Detalhe do processo

5003548-68.2024.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003548-68.2024.8.21.0026/RS RÉU : FABRICIO WISNIEWSKI ADVOGADO(A) : ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) ADVOGADO(A) : NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) ADVOGADO(A) : CESAR DIMITRIUS GUELSO (OAB RS095791) DESPACHO/DECISÃO A defesa de FABRICIO WISNIEWSKI , no Evento 125 , apresentou seus memoriais escritos (Evento 125, MEMORIAIS1), acompanhados de um Adendo ao Laudo Técnico Pericial elaborado pelo Eng. Luiz Oto Hofmeister , registrado no CREA-RS sob nº 008360 (Evento 125, LAUDO2). Trata-se de documento complementar ao laudo pericial particular juntado originalmente no Evento 10 (LAUDO5), produzido a pedido da defesa e concluído em 29 de maio de 2026. A instrução probatória foi formalmente encerrada na audiência realizada em 12 de maio de 2026 (evento 115), ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sendo concedido prazo sucessivo para que a assistência de acusação e, depois, a defesa apresentassem memoriais escritos. O documento complementar ora em análise foi juntado, portanto, após o encerramento da instrução, como fundamento aos memoriais defensivos. A questão que se coloca é processualmente relevante. O adendo constitui documento novo, produzido unilateralmente pela parte e juntado na fase de memoriais, o que lhe é lícito, a teor do art. 231 do CPP. No entanto, as demais partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, consoante o princípio do contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante desse quadro, a juntada do adendo em fase de memoriais, sem prévia ciência às partes acusadoras, inviabiliza o exercício pleno do contraditório sobre documento relevante que poderá influir na formação do convencimento judicial. Posto isso, converto o feito em diligência e determino: a) Vista ao Ministério Público , pelo prazo de 10 (dez) dias , para que se manifeste especificamente sobre o Adendo ao Laudo Técnico Pericial juntado pela defesa no Evento 125, LAUDO2 ; b) Após, vista à assistência de acusação , pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias , para igual manifestação. c) Havendo manifestação das partes, dê-se nova vista à defesa para complementação das suas razões finais, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, voltem conclusos os autos para sentença. Intimação eletrônica programada.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO WISNIEWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA STAVIZKI

OAB: 96887/RS

MARCO ANTONIO ISER

OAB: 41449/RS

CESAR DIMITRIUS GUELSO

OAB: 95791/RS

ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES

OAB: 92353/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003548-68.2024.8.21.0026/RS RÉU : FABRICIO WISNIEWSKI ADVOGADO(A) : ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) ADVOGADO(A) : NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) ADVOGADO(A) : CESAR DIMITRIUS GUELSO (OAB RS095791) DESPACHO/DECISÃO A defesa de FABRICIO WISNIEWSKI , no Evento 125 , apresentou seus memoriais escritos (Evento 125, MEMORIAIS1), acompanhados de um Adendo ao Laudo Técnico Pericial elaborado pelo Eng. Luiz Oto Hofmeister , registrado no CREA-RS sob nº 008360 (Evento 125, LAUDO2). Trata-se de documento complementar ao laudo pericial particular juntado originalmente no Evento 10 (LAUDO5), produzido a pedido da defesa e concluído em 29 de maio de 2026. A instrução probatória foi formalmente encerrada na audiência realizada em 12 de maio de 2026 (evento 115), ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sendo concedido prazo sucessivo para que a assistência de acusação e, depois, a defesa apresentassem memoriais escritos. O documento complementar ora em análise foi juntado, portanto, após o encerramento da instrução, como fundamento aos memoriais defensivos. A questão que se coloca é processualmente relevante. O adendo constitui documento novo, produzido unilateralmente pela parte e juntado na fase de memoriais, o que lhe é lícito, a teor do art. 231 do CPP. No entanto, as demais partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, consoante o princípio do contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante desse quadro, a juntada do adendo em fase de memoriais, sem prévia ciência às partes acusadoras, inviabiliza o exercício pleno do contraditório sobre documento relevante que poderá influir na formação do convencimento judicial. Posto isso, converto o feito em diligência e determino: a) Vista ao Ministério Público , pelo prazo de 10 (dez) dias , para que se manifeste especificamente sobre o Adendo ao Laudo Técnico Pericial juntado pela defesa no Evento 125, LAUDO2 ; b) Após, vista à assistência de acusação , pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias , para igual manifestação. c) Havendo manifestação das partes, dê-se nova vista à defesa para complementação das suas razões finais, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, voltem conclusos os autos para sentença. Intimação eletrônica programada.