5003543-58.2026.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003543-58.2026.8.21.0064/RS AUTOR : EIDER BARROS DE BARROS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHEQUIM BARROS (OAB RS059532) AUTOR : RENATO CHEQUIM BARROS ADVOGADO(A) : RENATO CHEQUIM BARROS (OAB RS059532) RÉU : VIASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A) : FABIO WICHR GENOVEZ (OAB SP262374) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, no que revejo, em parte, a decisão do evento 5, DESPADEC1 , entendo seja caso de afastar o decreto de inversão do ônus da prova, uma vez que, no caso trazido, tratando-se a parte autora de empresa que adquiriu o equipamento descrito na inicial ("Reservatório Térmico Nível 500L 316 B") não como destinatária final, mas como insumo para o exercício de sua atividade empresarial (hospedagem/motel), não vejo configurados os pressupostos que permitem a aplicação da teoria finalista mitigada. Ocorre que a aplicação desta teoria exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que, a toda certeza, não se verifica na hipótese examinada, pois conforme informações da própria inicial, a empresa autora (de nome fantasia "Castelo Motel") noticiadamente detém aproximadamente 92% da preferência do mercado local e regional, sendo certo ainda que o sócio-proprietário da empresa autora é advogado e detentor de conhecimento informacional e técnico sobre o produto objeto da controvérsia. No mesmo sentido, ilustra-se com a jurisprudência do TJRS, verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO), MANTENDO AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS. A APELANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A APLICABILIDADE DO CDC COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA , A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RAZÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO; (II) A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NOS CONTRATOS; (III) A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; (IV) O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC É INAPLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME. O CRÉDITO FOI CONTRATADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, E NÃO PARA CONSUMO FINAL , O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA APELANTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. A TEORIA FINALISTA MITIGADA EXIGE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. A MERA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE MENOR PORTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA.2. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, FICA IGUALMENTE INDEFERIDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , CUJO FUNDAMENTO RESIDE EXCLUSIVAMENTE NO ART. 6º, INC. VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA .3. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NOS CONTRATOS SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS.4. O SEGURO PRESTAMISTA FOI CELEBRADO EM DOCUMENTO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SUA CONTRATAÇÃO FOI IMPOSTA COMO CONDIÇÃO EXCLUSIVA PARA A CONCESSÃO DO MÚTUO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COM BASE NO ART. 39, INC. I, DO REFERIDO DIPLOMA.5. RECONHECIDA A LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS PACTUADOS, NÃO HÁ PAGAMENTO INDEVIDO QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES OU EM DOBRO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO RECIDIVANTE DECAIMENTO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE.3. APELAÇÃO IMPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CDC É INAPLICÁVEL AO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, SALVO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DO PORTE DA EMPRESA OU DA NATUREZA DE ADESÃO DO CONTRATO. 2. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE CONFIGURA QUANDO A TAXA PACTUADA É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 6º, INC. VIII, 39, INC. I E 42, P.U.; CC/2002; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º E § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS; STJ, RESP N. 2.001.086/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 27.09.2022; STJ, SÚMULA N. 297; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50007065220238210026, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, J. 28.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50039508520248210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Revejo, em parte , assim, a decisão do evento 5, DESPADEC1 , af astando o decreto de inversão do ônus da prova. 2- Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC, anotando, de pronto, que inexistem preliminares a serem apreciadas. 3- No que se refere às questões de fato, fixo os seguintes pontos controvertidos: 3.1- Existência de vício oculto de fabricação do bem durável "Reservatório Térmico Nivel 500L 316B"; 3.2- Ausência de alívio de pressão (respiro) e consequente sobrepressão interna no equipamento, circunstância capaz de provocar danos estruturais e vazamentos. 3.3- Instalação do equipamento de acordo com as normas prevista no manual técnico x instalação em desacordo. 4- No tocante aos encargos probatórios, no caso concreto, considerando que ambas as partes postulam a produção de prova pericial e que a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, de rigor que se determine a produção de prova pericial, a cargo das partes. 5- Nomeio como perito o engenheiro mecânico Adriano Boff , CREA RS140381, cadastrado junto ao eproc, sob compromisso. 5.1- Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe o valor da pretensão honorária, no prazo de 15 dias , cientificando-o de que os honorários serão pagos por ambas as partes, 50% cada, conforme art. 95, CPC 1 . 5.2- Com a manifestação favorável do perito, intimem-se as partes nos termos do artigo 465, § 1º, CPC. Prazo de 15 dias; 5.3- Informado o valor da verba honorária, intimem-se as partes para depósito, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, CPC); 5.4- Fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor ao perito após a designação da perícia e o restante após a entrega do laudo. Para tanto, vai deferida desde já a expedição do competente alvará; 5.5- Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito de que deverá realizar a prova técnica, no prazo de 30 dias , comunicando a data e o horário às partes, ficando observado que o equipamento encontra-se instalado no endereço comercial da empresa autora. 6- Não havendo aceitação do perito nomeado, desde já nomeio substituto, devendo o servidor responsável pelo cumprimento do presente processo proceder à nomeação, um a um, na ordem constante na lista de peritos do eproc para a especialidade de engenharia mecânica, a fim de demonstrar o esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados na lista de Peritos deste Tribunal de Justiça, disponível no Portal TJRS (usuário logado), no caminho "Processos e Serviços > Consultas Processuais > Banco de Peritos e Especialistas", ou diretamente no link https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/ , certificando nos autos a nomeação e intimação, bem como acerca da aceitação ou não do encargo. 7- Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes do documento, bem como para que se manifestem sobre eventual interesse na produção de prova testemunhal e/ou outras provas, justificando a pertinência da prova, sob pena de indeferimento. 8- Após, voltem conclusos para análise/homologação da avaliação e/ou designação de audiência de instrução - em havendo comprovação de pertinência no caso. 9- Havendo a juntada de documentação complementar, vista à respectiva parte contrária. Intimações automatizadas. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIDER BARROS DE BARROS & CIA LTDA
Autor RENATO CHEQUIM BARROS
Réu VIASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES SOLAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHEQUIM BARROS
OAB: 59532/RS
FABIO WICHR GENOVEZ
OAB: 262374/SP
ADALBERTO GRIFFO JUNIOR
OAB: 260068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003543-58.2026.8.21.0064/RS AUTOR : EIDER BARROS DE BARROS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHEQUIM BARROS (OAB RS059532) AUTOR : RENATO CHEQUIM BARROS ADVOGADO(A) : RENATO CHEQUIM BARROS (OAB RS059532) RÉU : VIASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) ADVOGADO(A) : FABIO WICHR GENOVEZ (OAB SP262374) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, no que revejo, em parte, a decisão do evento 5, DESPADEC1 , entendo seja caso de afastar o decreto de inversão do ônus da prova, uma vez que, no caso trazido, tratando-se a parte autora de empresa que adquiriu o equipamento descrito na inicial ("Reservatório Térmico Nível 500L 316 B") não como destinatária final, mas como insumo para o exercício de sua atividade empresarial (hospedagem/motel), não vejo configurados os pressupostos que permitem a aplicação da teoria finalista mitigada. Ocorre que a aplicação desta teoria exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que, a toda certeza, não se verifica na hipótese examinada, pois conforme informações da própria inicial, a empresa autora (de nome fantasia "Castelo Motel") noticiadamente detém aproximadamente 92% da preferência do mercado local e regional, sendo certo ainda que o sócio-proprietário da empresa autora é advogado e detentor de conhecimento informacional e técnico sobre o produto objeto da controvérsia. No mesmo sentido, ilustra-se com a jurisprudência do TJRS, verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO), MANTENDO AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS. A APELANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A APLICABILIDADE DO CDC COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA , A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RAZÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO; (II) A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NOS CONTRATOS; (III) A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; (IV) O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC É INAPLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME. O CRÉDITO FOI CONTRATADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, E NÃO PARA CONSUMO FINAL , O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA APELANTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. A TEORIA FINALISTA MITIGADA EXIGE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. A MERA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE MENOR PORTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA.2. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, FICA IGUALMENTE INDEFERIDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , CUJO FUNDAMENTO RESIDE EXCLUSIVAMENTE NO ART. 6º, INC. VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA .3. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NOS CONTRATOS SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS.4. O SEGURO PRESTAMISTA FOI CELEBRADO EM DOCUMENTO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SUA CONTRATAÇÃO FOI IMPOSTA COMO CONDIÇÃO EXCLUSIVA PARA A CONCESSÃO DO MÚTUO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COM BASE NO ART. 39, INC. I, DO REFERIDO DIPLOMA.5. RECONHECIDA A LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS PACTUADOS, NÃO HÁ PAGAMENTO INDEVIDO QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES OU EM DOBRO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO RECIDIVANTE DECAIMENTO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE.3. APELAÇÃO IMPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CDC É INAPLICÁVEL AO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, SALVO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DO PORTE DA EMPRESA OU DA NATUREZA DE ADESÃO DO CONTRATO. 2. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE CONFIGURA QUANDO A TAXA PACTUADA É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 6º, INC. VIII, 39, INC. I E 42, P.U.; CC/2002; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º E § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS; STJ, RESP N. 2.001.086/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 27.09.2022; STJ, SÚMULA N. 297; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50007065220238210026, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, J. 28.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50039508520248210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) Revejo, em parte , assim, a decisão do evento 5, DESPADEC1 , af astando o decreto de inversão do ônus da prova. 2- Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC, anotando, de pronto, que inexistem preliminares a serem apreciadas. 3- No que se refere às questões de fato, fixo os seguintes pontos controvertidos: 3.1- Existência de vício oculto de fabricação do bem durável "Reservatório Térmico Nivel 500L 316B"; 3.2- Ausência de alívio de pressão (respiro) e consequente sobrepressão interna no equipamento, circunstância capaz de provocar danos estruturais e vazamentos. 3.3- Instalação do equipamento de acordo com as normas prevista no manual técnico x instalação em desacordo. 4- No tocante aos encargos probatórios, no caso concreto, considerando que ambas as partes postulam a produção de prova pericial e que a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, de rigor que se determine a produção de prova pericial, a cargo das partes. 5- Nomeio como perito o engenheiro mecânico Adriano Boff , CREA RS140381, cadastrado junto ao eproc, sob compromisso. 5.1- Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe o valor da pretensão honorária, no prazo de 15 dias , cientificando-o de que os honorários serão pagos por ambas as partes, 50% cada, conforme art. 95, CPC 1 . 5.2- Com a manifestação favorável do perito, intimem-se as partes nos termos do artigo 465, § 1º, CPC. Prazo de 15 dias; 5.3- Informado o valor da verba honorária, intimem-se as partes para depósito, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, CPC); 5.4- Fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor ao perito após a designação da perícia e o restante após a entrega do laudo. Para tanto, vai deferida desde já a expedição do competente alvará; 5.5- Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito de que deverá realizar a prova técnica, no prazo de 30 dias , comunicando a data e o horário às partes, ficando observado que o equipamento encontra-se instalado no endereço comercial da empresa autora. 6- Não havendo aceitação do perito nomeado, desde já nomeio substituto, devendo o servidor responsável pelo cumprimento do presente processo proceder à nomeação, um a um, na ordem constante na lista de peritos do eproc para a especialidade de engenharia mecânica, a fim de demonstrar o esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados na lista de Peritos deste Tribunal de Justiça, disponível no Portal TJRS (usuário logado), no caminho "Processos e Serviços > Consultas Processuais > Banco de Peritos e Especialistas", ou diretamente no link https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/ , certificando nos autos a nomeação e intimação, bem como acerca da aceitação ou não do encargo. 7- Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes do documento, bem como para que se manifestem sobre eventual interesse na produção de prova testemunhal e/ou outras provas, justificando a pertinência da prova, sob pena de indeferimento. 8- Após, voltem conclusos para análise/homologação da avaliação e/ou designação de audiência de instrução - em havendo comprovação de pertinência no caso. 9- Havendo a juntada de documentação complementar, vista à respectiva parte contrária. Intimações automatizadas. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.