Detalhe do processo

5003553-19.2021.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5003553-19.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LIMITADA CPF: 20.918.002/0001-71 RÉU: PROJEKTA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME CPF: 23.893.070/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré e de Questão de Ordem suscitada pela parte autora, ambos em face da decisão saneadora de ID 10528653898. As partes apontam a existência de erro material na referida decisão, ao argumento de que foi determinada a renovação de atos processuais já regularmente praticados, consistentes na apresentação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos. Requerem, assim, o saneamento da irregularidade e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Assiste razão às partes. Da análise dos autos, verifica-se que a determinação contida na decisão de ID 10528653898 para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos reproduziu providência anteriormente determinada e já integralmente cumprida. Com efeito, por meio da decisão de ID 9849618912, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a intimação das partes para os fins previstos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico na petição de ID 9900886613, enquanto a parte autora o fez no ID 9920668050. Na sequência, foi nomeado o perito judicial, Sr. Marlus Washington Vida da Silva (ID 10377799745), que apresentou proposta de honorários (ID 10398090827), posteriormente impugnada por ambas as partes (IDs 10407351770 e 10407672004). Evidencia-se, portanto, que a fase processual relativa à apresentação de quesitos e à indicação de assistentes técnicos já se encontra definitivamente superada, remanescendo pendente apenas a apreciação da controvérsia acerca dos honorários periciais. A repetição de atos processuais já regularmente praticados mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID 10613729326 e a Questão de Ordem de ID 10613666671 para corrigir o erro material verificado. Torno sem efeito a determinação contida na parte final da decisão saneadora de ID 10528653898 que determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, mantendo-se inalterados os demais termos da referida decisão, especialmente a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova. Para regular prosseguimento do feito, intime-se o perito judicial, Sr. Marlus Washington Vida da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das impugnações apresentadas à sua proposta de honorários (IDs 10407351770 e 10407672004), podendo, se entender pertinente, apresentar nova proposta ou justificar os valores anteriormente indicados. Após, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LIMITADA

Réu PROJEKTA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ARANTES BRITO NETO

OAB: 124222/MG

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PAMELA CRISTINA ALVES MOTTA

OAB: 162471/MG

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JOAO PEDRO OTTONI SILVA

OAB: 150555/MG

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LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI

OAB: 83190/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5003553-19.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LIMITADA CPF: 20.918.002/0001-71 RÉU: PROJEKTA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME CPF: 23.893.070/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré e de Questão de Ordem suscitada pela parte autora, ambos em face da decisão saneadora de ID 10528653898. As partes apontam a existência de erro material na referida decisão, ao argumento de que foi determinada a renovação de atos processuais já regularmente praticados, consistentes na apresentação de quesitos e na indicação de assistentes técnicos. Requerem, assim, o saneamento da irregularidade e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Assiste razão às partes. Da análise dos autos, verifica-se que a determinação contida na decisão de ID 10528653898 para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos reproduziu providência anteriormente determinada e já integralmente cumprida. Com efeito, por meio da decisão de ID 9849618912, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a intimação das partes para os fins previstos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico na petição de ID 9900886613, enquanto a parte autora o fez no ID 9920668050. Na sequência, foi nomeado o perito judicial, Sr. Marlus Washington Vida da Silva (ID 10377799745), que apresentou proposta de honorários (ID 10398090827), posteriormente impugnada por ambas as partes (IDs 10407351770 e 10407672004). Evidencia-se, portanto, que a fase processual relativa à apresentação de quesitos e à indicação de assistentes técnicos já se encontra definitivamente superada, remanescendo pendente apenas a apreciação da controvérsia acerca dos honorários periciais. A repetição de atos processuais já regularmente praticados mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID 10613729326 e a Questão de Ordem de ID 10613666671 para corrigir o erro material verificado. Torno sem efeito a determinação contida na parte final da decisão saneadora de ID 10528653898 que determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, mantendo-se inalterados os demais termos da referida decisão, especialmente a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova. Para regular prosseguimento do feito, intime-se o perito judicial, Sr. Marlus Washington Vida da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das impugnações apresentadas à sua proposta de honorários (IDs 10407351770 e 10407672004), podendo, se entender pertinente, apresentar nova proposta ou justificar os valores anteriormente indicados. Após, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116