Detalhe do processo

5003551-70.2022.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003551-70.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES CPF: 407.216.046-68 e outros RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ REINALDO GONÇALVES CPF: 553.707.056-15 e outros DECISÃO Trata-se de ação de anulação de partilha extrajudicial ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves em face de José Reinaldo Gonçalves, posteriormente sucedido por seu espólio, representado pela inventariante Valéria de Souza Gonçalves. Na decisão saneadora de ID 10645916687, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, requerida pela parte autora, atribuindo-se a esta o adiantamento integral dos respectivos honorários. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio réu/reconvinte e determinado o recolhimento das custas relativas à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O perito inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.200,00. Após manifestação da parte ré, readequou-a para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondentes a 40 (quarenta) horas técnicas à razão de R$ 350,00 por hora. Intimadas as partes acerca da proposta readequada, o espólio manifestou ciência, enquanto o autor requereu o parcelamento do valor em 10 (dez) prestações mensais, alegando dificuldades financeiras. Por decisão de ID 10677289558, os honorários foram homologados em R$ 14.000,00 e, diante do pedido de parcelamento, determinou-se a prévia manifestação do perito. No ID 10682028263, o expert concordou com o pagamento parcelado, desde que efetuada entrada correspondente a 50% dos honorários, no valor de R$ 7.000,00, como condição para início dos trabalhos, com pagamento do saldo de R$ 7.000,00 em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. O autor foi intimado acerca das condições propostas e não se manifestou. Posteriormente, foi expedida intimação para comprovação do recolhimento dos honorários periciais, também transcorrendo o prazo sem pagamento. Sobreveio, ainda, a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.156522-7/002, interposto pelo espólio contra a decisão que lhe negara a gratuidade de justiça, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. É o necessário. Decido. O pedido de parcelamento dos honorários periciais comporta acolhimento parcial, nos limites admitidos pelo próprio auxiliar do Juízo. Embora o autor tenha pretendido o fracionamento do valor em 10 (dez) parcelas mensais, o perito, levando em consideração a necessidade de mobilização da equipe, realização de diligências, análise documental e desenvolvimento das demais etapas do trabalho, condicionou o início da perícia ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, admitindo o parcelamento do restante. A circunstância de o autor não ter se manifestado sobre a contraproposta não impede o acolhimento parcial de seu próprio requerimento. Não se está impondo condição mais gravosa do que o pagamento integral originalmente devido, mas concedendo, em caráter excepcional e com anuência do perito, forma menos onerosa de satisfação da despesa processual. Ressalvo, ainda, que a intimação de ID 10700316500 foi expedida quando o pedido de parcelamento ainda não havia sido objeto de pronunciamento judicial definitivo. Por essa razão, o decurso daquele prazo, isoladamente considerado, não autoriza reconhecer a preclusão da prova. A partir da presente decisão, contudo, encontram-se definitivamente estabelecidos os termos para seu custeio. Há, de outro lado, questão distinta a solucionar quanto à reconvenção. A decisão de ID 10645916687, publicada em 20/03/2026, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo espólio e determinou o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Segundo consignado pelo próprio espólio nas razões do agravo de instrumento, o prazo teve início em 23/03/2026 e termo final em 15/04/2026, data em que o recurso foi interposto. O efeito suspensivo somente foi deferido pelo Relator em 16/04/2026, para sobrestar a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade até o pronunciamento colegiado. O agravo foi posteriormente desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, e o acórdão transitou em julgado em 23/07/2026. Ainda que se considere, em benefício do espólio, que a tutela recursal tenha impedido a aplicação da consequência decorrente do não recolhimento enquanto pendente o recurso, não há fundamento para restituir integralmente o prazo originário nem para promover nova intimação na primeira instância depois de definitivamente rejeitada a pretensão de gratuidade. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.010.858/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2025, assentou ser dispensável nova intimação para recolhimento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade, quando a parte já havia sido previamente intimada da obrigação e expressamente cientificada das consequências do descumprimento. Segundo o precedente, a parte que opta por impugnar a decisão assume o risco inerente ao desprovimento do recurso, passando o prazo de cumprimento a fluir da ciência da decisão que manteve o indeferimento. É precisamente o que ocorreu. O espólio foi previamente intimado para o recolhimento, com expressa cominação de cancelamento da distribuição da reconvenção. Optou por recorrer no último dia do prazo e obteve efeito suspensivo apenas no dia subsequente. O recurso foi desprovido, resultado do qual seus procuradores foram regularmente cientificados na própria instância recursal, sobrevindo, inclusive, o trânsito em julgado. Não se exige que o Juízo de origem reproduza intimação já regularmente realizada no recurso. Ademais, mesmo tomando como referência o marco mais favorável ao espólio — o próprio trânsito em julgado, ocorrido em 23/07/2026 — transcorreu lapso largamente superior ao prazo que lhe havia sido originalmente concedido, sem notícia de recolhimento das custas. Impõe-se, assim, a aplicação da consequência expressamente prevista na decisão saneadora e definitivamente mantida pelo Tribunal. Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado pelo autor no ID 10676525398 e AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), nas condições aceitas pelo perito no ID 10682028263: o autor deverá depositar R$ 7.000,00 (sete mil reais) em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e o saldo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deverá ser depositado, igualmente em conta judicial, em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito da entrada e as seguintes em iguais intervalos. 2. Comprovado o depósito inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais), EXPEÇA-SE alvará eletrônico desse valor em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados. Após a expedição do alvará, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e informar nos autos a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a prévia cientificação das partes e o acompanhamento da diligência por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, salvo necessidade justificada de dilação. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo pedido de esclarecimentos tempestivo e fundamentado formulado pelas partes, INTIME-SE o perito para que os preste, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Prestados os esclarecimentos, RENOVE-SE vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. O saldo remanescente depositado em juízo somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. FICA o autor advertido de que o não pagamento da entrada no prazo ora fixado importará preclusão da prova pericial, por ele requerida. O inadimplemento de qualquer das parcelas subsequentes importará revogação do parcelamento e vencimento antecipado do saldo remanescente, cuja integralização deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, sob a mesma consequência. 4. Em razão do não recolhimento das custas da reconvenção, apesar da determinação constante da decisão de ID 10645916687, definitivamente mantida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.156522-7/002, CANCELO a distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. MANTENHO, no mais, as determinações constantes da decisão saneadora, prosseguindo-se inicialmente com a produção da prova pericial, ficando a designação da audiência de instrução para momento posterior à apresentação do laudo e à manifestação das partes, conforme já estabelecido. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE JOSÉ REINALDO GONÇALVES

Autor LUIZ CARLOS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BRANDAO FAUSTINO

OAB: 203505/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MACEL GUIMARAES GONCALVES

OAB: 131717/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALICE MAGALHAES FERREIRA

OAB: 130461/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAXWELL JUNIO MAGALHAES

OAB: 219302/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO LANA FERREIRA

OAB: 94235/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES

OAB: 112575/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HEYDER LEONARDO BARBOSA TORRE

OAB: 92709/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003551-70.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES CPF: 407.216.046-68 e outros RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ REINALDO GONÇALVES CPF: 553.707.056-15 e outros DECISÃO Trata-se de ação de anulação de partilha extrajudicial ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves em face de José Reinaldo Gonçalves, posteriormente sucedido por seu espólio, representado pela inventariante Valéria de Souza Gonçalves. Na decisão saneadora de ID 10645916687, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, requerida pela parte autora, atribuindo-se a esta o adiantamento integral dos respectivos honorários. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio réu/reconvinte e determinado o recolhimento das custas relativas à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O perito inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.200,00. Após manifestação da parte ré, readequou-a para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondentes a 40 (quarenta) horas técnicas à razão de R$ 350,00 por hora. Intimadas as partes acerca da proposta readequada, o espólio manifestou ciência, enquanto o autor requereu o parcelamento do valor em 10 (dez) prestações mensais, alegando dificuldades financeiras. Por decisão de ID 10677289558, os honorários foram homologados em R$ 14.000,00 e, diante do pedido de parcelamento, determinou-se a prévia manifestação do perito. No ID 10682028263, o expert concordou com o pagamento parcelado, desde que efetuada entrada correspondente a 50% dos honorários, no valor de R$ 7.000,00, como condição para início dos trabalhos, com pagamento do saldo de R$ 7.000,00 em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. O autor foi intimado acerca das condições propostas e não se manifestou. Posteriormente, foi expedida intimação para comprovação do recolhimento dos honorários periciais, também transcorrendo o prazo sem pagamento. Sobreveio, ainda, a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.156522-7/002, interposto pelo espólio contra a decisão que lhe negara a gratuidade de justiça, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. É o necessário. Decido. O pedido de parcelamento dos honorários periciais comporta acolhimento parcial, nos limites admitidos pelo próprio auxiliar do Juízo. Embora o autor tenha pretendido o fracionamento do valor em 10 (dez) parcelas mensais, o perito, levando em consideração a necessidade de mobilização da equipe, realização de diligências, análise documental e desenvolvimento das demais etapas do trabalho, condicionou o início da perícia ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, admitindo o parcelamento do restante. A circunstância de o autor não ter se manifestado sobre a contraproposta não impede o acolhimento parcial de seu próprio requerimento. Não se está impondo condição mais gravosa do que o pagamento integral originalmente devido, mas concedendo, em caráter excepcional e com anuência do perito, forma menos onerosa de satisfação da despesa processual. Ressalvo, ainda, que a intimação de ID 10700316500 foi expedida quando o pedido de parcelamento ainda não havia sido objeto de pronunciamento judicial definitivo. Por essa razão, o decurso daquele prazo, isoladamente considerado, não autoriza reconhecer a preclusão da prova. A partir da presente decisão, contudo, encontram-se definitivamente estabelecidos os termos para seu custeio. Há, de outro lado, questão distinta a solucionar quanto à reconvenção. A decisão de ID 10645916687, publicada em 20/03/2026, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo espólio e determinou o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Segundo consignado pelo próprio espólio nas razões do agravo de instrumento, o prazo teve início em 23/03/2026 e termo final em 15/04/2026, data em que o recurso foi interposto. O efeito suspensivo somente foi deferido pelo Relator em 16/04/2026, para sobrestar a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade até o pronunciamento colegiado. O agravo foi posteriormente desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, e o acórdão transitou em julgado em 23/07/2026. Ainda que se considere, em benefício do espólio, que a tutela recursal tenha impedido a aplicação da consequência decorrente do não recolhimento enquanto pendente o recurso, não há fundamento para restituir integralmente o prazo originário nem para promover nova intimação na primeira instância depois de definitivamente rejeitada a pretensão de gratuidade. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.010.858/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2025, assentou ser dispensável nova intimação para recolhimento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade, quando a parte já havia sido previamente intimada da obrigação e expressamente cientificada das consequências do descumprimento. Segundo o precedente, a parte que opta por impugnar a decisão assume o risco inerente ao desprovimento do recurso, passando o prazo de cumprimento a fluir da ciência da decisão que manteve o indeferimento. É precisamente o que ocorreu. O espólio foi previamente intimado para o recolhimento, com expressa cominação de cancelamento da distribuição da reconvenção. Optou por recorrer no último dia do prazo e obteve efeito suspensivo apenas no dia subsequente. O recurso foi desprovido, resultado do qual seus procuradores foram regularmente cientificados na própria instância recursal, sobrevindo, inclusive, o trânsito em julgado. Não se exige que o Juízo de origem reproduza intimação já regularmente realizada no recurso. Ademais, mesmo tomando como referência o marco mais favorável ao espólio — o próprio trânsito em julgado, ocorrido em 23/07/2026 — transcorreu lapso largamente superior ao prazo que lhe havia sido originalmente concedido, sem notícia de recolhimento das custas. Impõe-se, assim, a aplicação da consequência expressamente prevista na decisão saneadora e definitivamente mantida pelo Tribunal. Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado pelo autor no ID 10676525398 e AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), nas condições aceitas pelo perito no ID 10682028263: o autor deverá depositar R$ 7.000,00 (sete mil reais) em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e o saldo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deverá ser depositado, igualmente em conta judicial, em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito da entrada e as seguintes em iguais intervalos. 2. Comprovado o depósito inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais), EXPEÇA-SE alvará eletrônico desse valor em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados. Após a expedição do alvará, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e informar nos autos a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a prévia cientificação das partes e o acompanhamento da diligência por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, salvo necessidade justificada de dilação. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo pedido de esclarecimentos tempestivo e fundamentado formulado pelas partes, INTIME-SE o perito para que os preste, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Prestados os esclarecimentos, RENOVE-SE vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. O saldo remanescente depositado em juízo somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. FICA o autor advertido de que o não pagamento da entrada no prazo ora fixado importará preclusão da prova pericial, por ele requerida. O inadimplemento de qualquer das parcelas subsequentes importará revogação do parcelamento e vencimento antecipado do saldo remanescente, cuja integralização deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, sob a mesma consequência. 4. Em razão do não recolhimento das custas da reconvenção, apesar da determinação constante da decisão de ID 10645916687, definitivamente mantida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.156522-7/002, CANCELO a distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. MANTENHO, no mais, as determinações constantes da decisão saneadora, prosseguindo-se inicialmente com a produção da prova pericial, ficando a designação da audiência de instrução para momento posterior à apresentação do laudo e à manifestação das partes, conforme já estabelecido. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito