nos termos do art. 754 do CPC/2015, salientando que neste momento liberarei as verbas honorárias do perito nomeado. Se opondo o IRMP, contra o presente procedimento, bem como algum dos itens deste despacho, venham-me os autos cls. Entrementes em análise aos autos, verifico que o procurador da parte autora possui inscrição na OAB/SP, conforme se observa na petição inicial devidamente assinada. Diante disso, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, conforme art. 10, §2º, do Estatuto da OAB. Assim, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de inscrição suplementar ou declarar que não excedeu o limite de 5 (cinco) causas por ano neste Estado. Se decorrido o prazo sem o cumprimento pelo advogad, voltem-me autos conclusos. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Intime-se e cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo