Detalhe do processo

5003548-87.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5003548-87.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CPF: 017.775.886-42 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora alega ter exercido atividade como motorista de aplicativo vinculado à empresa estipulante Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e que, em 26 de julho de 2023, sofreu acidente de trânsito. Afirma que colidiu a motocicleta que conduzia contra a traseira de um veículo de carga, na Rua Cid Rabelo Horta, em Belo Horizonte, conforme consta do boletim de ocorrência. Sustenta que sofreu fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico, imobilização e reabilitação, conforme documentação médica acostada aos autos. Informa que a empresa estipulante mantém contrato de seguro coletivo de acidentes pessoais junto à seguradora ré, o qual prevê cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da apólice contratada e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, acrescida de correção monetária e juros de mora. O despacho de ID 10247961338 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinou a citação da ré e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação no ID 10315248516, arguindo, preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos. Esclareceu que o contrato firmado se refere a seguro de acidentes pessoais de passageiros, contemplando coberturas para morte, invalidez permanente e despesas médicas. Informou que realizou o pagamento administrativo da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à cobertura por internação hospitalar, bem como o pagamento de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de reembolso de despesas médicas. Quanto à cobertura por invalidez permanente, afirmou que o processo administrativo foi encerrado sem o pagamento de indenização, em razão da ausência de apresentação dos documentos necessários à avaliação das lesões. Sustentou a inexistência de invalidez permanente indenizável. Subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro obrigatório DPVAT. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10318895688, refutando a preliminar de revogação da justiça gratuita e reiterando a necessidade de complementação da indenização, asseverando que o pagamento administrativo não quita as obrigações contratuais e postulando a realização de perícia médica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial ortopédica no ID 10333356200. A ré manifestou interesse na realização da mesma prova no ID 10333302308, apresentando quesitos. O despacho de ID 10393446505 deferiu a prova pericial e nomeou o perito Bernardo Bessa Uchôa. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ID 10438677584, com intimação expedida no ID 10459129072. A ré impugnou a proposta por considerá-la excessiva no ID 10464474147. O perito manifestou-se no ID 10467308732, reduzindo os honorários para o patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor aceito pelas partes, tendo a ré comprovado o depósito de sua cota-parte de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) no ID 10479887700, por meio de petição de ID 10479887699. A certidão de ID 10479288870 atestou o decurso do prazo sem novos requerimentos. O perito aceitou o encargo e agendou o ato pericial para o dia 26 de agosto de 2025, conforme ID 10514365487, expedindo-se intimação no ID 10513470747. O laudo pericial foi apresentado no ID 10524734755, com intimação para as partes no ID 10524817725. A ré manifestou concordância integral com o laudo no ID 10534689351. O autor apresentou impugnação ao laudo no ID 10541858473, sustentando a persistência de dor crônica e limitação funcional, requerendo esclarecimentos complementares. O despacho de ID 10638777892 determinou que o perito respondesse aos questionamentos do autor. A manifestação de esclarecimentos foi apresentada no ID 10666580644, com intimação no ID 10672876046. O autor manteve a discordância e requereu nova perícia no ID 10678094406. A ré reiterou a concordância com as conclusões periciais e postulou o julgamento de improcedência no ID 10678138278. É o conciso relato. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça arguida pela requerida em sua contestação. Sustenta a seguradora ré que o autor não preenche os requisitos para a manutenção do benefício, argumentando que a contratação de advogado particular e o exercício de atividade laborativa remunerada afastam a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a requerida. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a representação da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. A escolha por patrono de confiança da parte decorre da liberdade de contratação e não induz, por si só, à conclusão de que o litigante possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo autor no ID 10161423740 goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos revelam que o autor desempenha atividade autônoma de motorista de entrega por aplicativo, auferindo rendimentos modestos que apenas asseguram a sua subsistência diária, conforme registros da plataforma digital de ID 10161429145 e CTPS de ID 10161430540. A requerida não logrou apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o autor possui patrimônio ou rendimentos elevados incompatíveis com a gratuidade deferida. Meras alegações genéricas e conjecturas sobre a situação financeira do demandante não são suficientes para afastar a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor no ID 10247961338. MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Pedro Henrique Gonçalves em face de Chubb Seguros Brasil S.A. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor apresenta invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de julho de 2023, apta a ensejar o pagamento de indenização complementar com base no contrato de seguro de acidentes pessoais de passageiros mantido entre a estipulante Uber e a seguradora ré. Inicialmente, impõe-se destacar que o contrato de seguro, conforme definição do Código Civil brasileiro, caracteriza-se pela obrigação do segurador em garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de prêmio. Trata-se de contrato bilateral, oneroso e eminentemente aleatório, cuja execução deve ser pautada pelas regras de boa-fé objetiva e lealdade contratual. De igual modo, a relação jurídica estabelecida entre o segurado beneficiário e a seguradora ré amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado securitário. Todavia, a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova não desobrigam a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sobretudo no que tange à efetiva existência do dano corporal permanente alegado. No caso em testilha, o acidente de trânsito ocorrido em 26 de julho de 2023 é fato incontroverso, restando devidamente documentado pelo boletim de ocorrência de ID 10161421313 e pelos registros de atendimento médico hospitalar de ID 10161433637. Restou igualmente comprovado que o autor sofreu fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e período de reabilitação. Constata-se também que a seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de internação hospitalar, conforme comprovante de ID 10315245829, e de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de reembolso de despesas médicas, conforme comprovante de ID 10315245326. Desse modo, as coberturas de despesas médicas e hospitalares foram devidamente adimplidas nos limites comprovados pela parte segurada na via administrativa, inexistindo comprovação de outras despesas pendentes dessa natureza. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente. Para a elucidação do ponto controvertido, foi deferida a produção de prova pericial ortopédica, consubstanciada no laudo médico elaborado pelo perito judicial Bernardo Bessa Uchôa, juntado ao ID 10524734755. A perícia médica judicial foi realizada em 26 de agosto de 2025, período superior a dois anos após o acidente de trânsito. Tal interregno temporal revela-se tecnicamente adequado, porquanto possibilita a avaliação do segurado quando o quadro clínico ortopédico e funcional já se encontra completamente consolidado, permitindo aferir com precisão a existência ou não de sequelas irreversíveis. Ao realizar o exame físico detalhado no punho esquerdo do autor, o perito judicial consignou que o paciente apresenta cicatriz cirúrgica linear em bom estado de cicatrização, sem sinais de infecção, retração ou aderência. Quanto ao aspecto funcional, o perito atestou de forma categórica que o autor apresenta mobilidade articular inteiramente preservada, sem limitações nos arcos de movimento, força muscular normal e simétrica em comparação ao membro contralateral, sensibilidade preservada e ausência de qualquer deformidade ou encurtamento. O perito judicial concluiu que o autor não apresenta sequelas anatômicas ou funcionais permanentes decorrentes do acidente, indicando que o tratamento cirúrgico e fisioterápico instituído obteve resultado plenamente satisfatório, com recuperação funcional completa do membro afetado. Consequentemente, o laudo pericial apontou que o caso não se enquadra em nenhum percentual de invalidez permanente previsto na tabela da Superintendência de Seguros Privados. O autor apresentou impugnação ao laudo, sustentando a persistência de dor intermitente durante esforços físicos intensos e alegando que a dor crônica deveria ser valorada como limitação funcional. Todavia, em esclarecimentos complementares prestados no ID 10666580644, o perito judicial rechaçou as alegações da parte autora, explicando de forma clara e precisa que a queixa subjetiva de dor em esforços extremos, desacompanhada de qualquer redução objetiva da mobilidade ou da força muscular, não caracteriza invalidez permanente sob a ótica médico-legal. A indenização securitária por invalidez permanente por acidente pressupõe, obrigatoriamente, a perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão. A ocorrência de fratura tratada com sucesso, que evolui para a cura completa sem deixar sequelas limitantes, não autoriza o recebimento de indenização securitária por invalidez, cuja finalidade é compensar a perda irreversível da capacidade física. A dor subjetiva relatada em atividades de grande exigência física, como exercícios de barra ou flexões de braço, embora mereça cuidados clínicos, não impede o desempenho das atividades habituais do autor como motorista ou motoboy, visto que os exames físicos de amplitude e força mostraram-se normais. Não há redução da capacidade laborativa apta a ensejar a cobertura securitária. O laudo elaborado pelo perito do juízo mostra-se robusto, coerente, fundamentado em critérios científicos e imune a contradições. O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para desqualificar o trabalho técnico realizado pelo profissional de confiança deste juízo, tampouco para determinar a realização de nova perícia médica. Ausente a comprovação de sequela anatômica ou funcional permanente no punho esquerdo do autor, impõe-se o julgamento de total improcedência do pedido de cobrança de indenização por invalidez permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 10247961338, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor PEDRO HENRIQUE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5003548-87.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CPF: 017.775.886-42 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora alega ter exercido atividade como motorista de aplicativo vinculado à empresa estipulante Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e que, em 26 de julho de 2023, sofreu acidente de trânsito. Afirma que colidiu a motocicleta que conduzia contra a traseira de um veículo de carga, na Rua Cid Rabelo Horta, em Belo Horizonte, conforme consta do boletim de ocorrência. Sustenta que sofreu fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico, imobilização e reabilitação, conforme documentação médica acostada aos autos. Informa que a empresa estipulante mantém contrato de seguro coletivo de acidentes pessoais junto à seguradora ré, o qual prevê cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição da apólice contratada e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, acrescida de correção monetária e juros de mora. O despacho de ID 10247961338 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinou a citação da ré e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação no ID 10315248516, arguindo, preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos. Esclareceu que o contrato firmado se refere a seguro de acidentes pessoais de passageiros, contemplando coberturas para morte, invalidez permanente e despesas médicas. Informou que realizou o pagamento administrativo da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à cobertura por internação hospitalar, bem como o pagamento de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de reembolso de despesas médicas. Quanto à cobertura por invalidez permanente, afirmou que o processo administrativo foi encerrado sem o pagamento de indenização, em razão da ausência de apresentação dos documentos necessários à avaliação das lesões. Sustentou a inexistência de invalidez permanente indenizável. Subsidiariamente, requereu a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro obrigatório DPVAT. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10318895688, refutando a preliminar de revogação da justiça gratuita e reiterando a necessidade de complementação da indenização, asseverando que o pagamento administrativo não quita as obrigações contratuais e postulando a realização de perícia médica. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial ortopédica no ID 10333356200. A ré manifestou interesse na realização da mesma prova no ID 10333302308, apresentando quesitos. O despacho de ID 10393446505 deferiu a prova pericial e nomeou o perito Bernardo Bessa Uchôa. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ID 10438677584, com intimação expedida no ID 10459129072. A ré impugnou a proposta por considerá-la excessiva no ID 10464474147. O perito manifestou-se no ID 10467308732, reduzindo os honorários para o patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor aceito pelas partes, tendo a ré comprovado o depósito de sua cota-parte de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) no ID 10479887700, por meio de petição de ID 10479887699. A certidão de ID 10479288870 atestou o decurso do prazo sem novos requerimentos. O perito aceitou o encargo e agendou o ato pericial para o dia 26 de agosto de 2025, conforme ID 10514365487, expedindo-se intimação no ID 10513470747. O laudo pericial foi apresentado no ID 10524734755, com intimação para as partes no ID 10524817725. A ré manifestou concordância integral com o laudo no ID 10534689351. O autor apresentou impugnação ao laudo no ID 10541858473, sustentando a persistência de dor crônica e limitação funcional, requerendo esclarecimentos complementares. O despacho de ID 10638777892 determinou que o perito respondesse aos questionamentos do autor. A manifestação de esclarecimentos foi apresentada no ID 10666580644, com intimação no ID 10672876046. O autor manteve a discordância e requereu nova perícia no ID 10678094406. A ré reiterou a concordância com as conclusões periciais e postulou o julgamento de improcedência no ID 10678138278. É o conciso relato. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça arguida pela requerida em sua contestação. Sustenta a seguradora ré que o autor não preenche os requisitos para a manutenção do benefício, argumentando que a contratação de advogado particular e o exercício de atividade laborativa remunerada afastam a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a requerida. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a representação da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. A escolha por patrono de confiança da parte decorre da liberdade de contratação e não induz, por si só, à conclusão de que o litigante possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo autor no ID 10161423740 goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos revelam que o autor desempenha atividade autônoma de motorista de entrega por aplicativo, auferindo rendimentos modestos que apenas asseguram a sua subsistência diária, conforme registros da plataforma digital de ID 10161429145 e CTPS de ID 10161430540. A requerida não logrou apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o autor possui patrimônio ou rendimentos elevados incompatíveis com a gratuidade deferida. Meras alegações genéricas e conjecturas sobre a situação financeira do demandante não são suficientes para afastar a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor no ID 10247961338. MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Pedro Henrique Gonçalves em face de Chubb Seguros Brasil S.A. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor apresenta invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de julho de 2023, apta a ensejar o pagamento de indenização complementar com base no contrato de seguro de acidentes pessoais de passageiros mantido entre a estipulante Uber e a seguradora ré. Inicialmente, impõe-se destacar que o contrato de seguro, conforme definição do Código Civil brasileiro, caracteriza-se pela obrigação do segurador em garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de prêmio. Trata-se de contrato bilateral, oneroso e eminentemente aleatório, cuja execução deve ser pautada pelas regras de boa-fé objetiva e lealdade contratual. De igual modo, a relação jurídica estabelecida entre o segurado beneficiário e a seguradora ré amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado securitário. Todavia, a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova não desobrigam a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sobretudo no que tange à efetiva existência do dano corporal permanente alegado. No caso em testilha, o acidente de trânsito ocorrido em 26 de julho de 2023 é fato incontroverso, restando devidamente documentado pelo boletim de ocorrência de ID 10161421313 e pelos registros de atendimento médico hospitalar de ID 10161433637. Restou igualmente comprovado que o autor sofreu fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e período de reabilitação. Constata-se também que a seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de internação hospitalar, conforme comprovante de ID 10315245829, e de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de reembolso de despesas médicas, conforme comprovante de ID 10315245326. Desse modo, as coberturas de despesas médicas e hospitalares foram devidamente adimplidas nos limites comprovados pela parte segurada na via administrativa, inexistindo comprovação de outras despesas pendentes dessa natureza. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente. Para a elucidação do ponto controvertido, foi deferida a produção de prova pericial ortopédica, consubstanciada no laudo médico elaborado pelo perito judicial Bernardo Bessa Uchôa, juntado ao ID 10524734755. A perícia médica judicial foi realizada em 26 de agosto de 2025, período superior a dois anos após o acidente de trânsito. Tal interregno temporal revela-se tecnicamente adequado, porquanto possibilita a avaliação do segurado quando o quadro clínico ortopédico e funcional já se encontra completamente consolidado, permitindo aferir com precisão a existência ou não de sequelas irreversíveis. Ao realizar o exame físico detalhado no punho esquerdo do autor, o perito judicial consignou que o paciente apresenta cicatriz cirúrgica linear em bom estado de cicatrização, sem sinais de infecção, retração ou aderência. Quanto ao aspecto funcional, o perito atestou de forma categórica que o autor apresenta mobilidade articular inteiramente preservada, sem limitações nos arcos de movimento, força muscular normal e simétrica em comparação ao membro contralateral, sensibilidade preservada e ausência de qualquer deformidade ou encurtamento. O perito judicial concluiu que o autor não apresenta sequelas anatômicas ou funcionais permanentes decorrentes do acidente, indicando que o tratamento cirúrgico e fisioterápico instituído obteve resultado plenamente satisfatório, com recuperação funcional completa do membro afetado. Consequentemente, o laudo pericial apontou que o caso não se enquadra em nenhum percentual de invalidez permanente previsto na tabela da Superintendência de Seguros Privados. O autor apresentou impugnação ao laudo, sustentando a persistência de dor intermitente durante esforços físicos intensos e alegando que a dor crônica deveria ser valorada como limitação funcional. Todavia, em esclarecimentos complementares prestados no ID 10666580644, o perito judicial rechaçou as alegações da parte autora, explicando de forma clara e precisa que a queixa subjetiva de dor em esforços extremos, desacompanhada de qualquer redução objetiva da mobilidade ou da força muscular, não caracteriza invalidez permanente sob a ótica médico-legal. A indenização securitária por invalidez permanente por acidente pressupõe, obrigatoriamente, a perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão. A ocorrência de fratura tratada com sucesso, que evolui para a cura completa sem deixar sequelas limitantes, não autoriza o recebimento de indenização securitária por invalidez, cuja finalidade é compensar a perda irreversível da capacidade física. A dor subjetiva relatada em atividades de grande exigência física, como exercícios de barra ou flexões de braço, embora mereça cuidados clínicos, não impede o desempenho das atividades habituais do autor como motorista ou motoboy, visto que os exames físicos de amplitude e força mostraram-se normais. Não há redução da capacidade laborativa apta a ensejar a cobertura securitária. O laudo elaborado pelo perito do juízo mostra-se robusto, coerente, fundamentado em critérios científicos e imune a contradições. O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para desqualificar o trabalho técnico realizado pelo profissional de confiança deste juízo, tampouco para determinar a realização de nova perícia médica. Ausente a comprovação de sequela anatômica ou funcional permanente no punho esquerdo do autor, impõe-se o julgamento de total improcedência do pedido de cobrança de indenização por invalidez permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 10247961338, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim