Detalhe do processo

5003544-42.2025.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003544-42.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LORENA MARIA DA SILVA ALFENAS CPF: 085.813.066-16 RÉU: MARCELO ALFENAS CPF: 760.821.566-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Lorena Maria da Silva Alfenas em face de Marcelo Alfenas. Narra a autora, em síntese, que o réu foi interditado no mês de agosto de 2023 (processo nº: 004591-98.2023.8.13.0180), sendo sua genitora nomeada como sua curadora, e que, todavia, posteriormente, esta veio a falecer em 06/07/2025. Diante dessa situação, pugna a autora, na condição de filha do réu, para que seja nomeada como curadora provisória em substituição à curadora anteriormente nomeada e, ao final, como curadora definitiva do interditado. Juntou aos autos documentos (art. 320, do CPC). Certidão de interdição (ID 10513198655). Relatórios médicos (ID 10513211670 e 10513209263). Parecer do Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado (ID 10548116939). Concedida a antecipação de tutela pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória do interditado Marcelo Alfenas, em substituição à anterior (ID 10562945267). Termo assinado (ID 10580480674). Nomeada assistente social para a produção do respectivo estudo (ID 10581326274). Laudo pericial juntado (ID 10613142553). Parecer final do Órgão Ministerial (ID 10630208583). Eis o necessário a relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, não havendo preliminares e nulidades que possam macular o feito, passa-se ao exame do mérito. Como cediço, a curatela constitui medida protetiva extraordinária e que deve ter como norte a proteção do melhor interesse da pessoa do curatelado. No caso, verifica-se que a parte ré Marcelo Alfenas é pessoa interditada (IDs 10513198655 e 10513198655), o qual, portanto, fica sujeito à curatela (art. 1.767 do Código Civil), e que a curadora anteriormente nomeada faleceu, conforme certidão de óbito inclusa no ID 10513222819. Relevantes, portanto, as razões da substituição da curatela, principalmente para que o curatelado tenha quem legalmente o represente para os atos da vida civil, uma vez que subsistentes os motivos da interdição. A ordem de preferência legal para nomeação de curador é estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil. Entretanto, deve-se ter em conta que a curatela sempre deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, conforme previsão do art. 755, § 1º, do CPC. Neste contexto, realizado estudo social (ID 10613142553), verificou-se que: “a requerente possui vínculo afetivo, condições sociais, emocionais e estruturais adequadas para garantir a proteção, o cuidado contínuo e a gestão responsável dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado”; concluindo este que: “a substituição da curatela, com a nomeação definitiva de Lorena Maria da Silva Alfenas como curadora de seu genitor Marcelo Alfenas, atende ao melhor interesse do incapaz”. O Ministério Público emitiu parecer favorável à nomeação da autora como curadora do réu (ID 10630208583). Como se vê a autora é filha do interditado, de acordo com o documento de ID 10513236296, se enquadrando, pois, na ordem de preferência para nomeação de curador (art. 1.775 do Código Civil), não havendo, ainda, notícia de qualquer impedimento ao exercício da curatela (art. 1.735 do Código Civil). Portanto, estando a autora apta ao exercício da curatela do réu, impõe-se sua nomeação em substituição a curadora anteriormente nomeada. Diante do exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida (ID 10562945267) e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para nomear a autora Lorena Maria da Silva Alfenas (CPF:085.813.066-16) como curadora do réu Marcelo Alfenas (CPF:760.821.566-68), em substituição à antiga curadora, Walda Maria Alfenas, nomeada nos autos de nº 004591-98.2023.8.13.0180. Em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC e no Art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, comunicando-se ainda a Justiça Eleitoral, para anotar a incapacidade da parte. Custas e despesas processuais pelo réu, suspensa a sua exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita que ora concedo à parte. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o termo de curatela definitiva, advertindo a curadora de que esta é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano, na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORENA MARIA DA SILVA ALFENAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CLEIDE MARCELINO DE ALMEIDA

OAB: 177917/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003544-42.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LORENA MARIA DA SILVA ALFENAS CPF: 085.813.066-16 RÉU: MARCELO ALFENAS CPF: 760.821.566-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Lorena Maria da Silva Alfenas em face de Marcelo Alfenas. Narra a autora, em síntese, que o réu foi interditado no mês de agosto de 2023 (processo nº: 004591-98.2023.8.13.0180), sendo sua genitora nomeada como sua curadora, e que, todavia, posteriormente, esta veio a falecer em 06/07/2025. Diante dessa situação, pugna a autora, na condição de filha do réu, para que seja nomeada como curadora provisória em substituição à curadora anteriormente nomeada e, ao final, como curadora definitiva do interditado. Juntou aos autos documentos (art. 320, do CPC). Certidão de interdição (ID 10513198655). Relatórios médicos (ID 10513211670 e 10513209263). Parecer do Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado (ID 10548116939). Concedida a antecipação de tutela pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória do interditado Marcelo Alfenas, em substituição à anterior (ID 10562945267). Termo assinado (ID 10580480674). Nomeada assistente social para a produção do respectivo estudo (ID 10581326274). Laudo pericial juntado (ID 10613142553). Parecer final do Órgão Ministerial (ID 10630208583). Eis o necessário a relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, não havendo preliminares e nulidades que possam macular o feito, passa-se ao exame do mérito. Como cediço, a curatela constitui medida protetiva extraordinária e que deve ter como norte a proteção do melhor interesse da pessoa do curatelado. No caso, verifica-se que a parte ré Marcelo Alfenas é pessoa interditada (IDs 10513198655 e 10513198655), o qual, portanto, fica sujeito à curatela (art. 1.767 do Código Civil), e que a curadora anteriormente nomeada faleceu, conforme certidão de óbito inclusa no ID 10513222819. Relevantes, portanto, as razões da substituição da curatela, principalmente para que o curatelado tenha quem legalmente o represente para os atos da vida civil, uma vez que subsistentes os motivos da interdição. A ordem de preferência legal para nomeação de curador é estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil. Entretanto, deve-se ter em conta que a curatela sempre deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, conforme previsão do art. 755, § 1º, do CPC. Neste contexto, realizado estudo social (ID 10613142553), verificou-se que: “a requerente possui vínculo afetivo, condições sociais, emocionais e estruturais adequadas para garantir a proteção, o cuidado contínuo e a gestão responsável dos interesses pessoais e patrimoniais do curatelado”; concluindo este que: “a substituição da curatela, com a nomeação definitiva de Lorena Maria da Silva Alfenas como curadora de seu genitor Marcelo Alfenas, atende ao melhor interesse do incapaz”. O Ministério Público emitiu parecer favorável à nomeação da autora como curadora do réu (ID 10630208583). Como se vê a autora é filha do interditado, de acordo com o documento de ID 10513236296, se enquadrando, pois, na ordem de preferência para nomeação de curador (art. 1.775 do Código Civil), não havendo, ainda, notícia de qualquer impedimento ao exercício da curatela (art. 1.735 do Código Civil). Portanto, estando a autora apta ao exercício da curatela do réu, impõe-se sua nomeação em substituição a curadora anteriormente nomeada. Diante do exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida (ID 10562945267) e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para nomear a autora Lorena Maria da Silva Alfenas (CPF:085.813.066-16) como curadora do réu Marcelo Alfenas (CPF:760.821.566-68), em substituição à antiga curadora, Walda Maria Alfenas, nomeada nos autos de nº 004591-98.2023.8.13.0180. Em obediência ao disposto no Art. 755, § 3º do CPC e no Art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, comunicando-se ainda a Justiça Eleitoral, para anotar a incapacidade da parte. Custas e despesas processuais pelo réu, suspensa a sua exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita que ora concedo à parte. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o termo de curatela definitiva, advertindo a curadora de que esta é obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano, na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas