Detalhe do processo

5003553-41.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-41.2025.4.03.6315 AUTOR: F. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por F. A. D. O. em face da UNIÃO FEDERAL (PFN). Narra, em síntese, que por ser portador de doença grave – neoplasia maligna - e faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. O pedido de tutela de urgência foi deferido Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e requer a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 28/04/2020, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. In casu, a parte autora instruiu os autos virtuais com atestados e exames médicos, sendo estes confirmados por perícia. O laudo pericial assim constatou: “Periciando é portador de carcinoma urotelial de bexiga, neoplasia maligna, com diagnóstico em setembro de 2022, conforme documentos médicos apresentados. Fixa-se data do diagnóstico em 29/09/2022 data de anátomo-patológico, conforme resumo de alta apresentado” (ID 589357904) Assim, tenho que a análise da prova produzida revela, sem dúvidas, a existência de neoplasia maligna o que autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria/pensão, pois entendo que uma vez diagnosticado com câncer não seexige que a paciente demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para a isenção pretendida. Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Sendo assim, ante a fundamentação acima, restou comprovado o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria. Considerando que a data da aposentadoria foi em 20/04/2012 e o diagnóstico em 29/09/2022, os valores deverão ser restituídos desde 29/09/2022, até a data do cumprimento da tutela de urgência. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por F. A. D. O. para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre o provento do benefício aposentadoria por idade (NB 42/159.999.343-8) recebida pelo regime geral de previdência geral bem como para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício a partir de 29/09/2022, até a data do cumprimento da tutela de urgência. Ratifico a tutela de urgência. Oficie-se. Após, o trânsito em julgado, a parte autora deverá oferecer os cálculos para liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, após a homologação, a União Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento. As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F. A. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-41.2025.4.03.6315 AUTOR: F. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por F. A. D. O. em face da UNIÃO FEDERAL (PFN). Narra, em síntese, que por ser portador de doença grave – neoplasia maligna - e faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. O pedido de tutela de urgência foi deferido Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e requer a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 28/04/2020, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. In casu, a parte autora instruiu os autos virtuais com atestados e exames médicos, sendo estes confirmados por perícia. O laudo pericial assim constatou: “Periciando é portador de carcinoma urotelial de bexiga, neoplasia maligna, com diagnóstico em setembro de 2022, conforme documentos médicos apresentados. Fixa-se data do diagnóstico em 29/09/2022 data de anátomo-patológico, conforme resumo de alta apresentado” (ID 589357904) Assim, tenho que a análise da prova produzida revela, sem dúvidas, a existência de neoplasia maligna o que autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria/pensão, pois entendo que uma vez diagnosticado com câncer não seexige que a paciente demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para a isenção pretendida. Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Sendo assim, ante a fundamentação acima, restou comprovado o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria. Considerando que a data da aposentadoria foi em 20/04/2012 e o diagnóstico em 29/09/2022, os valores deverão ser restituídos desde 29/09/2022, até a data do cumprimento da tutela de urgência. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por F. A. D. O. para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre o provento do benefício aposentadoria por idade (NB 42/159.999.343-8) recebida pelo regime geral de previdência geral bem como para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício a partir de 29/09/2022, até a data do cumprimento da tutela de urgência. Ratifico a tutela de urgência. Oficie-se. Após, o trânsito em julgado, a parte autora deverá oferecer os cálculos para liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, após a homologação, a União Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento. As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.