Detalhe do processo

5003552-32.2024.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003552-32.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA MARIA BATISTA SILVANO CPF: 646.844.666-04 RÉU: WELLINGTON BATISTA SILVANO CPF: 017.820.856-61 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ANA MARIA BATISTA SILVANO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu filho, WELLINGTON BATISTA SILVANO, também qualificado. Aduziu a Requerente, em síntese, que o Requerido é acometido por quadro crônico grave de epilepsia de difícil controle e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID G40 e CID F71), necessitando do auxílio e cuidados da genitora para os atos da vida civil e cotidiana. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência da pretensão exordial para decretar a interdição/curatela do Requerido. Junta documentos comprobatórios. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência foi acolhido, nomeando-se a autora como curadora provisória do interditando (IDs 10172025719 e 10175034140), tendo a Requerente prestado o devido compromisso (IDs 10175161790 e 10182263950). O interditando foi devidamente citado (ID 10178120750). Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação pessoal (ID 10195064147), procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o múnus de Curadora Especial (IDs 10474718062 e 10543168982). A Defensoria Pública apresentou manifestação contestatória por negação geral/curadoria especial (ID 10544176037). Realizada a audiência de entrevista/interrogatório do interditando por videoconferência (IDs 10474715620 e 10474718062). Procedeu-se à realização de perícia médica oficial por perito designado pelo Juízo (IDs 10474718062 e 10517292864). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (ID 10517292865). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10587680227), opinando pela procedência do pedido exordial, condicionada à juntada da certidão de nascimento atualizada, a qual foi colacionada pela autora ao ID 10725468462. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição/curatela promovida pela genitora do interditando, visando à decretação de sua incapacidade civil para reger os atos da vida civil e à consequente nomeação de curadora. O feito tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias e formalidades legais inerentes ao procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBI), a capacidade legal da pessoa com deficiência passou a ser a regra geral, restando a curatela delimitada como medida de proteção extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84, § 1º, e art. 85, caput, da LBI). Contudo, nos casos em que a deficiência compromete de forma severa o discernimento do indivíduo para a prática e tomada de decisões relativas aos atos da vida civil, a imposição da curatela é imperiosa para garantir a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. No caso em tela, o vínculo de parentesco e a legitimidade da Requerente restaram incontroversos e documentalmente comprovados pela certidão de nascimento do interditando (IDs 10168495984 e 10725468462). Quanto à higidez mental do interditando, o laudo pericial psiquiátrico-forense confeccionado pelo perito oficial do Juízo (ID 10517292865) concluiu de maneira inequívoca e conclusiva que o Requerido é acometido por Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.0) e Epilepsia (CID-10 G40). Constou expressamente do laudo técnico pericial: "Periciado sofre de doença mental classificada cientificamente como atraso do intelecto equivalente a retardo mental moderado; A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, inteligência, cognição, atenção e raciocínio abstrato; Trata-se de condição permanente e irreversível à luz dos conhecimentos médicos atuais; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens (...). CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL." Ademais, ao responder aos quesitos judiciais, ressaltou o Il. Perito que o interditando não possui capacidade para adquirir e dispor de bens, assumir dívidas, gerir valores ou realizar adequadamente os atos de cuidado e vida civil desacompanhado. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório acostado aos autos — mormente a perícia médica e o interrogatório —, a comprovação patente de que WELLINGTON BATISTA SILVANO é portador de deficiência intelectual permanente e irreversível, que incapacita o exercício pessoal de atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial. A nomeação da Requerente, sua genitora, mostra-se plenamente idônea e vantajosa aos interesses do interditando, eis que demonstrado o vínculo afetivo, a convivência comunitária e o empenho dispensado aos cuidados diários e à assistência material e moral do Requerido. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 84 e seguintes da Lei nº 13.146/2015, a procedência da pretensão exordial é medida imperiosa de direito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELLINGTON BATISTA SILVANO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil (notadamente os de natureza patrimonial e negocial, gestão financeira, administração de bens, rendas, benefícios previdenciários, concessão de quitação e contratação de obrigações), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis não adstritos à esfera patrimonial e negocial; NOMEAR-LHE CURADORA a parte autora, Sra. ANA MARIA BATISTA SILVANO, a qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado ao interditando, não podendo, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA BATISTA SILVANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 132529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003552-32.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA MARIA BATISTA SILVANO CPF: 646.844.666-04 RÉU: WELLINGTON BATISTA SILVANO CPF: 017.820.856-61 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ANA MARIA BATISTA SILVANO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu filho, WELLINGTON BATISTA SILVANO, também qualificado. Aduziu a Requerente, em síntese, que o Requerido é acometido por quadro crônico grave de epilepsia de difícil controle e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID G40 e CID F71), necessitando do auxílio e cuidados da genitora para os atos da vida civil e cotidiana. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência da pretensão exordial para decretar a interdição/curatela do Requerido. Junta documentos comprobatórios. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência foi acolhido, nomeando-se a autora como curadora provisória do interditando (IDs 10172025719 e 10175034140), tendo a Requerente prestado o devido compromisso (IDs 10175161790 e 10182263950). O interditando foi devidamente citado (ID 10178120750). Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação pessoal (ID 10195064147), procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer o múnus de Curadora Especial (IDs 10474718062 e 10543168982). A Defensoria Pública apresentou manifestação contestatória por negação geral/curadoria especial (ID 10544176037). Realizada a audiência de entrevista/interrogatório do interditando por videoconferência (IDs 10474715620 e 10474718062). Procedeu-se à realização de perícia médica oficial por perito designado pelo Juízo (IDs 10474718062 e 10517292864). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (ID 10517292865). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10587680227), opinando pela procedência do pedido exordial, condicionada à juntada da certidão de nascimento atualizada, a qual foi colacionada pela autora ao ID 10725468462. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição/curatela promovida pela genitora do interditando, visando à decretação de sua incapacidade civil para reger os atos da vida civil e à consequente nomeação de curadora. O feito tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias e formalidades legais inerentes ao procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBI), a capacidade legal da pessoa com deficiência passou a ser a regra geral, restando a curatela delimitada como medida de proteção extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84, § 1º, e art. 85, caput, da LBI). Contudo, nos casos em que a deficiência compromete de forma severa o discernimento do indivíduo para a prática e tomada de decisões relativas aos atos da vida civil, a imposição da curatela é imperiosa para garantir a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. No caso em tela, o vínculo de parentesco e a legitimidade da Requerente restaram incontroversos e documentalmente comprovados pela certidão de nascimento do interditando (IDs 10168495984 e 10725468462). Quanto à higidez mental do interditando, o laudo pericial psiquiátrico-forense confeccionado pelo perito oficial do Juízo (ID 10517292865) concluiu de maneira inequívoca e conclusiva que o Requerido é acometido por Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.0) e Epilepsia (CID-10 G40). Constou expressamente do laudo técnico pericial: "Periciado sofre de doença mental classificada cientificamente como atraso do intelecto equivalente a retardo mental moderado; A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, inteligência, cognição, atenção e raciocínio abstrato; Trata-se de condição permanente e irreversível à luz dos conhecimentos médicos atuais; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens (...). CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL." Ademais, ao responder aos quesitos judiciais, ressaltou o Il. Perito que o interditando não possui capacidade para adquirir e dispor de bens, assumir dívidas, gerir valores ou realizar adequadamente os atos de cuidado e vida civil desacompanhado. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório acostado aos autos — mormente a perícia médica e o interrogatório —, a comprovação patente de que WELLINGTON BATISTA SILVANO é portador de deficiência intelectual permanente e irreversível, que incapacita o exercício pessoal de atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial. A nomeação da Requerente, sua genitora, mostra-se plenamente idônea e vantajosa aos interesses do interditando, eis que demonstrado o vínculo afetivo, a convivência comunitária e o empenho dispensado aos cuidados diários e à assistência material e moral do Requerido. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 84 e seguintes da Lei nº 13.146/2015, a procedência da pretensão exordial é medida imperiosa de direito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELLINGTON BATISTA SILVANO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil (notadamente os de natureza patrimonial e negocial, gestão financeira, administração de bens, rendas, benefícios previdenciários, concessão de quitação e contratação de obrigações), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis não adstritos à esfera patrimonial e negocial; NOMEAR-LHE CURADORA a parte autora, Sra. ANA MARIA BATISTA SILVANO, a qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado ao interditando, não podendo, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas