5003541-89.2024.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003541-89.2024.4.03.6338 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: JOSE FRANCISCO LIMA SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JULIANNA IZABEL BINA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) RECORRENTE: JULIANNA IZABEL BINA SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (espólio do acidentado) pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que juntou aos autos prova documental robusta e suficiente para, ao menos, viabilizar a realização da perícia médica indireta. No mérito, aduz que a invalidez funcional permanente encontra-se caracterizada, sendo plenamente indenizável. Sustenta que a perícia indireta não se destinaria a comprovar a existência da lesão, que já está comprovada, mas apenas a quantificar o grau da invalidez. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. A CEF apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de a indenização por invalidez permanente ser direito personalíssimo. No mérito, sustenta que a juntada da documentação correta era imprescindível para análise e regulação do sinistro, o que não ocorreu no presente caso, não devendo prosperar a pretensão do espólio da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. De início, em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, coaduno com o entendimento exarado na decisão proferida no evento 29, no sentido contrario ao da CEF. Isso porque a própria parte autora, ainda em vida, formulou o requerimento administrativo visando ao recebimento da indenização securitária (fl. 4 do evento 1, fl. 2 do evento 23 e eventos 24 e 25), de modo que o direito discutido já integrava seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus sucessores em razão do falecimento. Na oportunidade, consignou o juízo de origem: Da legitimidade ativa Em que pese a preliminar arguida pela CEF, o caso em exame, trata de hipótese diversa, em que o acidente causador da invalidez permanente da vítima ocorreu no ano 2021 e, somente em 2023, verificou-se o óbito e por causas distintas, conforme se observa da certidão de óbito acostada no ID 335019542. Neste cenário, o direito à indenização do DPVAT cabia, pois, à própria vítima, conforme redação originária da Lei 6.194⁄74 (art. 4º, caput, parte final). Assim, a partir do momento em que configurada a invalidez permanente, o direito à indenização securitária passou a integrar o conjunto do patrimônio da vítima do acidente, integrando a herança a ser transmitida aos sucessores, que, por sua vez, têm legitimidade para propor ação de cobrança dessa quantia. Desta feita, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Nesse sentido, ainda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.309 - RS (2018/0137206-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA VICENTE E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 165, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO DO SEGURADO. Em relação à pretensão de indenização pela invalidez permanente do segurado, considerando ser este um direito personalíssimo, o único legitimado a veicular tal pedido seria o segurado, que desde antes do ajuizamento desta ação é falecido, não sendo possível sua sucessão pleitear em nome próprio direito alheio, por expressa vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. Mantida sentença de extinção do feito. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Em suas razões de recurso especial (fls. 179/193, e-STJ), os recorrentes apontam violação ao art. 205 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam a legitimidade ativa da sucessão do segurado para postular indenização em razão de sua invalidez permanente. Defendem "que o crédito indenizatório integra o patrimônio do segurado, de modo que, vindo este a falecer, poderão os herdeiros pleitear o pagamento, sob pena de a seguradora locupletar-se, fugindo à obrigação assumida no contrato". Alegam, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao feito é o decenal, devendo ser considerado como prazo inicial da contagem a data em que a família tomou conhecimento da apólice. Contrarrazões às fls. 197/205, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade ativa dos sucessores para pleitear indenização securitária por invalidez permanente ocorrida meses antes do falecimento do segurado. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, manteve a sentença de extinção da ação, apenas por conta da ilegitimidade ativa dos autores, sob a seguinte fundamentação (fls. 170, e-STJ): É que, limitando-se a presente demanda em discutir o pagamento de indenização securitária pela invalidez permanente do segurado, me filio ao entendimento de que este é um direito personalíssimo, sendo que o único legitimado a veicular tal pretensão seria o segurado, que pouco tempo antes do ajuizamento desta demanda faleceu, não sendo possível sua sucessão pleitear em nome próprio direito alheio, por expressa vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil/15. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o "direito à indenização do seguro por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente". Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1185907/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (IPD). LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DA NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO POSTULADA. 1 - Ação de cobrança movida pela sucessão de segurado falecido formulando pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de sua invalidez permanente ocorrida meses antes de sua morte. 2 - Natureza eminentemente patrimonial do pedido de indenização formulado. 3 - Legitimidade ativa do espólio para sua cobrança. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1335407/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para que seja reconhecida legitimidade dos sucessores para pleitear o direito no qual se funda a presente ação. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 205 do Código Civil de 2002, observo que a matéria não foi apreciada pela Tribunal de Justiça, de modo que o seu exame originário por esta Corte implicaria supressão de instância. Com efeito, embora a sentença tenha extinguido a ação tanto pela ilegitimidade ativa, quanto pela prescrição, e a parte interessada tenha se insurgido na apelação contra as duas questões, o acórdão recorrido se limitou a manter a sentença apenas pela carência de ação. Dessa forma, a alegação de prescrição deverá ser examinada pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade ativa dos autores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2018. Ministro MARCO BUZZI Relator (Recurso Especial nº 1.746.309, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 21/08/2018, DJe de 31/08/2018) Assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do espólio. No mais, a preliminar alegada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu: “O acidente ocorreu em 4/06/2021. Segundo consta, o acidente deflagrou a incapacidade permanente funcional do dedo da vítima, tendo ciência inequívoca da invalidez funcional do dedo em meados de fevereiro de 2022, com a cicatrização da cirurgia, deflagrando a perda da movimentação natural do dedo. A parte autora requer o pagamento da indenização do seguro correspondente a 100% da invalidez permanente. Consta nos autos boletim de ocorrência - ID 335019545; relatório de atendimento médico no dia do acidente - ID 335019547 e fotos do dedo da vítima (ID 335019546). Pois bem. Acerca da invalidez arguida, não há comprovação nos autos, tampouco lastro probatório mínimo a ensejar a realização de perícia médica indireta. Devidamente oportunizado aos autores a complementação dos autos, não houve atendimento ao comando judicial.” Observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De fato, o conjunto probatório dos autos, composto por boletim de ocorrência (evento 7), fotografias da lesão (evento 8) e relatório de atendimento médico inicial (evento 9), embora demonstre a ocorrência do evento traumático, não é suficiente para comprovar, de forma técnica e segura, a existência de invalidez permanente indenizável, requisito indispensável à concessão da indenização do seguro DPVAT. Com efeito, a caracterização da invalidez permanente demanda prova minimamente apta a subsidiar a análise técnica do grau de incapacidade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o espólio da parte autora foi expressamente intimado para complementar a documentação médica necessária à instrução do feito (eventos 29, 31 e 34), a fim de viabilizar eventual perícia médica indireta, permanecendo, contudo, inerte. Assim, não há falar em procedência do pedido ou em necessidade de reabertura da instrução, mas sim em regular julgamento com base na insuficiência probatória não sanada pelo espólio da parte autora. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedente o pedido, não havendo elementos aptos a infirmar a sentença recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso do espólio da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se o espólio da parte autora não for assistido por advogado. Na hipótese de o espólio da parte autora ser beneficiário de assistência judiciária gratuita e recorrente vencido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO LIMA SOUZA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL JOSE CARAM FILHO
OAB: 230110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003541-89.2024.4.03.6338 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: JOSE FRANCISCO LIMA SOUZA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JULIANNA IZABEL BINA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) RECORRENTE: JULIANNA IZABEL BINA SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (espólio do acidentado) pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que juntou aos autos prova documental robusta e suficiente para, ao menos, viabilizar a realização da perícia médica indireta. No mérito, aduz que a invalidez funcional permanente encontra-se caracterizada, sendo plenamente indenizável. Sustenta que a perícia indireta não se destinaria a comprovar a existência da lesão, que já está comprovada, mas apenas a quantificar o grau da invalidez. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência do pedido. A CEF apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de a indenização por invalidez permanente ser direito personalíssimo. No mérito, sustenta que a juntada da documentação correta era imprescindível para análise e regulação do sinistro, o que não ocorreu no presente caso, não devendo prosperar a pretensão do espólio da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. De início, em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, coaduno com o entendimento exarado na decisão proferida no evento 29, no sentido contrario ao da CEF. Isso porque a própria parte autora, ainda em vida, formulou o requerimento administrativo visando ao recebimento da indenização securitária (fl. 4 do evento 1, fl. 2 do evento 23 e eventos 24 e 25), de modo que o direito discutido já integrava seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus sucessores em razão do falecimento. Na oportunidade, consignou o juízo de origem: Da legitimidade ativa Em que pese a preliminar arguida pela CEF, o caso em exame, trata de hipótese diversa, em que o acidente causador da invalidez permanente da vítima ocorreu no ano 2021 e, somente em 2023, verificou-se o óbito e por causas distintas, conforme se observa da certidão de óbito acostada no ID 335019542. Neste cenário, o direito à indenização do DPVAT cabia, pois, à própria vítima, conforme redação originária da Lei 6.194⁄74 (art. 4º, caput, parte final). Assim, a partir do momento em que configurada a invalidez permanente, o direito à indenização securitária passou a integrar o conjunto do patrimônio da vítima do acidente, integrando a herança a ser transmitida aos sucessores, que, por sua vez, têm legitimidade para propor ação de cobrança dessa quantia. Desta feita, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Nesse sentido, ainda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.309 - RS (2018/0137206-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA VICENTE E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 165, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO DO SEGURADO. Em relação à pretensão de indenização pela invalidez permanente do segurado, considerando ser este um direito personalíssimo, o único legitimado a veicular tal pedido seria o segurado, que desde antes do ajuizamento desta ação é falecido, não sendo possível sua sucessão pleitear em nome próprio direito alheio, por expressa vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. Mantida sentença de extinção do feito. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Em suas razões de recurso especial (fls. 179/193, e-STJ), os recorrentes apontam violação ao art. 205 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam a legitimidade ativa da sucessão do segurado para postular indenização em razão de sua invalidez permanente. Defendem "que o crédito indenizatório integra o patrimônio do segurado, de modo que, vindo este a falecer, poderão os herdeiros pleitear o pagamento, sob pena de a seguradora locupletar-se, fugindo à obrigação assumida no contrato". Alegam, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao feito é o decenal, devendo ser considerado como prazo inicial da contagem a data em que a família tomou conhecimento da apólice. Contrarrazões às fls. 197/205, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade ativa dos sucessores para pleitear indenização securitária por invalidez permanente ocorrida meses antes do falecimento do segurado. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, manteve a sentença de extinção da ação, apenas por conta da ilegitimidade ativa dos autores, sob a seguinte fundamentação (fls. 170, e-STJ): É que, limitando-se a presente demanda em discutir o pagamento de indenização securitária pela invalidez permanente do segurado, me filio ao entendimento de que este é um direito personalíssimo, sendo que o único legitimado a veicular tal pretensão seria o segurado, que pouco tempo antes do ajuizamento desta demanda faleceu, não sendo possível sua sucessão pleitear em nome próprio direito alheio, por expressa vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil/15. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o "direito à indenização do seguro por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente". Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1185907/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (IPD). LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DA NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO POSTULADA. 1 - Ação de cobrança movida pela sucessão de segurado falecido formulando pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de sua invalidez permanente ocorrida meses antes de sua morte. 2 - Natureza eminentemente patrimonial do pedido de indenização formulado. 3 - Legitimidade ativa do espólio para sua cobrança. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1335407/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 23/05/2014) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para que seja reconhecida legitimidade dos sucessores para pleitear o direito no qual se funda a presente ação. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 205 do Código Civil de 2002, observo que a matéria não foi apreciada pela Tribunal de Justiça, de modo que o seu exame originário por esta Corte implicaria supressão de instância. Com efeito, embora a sentença tenha extinguido a ação tanto pela ilegitimidade ativa, quanto pela prescrição, e a parte interessada tenha se insurgido na apelação contra as duas questões, o acórdão recorrido se limitou a manter a sentença apenas pela carência de ação. Dessa forma, a alegação de prescrição deverá ser examinada pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade ativa dos autores e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2018. Ministro MARCO BUZZI Relator (Recurso Especial nº 1.746.309, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 21/08/2018, DJe de 31/08/2018) Assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do espólio. No mais, a preliminar alegada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu: “O acidente ocorreu em 4/06/2021. Segundo consta, o acidente deflagrou a incapacidade permanente funcional do dedo da vítima, tendo ciência inequívoca da invalidez funcional do dedo em meados de fevereiro de 2022, com a cicatrização da cirurgia, deflagrando a perda da movimentação natural do dedo. A parte autora requer o pagamento da indenização do seguro correspondente a 100% da invalidez permanente. Consta nos autos boletim de ocorrência - ID 335019545; relatório de atendimento médico no dia do acidente - ID 335019547 e fotos do dedo da vítima (ID 335019546). Pois bem. Acerca da invalidez arguida, não há comprovação nos autos, tampouco lastro probatório mínimo a ensejar a realização de perícia médica indireta. Devidamente oportunizado aos autores a complementação dos autos, não houve atendimento ao comando judicial.” Observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De fato, o conjunto probatório dos autos, composto por boletim de ocorrência (evento 7), fotografias da lesão (evento 8) e relatório de atendimento médico inicial (evento 9), embora demonstre a ocorrência do evento traumático, não é suficiente para comprovar, de forma técnica e segura, a existência de invalidez permanente indenizável, requisito indispensável à concessão da indenização do seguro DPVAT. Com efeito, a caracterização da invalidez permanente demanda prova minimamente apta a subsidiar a análise técnica do grau de incapacidade, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o espólio da parte autora foi expressamente intimado para complementar a documentação médica necessária à instrução do feito (eventos 29, 31 e 34), a fim de viabilizar eventual perícia médica indireta, permanecendo, contudo, inerte. Assim, não há falar em procedência do pedido ou em necessidade de reabertura da instrução, mas sim em regular julgamento com base na insuficiência probatória não sanada pelo espólio da parte autora. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedente o pedido, não havendo elementos aptos a infirmar a sentença recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso do espólio da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se o espólio da parte autora não for assistido por advogado. Na hipótese de o espólio da parte autora ser beneficiário de assistência judiciária gratuita e recorrente vencido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal