Detalhe do processo

5003550-08.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003550-08.2025.8.21.0057/RS AUTOR : LUCELIA MACHADO PICOLOTTO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO FIXO os critérios que deverão nortear a elaboração do laudo pericial, os quais deverão observar estritamente as teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça: a) O perito deverá proceder à análise de todo o histórico da conta PASEP de titularidade da parte autora, LUCELIA MACHADO PICOLOTTO, desde sua abertura até o último lançamento ou saque, utilizando-se dos extratos e microfilmagens já constantes aos autos, sendo-lhe facultada a hipótese de solicitação de documento adicional, caso entenda necessário; b) Deverá apurar e classificar, de forma individualizada, todos os lançamentos a débito (saques) ocorridos na conta, enquadrando-os nas categorias definidas pelo Tema 1300/STJ, a saber: (i) crédito em conta, (ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), ou (iii) saque em caixa; c) Deverá verificar a regularidade de todos os créditos efetuados na conta, incluindo atualização monetária, juros remuneratórios e distribuição de resultados (RLA), confrontando os índices e critérios aplicados pelo Banco do Brasil com aqueles oficialmente determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação aplicável a cada período, atentando-se para a correta aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, se incidentes; d) Deverá considerar em seus cálculos todas as conversões monetárias ocorridas no Brasil durante o período em análise (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real, etc.); e) Ao final, deverá apresentar um cálculo evolutivo do saldo da conta PASEP da autora, demonstrando o valor que deveria ter sido acumulado caso todas as normas de regência tivessem sido corretamente aplicadas, e compará-lo com o valor efetivamente sacado ou disponível, apontando, de forma clara e fundamentada, a existência de eventuais diferenças a favor da parte autora.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUCELIA MACHADO PICOLOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003550-08.2025.8.21.0057/RS AUTOR : LUCELIA MACHADO PICOLOTTO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO FIXO os critérios que deverão nortear a elaboração do laudo pericial, os quais deverão observar estritamente as teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça: a) O perito deverá proceder à análise de todo o histórico da conta PASEP de titularidade da parte autora, LUCELIA MACHADO PICOLOTTO, desde sua abertura até o último lançamento ou saque, utilizando-se dos extratos e microfilmagens já constantes aos autos, sendo-lhe facultada a hipótese de solicitação de documento adicional, caso entenda necessário; b) Deverá apurar e classificar, de forma individualizada, todos os lançamentos a débito (saques) ocorridos na conta, enquadrando-os nas categorias definidas pelo Tema 1300/STJ, a saber: (i) crédito em conta, (ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), ou (iii) saque em caixa; c) Deverá verificar a regularidade de todos os créditos efetuados na conta, incluindo atualização monetária, juros remuneratórios e distribuição de resultados (RLA), confrontando os índices e critérios aplicados pelo Banco do Brasil com aqueles oficialmente determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação aplicável a cada período, atentando-se para a correta aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, se incidentes; d) Deverá considerar em seus cálculos todas as conversões monetárias ocorridas no Brasil durante o período em análise (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real, etc.); e) Ao final, deverá apresentar um cálculo evolutivo do saldo da conta PASEP da autora, demonstrando o valor que deveria ter sido acumulado caso todas as normas de regência tivessem sido corretamente aplicadas, e compará-lo com o valor efetivamente sacado ou disponível, apontando, de forma clara e fundamentada, a existência de eventuais diferenças a favor da parte autora.