Detalhe do processo

5003541-71.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003541-71.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: DIOGO VINICIUS CANUTO REIS CPF: 176.684.756-05 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DIOGO VINICIUS CANUTO REIS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Estava em casa quando tomou conhecimento sobre o rompimento da barragem, sentindo medo e ligando para sua mãe que estava no trabalho; - Antes do rompimento, gostava de ir à escola, brincar com seus amigos de bicicleta na rua e ir à casa de sua avó; - Após o rompimento, passou a sentir medo de dormir sozinho, deixou de brincar, passou a se isolar em casa e perdeu a vontade de frequentar a escola; - Apresenta pesadelos e acorda durante a noite ao ouvir qualquer barulho, tendo insônia e dormindo mal; - A perda de Paulinho, amigo de seu pai que frequentava sua casa e foi vitimado pelo rompimento, lhe causa grande tristeza; - Sua irmã, que residia com ele e dele cuidava, mudou-se após o rompimento devido aos abalos sofridos, o que lhe causou tristeza; - Apresentou queda em suas notas escolares no ano de 2019, sendo sua genitora chamada pela diretora da escola diversas vezes para tratar do assunto; - Faz tratamento psicológico custeado de forma particular, sem previsão de alta, conforme relatórios médicos anexos que atestam Estresse Pós-Traumático (TEPT) CID 10 (F43.1), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Episódios Depressivos (F32), com nexo causal estabelecido com o rompimento da barragem. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Despacho (ID 9487323867): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9535762079): Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de danos e nexo causal, argumentando que os relatórios psicológicos são unilaterais e foram elaborados anos após o evento. Impugna a prova de residência, afirmando que o bairro Tijuco estaria fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da "zona quente", e pede a improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9556807507): O autor rebate as alegações da ré, reafirma a veracidade dos danos sofridos e a aplicabilidade do Termo de Compromisso por isonomia, e impugna a tese de que sua residência estaria fora da área de impacto. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (IDs 9568634170 e 9625890368): Não pretende produzir prova oral ou pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide. - Parte ré (ID 9564276420): Requer a produção de prova pericial médica e a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9611082591): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sentença (ID 9845168735): Julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 9870913560): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 9851676848. ACÓRDÃO (ID 10437419396): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou a realização de prova pericial médica. Decisão (ID 10579958666): Em cumprimento ao acórdão, defere a produção de prova pericial médica e estabelece quesitos oficiais e procedimentos para a perícia. Despacho (ID 10669996197): LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10673887544): O perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental do autor. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou (ID 10680721251), apontando contradições e inconsistências técnicas, requerendo a complementação da perícia com esclarecimentos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista diverso, bem como a devida consideração dos relatórios psicológicos como prova técnica válida; a parte ré manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10691420809). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10680721251, impugna o laudo pericial, alegando que este apresenta inconsistências técnicas e contradições internas, sobretudo pela desconsideração indevida dos relatórios psicológicos juntados aos autos, os quais seriam provas técnicas válidas, e pela adoção de critério excessivamente restritivo ao afastar o nexo causal sob o fundamento de que o autor "não foi exposto de forma direta e imediata ao evento". Ao final, requer a complementação da perícia com esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista diverso. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10579958666, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. As alegações da parte autora buscam apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Não há, assim, necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item 5, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Quanto à alegada ausência de qualificação técnica do perito designado, cumpre esclarecer o seguinte. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), são privativas de médico a perícia e a auditoria médica, bem como a coordenação e supervisão diretamente vinculadas a atividades privativas da medicina. No plano processual, o art. 156 do CPC trata a perícia como meio de prova, sendo o perito o profissional habilitado a emitir parecer técnico-científico sobre os fatos controvertidos. Embora a legislação não estabeleça exigência de especialização médica específica conforme o objeto da perícia, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 45/2016, esclareceu que é suficiente que o perito seja médico regularmente habilitado. Diz o referido parecer: "[...] O termo 'especialidade' no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente do trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, é facultado ao juiz nomear o perito médico de sua confiança, com determinada especialidade médica, se assim lhe aprouver." A última parte merece destaque: o juiz, como destinatário da prova e detentor do livre convencimento motivado, tem discricionariedade para definir o perito e sua expertise, conforme a natureza da controvérsia. A perícia é instrumento de auxílio à formação do juízo, e cabe ao magistrado avaliar a adequação técnica do profissional nomeado ao caso concreto. Com base nesse entendimento, para a realização de perícia médica destinada à avaliação de eventual abalo à saúde mental, é suficiente que o perito seja profissional habilitado ao exercício da medicina. Ainda assim, por critérios de padronização e eficiência, foi adotada a prática de nomeação de médicos com especialização em psiquiatria, medicina legal e perícia médica, ou clínica médica, conforme autorizado pela Resolução CFM nº 2.330/2023, art. 1º, alínea “a”, itens 16, 36 e 51. Tal escolha visa assegurar maior afinidade entre a formação do perito e o objeto da perícia, maximizando a qualidade e a produtividade do trabalho pericial, sem que haja, contudo, qualquer exigência legal nesse sentido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a complementação ou renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Rua Francisco do Prado, nº 149, bairro Tijuco, em Brumadinho/MG, por meio de contas de energia elétrica da CEMIG em nome de sua genitora, Ilza Miguel Canuto, referentes aos meses de dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019 (ID 7907213039), bem como por meio de seu documento de identificação (RG) que registra o mesmo endereço (ID 7907213035). A ré, na contestação (ID 9535762079), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho e na Zona de Autossalvamento, argumentando que o endereço estaria distante da mancha de inundação. Contudo, a própria ré concordou com a instituição da Zona Quente (ZAS) ao anuir com o Termo de Referência Emergencial (firmado nos autos da ação 5010709-36.2019.8.13.0024, ID 4070318003), que instituiu expressamente o bairro Tijuco como integrante da ZAS. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e do reconhecimento da própria ré, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, na Zona de Autossalvamento. Por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica (ID 10673887544), requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10437419396, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor DIOGO VINICIUS CANUTO REIS, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." (ID 10673887544, p. 14) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na casa da minha avó… uma vizinha chegou avisando…. o esposo da minha tia foi vítima, Paulinho… não sei o sobrenome… minha casa não foi atingida… fiquei com trauma, ansioso, com medo de outra barragem estourar… procurei tratamento no comecinho de 2020… a Noemi Samara… online… uma vez por mês… até hoje… não fiz outros tratamentos”. Negou afastamentos ou licença médica prescritos por médico que possam ser vinculadas ao evento citado. Relatou que recebe junto com a família auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, desde o início. Atualmente, “... um ano melhor." (ID 10673887544, p. 5) "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 23/01/2020 com descrição “quadro de Transtorno de Adaptação CID 10 F43.2.” Entretanto, tal hipótese não é congruente com relatos, conteúdos, condutas, exame e evolução. Não há evidência de adoecimento, agravamento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10673887544, p. 17/18) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 7907213042), foi submetido ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.1.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Em sua petição inicial (ID 7907213032), o autor mencionou a perda de Paulinho, amigo de seu pai que frequentava sua casa e foi vitimado pelo rompimento, como algo que lhe causa grande tristeza. Contudo, em seu relato à perícia judicial (ID 10673887544, p. 5), o autor afirmou que "o esposo da minha tia foi vítima, Paulinho… não sei o sobrenome", declarando também que "não tive vítima na família… conhecidos foram vítimas… não tive amigos mais próximos que foram vítimas" (ID 10673887544, p. 6). A simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar a configuração de dano moral ou eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10673887544, p. 5), afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos, e que não teve amigos mais próximos que foram vítimas (ID 10673887544, p. 6). Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Além disso, o autor declarou que "minha casa não foi atingida" (ID 10673887544, p. 5), afastando a exposição direta ao evento. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, mormente porque a própria prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro clínico descrito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de complementação/nova perícia formulado pela parte autora no ID 10680721251 (item III.1.1). 2. INTIME-SE a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Após a comprovação do recolhimento, DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira. 3. ACOLHO a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor DIOGO VINICIUS CANUTO REIS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO VINICIUS CANUTO REIS

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

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BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

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PRISCILA RODRIGUES AMORMINO

OAB: 185424/MG

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KAMILA RAMAR BRITO

OAB: 189158/MG

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ALAN DE PAIVA

OAB: 220151/MG

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JOSE FERREIRA DOS REIS

OAB: 179799/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003541-71.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: DIOGO VINICIUS CANUTO REIS CPF: 176.684.756-05 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DIOGO VINICIUS CANUTO REIS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Estava em casa quando tomou conhecimento sobre o rompimento da barragem, sentindo medo e ligando para sua mãe que estava no trabalho; - Antes do rompimento, gostava de ir à escola, brincar com seus amigos de bicicleta na rua e ir à casa de sua avó; - Após o rompimento, passou a sentir medo de dormir sozinho, deixou de brincar, passou a se isolar em casa e perdeu a vontade de frequentar a escola; - Apresenta pesadelos e acorda durante a noite ao ouvir qualquer barulho, tendo insônia e dormindo mal; - A perda de Paulinho, amigo de seu pai que frequentava sua casa e foi vitimado pelo rompimento, lhe causa grande tristeza; - Sua irmã, que residia com ele e dele cuidava, mudou-se após o rompimento devido aos abalos sofridos, o que lhe causou tristeza; - Apresentou queda em suas notas escolares no ano de 2019, sendo sua genitora chamada pela diretora da escola diversas vezes para tratar do assunto; - Faz tratamento psicológico custeado de forma particular, sem previsão de alta, conforme relatórios médicos anexos que atestam Estresse Pós-Traumático (TEPT) CID 10 (F43.1), Transtorno de Adaptação (F43.2) e Episódios Depressivos (F32), com nexo causal estabelecido com o rompimento da barragem. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Despacho (ID 9487323867): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9535762079): Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de danos e nexo causal, argumentando que os relatórios psicológicos são unilaterais e foram elaborados anos após o evento. Impugna a prova de residência, afirmando que o bairro Tijuco estaria fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da "zona quente", e pede a improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9556807507): O autor rebate as alegações da ré, reafirma a veracidade dos danos sofridos e a aplicabilidade do Termo de Compromisso por isonomia, e impugna a tese de que sua residência estaria fora da área de impacto. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (IDs 9568634170 e 9625890368): Não pretende produzir prova oral ou pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide. - Parte ré (ID 9564276420): Requer a produção de prova pericial médica e a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9611082591): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sentença (ID 9845168735): Julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 9870913560): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 9851676848. ACÓRDÃO (ID 10437419396): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou a realização de prova pericial médica. Decisão (ID 10579958666): Em cumprimento ao acórdão, defere a produção de prova pericial médica e estabelece quesitos oficiais e procedimentos para a perícia. Despacho (ID 10669996197): LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10673887544): O perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental do autor. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou (ID 10680721251), apontando contradições e inconsistências técnicas, requerendo a complementação da perícia com esclarecimentos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista diverso, bem como a devida consideração dos relatórios psicológicos como prova técnica válida; a parte ré manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10691420809). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10680721251, impugna o laudo pericial, alegando que este apresenta inconsistências técnicas e contradições internas, sobretudo pela desconsideração indevida dos relatórios psicológicos juntados aos autos, os quais seriam provas técnicas válidas, e pela adoção de critério excessivamente restritivo ao afastar o nexo causal sob o fundamento de que o autor "não foi exposto de forma direta e imediata ao evento". Ao final, requer a complementação da perícia com esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista diverso. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10579958666, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. As alegações da parte autora buscam apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Não há, assim, necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item 5, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Quanto à alegada ausência de qualificação técnica do perito designado, cumpre esclarecer o seguinte. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), são privativas de médico a perícia e a auditoria médica, bem como a coordenação e supervisão diretamente vinculadas a atividades privativas da medicina. No plano processual, o art. 156 do CPC trata a perícia como meio de prova, sendo o perito o profissional habilitado a emitir parecer técnico-científico sobre os fatos controvertidos. Embora a legislação não estabeleça exigência de especialização médica específica conforme o objeto da perícia, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 45/2016, esclareceu que é suficiente que o perito seja médico regularmente habilitado. Diz o referido parecer: "[...] O termo 'especialidade' no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente do trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2013; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, é facultado ao juiz nomear o perito médico de sua confiança, com determinada especialidade médica, se assim lhe aprouver." A última parte merece destaque: o juiz, como destinatário da prova e detentor do livre convencimento motivado, tem discricionariedade para definir o perito e sua expertise, conforme a natureza da controvérsia. A perícia é instrumento de auxílio à formação do juízo, e cabe ao magistrado avaliar a adequação técnica do profissional nomeado ao caso concreto. Com base nesse entendimento, para a realização de perícia médica destinada à avaliação de eventual abalo à saúde mental, é suficiente que o perito seja profissional habilitado ao exercício da medicina. Ainda assim, por critérios de padronização e eficiência, foi adotada a prática de nomeação de médicos com especialização em psiquiatria, medicina legal e perícia médica, ou clínica médica, conforme autorizado pela Resolução CFM nº 2.330/2023, art. 1º, alínea “a”, itens 16, 36 e 51. Tal escolha visa assegurar maior afinidade entre a formação do perito e o objeto da perícia, maximizando a qualidade e a produtividade do trabalho pericial, sem que haja, contudo, qualquer exigência legal nesse sentido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a complementação ou renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Rua Francisco do Prado, nº 149, bairro Tijuco, em Brumadinho/MG, por meio de contas de energia elétrica da CEMIG em nome de sua genitora, Ilza Miguel Canuto, referentes aos meses de dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019 (ID 7907213039), bem como por meio de seu documento de identificação (RG) que registra o mesmo endereço (ID 7907213035). A ré, na contestação (ID 9535762079), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho e na Zona de Autossalvamento, argumentando que o endereço estaria distante da mancha de inundação. Contudo, a própria ré concordou com a instituição da Zona Quente (ZAS) ao anuir com o Termo de Referência Emergencial (firmado nos autos da ação 5010709-36.2019.8.13.0024, ID 4070318003), que instituiu expressamente o bairro Tijuco como integrante da ZAS. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e do reconhecimento da própria ré, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, na Zona de Autossalvamento. Por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica (ID 10673887544), requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10437419396, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor DIOGO VINICIUS CANUTO REIS, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." (ID 10673887544, p. 14) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na casa da minha avó… uma vizinha chegou avisando…. o esposo da minha tia foi vítima, Paulinho… não sei o sobrenome… minha casa não foi atingida… fiquei com trauma, ansioso, com medo de outra barragem estourar… procurei tratamento no comecinho de 2020… a Noemi Samara… online… uma vez por mês… até hoje… não fiz outros tratamentos”. Negou afastamentos ou licença médica prescritos por médico que possam ser vinculadas ao evento citado. Relatou que recebe junto com a família auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, desde o início. Atualmente, “... um ano melhor." (ID 10673887544, p. 5) "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 23/01/2020 com descrição “quadro de Transtorno de Adaptação CID 10 F43.2.” Entretanto, tal hipótese não é congruente com relatos, conteúdos, condutas, exame e evolução. Não há evidência de adoecimento, agravamento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10673887544, p. 17/18) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 7907213042), foi submetido ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.1.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Em sua petição inicial (ID 7907213032), o autor mencionou a perda de Paulinho, amigo de seu pai que frequentava sua casa e foi vitimado pelo rompimento, como algo que lhe causa grande tristeza. Contudo, em seu relato à perícia judicial (ID 10673887544, p. 5), o autor afirmou que "o esposo da minha tia foi vítima, Paulinho… não sei o sobrenome", declarando também que "não tive vítima na família… conhecidos foram vítimas… não tive amigos mais próximos que foram vítimas" (ID 10673887544, p. 6). A simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar a configuração de dano moral ou eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10673887544, p. 5), afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos, e que não teve amigos mais próximos que foram vítimas (ID 10673887544, p. 6). Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Além disso, o autor declarou que "minha casa não foi atingida" (ID 10673887544, p. 5), afastando a exposição direta ao evento. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, mormente porque a própria prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro clínico descrito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de complementação/nova perícia formulado pela parte autora no ID 10680721251 (item III.1.1). 2. INTIME-SE a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Após a comprovação do recolhimento, DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Dr. Helian Nunes de Oliveira. 3. ACOLHO a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor DIOGO VINICIUS CANUTO REIS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.