5003551-52.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003551-52.2025.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : IVETE NUNCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FILIAÇÃO SINDICAL DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra sindicato em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora a título de contribuição sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação digital de filiação sindical, diante da alegação de ausência de prova suficiente da manifestação de vontade da autora; (ii) a existência de dano moral decorrente dos descontos realizados; (iii) a possibilidade de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação que demonstra o processo de filiação à distância, composto por termo de adesão, autorização de desconto em benefício previdenciário, gravação de voz, biometria facial e cópia do documento de identidade da autora, elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade no caso concreto. 2. A identidade entre o documento de identidade utilizado no momento da filiação e o juntado pela própria autora com a petição inicial afasta a hipótese de fraude por uso de documento alheio. 3. A autora não requereu prova pericial fonética nem apresentou elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade da gravação de voz, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de manifestação de vontade. 4. A alegação de induzimento à contratação em ambiente de correspondente bancário não encontra amparo na prova produzida. 5. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, inclusive na modalidade in re ipsa. 6. A sentença fixou os honorários advocatícios e suspendeu sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, solução compatível com o Tema 1.059 do STF, não havendo reforma a ser promovida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Ivete Nuncio contra a sentença proferida nos autos do processo nº 5003551-52.2025.8.21.0005, movida em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida ( evento 39, SENT1 ): "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVETE NUNCIO em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida (ev. 05). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, com fulcro na Súmula 14 do STJ, e juros de mora a contar da intimação para adimplemento da obrigação, fulcro artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o tempo de tramitação e o julgamento antecipado. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o vencimento até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, os juros de mora passarão a ser calculados com base exclusiva na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG deferida Com o trânsito em julgado, dê-se baixa." Nas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao não aplicar efetivamente os princípios do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova. Argumentou que o réu não comprovou de forma suficiente que a voz no áudio pertence à autora, nem que a autorização prestada referia-se a filiação sindical e não a outro produto. Sustentou que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Pugnou pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, com base no Tema 1.059 do STF. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além da condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. A Súmula 568 do STJ estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, a presente apelação comporta pronunciamento monocrático. MÉRITO. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Reconhecida a incidência do CDC e deferida a inversão do ônus da prova em primeiro grau, a controvérsia recursal limita-se a verificar se o réu se desincumbiu do encargo probatório. A apelante sustenta que não há prova suficiente de que a voz gravada lhe pertença ou de que tenha anuído à filiação sindical. Contudo, o conjunto probatório conduz à conclusão diversa. Validade da contratação digital. O réu apresentou, com a contestação, documentação que demonstra o processo de filiação à distância: Termo de Adesão, autorização de desconto em benefício previdenciário, gravação de voz da autora, foto facial para fins de biometria e cópia do documento de identidade ( evento 13, CONT1 , p. 8-12; evento 13, OUT9 ). A contestação detalhou as etapas do procedimento digital adotado, que prevê envio de SMS com link, confirmação dos termos, captura de foto, envio de documento de identidade e gravação de voz com o seguinte enunciado padrão: concordância com a filiação e autorização do desconto ( evento 13, CONT1 , p. 11): A documentação apresentada demonstra que a contratação foi formalizada mediante biometria facial, gravação de voz e identificação documental, elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora no caso concreto. O documento de identidade utilizado no momento da filiação é o mesmo juntado pela própria autora com a petição inicial ( evento 13, OUT9 ; evento 1, RG4 ), o que afasta a hipótese de fraude por uso de documento alheio. O argumento de que seria necessário laudo pericial fonético para comprovar que a voz no áudio pertence à autora não encontra amparo neste caso. A autora, ao impugnar o áudio em réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), não requereu expressamente a produção de prova pericial fonética, tampouco apresentou qualquer elemento concreto que indicasse vício na captação do áudio ou substituição da voz. Embora invertido o ônus da prova, o réu demonstrou a regularidade da contratação, cabendo à autora apresentar elementos concretos capazes de infirmar essa prova, o que não ocorreu. Alegação de induzimento e contexto da contratação. A apelante sustenta, em réplica e nas razões recursais, que a contratação ocorreu em ambiente de correspondente bancário, vinculada a operação de crédito consignado, o que teria impedido a autora de compreender que estava se filiando a um sindicato. Essa tese não está amparada em prova nos autos. A fotografia de filiação juntada pelo réu é mencionada pela autora como indício de que o ambiente sugeria um correspondente bancário, mas isso, por si só, não demonstra que houve induzimento ou que a autora desconhecia o objeto do negócio. Os documentos apresentados pelo réu, em especial o termo de adesão, a autorização de desconto, a biometria facial e a gravação de voz da autora ( evento 13, CONT1 ; evento 13, OUT9 ), constituem elementos probatórios que infirmam a alegação de desconhecimento da filiação sindical ou de induzimento à contratação. Inexistência de danos morais. O dano moral invocado pela apelante pressupõe a existência de ato ilícito imputável ao réu. Demonstrada a regularidade da filiação e a validade da autorização de desconto, desaparece o pressuposto da ilicitude. Sem ilicitude, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. A tese de dano moral in re ipsa, aplicável nos casos em que o desconto é efetivamente indevido por ausência de contratação, não tem incidência quando a relação contratual foi regularmente constituída. O dano presumido decorre da ilicitude da conduta; provada a licitude, afasta-se a presunção. Honorários sucumbenciais. Não procede a insurgência. A sentença fixou os honorários advocatícios e suspendeu sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, solução compatível com o Tema 1.059 do STF. Não há, portanto, reforma a ser promovida nesse ponto. Honorários recursais. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVETE NUNCIO
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR
OAB: 53101/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5003551-52.2025.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : IVETE NUNCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FILIAÇÃO SINDICAL DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra sindicato em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora a título de contribuição sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação digital de filiação sindical, diante da alegação de ausência de prova suficiente da manifestação de vontade da autora; (ii) a existência de dano moral decorrente dos descontos realizados; (iii) a possibilidade de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação que demonstra o processo de filiação à distância, composto por termo de adesão, autorização de desconto em benefício previdenciário, gravação de voz, biometria facial e cópia do documento de identidade da autora, elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade no caso concreto. 2. A identidade entre o documento de identidade utilizado no momento da filiação e o juntado pela própria autora com a petição inicial afasta a hipótese de fraude por uso de documento alheio. 3. A autora não requereu prova pericial fonética nem apresentou elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade da gravação de voz, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de manifestação de vontade. 4. A alegação de induzimento à contratação em ambiente de correspondente bancário não encontra amparo na prova produzida. 5. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, inclusive na modalidade in re ipsa. 6. A sentença fixou os honorários advocatícios e suspendeu sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, solução compatível com o Tema 1.059 do STF, não havendo reforma a ser promovida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Ivete Nuncio contra a sentença proferida nos autos do processo nº 5003551-52.2025.8.21.0005, movida em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida ( evento 39, SENT1 ): "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVETE NUNCIO em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida (ev. 05). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, com fulcro na Súmula 14 do STJ, e juros de mora a contar da intimação para adimplemento da obrigação, fulcro artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o tempo de tramitação e o julgamento antecipado. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o vencimento até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, os juros de mora passarão a ser calculados com base exclusiva na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG deferida Com o trânsito em julgado, dê-se baixa." Nas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao não aplicar efetivamente os princípios do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova. Argumentou que o réu não comprovou de forma suficiente que a voz no áudio pertence à autora, nem que a autorização prestada referia-se a filiação sindical e não a outro produto. Sustentou que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Pugnou pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, com base no Tema 1.059 do STF. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, além da condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios ( evento 44, APELAÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. A Súmula 568 do STJ estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, a presente apelação comporta pronunciamento monocrático. MÉRITO. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Reconhecida a incidência do CDC e deferida a inversão do ônus da prova em primeiro grau, a controvérsia recursal limita-se a verificar se o réu se desincumbiu do encargo probatório. A apelante sustenta que não há prova suficiente de que a voz gravada lhe pertença ou de que tenha anuído à filiação sindical. Contudo, o conjunto probatório conduz à conclusão diversa. Validade da contratação digital. O réu apresentou, com a contestação, documentação que demonstra o processo de filiação à distância: Termo de Adesão, autorização de desconto em benefício previdenciário, gravação de voz da autora, foto facial para fins de biometria e cópia do documento de identidade ( evento 13, CONT1 , p. 8-12; evento 13, OUT9 ). A contestação detalhou as etapas do procedimento digital adotado, que prevê envio de SMS com link, confirmação dos termos, captura de foto, envio de documento de identidade e gravação de voz com o seguinte enunciado padrão: concordância com a filiação e autorização do desconto ( evento 13, CONT1 , p. 11): A documentação apresentada demonstra que a contratação foi formalizada mediante biometria facial, gravação de voz e identificação documental, elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora no caso concreto. O documento de identidade utilizado no momento da filiação é o mesmo juntado pela própria autora com a petição inicial ( evento 13, OUT9 ; evento 1, RG4 ), o que afasta a hipótese de fraude por uso de documento alheio. O argumento de que seria necessário laudo pericial fonético para comprovar que a voz no áudio pertence à autora não encontra amparo neste caso. A autora, ao impugnar o áudio em réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), não requereu expressamente a produção de prova pericial fonética, tampouco apresentou qualquer elemento concreto que indicasse vício na captação do áudio ou substituição da voz. Embora invertido o ônus da prova, o réu demonstrou a regularidade da contratação, cabendo à autora apresentar elementos concretos capazes de infirmar essa prova, o que não ocorreu. Alegação de induzimento e contexto da contratação. A apelante sustenta, em réplica e nas razões recursais, que a contratação ocorreu em ambiente de correspondente bancário, vinculada a operação de crédito consignado, o que teria impedido a autora de compreender que estava se filiando a um sindicato. Essa tese não está amparada em prova nos autos. A fotografia de filiação juntada pelo réu é mencionada pela autora como indício de que o ambiente sugeria um correspondente bancário, mas isso, por si só, não demonstra que houve induzimento ou que a autora desconhecia o objeto do negócio. Os documentos apresentados pelo réu, em especial o termo de adesão, a autorização de desconto, a biometria facial e a gravação de voz da autora ( evento 13, CONT1 ; evento 13, OUT9 ), constituem elementos probatórios que infirmam a alegação de desconhecimento da filiação sindical ou de induzimento à contratação. Inexistência de danos morais. O dano moral invocado pela apelante pressupõe a existência de ato ilícito imputável ao réu. Demonstrada a regularidade da filiação e a validade da autorização de desconto, desaparece o pressuposto da ilicitude. Sem ilicitude, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. A tese de dano moral in re ipsa, aplicável nos casos em que o desconto é efetivamente indevido por ausência de contratação, não tem incidência quando a relação contratual foi regularmente constituída. O dano presumido decorre da ilicitude da conduta; provada a licitude, afasta-se a presunção. Honorários sucumbenciais. Não procede a insurgência. A sentença fixou os honorários advocatícios e suspendeu sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, solução compatível com o Tema 1.059 do STF. Não há, portanto, reforma a ser promovida nesse ponto. Honorários recursais. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.