5003552-39.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003552-39.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GUSTAVO DE FREITAS CINTRA CPF: 090.430.656-92 Vistos, etc. Trata-se de ação de IMISSÃO NA POSSE proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de GUSTAVO DE FREITAS CINTRA. O laudo pericial foi produzido (ID 10384660567) e complementado (ID’s 10429092782 e 10534948027). A controvérsia sobre os honorários periciais foi resolvida em segunda instância (Acórdão ID 10539688487, com trânsito em julgado em ID 10557616368), determinando o custeio integral pela parte autora, que já efetuou os depósitos. A parte autora e ré manifestaram concordância com o laudo pericial ID’s 10431654846 e 10458047792. A parte autora manifestou nos autos informando que a área objeto da servidão foi alterada pelo Decreto NE nº 642, de 29 de agosto de 2025 (ID 10565582414), juntou novo laudo administrativo, depósito complementar e pugnou pela expedição de novo mandado de imissão na posse para a nova área. (ID’s 10565597436 e 10642639815). Diante do exposto, para o correto saneamento do feito, DECIDO: INTIME-SE a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a alteração do objeto da lide (Decreto NE nº 642/2025) e sobre os novos pedidos formulados pela autora, inclusive quanto ao pleito de imissão na posse da nova área. EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, considerando o trânsito em julgado da decisão que fixou o custeio e a existência do depósito nos autos. Quanto ao pedido de nova imissão na posse (ID. 10565597436 e documentos seguintes), este será apreciado após a manifestação do réu, facultando-se, desde já, a indicação de eventual necessidade de nova perícia para a área delimitada pelo novo Decreto. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu GUSTAVO DE FREITAS CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
GABRIEL CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
OAB: 189043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003552-39.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GUSTAVO DE FREITAS CINTRA CPF: 090.430.656-92 Vistos, etc. Trata-se de ação de IMISSÃO NA POSSE proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de GUSTAVO DE FREITAS CINTRA. O laudo pericial foi produzido (ID 10384660567) e complementado (ID’s 10429092782 e 10534948027). A controvérsia sobre os honorários periciais foi resolvida em segunda instância (Acórdão ID 10539688487, com trânsito em julgado em ID 10557616368), determinando o custeio integral pela parte autora, que já efetuou os depósitos. A parte autora e ré manifestaram concordância com o laudo pericial ID’s 10431654846 e 10458047792. A parte autora manifestou nos autos informando que a área objeto da servidão foi alterada pelo Decreto NE nº 642, de 29 de agosto de 2025 (ID 10565582414), juntou novo laudo administrativo, depósito complementar e pugnou pela expedição de novo mandado de imissão na posse para a nova área. (ID’s 10565597436 e 10642639815). Diante do exposto, para o correto saneamento do feito, DECIDO: INTIME-SE a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a alteração do objeto da lide (Decreto NE nº 642/2025) e sobre os novos pedidos formulados pela autora, inclusive quanto ao pleito de imissão na posse da nova área. EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, considerando o trânsito em julgado da decisão que fixou o custeio e a existência do depósito nos autos. Quanto ao pedido de nova imissão na posse (ID. 10565597436 e documentos seguintes), este será apreciado após a manifestação do réu, facultando-se, desde já, a indicação de eventual necessidade de nova perícia para a área delimitada pelo novo Decreto. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito