Detalhe do processo

5003548-55.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003548-55.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIMAR DA SILVA RESENDE CPF: 799.284.636-20 RÉU: JOSINA DOS SANTOS SILVA CPF: 007.545.486-60 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lucimar da Silva Resende em face de sua genitora, Josina dos Santos Silva. A autora narra na petição inicial que a interditanda, atualmente com 96 anos, encontra-se em estado debilitado de saúde, sendo paciente acamada, hipertensa, dislipidêmica, portadora de epilepsia, apresentando sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), demência e dificuldade de verbalização, respondendo apenas a estímulos e alimentando-se por sonda nasoenteral, necessitando de cuidados permanentes e integrais. Em razão disso, pugna a requerente pela concessão da curatela, nomeando-a como curadora provisória da interditanda, para representá-la perante instituições financeiras, órgãos públicos e para a prática dos atos necessários à proteção de seus interesses. Documentos que instruem a inicial acostados dos IDs 10682999055 a 10683012513. O atestado médico de higidez mental da requerente foi juntado no ID10698086863, e o estudo social foi acostado no ID 10712085846. O Ministério Público, em parecer conclusivo de ID 10714605328, manifestou-se favoravelmente pela concessão da curatela provisória, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Da análise dos documentos colacionados aos autos e com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO curadora provisória da interditanda a SRA. LUCIMAR DA SILVA RESENDE, CPF nº799.284.636-20, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória, devendo a curadora ser advertida da obrigatoriedade de zelar pelos bens da interditanda e de resguardar os comprovantes de despesas para eventuais prestações de contas. Cite-se a interditanda para entrevista a ser realizada no dia 20 de Agosto de 2026 às 14horas, conforme disposto no caput do art. 751 do CPC, podendo se fazer acompanhar de parentes ou pessoas próximas ao seu convívio, que poderão auxiliar nas respostas às perguntas formuladas (§4.º). Considerando o estado clínico da interditanda, que se encontra acamada, respondendo apenas a estímulos mínimos, conforme atestado médico de ID 10683012513 e estudo social de ID10712085846, a entrevista será realizada online, o qual o link será disponibilizado, a fim de preservar sua dignidade e integridade física. Após a entrevista, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a interditanda poderá impugnar o pedido (CPC, art. 752, caput). Se decorrido o prazo, nomeio o Dr. Raphael Taveira, advogado militante nesta comarca, para atuar como curador especial da interditanda (CPC, art. 752, §2º). Aceitando o encargo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo apresentar defesa. Desde já, nomeio perito o Dr. Antuany Casarino Almohalha, CPF n°015.163.796-24, Email: almohalhamed@gmail.com, via AJG/TJMG, devendo o mesmo ser intimado sobre a possibilidade de realização da perícia in loco. Diligencie o Sr. Chefe de Secretaria o contato com o perito nomeado, para designação de data e horário, devendo as partes serem previamente intimadas. Intimem-se os interessados para, em 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/2015. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelos peritos, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, incisos e §1º do CPC/2015). O laudo pericial indicará ainda, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC/2015). Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§2º do art. 473 do CPC/2015). Saliento ainda que para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros e colhendo testemunhos (§3º do art. 473 do CPC/2015). Nesse sentido, deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§2º do art. 466 do CPC/2015). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, podendo o Expert justificadamente deixar de apresentar o laudo no limite determinado, momento em que este Juízo poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC/2015). Após a apresentação do laudo, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC/2015). Após a apresentação do laudo, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC/2015). Cumpridas essas diligências e não havendo oposição dos interessados, dê-se vista ao Ministério Público para o parecer final e venham-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 754 do CPC/2015, liberando-se neste momento as verbas honorárias do perito nomeado. Havendo oposição do Ministério Público contra o presente procedimento ou contra algum de seus itens, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMAR DA SILVA RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA AGUIAR PEREIRA

OAB: 169673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003548-55.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIMAR DA SILVA RESENDE CPF: 799.284.636-20 RÉU: JOSINA DOS SANTOS SILVA CPF: 007.545.486-60 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lucimar da Silva Resende em face de sua genitora, Josina dos Santos Silva. A autora narra na petição inicial que a interditanda, atualmente com 96 anos, encontra-se em estado debilitado de saúde, sendo paciente acamada, hipertensa, dislipidêmica, portadora de epilepsia, apresentando sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), demência e dificuldade de verbalização, respondendo apenas a estímulos e alimentando-se por sonda nasoenteral, necessitando de cuidados permanentes e integrais. Em razão disso, pugna a requerente pela concessão da curatela, nomeando-a como curadora provisória da interditanda, para representá-la perante instituições financeiras, órgãos públicos e para a prática dos atos necessários à proteção de seus interesses. Documentos que instruem a inicial acostados dos IDs 10682999055 a 10683012513. O atestado médico de higidez mental da requerente foi juntado no ID10698086863, e o estudo social foi acostado no ID 10712085846. O Ministério Público, em parecer conclusivo de ID 10714605328, manifestou-se favoravelmente pela concessão da curatela provisória, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Da análise dos documentos colacionados aos autos e com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO curadora provisória da interditanda a SRA. LUCIMAR DA SILVA RESENDE, CPF nº799.284.636-20, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente decisão servirá como termo de curatela provisória, devendo a curadora ser advertida da obrigatoriedade de zelar pelos bens da interditanda e de resguardar os comprovantes de despesas para eventuais prestações de contas. Cite-se a interditanda para entrevista a ser realizada no dia 20 de Agosto de 2026 às 14horas, conforme disposto no caput do art. 751 do CPC, podendo se fazer acompanhar de parentes ou pessoas próximas ao seu convívio, que poderão auxiliar nas respostas às perguntas formuladas (§4.º). Considerando o estado clínico da interditanda, que se encontra acamada, respondendo apenas a estímulos mínimos, conforme atestado médico de ID 10683012513 e estudo social de ID10712085846, a entrevista será realizada online, o qual o link será disponibilizado, a fim de preservar sua dignidade e integridade física. Após a entrevista, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a interditanda poderá impugnar o pedido (CPC, art. 752, caput). Se decorrido o prazo, nomeio o Dr. Raphael Taveira, advogado militante nesta comarca, para atuar como curador especial da interditanda (CPC, art. 752, §2º). Aceitando o encargo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo apresentar defesa. Desde já, nomeio perito o Dr. Antuany Casarino Almohalha, CPF n°015.163.796-24, Email: almohalhamed@gmail.com, via AJG/TJMG, devendo o mesmo ser intimado sobre a possibilidade de realização da perícia in loco. Diligencie o Sr. Chefe de Secretaria o contato com o perito nomeado, para designação de data e horário, devendo as partes serem previamente intimadas. Intimem-se os interessados para, em 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico caso queiram, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/2015. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelos peritos, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, incisos e §1º do CPC/2015). O laudo pericial indicará ainda, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC/2015). Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§2º do art. 473 do CPC/2015). Saliento ainda que para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros e colhendo testemunhos (§3º do art. 473 do CPC/2015). Nesse sentido, deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§2º do art. 466 do CPC/2015). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, podendo o Expert justificadamente deixar de apresentar o laudo no limite determinado, momento em que este Juízo poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC/2015). Após a apresentação do laudo, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC/2015). Após a apresentação do laudo, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC/2015). Cumpridas essas diligências e não havendo oposição dos interessados, dê-se vista ao Ministério Público para o parecer final e venham-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 754 do CPC/2015, liberando-se neste momento as verbas honorárias do perito nomeado. Havendo oposição do Ministério Público contra o presente procedimento ou contra algum de seus itens, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo